sexta-feira, novembro 30, 2007

Juízes: Cavaco envia lei para o Constitucional

O Presidente da República, Cavaco Silva, enviou ontem ao Tribunal Constitucional (TC) a lei dos vínculos, carreiras e remunerações na função pública, informa a agência Lusa.
Uma das dúvidas do Presidente é a aplicação do diploma aos magistrados judiciais, um dos aspectos mais contestados tanto pelos partidos da oposição como pelas associações de magistrados e de juízes.
Cavaco Silva pede igualmente aos juízes do TC que se pronunciem sobre as novas regras de celebração de contratos de tarefa e de avença e também a retenção automática de metade da remuneração-base dos funcionários em determinadas situações, lê-se num comunicado do Presidente.
Os partidos da oposição contestam a lei por equiparar juízes e magistrados aos funcionários públicos, dado que a Constituição consagra a independência do poder judicial.

550 mulheres denunciaram violência nos Açores


550 mulheres vítimas de violência doméstica nos Açores denunciaram os seus casos e pediram ajuda à Rede Integrada de Apoio à Mulher desde que está em funcionamento na região, ou seja, entre 2006 e o primeiro semestre deste ano.

Com o apoio da rede, metade saiu de casa e conseguiu abrigo em lares de acolhimento. São mulheres que chegaram a um ponto de saturação: em 80% dos casos foram vítimas de agressões físicas e psicológicas por parte dos maridos ou companheiros, durante anos.

"As mulheres estão muito mais à vontade e propensas para tomar essa decisão, porque já vão tendo provas de que a resposta é consistente", sublinha a responsável pela Solidariedade e Segurança Social nos Açores, Andreia Cardoso.

Contudo, apesar do sucesso aparente, persistem ainda insuficiências no domínio da defesa da mulher no arquipélago, sobretudo em zonas problemáticas da ilha de São Miguel, como é o caso dos concelhos da Ribeira Grande e de Ponta Delgada. Exemplos em relação aos quais a coordenadora da Rede Integrada de Apoio à Mulher, Paula Gama, aponta a necessidade de se facilitar o acesso das mulheres à habitação, emprego e consultas.

Recurso de MP não impede entrega de Esmeralda ao pai

O Ministério Público do Tribunal da Relação de Coimbra entregou, quarta-feira, um recurso do acórdão que ordena a entrega de Esmeralda Porto ao pai biológico, Baltazar Nunes.
O recurso contesta o prazo reduzido fixado para a integração da menor na sua nova família e a sua passagem para a guarda de Baltazar já em 26 de Dezembro, mas, pela natureza do processo, não tem efeito suspensivo.
Invocando "o superior interesse da criança", o recurso critica o facto de a menor ser retirada ao casal Luís Gomes e Adelina Lagarto e não existir, no acórdão, qualquer referência a contactos posteriores com quem foi para ela pai e mãe durante quase seis anos de existência.
A esta atitude do MP não será alheia a posição dos técnicos do Departamento de Saúde Mental e Infantil do Hospital de Coimbra que, após ser conhecida - ou seja, explicitada em aclaração, no dia 20 deste mês - a decisão do tribunal, e o exíguo prazo para a entrega, vieram desvincular-se do processo, qualificando a decisão judicial de "profundamente errada" por "colocar a criança em risco".
Recorde-se que o MP requerera aos juízes responsáveis pelo acórdão a "aclaração" do mesmo, já que este, datado de 26 de Setembro, fixava um "período de transição" de 90 dias para a entrega da criança, mas, simultaneamente, especificava que esse prazo correspondia a um período de "integração na sua família" e que, apesar de a tutela da criança ser atribuída a Baltazar, a escolha da escola que a criança ia frequentar seria partilhada com o casal.
Na "aclaração" os juízes eliminaram uma das decisões do acórdão anterior - a que determinava a partilha da escolha da escola - e especificaram haver apenas 90 dias de "transição.

Eleições para o CDOA da Madeira



Os advogados vão hoje a votos em todo o país, para eleger os novos órgãos directivos da Ordem dos Advogados (a nível nacional) e dos Conselhos Distritais da Madeira e dos Açores.
À presidência do Conselho Distrital da Madeira são candidatos Fernando Campos, pela Lista P, e Félix de Sousa, pela Lista Q.
A Lista P é também composta pelos advogados José Prada, Isabel Duarte, Paulo Gonçalves, Marco Gonçalves e Patrícia Vasconcelos. Já a lista Q integra também os nomes de António Franco Fernandes, João Cristiano Loja, Pedro Freitas e Sancha Campanella.
Por outro lado, são quatro os candidatos à presidência da Ordem a nível nacional, designadamente António Marinho, Magalhães e Silva, Menezes Leitão e Garcia Pereira.Na Região Autónoma da Madeira são 424 os advogados com direito a voto.
A urna de voto será colocada na sede do Conselho Distrital da Madeira, situada no Palácio da Justiça, e estará aberta entre as 10h00 e as 19h00.
Os vencedores das eleições de hoje irão gerir a Ordem dos Advogados durante o triénio 2008/2010.

Eleições OA > Triénio 2008-2010



Decorrem hoje as Eleições dos órgãos da Ordem dos Advogados e da direcção da Caixa de Previdência para o triénio 2008-2010. As mesas de voto funcionarão das 10h00 às 19h00, por secções, nas sedes dos Conselhos Distritais. Em Lisboa, funcionarão na sede da Ordem, no Largo de São Domingos, 14. Ver mais.

Greve Geral da Administração Pública


quinta-feira, novembro 29, 2007

Atrasos na Justiça são 70% das queixas ao provedor


Atrasos na marcação de julgamentos e nas sentenças são as queixas mais recorrentes entre as que dão entrada no gabinete da Provedoria de Justiça. Das quase 300 queixas recebidas este ano por Nascimento Rodrigues relativas à actuação dos tribunais, 70% - ou seja, 181 - são relativas à morosidade do sistema.

O diagnóstico está, assim, mais uma vez, confirmado. Há atrasos nos tribunais e essa é, na maioria dos casos, a falha apontada ao sistema.

Na área dos processos-crime são os atrasos para a marcação das audiências que mais deixam advogados e cidadãos indignados. "Os tribunais têm agendas muito preenchidas", conforme explicou José Miguel Pereira dos Santos, coordenador da Provedoria no departamento de "Administração da Justiça".

"Cheguei a estar três anos à espera que me marcassem um julgamento", explicou um advogado, autor de uma das queixas feitas a Nascimento Rodrigues, contactado pelo DN. Noutro caso identificado pelo DN, foram necessários dois anos para marcar uma sessão de julgamento.

Já na área do civil, ou seja, acções de pedidos de indemnizações, as queixas são relativas ao tempo em que o juiz demora a proferir uma sentença. Segundo os mesmos advogados, a responsabilidade destes atrasos, quer no cível quer no criminal é, na maioria dos casos, dos juízes ou magistrados do Ministério Público.

O facto de estarmos a falar de titulares de órgãos de soberania pode tornar este estado das coisas de difícil resolução. Isto porque, na prática, a Provedoria de Justiça apenas pode "transmitir ao Conselho Superio da Magistratura ou do Ministério Público as situações de que tem conhecimento", explicou Pereira dos Santos. " E, a partir daí, esperar que os Conselhos Superiores nos transmitam as razões desses atrasos para explicarmos aos queixosos", sublinhou. Queixosos esses que são, na sua maioria, advogados e cidadãos. Sendo que muitas vezes as queixas são feitas por advogados que não assumem que o são mas que "pela linguagem que utilizam se percebe facilmente que são juristas", explicou o coordenador da Provedoria. Apesar destes dados, em 2005, as queixas de atrasos na tramitação dos processos foram mais altas: mais de 300. Ou seja, mais 30 do que no ano passado.

O restante número de queixas que afectam o sector judicial prende-se com a liquidação das taxas de Justiça - a inicial e a que é feita a meio do processo. Isto porque a maior parte dos utentes dos tribunais não tem conhecimento da obrigatoriedade de pagamento destas duas taxas. Dificuldade que será ultrapassada com o novo regime das custas processuais, aprovado pelo Governo este ano, passa a existir apenas a cobrança de uma taxa única de Justiça.

Ler noticia integral em Diário de Noticias, de 29-11-2007.

Provedora alerta para crianças portuguesas que são deixadas sozinhas



A provedora dos Direitos da Criança no Luxemburgo, Marie Anne Rodesch-Hengesch, alertou para o crescente número de crianças portuguesas que são deixadas «entregues a si próprias» enquanto os pais vão trabalhar
No relatório anual que a Provedoria para os Direitos da Criança elabora, a responsável mostra a preocupação que há com o «número importante e em crescimento dos casos de negligência».
«Há uma inquietação com o destino das crianças abandonadas a si mesmas enquanto os pais trabalham ou passeiam» , lê-se no documento.
No relatório, a Provedoria para os Direitos das Crianças afirma que «esta situação é particularmente frequente em famílias lusófonas, que imigraram recentemente», destacando que este fenómeno é comprovado pelos «professores de língua portuguesa».
«Determinados a melhorar as condições materiais das suas famílias, os imigrantes trabalham muito, fazem horas nocturnas e trabalham aos fins-de-semana» , lê-se no relatório.
No documento, a provedora refere-se também os desafios que as escolas enfrentam com os novos alunos que chegam ao país no decorrer do ano escolar, sublinhando que a maioria dos novos alunos são portugueses.
«Durante o ano escolar 2006/07, 462 jovens dos 12 aos 18 anos foram integrados no sistema escolar luxemburguês em turmas de acolhimento ou de regime linguístico específico lusófono» , indica o relatório.
O documento refere ainda que «a maioria destes alunos são de origem portuguesa».
Contactado pela Agência Lusa, o dirigente da Confederação da Comunidade Portuguesa no Luxemburgo (CCPL), Coimbra de Matos, disse que «infelizmente» muitos pais portugueses vão trabalhar e deixam os filhos sozinhos em casa, mas alerta que a maioria das situações acontece com filhos adolescentes.
Contudo, admite que isso possa acontecer também com crianças mais novas.
«É a única alternativa para os país irem trabalhar. Mas, a culpa também é do sistema. Não há creches e as que há têm preços proibitivos» , afirmou.
Sublinhando que este fenómeno «não é exclusivo da comunidade portuguesa», Coimbra de Matos destacou que o governo luxemburguês "está a apoiar as câmaras na criação de 'Casas de Apoio', para onde as crianças podem ir depois de saírem das escolas e onde terão apoio escolar.
«Os pais só as irão buscar depois do trabalho» , acrescentou.

