sexta-feira, janeiro 30, 2009

Sugestão de fim de semana


Aqui fica a minha sugestão de fim de semana:
O Estranho Caso de Benjamin Button que tive a oportunidade de ver no passado fim de semana.
Título original: The Curious Case of Benjamin Button
De: David Fincher
Com: Brad Pitt, Cate Blanchett, Tilda Swinton
Género: Drama, Romance
Classificacao: M/12
EUA, 2008, Cores, 166 min.

quinta-feira, janeiro 29, 2009

Economista cria calculadora que prevê hipóteses de divórcio



A economista americana Betsey Stevenson desenvolveu uma «calculadora do casamento» que poderia prever as hipóteses de divórcio.
A ferramenta, disponível na Internet, funciona com uma comparação de estatísticas dos divórcios realizados nos Estados Unidos com os dados fornecidos pelos utilizadores.
Ler noticia integral em Portugal Diário, de 29-01-2009.

Agressores devem cumprir pena em prisões especiais

Paula Rego
A procuradora-geral adjunta Cândida de Almeida defendeu ontem a criação de núcleos especiais nas prisões para acolher condenados do crime de violência doméstica.
Cândida de Almeida falava numa conferência sobre "Violência Doméstica - Perspectivas Actuais", no Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, em Lisboa.
O agressor, defendeu, deve ser acompanhado, pelo que a punição de um crime de violência doméstica não deve ser cumprida num espaço onde se encontram presos por tráfico de droga ou outro tipo de crimes.
Segundo Cândida de Almeida, directora do Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP), o legislador deve adaptar as cadeias às questões especiais, como considerou ser o caso da violência doméstica.
Ler noticia integral em Destak, de 29-01-2009.

quarta-feira, janeiro 28, 2009

Comunhão de Adquiridos de Adriano Miguel Ramos de Paiva




Das insuficiências do regime no quadro da regulação das relações patrimoniais entre os cônjuges
Local de Edição: Coimbra
Editor: Coimbra Editora
Lançamento em: Janeiro - 2009
368 págs
Índice
Nota Prévia
Principais Abreviaturas
Introdução
1. A colocação do problema
2. Plano da exposição
CAPÍTULO I - O DIREITO PATRIMONIAL DA FAMÍLIA E OS REGIMES DE BENSSECÇÃO
I - O PERÍODO ANTERIOR AO CÓDIGO CIVIL DE 1966
1. Necessidade de uma perspectiva histórica
2. O direito romano
3. O direito peninsular até à época das Ordenações
4. As Ordenações
5. O Código Civil de 1867
SECÇÃO II - O SENTIDO ACTUAL DOS REGIMES DE BENS
6. A necessidade de um regime patrimonial específico para as pessoas casadas
7. Noção de regime de bens
8. Classificação dos regimes de bens
9. Os sistemas de regimes de bens. O Princípio da liberdade de regime de bens e o seu significado no direito patrimonial da família português
SECÇÃO III - OS REGIMES DE BENS E AS CONVENÇÕES MATRIMONIAIS
10. As convenções matrimoniais como o instrumento especialmente apto para a determinação do concreto regime de bens do casamento. Noção, natureza, função e tipos
11. Os princípios conformadores das convenções antenupciais e dos regimes de bens
A) O princípio da liberdade
12. Os princípios conformadores das convenções matrimoniais e dos regimes de bens
B) O princípio da imutabilidade. A opção do legislador português. O entendimento tradicional dado ao art. 1714.º do Código Civil. Crítica. Solução propugnada: A (defesa da) abolição do princípio da imutabilidade
CAPÍTULO II - ALGUMAS DIFICULDADES COLOCADAS NO QUADRO DO REGIME DA COMUNHÃO DE ADQUIRIDOSSECÇÃO
I - DIFICULDADES DURANTE A VIGÊNCIA DO REGIME
SUBSECÇÃO I - A COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS SEGUNDO UMA PERSPECTIVA ESTRUTURAL
1. A comunhão de adquiridos como regime supletivo no actual Código Civil
2. A solidariedade conjugal e a reivindicação de soluções comunitaristas. Crítica
3. A natureza jurídica da comunhão
4. Composição das massas patrimoniais
A) Bens próprios
a) Bens levados para o casamento
b) Bens adquiridos por sucessão ou doação
c) Bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior
d) Bens sub-rogados no lugar de bens próprios
i) A sub-rogação real indirecta de bens próprios. Requisitos
ii) O não cumprimento dos requisitos. Consequências
iii) A não intervenção do cônjuge do adquirente no negócio de aquisição
iv) A prova da conexão pelo cônjuge adquirente
v) A prova da conexão por terceiros interessados
vi) A sub-rogação a posteriori e a validade das “escrituras de rectificação”
vii) Problemas colocados, apesar do cumprimento dos requisitose) Bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios e, noutra parte, com dinheiro ou bens comuns, se aquela for a prestação mais valiosa
f) Bens indivisos adquiridos, em parte, por um dos cônjuges, que deles já tinha uma outra parte
g) Bens adquiridos por virtude da titularidade de bens próprios que não possam considerar-se como frutos destes
h) Bens considerados próprios por natureza, por vontade dos nubentes,ou por disposição da lei5. Composição das massas patrimoniais
B) Bens comuns
6. Cláusulas sobre a composição dos patrimónios
SUBSECÇÃO II - PERSPECTIVA “DINÂMICA”DA COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
7. A administração do património do casal. A maior complexidade da administração dos bens comuns
i) As regras sobre a administração
ii) Os poderes do cônjuge administrador
iii) A autonomia como nota caracterizadora dos poderes do cônjuge administrador
iv) Os poderes do cônjuge não administrador
v) O exercício da administração
vi) A dispensa da obrigação de prestar contas
vii) A “tradicional” irresponsabilidade do cônjuge administrador
viii) O critério de apreciação da culpa do cônjuge administrador
ix) Os danos causados pela má administração e a insuficiência do regime actual
8. Os limites à autonomia privada e a celebração de contratos entre cônjuges. Os exemplos da doação e da compra e venda
i) A doação entre cônjuges
ii) A compra e venda entre cônjuges
SECÇÃO II - DIFICULDADES APÓS A DISSOLUÇÃO DO REGIME
9. A partilha e o fim das relações patrimoniais entre os cônjuges. A comunhão de adquiridos como um sistema indiferente a uma partilha materialmente justa e as maiores dificuldades no quadro do direito patrimonial da família português
10. Cláusulas sobre a partilha do património comum
11. A participação dos cônjuges no património comum. O problema da regra da metade12. A colaboração prestada à economia do casal: a questão do maior contributo de um dos cônjuges para a formação do património comum

