
| Aprova o Regulamento do Registo Comercial. |
Este blog tem como finalidade principal contribuir para o debate sobre as questões legais, jurídicas, psicológicas, sociais e éticas relacionadas com a familia e os menores. É também um espaço aberto para a discussão de todos as questões relacionadas com a Justiça e com o mundo em geral que a vida não é só direito.

A reforma do mapa judiciário é «uma oportunidade de ouro» para se implementar uma gestão mais racional e eficaz do sistema judicial, disse hoje o ministro da Justiça. O novo mapa passa pela extinção das actuais comarcas, metade das quais têm «pouca pendência processual». Alberto Costa falava na abertura do debate público sobre o novo mapa judiciário, no âmbito do programa Thémis XXI: A Imagem da Justiça, a decorrer no Grande Auditório da Culturgest, em Lisboa.
«Esta deve ser uma verdadeira reforma e não um arranjo, um retoque num sistema judicial herdado do século XIX, o que implica a supressão de comarcas em vez de seguir a lógica de se ir acrescentando», frisou o ministro.
«O mapa judiciário vai obedecer a uma nova unidade de referência, que não as comarcas, e que permitirá reunir mais meios humanos e materiais para dar uma resposta mais qualificada e flexível, melhorando a qualidade dos serviços prestados», disse o ministro. Para o governante, a reforma visa objectivos de racionalização de meios e um melhor acesso à justiça.
Para justificar esta alteração da unidade de referência (as 233 comarcas existentes), Alberto Costa disse que 54 por cento das comarcas têm uma média de entrada de processos inferior a mil por ano e destas mais de um terço têm uma média inferior a 500. Na sua perspectiva, «não é possível suportar os custos destas unidades judiciais com pouca pendência processual».
«O novo mapa vai procurar uma diferenciação de respostas e uma maior especialização dos tribunais, com um conjunto diferenciado de soluções à escala da nova unidade de referência», acrescentou.
A nova reorganização territorial dos tribunais pretende ainda libertá-los dos assuntos supérfluos, apostando-se nos meios extra-judiciais de resolução de litígios, como os julgados de paz.
O secretário de Estado adjunto da Justiça, Conde Rodrigues, disse ontem que o mapa judicial nacional ficará reduzido a 30 circunscrições, desaparecendo as actuais comarcas, círculos e distritos judiciais até ao final do ano.
Fonte: Expresso On Line, de 28-06-2006



O artigo 20º habilita um tribunal a tomar provisoriamente, medidas de acordo com sua a lei nacional em respeito à criança que reside num território em que outro Estado Membro tem jurisdição para a aplicá-la. A medida pode ser tomada pelo tribunal or por uma autoridade com jurisdição em matérias dentro do escopo do Regulamento (artigo 2.1). A assistência social ou as autoridades em matéria de infância e juventude podem , por exemplo, serem competentes para tomar medidas de acordo com a lei nacional.
O artigo 20º não é uma regra que confere juridisção. Consequentemente, as medidas aplicadas a título provisório cessam efectivamente quando o tribunal competente tomar as medidas consideradas apropriadas.

Programa- 27 de Junho


O alerta foi deixado pelo ministro da Justiça, Alberto Costa, na abertura da Conferência Anual do ”Jornal de Negócios” que decorreu na segunda-feira.
A XIII Cimeira Judicial Ibero-Americana, decorre na República Dominicana, entre 21 e 22 de Junho. Estão presentes representantes dos Supremos Tribunais de Justiça e dos Conselhos de Magistratura de 23 países. Entre eles o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça português, José Moura Nunes da Cruz.
A 3ª Câmara de Direito Público do TJSC negou provimento ao apelo de P.R.M contra a Zero Hora Editora Jornalística, no qual ele pedia indenização por violação da privacidade e uso indevido da imagem. Em decisão unânime, o apelante foi condenado ainda ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 1 mil. 