Ler noticia integral em O Sol, de 29-11-2007.

Fundação AMI celebra dez anos de presença na Região



A funcionar através do Centro Porta Amiga do Funchal, na Rua das Pretas, a fundação tem vindo, desde a sua criação, a trabalhar no combate à pobreza e à exclusão social na Madeira.
Para assinalar este aniversário, a AMI promove diversas iniciativas, entre as quais, uma feira de produtos artesanais que conta com a colaboração de várias entidades e instituições e que decorre na sede regional. A venda dos produtos reverte em favor dos projecto da fundação. No mesmo local está também patente uma exposição de trabalhos de fotografia sobre o tema 'Os objectivos de Desenvolvimento do Milénio'.
Segundo os responsáveis "esta mostra vem contribuir para um outro olhar e uma reflexão sobre o tema da 'Igualdade de Oportunidades para todos' e o papel que cabe a cada um de nós de trilharmos um caminho para uma sociedade mais justa".
A celebração deste 10º aniversário conta com a presença do presidente da AMI, Fernando Nobre, que estará na Madeira para lançar o o seu livro 'Gritos contra a Indiferença'.
A apresentação, marcada para as 18h30 de hoje na FNAC, estará a cargo de Roque Martins, ex-presidente do Conselho Directivo do Centro de Segurança Social da Madeira.

Violência doméstica gera 456 denúncias


A equipa de apoio à vítima de maus tratos, criada pelo Centro de Segurança Social da Madeira (CSSM) em 2002, já recebeu, até ao momento, 456 pedidos de ajuda, sendo que 98,6% dos casos pertencem a mulheres e apenas seis a indivíduos do sexo masculino.
Ontem de manhã, à margem das comemorações do Dia Internacional para a Eliminação da Violência contra as Mulheres, no Teatro Municipal Baltazar Dias, a presidente do Conselho Directivo do CSSM, Bernardete Vieira, disse que a maior parte dos casos enquadra-se na faixa etária dos 25 aos 54 anos e que "a violência é transversal, não tem classe social" definida.
"A maioria das mulheres vítimas de violência doméstica pertence a classes sociais mais desfavorecidas, mas temos também alguns casos de pessoas com mais habilitações, ou seja, com cursos superiores", explicou.
Embora sem dados comparativos, a presidente do Conselho Directivo do CSSM fez questão de frisar que esta problemática sempre existiu, embora vivesse camuflada. "Era uma violência silenciada em casa e é óbvio que, com a emancipação da mulher, começaram a denunciar mais as situações", atirou.
Actualmente, a Região possui três casas de apoio para receber e ajudar as mulheres vítimas de maus tratos. Para a responsável, este facto já vem dar um novo alento a quem se encontre em tais situações, uma vez que vêem comprovado um apoio efectivo. A primeira casa de abrigo surgiu em 2002, a segunda em 2004 e, no ano passado, foi criada uma terceira instituição com capacidade para acolher 19 vítimas.

Abusos de menores com 296 processos


Entre 2002 e 2006, o Departamento de Investigação Criminal do Funchal da Polícia Judiciária (PJ) investigou 296 processos referentes a abuso sexual de crianças.

Os dados foram revelados pelo coordenador da PJ na Madeira, que referiu que a média de casos investigados situa-se entre os 50 e os 60 por ano.

De acordo com Carlos Farinha, no ano de 2002, a PJ investigou 48 casos. Em 2003 e 2004 houve um aumento, tendo sido investigados, respectivamente, 70 e 80 processos. No ano de 2005 o número de situações decresceu para 45, ao passo que em 2006 subiu para 53.

Apesar de ainda não ter terminado o ano, e mesmo sem querer divulgar a quantidade de casos que já foram investigados este ano, o nosso interlocutor adianta que as estatísticas de 2007 deverão rondar as mesmas de 2006.

Ler noticia integral em Jornal da Madeira, de 29-11-2007.

Seminário Nacional Lei Tutelar Educativa II- Avaliar a Intervenção



Lisboa
30 de Novembro
Organização conjunta da Direcção-Geral de Reinserção Social e da Faculdade de Direito da Universidade do Porto.

quarta-feira, novembro 28, 2007

ONU cria cargo de representante especial para combater violência contra crianças



Assembleia-Geral das Nações Unidas adoptou hoje uma resolução que cria a figura do representante especial para a violência contra as crianças, com o objectivo de dar visibilidade a uma situação que afecta milhões de menores em todo o mundo.
A criação do novo cargo, que responderá perante o secretário-geral da ONU, foi aprovada no Comité dos Direitos Humanos da Assembleia-Geral com 176 votos a favor e um voto contra, o dos Estados Unidos da América.
Os norte-americanos justificaram o seu voto contra, indicando que, embora aceitem as linhas gerais do documento, a Convenção dos Direitos das Crianças entra em conflito com as legislações internas, assim como com a autoridade dos pais.
O representante especial terá a responsabilidade de actuar como defensor global das crianças afectadas por conflitos, ocupações, prostituição, pedofilia, maus-tratos e outras práticas violentas. O novo representante especial deve dar visibilidade a todo o tipo de violência contra as crianças e lutar pelo seu fim.
Mais de mil organizações não-governamentais e 134 países subscreveram uma petição que instava a nomeação do representante especial, particularmente depois do relatório sobre violência contra as crianças apresentado no ano passado pela ONU.
Anualmente 275 milhões de crianças presenciam violência doméstica
O relatório, cujo principal autor é o investigador Paulo Sérgio Pinheiro, revelou que todos os anos 275 milhões de crianças presenciam actos de violência doméstica, com consequências negativas para o seu desenvolvimento.
De acordo com o estudo, todas as crianças correm o risco de ser expostas à violência: os rapazes enfrentam mais risco de serem alvo de violência física; as raparigas enfrentam um risco mais elevado de serem vítimas de agressões sexuais, de negligência e de serem obrigadas a prostituir-se.
"A violência faz parte da realidade diária de milhões de crianças em todo o mundo pelo que o representante especial proporcionará uma liderança global para combater este fenómeno", disse hoje o porta-voz da organização Human Rights Watch", uma das organizações não-governamentais que tinha solicitado a criação deste cargo.
As organizações não-governamentais congratulam-se com o facto de a resolução instar também os países a mudar a aceitação social da violência como forma de disciplina, mas criticam que o documento não condene explicitamente os castigos corporais.
Apenas 16 países proíbem castigos corporais em casa
O relatório das Nações Unidas indicou que apenas 16 países do mundo proíbem os castigos corporais em casa e só uma minoria das crianças é protegida por leis que proíbem esta forma de punição.
Para algumas crianças, o lar é mesmo uma fonte de violência. "Muitas crianças sofrem agressões sob a forma de disciplina: violência física, mas também humilhações e insultos", lê-se no estudo.
A mesma resolução insta ainda à penalização no mundo inteiro de todo o tipo de exploração sexual de menores e do sequestro de crianças em conflitos armados.

segunda-feira, novembro 26, 2007

Especial Informação: Debate especial: A Ordem dos Advogados




22:30
ESPECIAL INFORMAÇÃO DEBATE ESPECIAL: A ORDEM DOS ADVOGADOS

Famílias estão a acolher 91 menores na Madeira



Há, neste momento, 91 crianças ou jovens à responsabilidade de famílias de acolhimento na Madeira.O número é avançado pelo Centro de Segurança Social da Madeira, depois de o Governo da República ter aprovado, na reunião de Conselho de Ministros de 8 de Novembro, o diploma que veio regulamentar a medida de promoção e protecção de acolhimento familiar, prevista no artigo 35º/1/e da Lei nº 147/99, de 1 de Setembro, Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, cujo regime está previsto no Decreto-Lei nº 190/92, de 3 de Setembro.De acordo com a edição do dia 12 de Novembro do jornal “Público”, o novo diploma prevê que as famílias de acolhimento «possam ser formadas por casais unidos por contratos de casamento, mas também por pessoas singulares ou por duas pessoas que vivam em união de facto ou em economia comum».
Segundo o mesmo matutino, «cada família não pode receber mais de duas crianças - com uma excepção aberta no caso de fratrias mais numerosas».O jornal precisa ainda que existem 2.698 famílias de acolhimento no país e que com o novo diploma cada família que acolha uma criança poderá receber até um pouco mais de 300 euros.
Nos termos deste diploma, «a medida de acolhimento familiar mantém o seu carácter transitório e temporário, face à previsibilidade do regresso da criança ou do jovem à família natural», cita o Centro de Segurança Social da Madeira, numa reacção à entrada em vigor deste novo regimento.
Ler noticia integral em Jornal da Madeira, de 26-11-2007.