Responsabilidades Parentais de Ana Sofia Gomes


Editora: Quid Juris
Ano: 2009
• O novo regime do poder paternal
• Regulação, exercício e cumprimento
• Mediação familiar
• Guarda, visitas, férias e pensões
• Obrigações dos pais separados
• Deslocação de crianças ao estrangeiro
• Legislação nacional e internacional
• Convenções sobre a cobrança de alimentos
• Minutas

Scientia Juridica- nº 316 (Outubro/Dezembro de 2008)

Vai sair o n.º 316 (Outubro/Dezembro de 2008) da Scientia Iuridica.
Este número conta com o seguinte sumário:
Crítica da razão comunicativa: o Direito entre o consenso e o conflito- Túlio Vianna Os "novos" desafios do Direito Penal no século XXI- André Teixeira dos Santos
Fraude fiscal e branqueamento: prejudicialidade e concurso- Jorge Bravo
A protecção nacional da propriedade industrial (à luz da evolução recente)- Luís M. Couto Gonçalves
Nótulas sobre a Sociedade Privada Europeia- Renato Gonçalves
Dois modelos de implantação da mediação familiar - Portugal e Brasil Inmaculada García Presas
Sanção pecuniária compulsória: meios coercitivos - modelo português- Lurdes Varregoso Mesquita
Crónica do Tribunal da Relação de Guimarães- António A. R. Ribeiro e José António Barreto Nunes
Crónica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (XVIII)- Jorge Manuel Lopes de Sousa

D.R., de 28 de Janeiro de 2009



Procede à regulamentação, com carácter experimental e provisório, da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ).
Estabelece as regras de determinação do vencimento de exercício dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado.

Indeks

Michelangelo

Para adicionar aos "Favoritos", ou utilizar como «home page».
Aqui vai o endereço de uma página muito completa e que dará jeito para todas as pessoas, pois pode-se saber chegadas de aviões, ler os jornais, aceder aos sites dos bancos, das operadoras móveis, aos horários dos comboios, aos nºs. do euro milhões, às farmácias de serviço e um sem número de coisas. Serve assim como índice de sites a um sem número de utilidades.
Vale a pena divulgar porque se não for utilizada, poderá desaparecer o que é uma pena.

Governo muda lei para combater crime juvenil

Júlio Pomar


O Governo reconhece a necessidade de mudar o actual quadro legal relativo aos jovens com idades entre 12 e 16 anos, com vista a combater a delinquência juvenil. Será esse o sentido de uma alteração à Lei Tutelar Educativa em preparação. Fonte do gabinete do secretário de Estado Adjunto e da Justiça, José Conde Rodrigues, explicou, ao JN, que a mudança legislativa está a ser trabalhada com vista a "reforçar a reinserção e a prevenção da delinquência juvenil".
As estatísticas referentes aos processos por delitos praticados por menores com idades entre 12 e 16 anos, disponibilizadas ao JN pelo Ministério da Justiça, não dão nota de um aumento do número de processos nos últimos anos. Pelo menos em 2007, o número de inquéritos até baixou relativamente a 2006 no conjunto dos tribunais nacionais. Isto é: verificou-se uma redução de 1779 para 1591 - o que significa menos 11% relativamente ao ano anterior, período em que já se verificara uma descida em relação a 2005.
Em 2005, ocorreu o pico dos últimos quatro anos no que toca à instauração de processos tutelares educativos: um total de 1814. Porém, o número tem-se mantido estável, sem variações, com a excepção da descida em 2007, ainda que, segundo o Ministério da Justiça, o número possa não ser ainda definitivo.
Questão diferente é a das medidas ("castigos") tutelares educativas aplicadas, visando a "educação para o Direito" dos menores delinquentes. Dos últimos quatro, 2004 foi o ano em que houve aplicação daquelas medidas sobre jovens entre 12 e 16 anos. Um total de 1050 medidas, sendo que destas 127 consistiram em internamento fechado, semi-aberto ou aberto. Em 2006 (o ano mais recente com dados disponíveis), 102 jovens foram sujeitos a internamento, num total de 950 "castigos" aplicados pelos tribunais de menores, o que consistiu um aumento em relação a 2005 - 87 internamentos em 900 processos com "condenações" de jovens envolvidos em ilícitos.
Ler noticia integral em Jornal de Noticias, de 28-01-2009.

terça-feira, janeiro 27, 2009

Blog: Dar Confiança



Lista de recandidatura do Juiz Desembargador António Martins às próximas eleições para os órgãos sociais da ASJP.

Vara e Judicial concentram 11.500 processos




Os tribunais do Funchal partem para mais um ano judicial com quase 11.500 processos por resolver. As pendências somadas do Tribunal de Vara Mista e do Tribunal Judicial do Funchal dão, neste momento, 11.449 processos, a maioria dos quais está do Tribunal Judicial do Funchal.
Este tribunal tem 9.249 casos por resolver, sendo que 8.384 são de natureza cível e 865 da área do crime. Já o Tribunal de Vara Mista tem 2.200 pendências, sendo 2.050 cíveis e 150 crime. Números avançados pelo secretário dos dois tribunais, Adelino Cruz, e que deverão até vir a aumentar nos próximos meses, dada a tendência de subida dos processos entrados, decorrente da crise financeira e económica que o país está a atravessar.
Ler noticia integral em Jornal da Madeira, de 27-01-2009.




Abertura do Ano Judicial



Sessão Solene de Abertura do Ano Judicial realiza-se hoje, pelas 15horas, no Supremo Tribunal de Justiça, e será presidida pelo Presidente da República.