Uma decisão da 3ª Turma Cível do TJDFT garantiu alteração do regime de bens para um casal que refez o matrimónio 5 meses após separação judicial.
"O patrão que no local de trabalho dos seus empregados instala um sistema electrónico que permite saber as vezes que cada empregado se desloca à casa de banho, as horas a que o faz e o tempo que aí demora não preenche o elemento objectivo do crime de devassa por meio de informática."A partir de Outubro todas as testemunhas de processos cíveis - como cobranças, indemnizações ou divórcios - poderão depor por escrito, desaparecendo a obrigatoriedade de se deslocarem ao tribunal. Actualmente, gozam desta prerrogativa apenas os representantes dos órgãos de soberania, nomeadamente os deputados. Esta novidade vem referida no Decreto-Lei n.º 108/2006, publicado a 8 de Junho no Diário da República, e insere-se num leque alargado de inovações na justiça cível. Destaca- -se o poder atribuído ao juiz de aplicar a vários processos uma mesma decisão - a que o novo diploma chama de "actos em massa". O magistrado vai poder, inclusive, julgar de imediato uma causa, após tomar conhecimento dos autos, à laia de processo sumário. Basta que concorde com as alegações de uma das partes em litígio, sem mais fundamentos. Esta "revolução", por enquanto só aplicável às acções declarativas e aos procedimentos cautelares entrados a partir de 6 de Outubro de 2006, estará em vigor de forma experimental nos próximos dois anos apenas nos tribunais de maior movimento - que o Ministério da Justiça (MJ) ainda vai indicar. Os litigantes que apresentem acções judiciais em conjunto vão usufruir de benefícios nas custas judiciais. Na perspectiva dos utentes da justiça, a possibilidade de depor por escrito é seguramente uma iniciativa bem vinda. São milhares os relatos dos que se deslocam centenas de quilómetros até aos tribunais, perdendo dias de trabalho, para depois serem informados do adiamento do julgamento. Outros, passam o dia à porta da sala de audiência, à espera de serem chamados, podendo, por impossibilidade de tempo, ficarem notificados para o dia seguinte. Aos faltosos sem justificação era aplicada uma multa, sujeitando-se a ser coercivamente levados a tribunal por ordem de um juiz. Segundo o novo decreto-lei, a testemunha poderá usar a escrita para comunicar ao tribunal os factos a que assistiu, sem necessidade de depor presencialmente. No documento, deverá fazer constar a noção de que a falsidade das declarações o fazem incorrer em responsabilidade criminal. Se achar necessário, pode o juiz, oficiosamente ou a pedido das partes, requerer que o depoimento seja prestado em tribunal. Juízes gestores. À luz do diploma, os juízes serão mais do que julgadores. Serão também gestores do processos. Poderão, nomeadamente, agregar vários casos e tomar uma só decisão que a todos afecte. Poderão, depois, voltar a separá-los e decidir distintamente sobre cada um. Este princípio é também aplicável a processos distribuídos por diversos juízes. Caberá à secretaria informar sobre quais podem ser agregados. Esta diligência deverá realizar-se a pedido das partes ou por iniciativa de um magistrado. O juiz passa, portanto, a poder praticar "actos em massa", bastando que exista um elemento de conexão entre as acções. O novo diploma "mitiga" também o formalismo. "Se as regras não se ajustarem ao fim do processo, o juiz pode deixar de praticar um determinado acto ou substituir esse acto por outro mais apropriado", explicou o MJ. Ou seja, são as regras para o processo e não o contrário. Outra das inovações tem a ver com as sentenças. As decisões passam a ser genéricas, em vez de textos carregados de fundamentos de direito. O juiz só terá de anunciar o vencedor da causa, informando, se quiser, que concorda com os argumentos que o mesmo apresentou. Nada mais. Esta tarefa será mais facilitada se as partes apresentarem a acção em conjunto, com os factos identificados, litigiosos ou não, e com posições de direito já assumidas. Nestes casos, o juiz poderá decidir imediatamente a causa. Os litigantes terão direito a desconto nas custas. Até à entrada em vigor do diploma, os magistrados e funcionários vão receber formação específica. |
O novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) vem corrigir o conceito de rendimento anual bruto (RAB) - utilizado para determinar o período de actualização das rendas antigas - , passando a considerar "a soma do total dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos pelas pessoas que vivam em comunhão de habitação com o arrendatário há mais de um ano", satisfazendo, assim, uma das principais reivindicações dos proprietários. Este conceito evita que inquilinos de baixos rendimentos, mas que coabitem com filhos ou outros familiares de elevados rendimentos, sejam incluídos no 'pacote' de actualizações de renda faseadas pelo período máximo (dez anos) ou até, em casos extremos, que venham a ter acesso a outras benesses, como os subsídios de renda atribuídos pelo Estado previstos na nova lei. Mas não só. Os senhorios defendiam também que no contrato de arrendamento deveria constar o registo civil do arrendatário, como forma de evitar problemas na comunicação a que são obrigados à luz das novas regras, tendo em conta a nova definição de agregado familiar. Uma exigência que foi igualmente contemplada no conjunto dos seis diplomas ontem aprovados em Conselho de Ministros e apresentados à comunicação social pelo ministro da Administração Interna. |
Ler noticia integral em Diário de Noticias, de 15-06-2006.