279 crianças ou jovens institucionalizados



A Madeira tem, neste momento, 259 menores institucionalizados. De acordo com dados estatísticos do Centro de Segurança Social da Madeira, as mais de duas centenas de jovens e crianças estão em instituições de acolhimento da Região Autónoma da Madeira, sendo dez particulares, oito lares de infância e juventude, dois centros de acolhimento temporário e um lar de infância e juventude oficial.
O acolhimento familiar visa, por um lado, «assegurar à criança ou ao jovem a permanência em enquadramento sócio-familiar e, por outro, capacitar as famílias biológicas para o exercício de uma parentalidade responsável, através do reforço e aquisição de competências nas diversas dimensões da vida familiar», entendem os técnicos da Segurança Social.
É de referir ainda que, segundo os dados estatísticos da Segurança Social da Madeira, «estão, neste momento, 42 crianças ou jovens em situação de adoptabilidade».

Marisa



Embora não seja um particular apreciador de fado não posso deixar de enaltecer o excelente espectáculo que a artista Marisa protagonizou na passada noite de sexta-feira, no Madeira Tecnopolo para uma assistência a rondar os 2.000 espectadores.

domingo, novembro 25, 2007

Um magistrado transformado em funcionário público e, portanto, a ter de prestar contas ao ministro através de um chefe de repartição. É esta a pérola

Um magistrado transformado em funcionário público e, portanto, a ter de prestar contas ao ministro através de um chefe de repartição. É esta a pérola que se retira do alerta de Pinto Monteiro na sua entrevista à última 'Visão'. O Procurador-Geral comenta aí o diploma que os cérebros da Assembleia da República engendraram sobre vínculos, carreiras e remunerações na Função Pública, onde são metidos à molhada os magistrados do Ministério Público e os juízes.

É verdade que estamos em Portugal. Mas há exageros que devem ser combatidos, já que a classe política, porque não pára de inventar expedientes para certos interesses, é capaz das ideias mais descaradas. Como diz Pinto Monteiro, já se notam sinais de perigo sobre a autonomia do Ministério Público. Ora, sendo o próprio Procurador a recear tal possibilidade, quanto mais o cidadão que percebe a incrível situação e não pode fazer valer os seus medos! O MP é um pilar fundamental num Estado de Direito, na medida em que é garantia do direito à justiça - para a sociedade, para o cidadão. Uma instituição que continua a merecer o respeito dos Portugueses, tal como juízes e demais artífices da Justiça. Uma reserva de todo indispensável. E é quando o seu papel ganha notoriedade, a investigar crimes nas áreas do colarinho branco/corrupção, pedofilia e até desporto, é assim de repente que surge uma vontade irresistível de estabelecer a confusão entre Justiça e poder político.

Não está em causa, para já, a peregrina papelada que os deputados rabiscaram lá para dentro. O diploma não vai passar, podemos apostar. O problema é que aqueles homens são pacientes e estóicos, planeando vitórias a largo prazo, derrotando os resistentes pelo cansaço. Balão de ensaio aqui, balão acoli, e um dia...

O poder político sabe das dificuldades que o MP e a PJ têm para trabalhar a complexidade dos processos modernos. E em vez de tratar de disponibilizar a essas instâncias os meios logísticos e técnicos - informatização, especialistas - para a eficácia que os tribunais pretendem, avançam com jogadas sub-reptícias para controlar quem lhe pode 'descobrir as carecas'. Então para a Madeira, onde por um lado tanto se falou de regionalização da Justiça (serviços, pois claro...) e onde, noutro lado, se vai lançando a confusão numa área que precisa de trabalhar, seria um 'filete' dominar-se o MP. Mas diz a lei que um magistrado é tão autónomo que só recebe ordens do PGR e a título genérico, nunca sobre o andamento de um processo específico.
Ler noticia integral em Diário de Noticias da Madeira, de 25-11-2007.

Quase oito mil mulheres vítimas de violência doméstica nos primeiros nove meses do ano


Quase oito mil mulheres foram vítimas de violência doméstica nos primeiros nove meses deste ano, mais 514 em relação ao mesmo período do ano passado, segundo dados da Polícia de Segurança Publica (PSP).

Na véspera do Dia Internacional pela Eliminação da Violência Contra as Mulheres, dados recentes revelam que de Janeiro a Setembro deste ano a PSP registou 9218 denúncias de violência doméstica, das quais 7938 referem-se a casos de agressão a mulheres, 343 a menores de 16 anos e 703 a idosos.

De acordo com os dados oficiais, 6818 casos de violência doméstica denunciados foram praticados contra o cônjuge.Ainda segundo os últimos dados da PSP, do total de ocorrências, 1240 são referentes a vítimas do sexo masculino, particularmente idosos e crianças. Relativamente aos agressores, os dados da PSP indicam que são na sua maioria do sexo masculino.

Nos últimos nove meses, e no âmbito destas denúncias, a polícia deteve 105 agressores e apreendeu 25 armas de fogo de defesa e 13 de caça, usadas num quadro de violência doméstica.Em relação ao mesmo período do ano passado, estes dados revelam um aumento de 4 por cento dos casos de violência doméstica, uma vez que a PSP registou em 2006 um total de 8828 ocorrências com indicação de 7412 vitimas do sexo feminino, 1195 do sexo masculino, 311 menores de 16 anos e 496 idosos.

Luís Elias, subintendente da PSP e chefe da Divisão de Prevenção da Criminalidade e Delinquência, disse à Agência Lusa que apesar dos esforços das autoridades para combater o fenómeno, continuam a ser denunciados casos de violência contra as mulheres. Contudo, adiantou, os números poderão ser resultado de diversos cenários: um aumento do fenómeno, maior sensibilização por parte dos cidadãos, maior confiança nas autoridades para apresentar queixa ou maior coordenação dessas entidades. Segundo o subintendente, a PSP tem feito um esforço continuado na formação dos seus quadros para esta temática e, no que diz respeito à prevenção e combate da violência doméstica, tem apostado em duas áreas: na criação de equipas especializadas de proximidade e na investigação criminal.

Actualmente, referiu, existem 22 equipas distribuídas por todos os distritos portugueses que fazem a primeira intervenção em caso de violência doméstica no atendimento e acompanhamento das vítimas. No programa de polícia de proximidade, a PSP tem actualmente afectos 250 agentes com formação nesta área. As vítimas de violência doméstica, frisou, são atendidas por equipas especiais no âmbito das esquadras de investigação criminal para que seja prestado um atendimento de maior qualidade e de colheita de elementos de prova.

Ler noticia integral em Público, de 24-11-2007.

sexta-feira, novembro 23, 2007

Futuro de Esmeralda poderá ser decidido pelo Supremo



O processo de regulação do poder paternal de Esmeralda, a criança que é disputada pelos pais e por um casal que cuida dela desde os três meses, poderá chegar ao Supremo Tribunal de Justiça. A Relação de Coimbra, que, em Setembro último, atribuiu o exercício do poder paternal ao progenitor Baltazar Nunes, está a apreciar o requerimento para interposição de recurso da decisão para o Supremo, apresentado pelo casal Luís Gomes e Adelina Lagarto.
Segundo fonte ligada ao processo, a decisão só será, contudo, tomada depois de expirado o prazo de 10 dias que os interessados têm para reagir, ou não, à aclaração do acórdão, feita esta semana. Mas, segundo o JN apurou, os juízes desembargadores estarão a ponderar admitir o recurso.
Apesar deste tipo de sentenças não admitir recurso, segundo defendem alguns juristas contactados pelo JN, a Relação pondera fazê-lo deixando, assim, ao Supremo, a decisão de o apreciar ou não. Caso os juízes conselheiros decidam apreciá-lo, a sentença, que atribuiu o exercício do poder paternal a Baltazar Nunes, "pode ser revogada, mantida, ou alterada em alguns pontos".
Ler noticia integral em Jornal de Noticias, de 23-11-2007.

Marinho Pinto lidera corrida ainda com um terço de indecisos


Empate técnico em Lisboa, decisiva em 2004, mantém tudo em aberto
O advogado Marinho Pinto parece bem encaminhado para suceder a Rogério Alves como bastonário da Ordem dos Advogados, nas eleições do próximo dia 30. Um estudo de opinião da Eurosondagem, elaborado entre os dias 7 e 14 deste mês, dá ao candidato de Coimbra 33% das intenções de voto, com uma vantagem de 8,4 pontos sobre o seu o principal rival, o lisboeta Magalhães e Silva. Mas a elevada taxa de advogados indecisos - quase um terço - ainda poderá ditar surpresas.
Ler noticia integral em Diário de Noticias, de 23-11-2007.

quinta-feira, novembro 22, 2007

Responsabilidade penal deve continuar nos 16 anos?