Curso Breve de Especialização: "Violência Contra as Pessoas"

Paula Rego, Crivelli´s Garden-Detalhe
Violência doméstica, violência contra as crianças, deficientes e idosos e Violência no meio escolar

20 e 27 de Fevereiro de 2009, 6 e 13 de Março de 2009

Auditório do Centro de Estudos Judiciários

Largo do Limoeiro

Lisboa

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segunda-feira, janeiro 26, 2009

D.R., de 26 de Janeiro de 2009



Procede à reorganização judiciária das comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste, dando concretização ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 171.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ).

domingo, janeiro 25, 2009

Ministério da Justiça manda retirar caixas de multibanco de vários tribunais

O Ministério da Justiça mandou retirar "de imediato" 32 caixas Multibanco existentes no interior de vários tribunais do país, revelou hoje à Lusa o secretário de Estado Adjunto e da Justiça. Segundo José Conde Rodrigues, a decisão prende-se com o facto de estas caixas ATM "não estarem encastradas em condições de segurança" no interior dos edifícios.
"Esta medida não apresenta quaisquer desvantagens para quem necessita de pagar serviços nos tribunais, tendo em conta que continuarão a existir os terminais de pagamento ao balcão", adiantou.
Ler noticia integral em Público, de 25-01-2009.

Prisão Preventiva Automática- artigo de opinião de Fernanda Palma



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sexta-feira, janeiro 23, 2009

Sexo com preservativo é motivo para anular casamento

Para o Supremo Tribunal de Justiça italiano, fazer sexo com preservativo é motivo para anular um casamento. A decisão do Supremo ratificou uma anulação Vaticano, avança o jornal italiano «Il Messaggero».
Ler noticia integral em Portugal Diário, de 23-01-2009.

quinta-feira, janeiro 22, 2009

Médicos, Juizes e o Sonho do Homem Novo- artigo de opinião de Helena Matos



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Juízes alertam para perigo da guarda partilhada

Imposição da lei pode aumentar processos judiciais
A nova lei do divórcio impõe a guarda partilhada, mesmo quando um dos pais quer abdicar desse direito. Uma situação que pode ser prejudicial para as crianças, alertam vários juízes de Tribunais de Família e Menores, que antecipam também um aumento de processos judiciais para decidir sobre questões como que escola deve a criança frequentar, sempre que não houver acordo.
Durante o debate sobre a nova lei do divórcio, que ontem decorreu no Centro de Estudos Judiciários, em Lisboa, os juízes denunciaram ainda o aumento de pedidos de divórcio unilateral, desde a entrada em vigor da lei a 1 de Dezembro. A falta de definição na lei sobre quantos processos devem existir quando o casal apenas concorda com o divórcio e não em questões como a pensão de alimentos foi outra crítica apontada.
Mas a questão que mais marcou o debate foi a obrigação do tribunal determinar a guarda conjunta. Ainda que os pais tenham um acordo de entrega da guarda a um deles.
Ler noticia integral em Diário de Noticias, de 22-01-2009.

Conciliar a Independência e a Responsabilidade Individual do Juíz com o Combate à Corrupção


A SEDES – Associação para o Desenvolvimento Económico e Social, organiza uma conferência para debater a questão "Como Conciliar a independência e a Responsabilidade Individual do Juiz com o Combate à Corrupção", para tal conta com a participação do Juíz Rui Rangel, presidente da Associação Juízes pela Cidadania.
O evento realiza-se dia 27 de Janeiro, pelas 21h30, nas instalações da SEDES, em Lisboa.
Seguir-se-á um debate moderado pelo jornalista Eduardo Dâmaso. A entrada é livre.
>> Saiba mais em:

Divórcio: nova lei ainda suscita dúvidas



A nova lei do divórcio, que entrou em vigor em Dezembro de 2008, está a suscitar dúvidas aos juízes de como aplicar e dirimir problemas em processos de divórcio, a avaliar pelas inúmeras interrogações levantadas esta quarta-feira num debate em Lisboa, noticia a Lusa.
O novo sistema do divórcio em Portugal e as responsabilidades parentais foram os temas de um debate que decorreu no Centro de Estudos Judiciários, em Lisboa, no qual participaram muitos juízes de tribunais de família.
Guilherme de Oliveira, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e responsável pela construção desta nova lei, e Maria Clara Sottomayor, mestre da Escola de Direito da Universidade Católica do Porto, foram os oradores convidados para debater as duas questões.
Ler noticia integral em Portugal Diário, de 22-01-2009.

A Responsabilidade Civil Médica: Um Problema para Além da Culpa- de Carla Gonçalves


Local de Edição: Coimbra
Editor: Coimbra Editora
Lançamento em: Janeiro - 2009
244 págs.

Respeito pela Vida (Privada e) Familiar na Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem- de Susana Almeida


A tutela das novas formas de família
Local de Edição: Coimbra
Editor: Coimbra Editora
Lançamento em: Janeiro - 2009
304 págs.

Os bons e os maus- artigo de opinião de Rui Rangel


Divórcio e Questões Conexas- Regime Jurídico Actual de Tomé Ramião

Editora: Quid Juris
Ano: 2009
223 págs.
índice:
- Responsabilidades parentais
- Alimentos
- Arrolamento
- Casa de morada de família
- Crédito de compensação
- Partilha dos bens comuns
Nota: Um livro prático e como tal imprescindível para quem trabalha na área de direito da familia que hoje adquiri na Fnac/Colombo.

terça-feira, janeiro 20, 2009

Crescer Ser: "O Meu Pé de Laranja Lima"