A discussão foi (re)lançada durante o 1º Congresso Internacional da Sociedade de Psiquiatria e Psicologia da Justiça, que está a decorrer no Porto. Durante o painel «Doença Mental e Crime», os interlocutores apresentaram-se totalmente contra a disposição de alguns partidos políticos em diminuir a idade mínima de responsabilidade penal, que está fixada nos 16 anos.
Ferreira Pinto, Procurador-Geral adjunto do Ministério Público do Porto, lembrou que «existem duas vias fortes: a dos principais penalistas portugueses, que até defendem o aumento para os 18 anos, o que até surge ao arrepio do que acontece na Europa; por outro lado, surge a visão política, sabendo-se que o legislador português legisla de acordo com as circunstâncias, quando acontece algum crime praticado por menores de 16 anos, como aconteceu com o transsexual (ndr: Gisberta) aqui no Porto. Existe uma vontade política de baixar a idade». Recorde-se que em 2006 o CDS-PP defendeu isso mesmo em Assembleia da República.
Referiu, ainda, um outro aspecto: «Há quem defende que hoje em dia, com tanta informação disponível, os jovens estão preparados mais cedo para entenderem os seus actos, por isso a idade devia baixar. Isto é, também, algo rebatido pelos penalistas, pois consideram que não é a pena que vai ajudar o jovem a socializar-se».
Ainda recentemente, em Inglaterra «houve um movimento para baixar a idade precisamente devido a um crime praticado por jovens contra outro jovem». Em todo o caso, há países onde a idade mínima de responsabilidade criminal se fixa nos seis anos (México), sete (Estados Unidos, com autonomia estadual) ou até nos 9 anos para raparigas e 15 para os rapazes, como sucede no Irão.
Para os psiquiatras não há dúvida: «a idade não pode baixar». «Essas questões só surgem por questões de baixa política. Sou totalmente contra», referiu Jorge Morgado, do Hospital Sobral Cid (Coimbra). Algo corroborado por Manuel Cruz, do Hospital Júlio de Matos (Lisboa): «Tenho dúvidas sobre a utilidade de baixar a idade, porque se houver um investimento no trabalho preventivo, no ensino, haverá uma melhor avaliação dos problemas».
A título de piada, o moderador do debate, Hernâni Vieira, que também é o director do estabelecimento prisional de Paços de Ferreira, contou uma história. «A propósito de se dizer que as polícias esperam pelos 16 anos para prender certos delinquentes, recordo-me que quando era director da cadeia de Custóias recebi o «Siga», preso precisamente no dia em que fez 16 anos. Quando chegou, franzino e aspecto de miúdo, perguntou-me: O que é isto? Eu disse-lhe: É Custóias. E ele disse: Altamente».
Combater a doença mental como «desculpa»
A ligação entre a doença mental e o crime esteve em destaque no Congresso, tendo sido apresentado um estudo realizado na prisão masculina de Santa Cruz do Bispo, por intermédio da psicóloga clínica Cristina Coelho.
Chegou-se à conclusão que «é importante definir um programa específico individual através de uma imputabilidade atenuada, o que não está muito bem explicado no sistema português». Esta posição poderia «evitar que as pessoas em causa de refugiassem na doença mental para justificarem ilícitos praticados».
Ler noticia integral em Portugal Diário, de 22-11-2007.

Livro "As Crianças e o Divórcio" de Maria Saldanha Pinto Ribeiro



Mais uma sugestão para o próximo fim de semana.

Há já algum tempo num post anterior referi-me a este livro sem ainda o ter lido.

Agora que já o li posso dizer que é um pequeno livro em tamanho mas um grande livro em contéudos, significados e sentimentos.

Trata-se de um livro que aborda o divórcio e a ruptura familiar do ponto de vista de duas crianças, a Ana e o Pedro.

Na sequência de "Amor de Pai", que tive o prazer de apresentar na RAM é um livro que recomendo a todas as pessoas que enfrentam a ruptura familiar e aos vários profissionais que trabalham nesta área.

Livro "Textos com educação" de Eduardo Sá



Aqui fica a sugestão a minha leitura de fim de semana.

Para mais informações clique aqui.

Portaria n.º 1500/2007, de 22 de Novembro


Aprova o regulamento de procedimento de admissão para ingresso nas carreiras do grupo de pessoal oficial de justiça.

quarta-feira, novembro 21, 2007

Tribunal entrega Esmeralda ao pai


A data de entrega da menina ao pai biológico foi revelada ontem pelo Tribunal da Relação de Coimbra ao esclarecer o sentido do acórdão proferido em Setembro, que fixava um regime transitório de 90 dias para a integração de Esmeralda Porto na nova família, mas havia dúvidas sobre a sua aplicação.O relator do acórdão, o juiz Jacinto Meca, veio ontem assumir o “lapso manifesto” e a “inexactidão” da decisão, que suscitou um pedido de aclaração do procurador-geral adjunto de Baltazar Nunes e de Aidida Porto, a mãe biológica da menor.

Ler noticia integral em Correio da Manhã, de 21-11-2007.

O maior problema da Justiça


Um inquérito nacional on-line dirigido a jovens advogados com menos de 36 anos e que obteve 1.766 respostas indica que 44,2 por cento dos inquiridos elegeu a «morosidade» como o principal problema da Justiça portuguesa.
A «falta ou desorganização de meios» surge como o segundo maior problema da Justiça em Portugal, com 28,7 por cento.

Ler noticia integral em Portugal Diário, de 21-11-2007.

Mais de 20 mil casos de violência contra mulheres registados no ano passado


A União de Mulheres Alternativa e Resposta (UMAR) revelou hoje que no ano passado foram registadas 20.595 situações de violência doméstica contra mulheres em Portugal, lamentando a falta de legislação eficaz que garanta a sua protecção.
Além dos mais de 20 mil casos de violência registados pelas forças policiais entre Novembro de 2005 e Novembro de 2006, verificaram-se 39 casos de homicídio de mulheres, aos quais se juntam outras 43 tentativas de homicídio, segundo dados da UMAR.
Estes são alguns dos números que constam da "Folha de Dados: Igualdade de Género e Direitos das Mulheres", apresentada hoje pela Associação para o Planeamento da Família (APF), em Lisboa, juntamente com a campanha "Estamos à espera de quê?".
"Estes números são indicadores de uma realidade preocupante e do muito que há ainda a fazer para garantir os direitos das mulheres em Portugal", disse a presidente da UMAR, Elisabete Brasil, lembrando que estes dados "não integram os casos que não foram participados ou tomados em conta por falta de prova".
Também de acordo com aquela responsável, o combate para impedir a violência exercida contra a mulher em Portugal tem que "ser melhor estruturado", nomeadamente "em termos de procedimentos legislativos e policiais".
"A legislação em Portugal, mesmo após recentes reformas, ainda não é capaz de traduzir a vontade, anunciada pelo Governo, de acabar com a violência contra a mulher e de garantir a sua efectiva protecção", afirmou também Elisabete Brasil.Sistema oferece apenas "uma casa de abrigo.
Ler noticia integral em Público, de 21-11-2007.

terça-feira, novembro 20, 2007

18º Aniversário da Convenção dos Direitos da Criança



Hoje, comemora-se o 18º aniversário da Convenção dos Direitos da Criança. Serve sobretudo para alertar a comunidade internacional para um grande problema: o esquecimento dos Direitos da Criança.


CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA
PREÂMBULO
Os Estados Partes da presente Convenção,
Considerando que, de acordo com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, a liberdade, a justiça e a paz no mundo se fundamentam no reconhecimento da dignidade inerente e dos direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana;
Tendo em conta que os povos das Nações Unidas reafirmaram na carta sua fé nos direitos fundamentais do homem e na dignidade e no valor da pessoa humana e que decidiram promover o progresso social e a elevação do nível de vida com mais liberdade;
Reconhecendo que as Nações Unidas proclamaram e acordaram na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos Pactos Internacionais de Direitos Humanos que toda pessoa possui todos os direitos e liberdades neles enunciados, sem distinção de qualquer natureza, seja de raça, cor, sexo, idioma, crença, opinião política ou de outra índole, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição;
Recordando que na Declaração Universal dos Direitos Humanos as Nações Unidas proclamaram que a infância tem direito a cuidados e assistência especiais;
Convencidos de que a família, como grupo fundamental da sociedade e ambiente natural para o crescimento e bem-estar de todos os seus membros, e em particular das crianças, deve receber a proteção e assistência necessárias a fim de poder assumir plenamente suas responsabilidades dentro da comunidade;
Reconhecendo que a criança, para o pleno e harmonioso desenvolvimento de sua personalidade, deve crescer no seio da família, em um ambiente de felicidade, amor e compreensão;
Considerando que a criança deve estar plenamente preparada para uma vida independente na sociedade e deve ser educada de acordo com os ideais proclamados na Cartas das Nações Unidas, especialmente com espírito de paz, dignidade, tolerância, liberdade, igualdade e solidariedade;
Tendo em conta que a necessidade de proporcionar à criança uma proteção especial foi enunciada na Declaração de Genebra de 1924 sobre os Direitos da Criança e na Declaração dos Direitos da Criança adotada pela Assembléia Geral em 20 de novembro de 1959, e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (em particular nos Artigos 23 e 24), no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (em particular no Artigo 10) e nos estatutos e instrumentos pertinentes das Agências Especializadas e das organizações internacionais que se interessam pelo bem-estar da criança;
Tendo em conta que, conforme assinalado na Declaração dos Direitos da Criança, "a criança, em virtude de sua falta de maturidade física e mental, necessita proteção e cuidados especiais, inclusive a devida proteção legal, tanto antes quanto após seu nascimento";
Lembrado o estabelecido na Declaração sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Relativos à Proteção e ao Bem-Estar das Crianças, especialmente com Referência à Adoção e à Colocação em Lares de Adoção, nos Planos Nacional e Internacional; as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil (Regras de Pequim); e a Declaração sobre a Proteção da Mulher e da Criança em Situações de Emergência ou de Conflito Armado;
Reconhecendo que em todos os países do mundo existem crianças vivendo sob condições excepcionalmente difíceis e que essas crianças necessitam consideração especial;
Tomando em devida conta a importância das tradições e dos valores culturais de cada povo para a proteção e o desenvolvimento harmonioso da criança;
Reconhecendo a importância da cooperação internacional para a melhoria das condições de vida das crianças em todos os países, especialmente nos países em desenvolvimento;
Acordam o seguinte:
PARTE I
ARTIGO 1
Para efeitos da presente Convenção considera-se como criança todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes.
ARTIGO 2
1. Os Estados Partes respeitarão os direitos enunciados na presente Convenção e assegurarão sua aplicação a cada criança sujeita à sua jurisdição, sem distinção alguma, independentemente de raça, cor, sexo, idioma, crença, opinião política ou de outra índole, origem nacional, étnica ou social, posição econômica, deficiências físicas, nascimento ou qualquer outra condição da criança, de seus pais ou de seus representantes legais.
2. Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar a proteção da criança contra toda forma de discriminação ou castigo por causa da condição, das atividades, das opiniões manifestadas ou das crenças de seus pais, representantes legais ou familiares.
ARTIGO 3
1. Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança.
2. Os Estados Partes se comprometem a assegurar à criança a proteção e o cuidado que sejam necessários para seu bem-estar, levando em consideração os direitos e deveres de seus pais, tutores ou outras pessoas responsáveis por ela perante a lei e, com essa finalidade, tomarão todas as medidas legislativas e administrativas adequadas.
3. Os Estados Partes se certificarão de que as instituições, os serviços e os estabelecimentos encarregados do cuidado ou da proteção das crianças cumpram com os padrões estabelecidos pelas autoridades competentes, especialmente no que diz respeito à segurança e à saúde das crianças, ao número e à competência de seu pessoal e à existência de supervisão adequada.
ARTIGO 4
Os Estados Partes adotarão todas as medidas administrativas, legislativas e de outra índole com vistas à implementação dos direitos reconhecidos na presente Convenção. Com relação aos direitos econômicos, sociais e culturais, os Estados Partes adotarão essas medidas utilizando ao máximo os recursos disponíveis e, quando necessário, dentro de um quadro de cooperação internacional.
ARTIGO 5
Os Estados Partes respeitarão as responsabilidades, os direitos e os deveres dos pais ou, onde for o caso, dos membros da família ampliada ou da comunidade, conforme determinem os costumes locais, dos tutores ou de outras pessoas legalmente responsáveis, de proporcionar à criança instrução e orientação adequadas e acordes com a evolução de sua capacidade no exercício dos direitos reconhecidos na presente Convenção.
ARTIGO 6
1. Os Estados Partes reconhecem que toda criança tem o direito inerente à vida.
2. Os Estados Partes assegurarão ao máximo a sobrevivência e o desenvolvimento da criança.
ARTIGO 7
1. A criança será registrada imediatamente após seu nascimento e terá direito, desde o momento em que nasce, a um nome, a uma nacionalidade e, na medida do possível, a conhecer seus pais e a ser cuidada por eles.
2. Os Estados Partes zelarão pela aplicação desses direitos de acordo com sua legislação nacional e com as obrigações que tenham assumido em virtude dos instrumentos internacionais pertinentes, sobretudo se, de outro modo, a criança se tornaria apátrida.
ARTIGO 8
1. Os Estados Partes se comprometem a respeitar o direito da criança de preservar sua identidade, inclusive a nacionalidade, o nome e as relações familiares, de acordo com a lei, sem interferências ilícitas.
2. Quando uma criança se vir privada ilegalmente de algum ou de todos os elementos que configuram sua identidade, os Estados Partes deverão prestar assistência e proteção adequadas com vistas a restabelecer rapidamente sua identidade.
ARTIGO 9
1. Os Estados Partes deverão zelar para que a criança não seja separada dos pais contra a vontade dos mesmos, exceto quando, sujeita à revisão judicial, as autoridades competentes determinarem, em conformidade com a lei e os procedimentos legais cabíveis, que tal separação é necessária ao interesse maior da criança. Tal determinação pode ser necessária em casos específicos, por exemplo, nos casos em que a criança sofre maus tratos ou descuido por parte de seus pais ou quando estes vivem separados e uma decisão deve ser tomada a respeito do local da residência da criança.
2. Caso seja adotado qualquer procedimento em conformidade com o estipulado no parágrafo 1 do presente Artigo, todas as Partes interessadas terão a oportunidade de participar e de manifestar suas opiniões.
3. Os Estados Partes respeitarão o direito da criança que esteja separada de um ou de ambos os pais de manter regularmente relações pessoais e contato direto com ambos, a menos que isso seja contrário ao interesse maior da criança.
4. Quando essa separação ocorrer em virtude de uma medida adotada por um Estado Parte, tal como detenção, prisão, exílio, deportação ou morte (inclusive falecimento decorrente de qualquer causa enquanto a pessoa estiver sob a custódia do Estado) de um dos pais da criança, ou de ambos, ou da própria criança, o Estado Parte, quando solicitado, proporcionará aos pais, à criança ou, se for o caso, a outro familiar, informações básicas a respeito do paradeiro do familiar ou familiares ausentes, a não ser que tal procedimento seja prejudicial ao bem-estar da criança. Os Estados Partes se certificarão, além disso, de que a apresentação de tal petição não acarrete, por si só, conseqüências adversas para a pessoa ou pessoas interessadas.
ARTIGO 10
1. De acordo com a obrigação dos Estados Partes estipulada no parágrafo 1 do Artigo 9, toda solicitação apresentada por uma criança, ou por seus pais, para ingressar ou sair de um Estado Parte com vistas à reunião da família, deverá ser atendida pelos Estados Partes de forma positiva, humanitária e rápida. Os Estados Partes assegurarão, ainda, que a apresentação de tal solicitação não acarretará conseqüências adversas para os solicitantes ou para seus familiares.
2. A criança cujos pais residam em Estados diferentes terá o direito de manter, periodicamente, relações pessoais e contato direto com ambos, exceto em circunstâncias especiais. Para tanto, e de acordo com a obrigação assumida pelos Estados Partes em virtude do parágrafo 2 do Artigo 9, os Estados Partes respeitarão o direito da criança e de seus pais de sair de qualquer país, inclusive do próprio, e de ingressar no seu próprio país. O direito de sair de qualquer país estará sujeito, apenas, às restrições determinadas pela lei que sejam necessárias para proteger a segurança nacional, a ordem pública, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades de outras pessoas e que estejam acordes com os demais direitos reconhecidos pela presente Convenção.
ARTIGO 11
1. Os Estados Partes adotarão medidas a fim de lutar contra a transferência ilegal de crianças para o exterior e a retenção ilícita das mesmas fora do país.
2. Para tanto, aos Estados Partes promoverão a conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais ou a adesão a acordos já existentes.
ARTIGO 12
1. Os Estados Partes assegurarão à criança que estiver capacitada a formular seus próprios juízos o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados com a criança, levando-se devidamente em consideração essas opiniões, em função da idade e maturidade da criança.
2. Com tal propósito, se proporcionará à criança, em particular, a oportunidade de ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo que afete a mesma, quer diretamente quer por intermédio de um representante ou órgão apropriado, em conformidade com as regras processuais da legislação nacional.
ARTIGO 13
1. A criança terá direito à liberdade de expressão. Esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e divulgar informações e idéias de todo tipo, independentemente de fronteiras, de forma oral, escrita ou impressa, por meio das artes ou por qualquer outro meio escolhido pela criança.
2. O exercício de tal direito poderá estar sujeito a determinadas restrições, que serão unicamente as previstas pela lei e consideradas necessárias:
a) para o respeito dos direitos ou da reputação dos demais, ou
b) para a proteção da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger a saúde e a moral públicas.
ARTIGO 14
1. Os Estados Partes respeitarão o direito da criança à liberdade de pensamento, de consciência e de crença.
2. Os Estados Partes respeitarão os direitos e deveres dos pais e, se for o caso, dos representantes legais, de orientar a criança com relação ao exercício de seus direitos de maneira acorde com a evolução de sua capacidade.
3. A liberdade de professar a própria religião ou as próprias crenças estará sujeita, unicamente, às limitações prescritas pela lei e necessárias para proteger a segurança, a ordem, a moral, a saúde pública ou os direitos e liberdades fundamentais dos demais.
ARTIGO 15
1. Os Estados Partes reconhecem os direitos da criança à liberdade de associação e à liberdade de realizar reuniões pacíficas.
2. Não serão impostas restrições ao exercício desses direitos, a não ser as estabelecidas em conformidade com a lei e que sejam necessárias numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou pública, da ordem pública, da proteção à saúde e à moral públicas ou da proteção aos direitos e liberdades dos demais.
ARTIGO 16
1. Nenhuma criança será objeto de interferências arbitrárias ou ilegais em sua vida particular, sua família, seu domicílio ou sua correspondência, nem de atentados ilegais a sua honra e a sua reputação.
2. A criança tem direito à proteção da lei contra essas interferências ou atentados.
ARTIGO 17
Os Estados Partes reconhecem a função importante desempenhada pelos meios de comunicação e zelarão para que a criança tenha acesso a informações e materiais procedentes de diversas fontes nacionais e internacionais, especialmente informações e materiais que visem a promover seu bem-estar social, espiritual e moral e sua saúde física e mental. Para tanto, os Estados Partes:
a) incentivarão os meios de comunicação a difundir informações e materiais de interesse social e cultural para a criança, de acordo com o espírito do Artigo 29;
b) promoverão a cooperação internacional na produção, no intercâmbio e na divulgação dessas informações e desses materiais procedentes de diversas fontes culturais, nacionais e internacionais;
c) incentivarão a produção e difusão de livros para crianças;
d) incentivarão os meios de comunicação no sentido de, particularmente, considerar as necessidades lingüísticas da criança que pertença a um grupo minoritário ou que seja indígena;
e) promoverão a elaboração de diretrizes apropriadas a fim de proteger a criança contra toda informação e material prejudiciais ao seu bem-estar, tendo em conta as disposições dos Artigos 13 e 18.
ARTIGO 18
1. Os Estados Partes envidarão os seus melhores esforços a fim de assegurar o reconhecimento do princípio de que ambos os pais têm obrigações comuns com relação à educação e ao desenvolvimento da criança. Caberá aos pais ou, quando for o caso, aos representantes legais, a responsabilidade primordial pela educação e pelo desenvolvimento da criança. Sua preocupação fundamental visará ao interesse maior da criança.
2. A fim de garantir e promover os direitos enunciados na presente Convenção, os Estados Partes prestarão assistência adequada aos pais e aos representantes legais para o desempenho de suas funções no que tange à educação da criança e assegurarão a criação de instituições, instalações e serviços para o cuidado das crianças.
3. Os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas a fim de que as crianças cujos pais trabalhem tenham direito a beneficiar-se dos serviços de assistência social e creches a que fazem jus.
ARTIGO 19
1. Os Estados Partes adotarão todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto a criança estiver sob a custódia dos pais, do representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela.
2. Essas medidas de proteção deveriam incluir, conforme apropriado, procedimentos eficazes para a elaboração de programas sociais capazes de proporcionar uma assistência adequada à criança e às pessoas encarregadas de seu cuidado, bem como para outras formas de prevenção, para a identificação, notificação, transferência a uma instituição, investigação, tratamento e acompanhamento posterior dos casos acima mencionados de maus tratos à criança e, conforme o caso, para a intervenção judiciária.
ARTIGO 20
1. As crianças privadas temporária ou permanentemente do seu meio familiar, ou cujo interesse maior exija que não permaneçam nesse meio, terão direito à proteção e assistência especiais do Estado.
2. Os Estados Partes garantirão, de acordo com suas leis nacionais, cuidados alternativos para essas crianças.
3. Esses cuidados poderiam incluir, inter alia, a colocação em lares de adoção, a kafalah do direito islâmico, a adoção ou, caso necessário, a colocação em instituições adequadas de proteção para as crianças. Ao serem consideradas as soluções, deve-se dar especial atenção à origem étnica, religiosa, cultural e lingüística da criança, bem como à conveniência da continuidade de sua educação.
ARTIGO 21
Os Estados Partes que reconhecem ou permitem o sistema de adoção atentarão para o fato de que a consideração primordial seja o interesse maior da criança. Dessa forma, atentarão para que:
a) a adoção da criança seja autorizada apenas pelas autoridades competentes, as quais determinarão, consoante as leis e os procedimentos cabíveis e com base em todas as informações pertinentes e fidedignas, que a adoção é admissível em vista da situação jurídica da criança com relação a seus pais, parentes e representantes legais e que, caso solicitado, as pessoas interessadas tenham dado, com conhecimento de causa, seu consentimento à adoção, com base no assessoramento que possa ser necessário;
b) a adoção efetuada em outro país possa ser considerada como outro meio de cuidar da criança, no caso em que a mesma não possa ser colocada em um lar de adoção ou entregue a uma família adotiva ou não logre atendimento adequado em seu país de origem;
c) a criança adotada em outro país goze de salvaguardas e normas equivalentes às existentes em seu país de origem com relação à adoção;
d) todas as medidas apropriadas sejam adotadas, a fim de garantir que, em caso de adoção em outro país, a colocação não permita benefícios financeiros indevidos aos que dela participarem;
e) quando necessário, promover os objetivos do presente Artigo mediante ajustes ou acordos bilaterais ou multilaterais, e envidarão esforços, nesse contexto, com vistas a assegurar que a colocação da criança em outro país seja levada a cabo por intermédio das autoridades ou organismos competentes.
ARTIGO 22
1. Os Estados Partes adotarão medidas pertinentes para assegurar que a criança que tente obter a condição de refugiada, ou que seja considerada como refugiada de acordo com o direito e os procedimentos internacionais ou internos aplicáveis, receba, tanto no caso de estar sozinha como acompanhada por seus pais ou por qualquer outra pessoa, a proteção e a assistência humanitária adequadas a fim de que possa usufruir dos direitos enunciados na presente Convenção e em outros instrumentos internacionais de direitos humanos ou de caráter humanitário dos quais os citados Estados sejam parte.
2. Para tanto, os Estados Partes cooperarão, da maneira como julgarem apropriada, com todos os esforços das Nações Unidas e demais organizações intergovernamentais competentes, ou organizações não-governamentais que cooperem com as Nações Unidas, no sentido de proteger e ajudar a criança refugiada, e de localizar seus pais ou outros membros de sua família a fim de obter informações necessárias que permitam sua reunião com a família. Quando não for possível localizar nenhum dos pais ou membros da família, será concedida à criança a mesma proteção outorgada a qualquer outra criança privada permanente ou temporariamente de seu ambiente familiar, seja qual for o motivo, conforme o estabelecido na presente Convenção.
ARTIGO 23
1. Os Estados Partes reconhecem que a criança portadora de deficiências físicas ou mentais deverá desfrutar de uma vida plena e decente em condições que garantam sua dignidade, favoreçam sua autonomia e facilitem sua participação ativa na comunidade.
2. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança deficiente de receber cuidados especiais e, de acordo com os recursos disponíveis e sempre que a criança ou seus responsáveis reúnam as condições requeridas, estimularão e assegurarão a prestação da assistência solicitada, que seja adequada ao estado da criança e às circunstâncias de seus pais ou das pessoas encarregadas de seus cuidados.
3. Atendendo às necessidades especiais da criança deficiente, a assistência prestada, conforme disposto no parágrafo 2 do presente Artigo, será gratuita sempre que possível, levando-se em consideração a situação econômica dos pais ou das pessoas que cuidem da criança, e visará a assegurar à criança deficiente o acesso efetivo à educação, à capacitação, aos serviços de saúde, aos serviços de reabilitação, à preparação para o emprego e às oportunidades de lazer, de maneira que a criança atinja a mais completa integração social possível e o maior desenvolvimento individual factível, inclusive seu desenvolvimento cultural e espiritual.
4. Os Estados Partes promoverão, com espírito de cooperação internacional, um intercâmbio adequado de informações nos campos da assistência médica preventiva e do tratamento médico, psicológico e funcional das crianças deficientes, inclusive a divulgação de informações a respeito dos métodos de reabilitação e dos serviços de ensino e formação profissional, bem como o acesso a essa informação, a fim de que os Estados Partes possam aprimorar sua capacidade e seus conhecimentos e ampliar sua experiência nesses campos. Nesse sentido, serão levadas especialmente em conta as necessidades dos países em desenvolvimento.
ARTIGO 24
1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança de gozar do melhor padrão possível de saúde e dos serviços destinados ao tratamento das doenças e à recuperação da saúde. Os Estados Partes envidarão esforços no sentido de assegurar que nenhuma criança se veja privada de seu direito de usufruir desses serviços sanitários.
2. Os Estados Partes garantirão a plena aplicação desse direito e, em especial, adotarão as medidas apropriadas com vistas a:
a) reduzir a mortalidade infantil;
b) assegurar a prestação de assistência médica e cuidados sanitários necessários a todas as crianças, dando ênfase aos cuidados básicos de saúde;
c) combater as doenças e a desnutrição dentro do contexto dos cuidados básicos de saúde mediante, inter alia, a aplicação de tecnologia disponível e o fornecimento de alimentos nutritivos e de água potável, tendo em vista os perigos e riscos da poluição ambiental;
d) assegurar às mães adequada assistência pré-natal e pós-natal;
e) assegurar que todos os setores da sociedade, e em especial os pais e as crianças, conheçam os princípios básicos de saúde e nutrição das crianças, as vantagens da amamentação, da higiene e do saneamento ambiental e das medidas de prevenção de acidentes, e tenham acesso à educação pertinente e recebam apoio para a aplicação desses conhecimentos;
f) desenvolver a assistência médica preventiva, a orientação aos pais e a educação e serviços de planejamento familiar.
3. Os Estados Partes adotarão todas as medidas eficazes e adequadas para abolir práticas tradicionais que sejam prejudicais à saúde da criança.
4. Os Estados Partes se comprometem a promover e incentivar a cooperação internacional com vistas a lograr, progressivamente, a plena efetivação do direito reconhecido no presente Artigo. Nesse sentido, será dada atenção especial às necessidades dos países em desenvolvimento.
ARTIGO 25
Os Estados Partes reconhecem o direito de uma criança que tenha sido internada em um estabelecimento pelas autoridades competentes para fins de atendimento, proteção ou tratamento de saúde física ou mental a um exame periódico de avaliação do tratamento ao qual está sendo submetida e de todos os demais aspectos relativos à sua internação.
ARTIGO 26
1. Os Estados Partes reconhecerão a todas as crianças o direito de usufruir da previdência social, inclusive do seguro social, e adotarão as medidas necessárias para lograr a plena consecução desse direito, em conformidade com sua legislação nacional.