"CRESCERSER"
Associação Portuguesa para o Direito dos Menores e da Família
http://www.crescerser.org/
"O MEU PÉ DE LARANJA LIMA"
O Teatro Politeama, em Lisboa, apresenta um espectáculo, no próximo dia 24 de Janeiro, pelas 15.00 horas, cuja receita reverte a favor da CrescerSer – Associação Portuguesa para o Direito dos Menores e da Família.
O Evento, entre outras presenças, conta com a participação das Crianças CrescerSer que desta forma têm acesso a um emocionante espectáculo que enche de ternura todos os corações:
– "O MEU PÉ DE LARANJA LIMA" -
As receitas desta Sessão revertem a favor da Associação, permitindo continuar a apoiar as crianças que acolhe nas suas casas e a promover os seus direitos.
Filipe La Féria associa-se a esta causa e acolhe as crianças e os jovens da "CrescerSer" com uma festa de magia e encanto que vai fazer sonhar todos quantos estiverem presentes.
Contamos com a V/ajuda para conseguir preencher os 710 lugares oferecidos à Associação.
O valor dos Bilhetes varia entre os 10€ e os 15€ e podem ser comprados directamente na Bilheteira do Teatro Politeama (R. Portas de Santo Antão, em Lisboa), na ABEP, Alvalade, Ticket line, Iol, on-line, ou reservados pelo tel. 213245500 ou pelo e-mail teatro.politeama@gmail.com.
AS CRIANÇAS DA CRESCER SER AGRADECEM O VOSSO APOIO.

D.R., de 19 de Janeiro de 2009



Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Rectifica o Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, do Ministério da Justiça, que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 226, de 20 de Novembro de 2008.

segunda-feira, janeiro 19, 2009

Nem para alimentar os filhos

É também um reflexo da crise. São cada vez mais os processos junto do Tribunal de Família e Menores do Funchal (TFMF) sobre alteração/incumprimento de regulação do poder paternal e execução especial de alimentos. Ou seja, pais que depois de divorciados não cumprem a pensão mensal que têm de enviar a quem ficou com a tutela do menor para alimentar o filho.
Segundo dados facultados ao DIÁRIO pelo juiz do TFMF, Mário Rodrigues da Silva, em 2008 entraram 428 novos processos de alteração/incumprimento de regulação do poder paternal que se juntaram aos 274 processos que transitaram de 2007 para 2008.
Ao longo de 2008, o Tribunal deu vazão a 324 processos, pelo que estão actualmente pendentes (1 de Janeiro de 2009) 376 processos deste género.
Estes números referem-se a processos de alteração/incumprimento de regulação do poder paternal, sendo certo que em muitos dos processos de alteração, para além da alteração propriamente dita é também suscitado o incumprimento do poder paternal.
Mário Silva lembra que é difícil determinar o número exacto de processos que apenas respeitam ao incumprimento da pensão de alimentos. Tal só poderia ser conseguido, através de uma análise de cada processo. Contudo, não tem dúvidas em afirmar que "os casos de não pagamento da pensão de alimentos representam, grosso modo, cerca de 90% dos casos de incumprimento do poder paternal. Ou seja, os restantes 10% dizem respeito ao incumprimento do direito de visitas".
O incumprimento da regulação do exercício do poder paternal (pensão de alimentos) encontra-se regulado nos artigos 181.º e 189.º da Organização Tutelar de Menores.
E o que dispõe tal diploma (Dec-lei) é que se, relativamente à situação do menor, um dos progenitores não cumprir o que tiver sido acordado ou decidido, pode o outro requerer ao tribunal as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa e em indemnização a favor do menor ou do requerente ou de ambos.
Quando a pessoa obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida dentro de dez dias depois do vencimento pode: Se for funcionário público, ser-lhe-ão deduzidas as quantias devidas no vencimento; se for empregado ou assalariado, ser-lhe-ão deduzidas no ordenado ou salário, sendo para o efeito notificada a entidade patronal, que ficará na situação de fiel depositário; se for pessoa que receba rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, a dedução será feita nessas prestações quando tiverem de ser pagas ou creditadas.
Refira-se ainda que a pensão de alimentos pode também ser cobrada através de outro tipo de processo: a execução especial de alimentos.
E, nesta matéria, as estatísticas referentes a 2008 dizem que, ao longo do ano passado, no TFMF entraram 18 processos relativos a execuções especiais de alimentos que se juntaram aos 30 processos dessa natureza vindo de 2007. Ao longo de 2008 foram concluídos (findos) 8 processos e estão pendentes (1 de Janeiro de 2009) 40 processos.
A execução especial por alimentos encontra-se regulada no artigo 1118.º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). E o que diz a lei é que sobre o incumpridor pode recair uma acção executiva para adjudicação de parte das quantias, vencimentos ou pensões que o executado esteja percebendo, ou a consignação de rendimentos pertencentes a este, para pagamento das prestações, fazendo-se a adjudicação ou a consignação independentemente de penhora.
E mais, a execução pode recair sobre outros rendimentos/bens/património do incumpridor caso a consignação seja insuficiente.
O que são alimentos?
No sistema jurídico português, a palavra "alimentos" abrange tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário de alguém. Os "alimentos" compreendem também a instrução e educação, no caso de este ser menor. Estão vinculados à prestação de alimentos, por esta ordem: O cônjuge ou o ex-cônjuge; os descendentes; os ascendentes; os irmãos; os tios, durante a menoridade do alimentando; o padrasto e a madrasta, relativamente a enteados menores que estejam, ou estivessem no momento da morte do cônjuge, a cargo deste.
Se no momento em que atingir a maioridade ou a emancipação, o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação alimentar.
Para além do Tribunal de Família e Menores do Funchal, outras comarcas têm competência para julgar processos de regulação do poder paternal. Por exemplo, nos próximos dois meses, até 15 de Março, o Tribunal de Santa Cruz tem sete processos de regulação do poder paternal para apreciar e o Tribunal da Ponta do Sol três. Refira-se ainda que este tipo de processos pode ser requerido por quem tem a tutela do menor ou pelo próprio Ministério Público (MP) em nome do menor. DÚVIDAS frequentes
Critérios de fixação?
Qual o critério de fixação da pensão de alimentos? Não existe uma tabela. Há apenas critérios. Diz a lei que os alimentos "serão proporcionados aos meios daqueles que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los". Havendo alterações, quer nas necessidades do menor quer nos rendimentos dos pais, os alimentos podem ser reduzidos ou aumentados, ou podem outras pessoas ser obrigadas a prestá-los. A pensão acompanha a inflação.
Uso para outros fins? Uma das dúvidas mais recorrentes por parte de quem tem de prestar pensão de alimentos é se o dinheiro é realmente empregue nesse fim. É que, sendo o filho menor, normalmente o dinheiro é depositado numa conta conjunta ou de que é titular o ex-cônjuge. A regra primeira é o bom senso. O que importa é assegurar-se que o alimentado não passa fome ou que quem tem a guarda providencia comida, roupa, escola, etc.. É indiferente se retira o dinheiro para isso dessa conta ou de outra.

domingo, janeiro 18, 2009

Novo Regime Jurídico do Divórcio e Legislação Complementar

Autores: Rita Sassetti
Local de Edição: Lisboa
Editor: Dislivro
Editado em: Dezembro - 2008
175 págs.
Aprovado pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
Exposição de Motivos
Normas:
– Constitucionais
– Civis
– Registais
– Penais
– Comunitárias
Jurisdição Voluntária
Sistema de Mediação Familiar
Mensagens do Presidente da República
Índices Analítico e Sistemático

Sessão de Estudo: "A Pretensa Reforma da Acção Executiva"


A Associação Jurídica de Braga, em colaboração com a Delegação de Bragada Ordem dos Advogados, vai organizar no próximo dia 22 de Janeiro, na sede da AJB, pelas 21h30m, a Sessão de Estudo intitulada “A Pretensa Reforma da Acção Executiva”, pela Mestre Elizabeth Fernandez, Docente da Escola de Direito da Universidade do Minho e Advogada.
A inscrição pode ser feita através do telf. 253 257 850, fax 253 257851.

sexta-feira, janeiro 16, 2009

Caixa ATM aberta dentro do tribunal


Sem policiamento, sem sistema de videovigilância e sem alarmes. Mas com uma caixa multibanco acabadinha de ser carregada com cerca de 40 mil euros e portas de alumínio que se abriram com um simples encontrão. Foi este o cenário com que o grupo de assaltantes se deparou ontem de madrugada no Tribunal de Setúbal quando entrou pela porta da frente e, em pleno átrio, abriu a caixa ATM com uma rebarbadora.
Ler noticia integral em Correio da Manhã, de 16-01-2009.

Juízes admitem parar tribunais

Associação Sindical de Juízes admite parar os tribunais até que haja condições de segurança para o exercício de funções. Apesar de reconhecerem que é uma posição drástica, os juízes defendem que esta é a única forma de mudar as políticas do Governo nesta matéria.

Portugal é dos países com menor mortalidade até aos 5 anos


Portugal está entre o países com a mais baixa taxa de mortalidade em crianças menores de 5 anos, tendo até melhorado na classificação do último relatório da UNICEF sobre "A Situação Mundial da Infância.
Ler noticia integral em SIC, de 15-01-2009.

Pedopsiquiatra alerta para riscos da menor ficar "órfã de pais vivos"

A pedopsiquiatra Ana Vasconcelos aconselhou hoje os progenitores e o casal que disputa a guarda da menor Esmeralda Porto para se entenderem sobre o futuro da criança, sob pena da criança ficar “órfã de pais vivos”.
Ler noticia integral em Destak, de 15-01-2008.

quarta-feira, janeiro 14, 2009

A política do medo- artigo de opinião de Rui Rangel


Passaportes: Crianças isentas de fornecer impressão digital

As crianças com menos de 12 anos ficam isentas da obrigação de fornecer impressões digitais para os passaportes de acordo com a aprovação, esta quarta-feira no Parlamento Europeu, em Estrasburgo, do relatório do deputado português Carlos Coelho (PSD).
A Assembleia deu assim o seu aval ao acordo entre o Parlamento Europeu e os 27 Estados-membros sobre a alteração de um regulamento de 2004 que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros.
Ler noticia integral em Correio da Manhã, de 14-01-2009.

Pelo menos duas vítimas de violência doméstica por hora


A secretária de Estado Adjunta e da Reabilitação revelou, esta quarta-feira, na Guarda, que nos últimos oito anos foram registados «132 mil casos de vítimas de violência doméstica» em Portugal, admitindo que os dados corresponderão a «30 por cento da realidade».
«Este é um número que, para além de mera estatística, nos deve levar a fazer uma reflexão, porque representa 52 vítimas por dia e duas por hora», disse Idália Moniz à Lusa, no final da cerimónia da assinatura de um protocolo para criação de um Núcleo de Atendimento às Vitimas de Violência Doméstica na Guarda.
«Não podemos tolerar nem coabitar com esta realidade, temos que denunciá-la e encontrar respostas responsáveis, rápidas e eficazes para estas vítimas de violência», acrescentou.
Ler noticia integral em Portugal Diário, de 14-01-2008.

D.R., de 14 de Janeiro de 2008

Estabelece actos praticados pelos governadores civis e pelos governos civis pelos quais são cobradas taxas e o respectivo regime e procede à primeira alteração à Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho.

«Cada criança é como um filho»- Entrevista com o Prof. Eduardo Sá



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Despacho "Caso Esmeralda"


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terça-feira, janeiro 13, 2009

Cortou o próprio dedo porque não gostou da decisão do juiz



Um homem cortou, esta terça-feira, o dedo indicador da mão esquerda, no gabinete de um juiz do Tribunal da Figueira da Foz, alegadamente em protesto por uma decisão judicial desfavorável, disse fonte da PSP à Lusa.
«Pegou no cutelo, cortou o dedo e saiu para o átrio, aos berros a protestar», afirmou a fonte policial.
O homem acabou por se entregar à PSP, entretanto chamada ao local, e foi transportado ao hospital numa ambulância dos Bombeiros Voluntários.
Ler noticia integral em Portugal Diário, de 13-01-2009.