2. Os benefícios deverão ser concedidos, quando pertinentes, levando-se em consideração os recursos e a situação da criança e das pessoas responsáveis pelo seu sustento, bem como qualquer outra consideração cabível no caso de uma solicitação de benefícios feita pela criança ou em seu nome.
ARTIGO 27
1. Os Estados Partes reconhecem o direito de toda criança a um nível de vida adequado ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social.
2. Cabe aos pais, ou a outras pessoas encarregadas, a responsabilidade primordial de propiciar, de acordo com suas possibilidades e meios financeiros, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança.
3. Os Estados Partes, de acordo com as condições nacionais e dentro de suas possibilidades, adotarão medidas apropriadas a fim de ajudar os pais e outras pessoas responsáveis pela criança a tornar efetivo esse direito e, caso necessário, proporcionarão assistência material e programas de apoio, especialmente no que diz respeito à nutrição, ao vestuário e à habitação.
4. Os Estados Partes tomarão todas as medidas adequadas para assegurar o pagamento da pensão alimentícia por parte dos pais ou de outras pessoas financeiramente responsáveis pela criança, quer residam no Estado Parte quer no exterior. Nesse sentido, quando a pessoa que detém a responsabilidade financeira pela criança residir em Estado diferente daquele onde mora a criança, os Estados Partes promoverão a adesão a acordos internacionais ou a conclusão de tais acordos, bem como a adoção de outras medidas apropriadas.
ARTIGO 28
1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança à educação e, a fim de que ela possa exercer progressivamente e em igualdade de condições esse direito, deverão especialmente:
a) tornar o ensino primário obrigatório e disponível gratuitamente para todos;
b) estimular o desenvolvimento do ensino secundário em suas diferentes formas, inclusive o ensino geral e profissionalizante, tornando-o disponível e acessível a todas as crianças, e adotar medidas apropriadas tais como a implantação do ensino gratuito e a concessão de assistência financeira em caso de necessidade;
c) tornar o ensino superior acessível a todos com base na capacidade e por todos os meios adequados;
d) tornar a informação e a orientação educacionais e profissionais disponíveis e accessíveis a todas as crianças;
e) adotar medidas para estimular a freqüência regular às escolas e a redução do índice de evasão escolar.
2. Os Estados Partes adotarão todas as medidas necessárias para assegurar que a disciplina escolar seja ministrada de maneira compatível com a dignidade humana da criança e em conformidade com a presente Convenção.
3. Os Estados Partes promoverão e estimularão a cooperação internacional em questões relativas à educação, especialmente visando a contribuir para a eliminação da ignorância e do analfabetismo no mundo e facilitar o acesso aos conhecimentos científicos e técnicos e aos métodos modernos de ensino. A esse respeito, será dada atenção especial às necessidades dos países em desenvolvimento.
ARTIGO 29
1. Os Estados Partes reconhecem que a educação da criança deverá estar orientada no sentido de:
a) desenvolver a personalidade, as aptidões e a capacidade mental e física da criança em todo o seu potencial;
b) imbuir na criança o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, bem como aos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas;
c) imbuir na criança o respeito aos seus pais, à sua própria identidade cultural, ao seu idioma e seus valores, aos valores nacionais do país em que reside, aos do eventual país de origem, e aos das civilizações diferentes da sua;
d) preparar a criança para assumir uma vida responsável numa sociedade livre, com espírito de compreensão, paz, tolerância, igualdade de sexos e amizade entre todos os povos, grupos étnicos, nacionais e religiosos e pessoas de origem indígena;
e) imbuir na criança o respeito ao meio ambiente.
2. Nada do disposto no presente Artigo ou no Artigo 28 será interpretado de modo a restringir a liberdade dos indivíduos ou das entidades de criar e dirigir instituições de ensino, desde que sejam respeitados os princípios enunciados no parágrafo 1 do presente Artigo e que a educação ministrada em tais instituições esteja acorde com os padrões mínimos estabelecidos pelo Estado.
ARTIGO 30
Nos Estados Partes onde existam minorias étnicas, religiosas ou lingüísticas, ou pessoas de origem indígena, não será negado a uma criança que pertença a tais minorias ou que seja indígena o direito de, em comunidade com os demais membros de seu grupo, ter sua própria cultura, professar e praticar sua própria religião ou utilizar seu próprio idioma.
ARTIGO 31
1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança ao descanso e ao lazer, ao divertimento e às atividades recreativas próprias da idade, bem como à livre participação na vida cultural e artística.
2. Os Estados Partes respeitarão e promoverão o direito da criança de participar plenamente da vida cultural e artística e encorajarão a criação de oportunidades adequadas, em condições de igualdade, para que participem da vida cultural, artística, recreativa e de lazer.
ARTIGO 32
1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança de estar protegida contra a exploração econômica e contra o desempenho de qualquer trabalho que possa ser perigoso ou interferir em sua educação, ou que seja nocivo para sua saúde ou para seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social.
2. Os Estados Partes adotarão medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais com vistas a assegurar a aplicação do presente Artigo. Com tal propósito, e levando em consideração as disposições pertinentes de outros instrumentos internacionais, os Estados Partes, deverão, em particular:
a) estabelecer uma idade ou idades mínimas para a admissão em empregos;
b) estabelecer regulamentação apropriada relativa a horários e condições de emprego;
c) estabelecer penalidades ou outras sanções apropriadas a fim de assegurar o cumprimento efetivo do presente Artigo.
ARTIGO 33
Os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas, inclusive medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais, para proteger a criança contra o uso ilícito de drogas e substâncias psicotrópicas descritas nos tratados internacionais pertinentes e para impedir que crianças sejam utilizadas na produção e no tráfico ilícito dessas substâncias.
ARTIGO 34
Os Estados Partes se comprometem a proteger a criança contra todas as formas de exploração e abuso sexual. Nesse sentido, os Estados Partes tomarão, em especial, todas as medidas de caráter nacional, bilateral e multilateral que sejam necessárias para impedir:
a) o incentivo ou a coação para que uma criança se dedique a qualquer atividade sexual ilegal;
b) a exploração da criança na prostituição ou outras práticas sexuais ilegais;
c) a exploração da criança em espetáculos ou materiais pornográficos.
ARTIGO 35
Os Estados Partes tomarão todas as medidas de caráter nacional, bilateral e multilateral que sejam necessárias para impedir o seqüestro, a venda ou o tráfico de crianças para qualquer fim ou sob qualquer forma.
ARTIGO 36
Os Estados Partes protegerão a criança contra todas as demais formas de exploração que sejam prejudiciais para qualquer aspecto de seu bem-estar.
ARTIGO 37
Os Estados Partes zelarão para que:
a) nenhuma criança seja submetida a tortura nem a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Não será imposta a pena de morte nem a prisão perpétua sem possibilidade de livramento por delitos cometidos por menores de dezoito anos de idade;
b) nenhuma criança seja privada de sua liberdade de forma ilegal ou arbitrária. A detenção, a reclusão ou a prisão de uma criança será efetuada em conformidade com a lei e apenas como último recurso, e durante o mais breve período de tempo que for apropriado;
c) toda criança privada da liberdade seja tratada com a humanidade e o respeito que merece a dignidade inerente à pessoa humana, e levando-se em consideração as necessidades de uma pessoa de sua idade. Em especial, toda criança privada de sua liberdade ficará separada dos adultos, a não ser que tal fato seja considerado contrário aos melhores interesses da criança, e terá direito a manter contato com sua família por meio de correspondência ou de visitas, salvo em circunstâncias excepcionais;
d) toda criança privada de sua liberdade tenha direito a rápido acesso a assistência jurídica e a qualquer outra assistência adequada, bem como direito a impugnar a legalidade da privação de sua liberdade perante um tribunal ou outra autoridade competente, independente e imparcial e a uma rápida decisão a respeito de tal ação.
ARTIGO 38
1. Os Estados Partes se comprometem a respeitar e a fazer com que sejam respeitadas as normas do direito humanitário internacional aplicáveis em casos de conflito armado no que digam respeito às crianças.
2. Os Estados Partes adotarão todas as medidas possíveis a fim de assegurar que todas as pessoas que ainda não tenham completado quinze anos de idade não participem diretamente de hostilidades.
3. Os Estados Partes abster-se-ão de recrutar pessoas que não tenham completado quinze anos de idade para servir em suas forças armadas. Caso recrutem pessoas que tenham completado quinze anos mas que tenham menos de dezoito anos, deverão procurar dar prioridade aos de mais idade.
4. Em conformidade com suas obrigações de acordo com o direito humanitário internacional para proteção da população civil durante os conflitos armados, os Estados Partes adotarão todas as medidas necessárias a fim de assegurar a proteção e o cuidado das crianças afetadas por um conflito armado.
ARTIGO 39
Os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas para estimular a recuperação física e psicológica e a reintegração social de toda criança vítima de qualquer forma de abandono, exploração ou abuso; tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; ou conflitos armados. Essa recuperação e reintegração serão efetuadas em ambiente que estimule a saúde, o respeito próprio e a dignidade da criança.
ARTIGO 40
1. Os Estados Partes reconhecem o direito de toda criança a quem se alegue ter infringido as leis penais ou a quem se acuse ou declare culpada de ter infringido as leis penais de ser tratada de modo a promover e estimular seu sentido de dignidade e de valor e a fortalecer o respeito da criança pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais de terceiros, levando em consideração a idade da criança e a importância de se estimular sua reintegração e seu desempenho construtivo na sociedade.
2. Nesse sentido, e de acordo com as disposições pertinentes dos instrumentos internacionais, os Estados Partes assegurarão, em particular:
a) que não se alegue que nenhuma criança tenha infringido as leis penais, nem se acuse ou declare culpada nenhuma criança de ter infringido essas leis, por atos ou omissões que não eram proibidos pela legislação nacional ou pelo direito internacional no momento em que foram cometidos;
b) que toda criança de quem se alegue ter infringido as leis penais ou a quem se acuse de ter infringido essas leis goze, pelo menos, das seguintes garantias:
i) ser considerada inocente enquanto não for comprovada sua culpabilidade conforme a lei;
ii) ser informada sem demora e diretamente ou, quando for o caso, por intermédio de seus pais ou de seus representantes legais, das acusações que pesam contra ela, e dispor de assistência jurídica ou outro tipo de assistência apropriada para a preparação e apresentação de sua defesa;
iii) ter a causa decidida sem demora por autoridade ou órgão judicial competente, independente e imparcial, em audiência justa conforme a lei, com assistência jurídica ou outra assistência e, a não ser que seja considerado contrário aos melhores interesses da criança, levando em consideração especialmente sua idade ou situação e a de seus pais ou representantes legais;