D.R., de 13 de Janeiro de 2009



Aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.
Aprova as características do título nacional de mergulho e define as regras para a sua emissão, substituição e actualização.
Estabelece as condições e os requisitos para que os estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde, públicos e privados, independentemente da sua natureza jurídica, dispensem medicamentos para tratamento no período pós-operatório de situações de cirurgia de ambulatório.
Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Volume Comemorativo dos 10 anos do Curso de Pós-Graduação "Protecção de Menores"- Prof. Doutor F. M. Pereira Coelho"


Autores: Coordenação: Guilherme de Oliveira
Local de Edição: Coimbra
Editor: Coimbra EditoraSerie/Nº: Direito da Família
Lançamento em: Janeiro - 2009
400 págs.
“Índice
-NOTAS SOBRE O PROCESSO DE AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DA MATERNIDADE/PATERNIDADE - Paulo Correia
-QUAL É O INTERESSE DA CRIANÇA? IDENTIDADE BIO¬LÓGICA VERSUS RELAÇÃO AFECTIVA - Maria Clara Sottomayor
-O PODER PATERNAL - Eduardo Sá
-REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DO PODER PATERNAL - A SITUAÇÃO DO PROGENITOR NÃO DETENTOR DA GUARDA OU A OUTRA FACE DO PODER PATERNAL - Helder Roque
-MEDIAÇÃO VERSUS JUSTIÇA: DE UMA RELAÇÃO DE PAIXÃO À SEPARAÇÃO? - António H. L. Farinha
-UM OLHAR SOBRE A MEDIAÇÃO COM MENORES NA LEI TUTELAR EDUCATIVA - Anabela Quintanilha
-10 ANOS DE COMBATE AO TRABALHO INFANTIL EM PORTUGAL - QUE PERCURSO - Joaquina Cadete -DROGAS, TOXICODEPENDÊNCIA E PREVENÇÃO FAMILIAR - Femando J. F. Mendes
-OS MENORES NA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS - José Madeira Serôdio
-A JUSTIÇA REPARADORA E A LEI TUTELAR EDUCATIVA - PRINCÍPIOS E PRÁTICAS - Eliana Gersão e Maria Cecília Monteiro de Campos
ACOLHIMENTO TEMPORÁRIO DE CRIANÇAS E JOVENS - EXPERIÊNCIA DA CRESCERSER - "CASE STUDY" - Maria de Fátima Fernandes Pereira Líbano Serrano
-QUANDO FOR GRANDE QUERO SER NORMAL. COMO RESPONDE A ESCOLA? - Dora Caeiro
-A INTERVENÇÃO DO ADVOGADO NO ÂMBITO DO DIREITO DOS MENORES - Alfredo Castanheira Neves -CRÓNICA DOS BRAVOS INFANTES - REFLEXÃO SOBRE A INFÂNCIA DISFUNCIONAL - Paulo Guerra -MEDIDAS TUTELARES EDUCATIVAS - UMA VISÃO INSTITUCIONAL - Jorge Oliveira
-MENORES, MAS IMPUTÁVEIS: QUE PROTECÇÃO? - António Carlos Duarte-Fonseca

100.000 visitas


Este blog atingiu hoje por volta das 17h00 a marca das 100.000 visitas.
Os meus agradecimentos a todos os visitantes que permitiram atingir este valor.

Obesidade impede casal de adoptar crianças



Na impossibilidade de ter filhos pelos próprios meios, Damien e Charlotte Hall fizeram uma aproximação às autoridades na esperança de receber uma criança.
Porém, o conselho de Leeds respondeu que o peso de Hall – cerca de 155 kg, e um índice de massa corporal [medida internacional utilizada para calcular a obesidade] de 42, quando o máximo permitido é de 40 – impede o casal de estabelecer uma relação de parentesco com uma criança por meio de adopção.
Ler noticia integral em Destak, de 13-01-2009.

Para quê um psiquiatra quando se tem um juiz?- artigo de opinião de João Miguel Tavares


Magistrados: Estágio na prisão


Candidatos a magistrados vão neste ano lectivo passar dois dias à prisão para conhecerem o sistema prisional. “É importante que o futuro magistrado saiba para onde pode mandar alguém, se for caso disso”, disse Anabela Rodrigues, directora do Centro de Estudos Judiciários.

segunda-feira, janeiro 12, 2009

Juízes garantem não temer aplicar preventiva

Os juízes rejeitam que as novas leis penais- em vigor desde Setembro de 2007- tenham criado um sentimento de medo na magistratura ao aplicar a prisão preventiva.
Ontem, o procurador-geral da República, Pinto Monteiro, voltou a frisar, em entrevista ao Correio da Manhã, que os magistrados judiciais sentem "medo e receio" ao decretar esta medida de coacção mais grave. Já na semana passada, ao DN, o titular do Ministério Público assumia que não se pode passar de "um eventual excesso de prisão preventiva que possa ter existido para uma dificuldade extrema de aplicação dessa medida e, pior ainda, para o receio de a propor ou aplicar".
António Martins, presidente da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, rejeita liminarmente essa hipótese: "Os juízes não têm receio de decidir." E vai mais longe: "A nova lei penal prevê que os juízes só possam aplicar a prisão preventiva se previamente o Ministério Público a requerer."
Ler noticia integral em Diário de Noticias, de 12-01-2009.

Faltas na Justiça resultam em processos disciplinares

O estatuto dos juízes, procuradores do Ministério Público e advogados define que as faltas injustificadas nas diligências dão origem a processo disciplinar. Mas na prática são pontuais os casos de inquéritos disciplinares que resultam em sanção para os profissionais da Justiça.
Ler noticia integral em Diário de Noticias, de 12-01-2008.

Campus custa 980 mil por mês



Foram necessários 20 anos para se concretizar a ideia de Lisboa ter um Campus de Justiça. O local está quase pronto e pretende centralizar os 2400 magistrados e funcionários da Justiça dispersos por 25 tribunais e serviços.
O Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas foi o primeiro a chegar e os seus serviços já estão a funcionar em pleno num edifício de 18 andares. Este fim-de-semana foi a Direcção-Geral da Administração da Justiça que começou as mudanças. E até ao final do mês chega às novas instalações o Instituto dos Registos e Notariado. Pouco a pouco, a nova ‘cidade’ da Justiça vai ganhando vida. As previsões apontam para que tudo esteja concluído no início de Julho.
O campus é gigantesco. Os dez edifícios ocupam uma área de quase 62 mil m2. E por tudo isto, o Estado vai pagar uma factura mensal de 980 mil euros. Valor elevado, mas que, mesmo assim, compensa. Segundo João Manuel Castro, presidente do Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, o estudo da Deloitte, empresa de consultadoria, calcula que existirá uma poupança de 180 mil euros por ano em manutenção e conservAação, que deixam de ser necessárias. Para além disso, e como os edifícios foram construídos "tendo em conta uma perspectiva de futuro e principalmente ambiental", com a mudança para a Expo o Estado irá poupar em gastos com electricidade, água, vigilância, assistência técnica, etc. Os custos actuais rondam os 6 mil euros e o estudo aponta para um novo valor: 1300 euros.
Ler noticia integral em Correio da Manhã, de 12-01-2008.

Dois mil bebés de risco social apenas em cinco hospitais


Milhares de bebés nasceram no ano passado nos hospitais sem as mães terem condições para os criar. São filhos de toxicodependentes, vítimas de violência doméstica e com doença mental, famílias disfuncionais, ou a viver numa carência tal que, em casos extremos, as equipas dos hospitais e os tribunais não arriscam entregar-lhes os filhos na hora de deixar a maternidade.
Muitos destes recém-nascidos ficam retidos várias semanas à espera de decisão judicial ou que a família se organize para os receber, ou seguem para centros de acolhimento, mesmo que provisoriamente. Uma minoria é encaminhada pela mãe para adopção. A maioria saem na altura da alta clínica, embora apoiados pela rede social.
Só em cinco hospitais - Santa Maria, Amadora-Sintra, Barreiro, Coimbra e Maternidade Alfredo da Costa (MAC) - foram sinalizados dois mil bebés de risco em 2008, apurou o DN. Uma realidade que já se agravou no ano passado e que piorará este ano com a crise, não duvidam os responsáveis hospitalares. Em 2008, a MAC teve 420 casos, mais 32 do que em 2007.
Ler noticia integral em Diário de Noticias, de 12-01-2008.

Quando a justiça confunde psicólogos com lavandarias- artigo de opinião de Isabel Stilwell


domingo, janeiro 11, 2009

Em casos extremos pode haver a divisão física da casa comum

Uma importante alteração introduzida pela nova lei do divórcio consiste no facto de, a partir de 1 de Dezembro último, nenhum dos cônjuges poder, na partilha subsequente ao divórcio, receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos. Esta alteração tem apenas aplicação prática no caso de os cônjuges terem casado sob o regime da comunhão geral de bens, ou sob um regime misto, mais próximo deste do que da comunhão geral de bens.
No regime anterior, este impedimento legal aplicava-se apenas ao cônjuge, único culpado ou principal culpado pelo divórcio, assumindo, como tal, o carácter de sanção.
Com esta alteração, o legislador português seguiu o direito alemão e pretende evitar que o divórcio se torne num meio de adquirir bens, para além da justa partilha do que se adquire com o esforço comum na constância do matrimónio, e que resulta da partilha segundo a comunhão de adquiridos.
Para o juiz do Tribunal de Família e Menores do Funchal, Mário Rodrigues da Silva, esta opção do legislador tem sido alvo de várias críticas. Por um lado, porque "passa-se um 'atestado de menoridade' a quem tenha optado pelo regime da comunhão geral de bens, o que não é de aceitar".
Por outro lado, disse, "estamos perante uma 'revogação retroactiva' de uma opção livre, impondo-se no momento da partilha dos bens um regime distinto daquele que foi estabelecido de comum acordo".
Acresce, segundo o magistrado, que no regime actual, e com a eliminação da declaração do cônjuge único ou principal 'culpado' pelo divórcio, uma vez dissolvido o casamento por divórcio, o património do casal é repartido em duas metades, sendo uma para cada cônjuge. O que significa que o cônjuge que deu causa ao divórcio pode vir a requerer unilateralmente o divórcio e conseguir que na partilha o outro cônjuge receba menos do que aquilo a que teria direito no regime de bens que ambos escolheram casar.
Relativamente à atribuição da casa de morada de família não se levantam grandes dúvidas se a cada for arrendada (um deles passa a ser o arrendatário); se a casa for emprestada terá de se acordar qual deles é comodatário (às vezes são os dois e há que acordar quem passará a servir-se dela); ou se só um dos cônjuges for titular do direito de habitação (caso em que a casa fica para ele).
Acontece, porém, que em alguns casos é usual atribuir-se aos dois cônjuges por acordo expresso destes o direito de uso e habitação da casa de morada de família até à partilha. A solução tem por base situações de carência habitacional dos cônjuges e de falta de capacidade económica dos mesmos que lhes permita num futuro próximo encontrar uma solução habitacional. "Convém lembrar que muitos dos cônjuges que pretendem divorciar-se encontram-se numa situação de sobreendividamento em que é necessário a venda da casa de habitação para se libertarem totalmente ou em parte das responsabilidades bancárias que assumiram", lembra Mário Rodrigues.
Acresce que, na maior parte dos casos, os cônjuges que pretendem divorciar-se contraíram empréstimo para aquisição de habitação própria, pelo que, não havendo capacidade económica nem possibilidade de alojamento em casa de familiares ou de amigos, optam por continuar a viver na mesma habitação, com os inconvenientes daí decorrentes.
"É que, se há situações em que é possível efectuar uma divisão física da habitação, existem outras situações em que tal não é possível, pelo que surgem novos problemas relacionados com a repartição das despesas domésticas (exemplos: gás, água, luz, TV cabo, etc.), os direitos de visita e pagamento dos encargos com os filhos, a continuação das agressões físicas e psicológicas, assim como o do acesso à residência comum de outras pessoas, nomeadamente dos novos companheiros", remata o magistrado.