iv) não ser obrigada a testemunhar ou a se declarar culpada, e poder interrogar ou fazer com que sejam interrogadas as testemunhas de acusação bem como poder obter a participação e o interrogatório de testemunhas em sua defesa, em igualdade de condições;
v) se for decidido que infringiu as leis penais, ter essa decisão e qualquer medida imposta em decorrência da mesma submetidas a revisão por autoridade ou órgão judicial superior competente, independente e imparcial, de acordo com a lei;
vi) contar com a assistência gratuita de um intérprete caso a criança não compreenda ou fale o idioma utilizado;
vii) ter plenamente respeitada sua vida privada durante todas as fases do processo.
3. Os Estados Partes buscarão promover o estabelecimento de leis, procedimentos, autoridades e instituições específicas para as crianças de quem se alegue ter infringido as leis penais ou que sejam acusadas ou declaradas culpadas de tê-las infringido, e em particular:
a) o estabelecimento de uma idade mínima antes da qual se presumirá que a criança não tem capacidade para infringir as leis penais;
b) a adoção sempre que conveniente e desejável, de medidas para tratar dessas crianças sem recorrer a procedimentos judiciais, contando que sejam respeitados plenamente os direitos humanos e as garantias legais.
4. Diversas medidas, tais como ordens de guarda, orientação e supervisão, aconselhamento, liberdade vigiada, colocação em lares de adoção, programas de educação e formação profissional, bem como outras alternativas à internação em instituições, deverão estar disponíveis para garantir que as crianças sejam tratadas de modo apropriado ao seu bem-estar e de forma proporcional às circunstâncias e ao tipo do delito.
ARTIGO 41
Nada do estipulado na presente Convenção afetará disposições que sejam mais convenientes para a realização dos direitos da criança e que podem constar:
a) das leis de um Estado Parte;
b) das normas de direito internacional vigentes para esse Estado.
PARTE II
ARTIGO 42
Os Estados Partes se comprometem a dar aos adultos e às crianças amplo conhecimento dos princípios e disposições da Convenção, mediante a utilização de meios apropriados e eficazes.
ARTIGO 43
1. A fim de examinar os progressos realizados no cumprimento das obrigações contraídas pelos Estados Partes na presente Convenção, deverá ser estabelecido um Comitê para os Direitos da Criança que desempenhará as funções a seguir determinadas.
2. O comitê estará integrado por dez especialistas de reconhecida integridade moral e competência nas áreas cobertas pela presente Convenção. Os membros do comitê serão eleitos pelos Estados Partes dentre seus nacionais e exercerão suas funções a título pessoal, tomando-se em devida conta a distribuição geográfica eqüitativa bem como os principais sistemas jurídicos.
3. Os membros do Comitê serão escolhidos, em votação secreta, de uma lista de pessoas indicadas pelos Estados Partes. Cada Estado Parte poderá indicar uma pessoa dentre os cidadãos de seu país.
4. A eleição inicial para o Comitê será realizada, no mais tardar, seis meses após a entrada em vigor da presente Convenção e, posteriormente, a cada dois anos. No mínimo quatro meses antes da data marcada para cada eleição, o Secretário-Geral das Nações Unidas enviará uma carta aos Estados Partes convidando-os a apresentar suas candidaturas num prazo de dois meses. O Secretário-Geral elaborará posteriormente uma lista da qual farão parte, em ordem alfabética, todos os candidatos indicados e os Estados Partes que os designaram, e submeterá a mesma aos Estados Partes presentes à Convenção.
5. As eleições serão realizadas em reuniões dos Estados Partes convocadas pelo Secretário-Geral na Sede das Nações Unidas. Nessas reuniões, para as quais o quorum será de dois terços dos Estados Partes, os candidatos eleitos para o Comitê serão aqueles que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta de votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.
6. Os membros do Comitê serão eleitos para um mandato de quatro anos. Poderão ser reeleitos caso sejam apresentadas novamente suas candidaturas. O mandato de cinco dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao término de dois anos; imediatamente após ter sido realizada a primeira eleição, o Presidente da reunião na qual a mesma se efetuou escolherá por sorteio os nomes desses cinco membros.
7. Caso um membro do Comitê venha a falecer ou renuncie ou declare que por qualquer outro motivo não poderá continuar desempenhando suas funções, o Estado Parte que indicou esse membro designará outro especialista, dentre seus cidadãos, para que exerça o mandato até seu término, sujeito à aprovação do Comitê.
8. O Comitê estabelecerá suas próprias regras de procedimento.
9. O Comitê elegerá a Mesa para um período de dois anos.
10. As reuniões do Comitê serão celebradas normalmente na Sede das Nações Unidas ou em qualquer outro lugar que o Comitê julgar conveniente. O Comitê se reunirá normalmente todos os anos. A duração das reuniões do Comitê será determinada e revista, se for o caso, em uma reunião dos Estados Partes da presente Convenção, sujeita à aprovação da Assembléia Geral.
11. O Secretário-Geral das Nações Unidas fornecerá o pessoal e os serviços necessários para o desempenho eficaz das funções do Comitê de acordo com a presente Convenção.
12. Com prévia aprovação da Assembléia Geral, os membros do Comitê estabelecido de acordo com a presente Convenção receberão emolumentos provenientes dos recursos das Nações Unidas, segundo os termos e condições determinados pela assembléia.
ARTIGO 44
1. Os Estados Partes se comprometem a apresentar ao Comitê, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, relatórios sobre as medidas que tenham adotado com vistas a tornar efetivos os direitos reconhecidos na Convenção e sobre os progressos alcançados no desempenho desses direitos:
a) num prazo de dois anos a partir da data em que entrou em vigor para cada Estado Parte a presente Convenção;
b) a partir de então, a cada cinco anos.
2. Os relatórios preparados em função do presente Artigo deverão indicar as circunstâncias e as dificuldades, caso existam, que afetam o grau de cumprimento das obrigações derivadas da presente Convenção. Deverão, também, conter informações suficientes para que o Comitê compreenda, com exatidão, a implementação da Convenção no país em questão.
3. Um Estado Parte que tenha apresentado um relatório inicial ao Comitê não precisará repetir, nos relatórios posteriores a serem apresentados conforme o estipulado no sub-item b) do parágrafo 1 do presente Artigo, a informação básica fornecida anteriormente.
4. O Comitê poderá solicitar aos Estados Partes maiores informações sobre a implementação da Convenção.
5. A cada dois anos, o Comitê submeterá relatórios sobre suas atividades à Assembléia Geral das Nações Unidas, por intermédio do Conselho Econômico e Social.
6. Os Estados Partes tornarão seus relatórios amplamente disponíveis ao público em seus respectivos países.
ARTIGO 45
A fim de incentivar a efetiva implementação da Convenção e estimular a cooperação internacional nas esferas regulamentadas pela Convenção:
a) os organismos especializados, o Fundo das Nações Unidas para a Infância e outros órgãos das Nações Unidas terão o direito de estar representados quando for analisada a implementação das disposições da presente Convenção que estejam compreendidas no âmbito de seus mandatos. O Comitê poderá convidar as agências especializadas, o Fundo das Nações Unidas para a Infância e outros órgãos competentes que considere apropriados a fornecer assessoramento especializado sobre a implementação da Convenção em matérias correspondentes a seus respectivos mandatos. O Comitê poderá convidar as agências especializadas, o Fundo das Nações Unidas para Infância e outros órgãos das Nações Unidas a apresentarem relatórios sobre a implementação das disposições da presente Convenção compreendidas no âmbito de suas atividades;
b) conforme julgar conveniente, o Comitê transmitirá às agências especializadas, ao Fundo das Nações Unidas para a Infância e a outros órgãos competentes quaisquer relatórios dos Estados Partes que contenham um pedido de assessoramento ou de assistência técnica, ou nos quais se indique essa necessidade, juntamente com as observações e sugestões do Comitê, se as houver, sobre esses pedidos ou indicações;
c) o Comitê poderá recomendar à Assembléia Geral que solicite ao Secretário-Geral que efetue, em seu nome, estudos sobre questões concretas relativas aos direitos da criança;
d) o Comitê poderá formular sugestões e recomendações gerais com base nas informações recebidas nos termos dos Artigos 44 e 45 da presente Convenção. Essas sugestões e recomendações gerais deverão ser transmitidas aos Estados Partes e encaminhadas à Assembléia geral, juntamente com os comentários eventualmente apresentados pelos Estados Partes.
PARTE III
ARTIGO 46
A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados.
Artigo 47
A presente Convenção está sujeita à ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
ARTIGO 48
A presente convenção permanecerá aberta à adesão de qualquer Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 49
1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a data em que tenha sido depositado o vigésimo instrumento de ratificação ou de adesão junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
2. Para cada Estado que venha a ratificar a Convenção ou a aderir a ela após ter sido depositado o vigésimo instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito, por parte do Estado, de seu instrumento de ratificação ou de adesão.
ARTIGO 50
1. Qualquer Estado Parte poderá propor uma emenda e registrá-la com o Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará a emenda proposta aos Estados Partes, com a solicitação de que estes o notifiquem caso apoiem a convocação de uma Conferência de Estados Partes com o propósito de analisar as propostas e submetê-las à votação. Se, num prazo de quatro meses a partir da data dessa notificação, pelo menos um terço dos Estados Partes se declarar favorável a tal Conferência, o Secretário-Geral convocará Conferência, sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada pela maioria de Estados Partes presentes e votantes na Conferência será submetida pelo Secretário-Geral à Assembléia Geral para sua aprovação.
2. Uma emenda adotada em conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo entrará em vigor quando aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas e aceita por uma maioria de dois terços de Estados Partes.
3. Quando uma emenda entrar em vigor, ela será obrigatória para os Estados Partes que as tenham aceito, enquanto os demais Estados Partes permanecerão obrigados pelas disposições da presente Convenção e pelas emendas anteriormente aceitas por eles.
Artigo 51
1. O Secretário-Geral das Nações Unidas receberá e comunicará a todos os Estados Partes o texto das reservas feitas pelos Estados no momento da ratificação ou da adesão.
2. Não será permitida nenhuma reserva incompatível com o objetivo e o propósito da presente Convenção.
3. Quaisquer reservas poderão ser retiradas a qualquer momento mediante uma notificação nesse sentido dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que informará a todos os Estados. Essa notificação entrará em vigor a partir da data de recebimento da mesma pelo Secretário-Geral.
ARTIGO 52
Um Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação feita por escrito ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia entrará em vigor um ano após a data em que a notificação tenha sido recebida pelo Secretário-Geral.
ARTIGO 53
Designa-se para depositário da presente Convenção o Secretário-Geral das Nações Unidas.
ARTIGO 54
O original da presente Convenção, cujos textos em árabe chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositado em poder do Secretário-Geral das Nações Unidas.