Estatísticas - 296 processos de divórcio e separações findos em 2008

Ao longo de 2008, o Tribunal de Família e Menores da Comarca do Funchal (TFMF) deu por findos (concluiu, resolveu) 296 processos de divórcio e separações.
Segundo a estatística oficial, entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2008, deram entrada no TFMF 228 processos de divórcio e separações. A estes somaram-se os 250 processos que estavam pendentes a 1 de Janeiro de 2008.
Como ao longo de 2008 findaram 296 processos e a 1 de Janeiro de 2009 encontravam-se pendentes 185 processos, isto significa que o Tribunal conseguiu dar vazão a mais processos dos que entraram em 2008, pelo que a produtividade foi superior.
Ressalve-se que, a partir da estatística oficial, não é possível saber com precisão o número de divórcios decretados, que atingirá cerca de 95% do número total dos findos. Os restantes 5% abrangem os casos de improcedência, desistência e inutilidade superveniente da lide.
Recorde-se que ao longo do ano de 2007 haviam sido decretados pelo TFMF 289 divórcios e separações, pelo que os números de 2008 confirmam a constante estatística.
As estatísticas dizem apenas respeito ao TFMF, uma vez que, anualmente, segundo o Instituto Nacional de Estatística (INE) - fazendo o somatório dos divórcios ditos litigiosos (decretados pelos tribunais) e dos decretados pelas Conservatórias -, o número de divórcios praticados na Região ronda os 550. Foi o caso, por exemplo, de 2006 (567 divórcios na Região) e de 2005 (548).
Na Região, e em 2006, a taxa bruta de divórcio foi de 2,3 por cada mil habitantes. Prevendo-se que as alterações introduzidas na legislação do divórcio vão aumentar a conflitualidade e o recurso aos tribunais de família e civis, é provável que ao longo do ano de 2009 os números aumentem.

Partilhar a casa mas não a cama



A nova lei do divórcio, que entrou em vigor a 1 de Dezembro último (lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro) trouxe alguns problemas do ponto de vista prático. Acabou com o divórcio litigioso e o conceito de "culpa" (fim a um conceito que imperou na ordem jurídica portuguesa) mas introduziu inovações, como os "créditos de compensação", e criou focos de litígio sobre, por exemplo, as responsabilidades parentais.
Além disso, a nova lei (associada à actual crise económica e imobiliária) é um cocktail explosivo quando se trata de dividir bens do casal. Até se pode dar o caso de, em última instância, o casal ser divorciado de facto (no papel) e de se ver na contingência de ter de partilhar o mesmo tecto, por um dos cônjuges não ter para onde ir ou haver dificuldades na venda do apartamento comum.
Não fosse a dissolução do casamento um assunto sério e diríamos que já nem a 'casa da sogra' salva a situação. Deixa de ser necessário alegar e provar a culpa de uma das partes no rompimento da relação, mas transporta-se o litígio para outra esfera (a patrimonial e a tutela dos filhos) que tem de ser aferida em processos autónomos. As alterações relativas à atribuição de pensão de alimentos, aos créditos de compensação por quem "manifestamente" (diz a lei) contribuir "mais do que era devido para os encargos da vida familiar" ou ainda ao princípio do exercício conjunto das responsabilidades parentais são as áreas que suscitam mais dúvidas, sobretudo na forma como será feita a sua aplicação prática. Não falta quem anteveja ainda mais litígios face às dificuldades esperadas e quem aponte que a nova lei fragiliza ainda mais a posição da parte mais fraca. E não se esqueça que, mais do que bens a dirimir num divórcio, muitas vezes o que há a dirimir são dívidas contraídas pelo casal ou por um dos cônjuges.
O que mudou? Antes era preciso esperar três anos de separação de facto para requerer o divórcio, agora só é preciso esperar um ano. Criou-se o divórcio por mútuo consentimento ou a pedido de apenas umas das partes desde que se respeite quatros condições: a separação de facto por mais de um ano; "alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a vida em comum"; "a ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano"; "quaisquer outros factores que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento". E neste último conceito cabe tudo, desde o 'querida já não te amo!' até 'estás mais gordo, quero o divórcio!'. O ponto da alteração das faculdades mentais também dá pano para mangas.
A nova lei do divórcio, ao contrário da anterior, estabelece a cessação da afinidade. Isto é, quem se divorciar 'perde' também os sogros, cunhados, enteados ou quaisquer outros parentes do ex-cônjuge, o que tem implicações na esfera laboral (regime de faltas justificadas). Quanto aos efeitos patrimoniais na nova lei do divórcio temos o seguinte: A partilha passará a fazer-se como se os cônjuges tivessem estado casados em comunhão de adquiridos, mesmo que o regime convencionado tivesse sido a comunhão geral - são bens próprios do cônjuge os levados para o casamento, são comuns os adquiridos na pendência do casamento. Além disso, a lei introduz um novo princípio: "Se a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar exceder manifestamente a parte que lhe pertencia (...), esse cônjuge torna-se credor do outro "pelo que haja contribuído". Esse "crédito" só pode ser exigido no momento da partilha dos bens.
No que toca ao regime da responsabilidade parental, diminui-se a pena numa eventual subtracção de menor (por parte do cônjuge que não ficou com a tutela), mas alargam-se as situações passíveis de ser sancionadas. Ainda em relação às "responsabilidades parentais", expressão que substitui o "poder paternal", a nova lei impõe "o seu exercício conjunto", salvo quando o tribunal entender que este regime é contrário aos interesses do filho. O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste.
A nova lei prevê ainda que quem falhar a prestação de alimentos durante dois meses a seguir ao prazo fixado é punido com multa até 120 dias (pena agravada se o comportamento for intencional, reincidente ou reiterado).
No processo de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges haverá sempre uma tentativa de conciliação que, se não resultar, passa ao patamar do eventual acordo por mútuo consentimento. Se este também não resultar, o juiz que decida.
Relembre-se que o Presidente da República, Cavaco Silva, expressou dúvidas em relação a este diploma mas acabou por promulgá-lo, muito embora no texto da promulgação tenha mencionado o desejo de que a aplicação prática da lei seja "acompanhada de perto pelo legislador, com o maior sentido de responsabilidade e a devida atenção à realidade do país".