O artigo 1 (3) enumera as matérias que estão excluídos do escopo do Regulamento mesmo daquelas matérias que estão estreitamente ligadas a matérias de responsabilidade parental (ex: adopção, emancipação, o nome e os apelidos da criança).
As obrigações de alimentos e responsabilidade parental são frequentemente discutidas no mesmo processo judicial. A obrigação de alimentos não se encontram, contudo, cobertas pelo Regulamento, desde que são regidas pelo Regulamento Bruxelas I.
O Tribunal que é competente segundo o Regulamento tem também competência para regular as matérias que se encontram abrangidas pelo artigo 5 (2) do Regulamento Bruxelas I. Esta disposição permite que um tribunal que é competente para discutir a questão da responsabilidade parental possa também decidir os alimentos desde que estejam relacionados com a questão da responsabilidade parental.
Porém esses dois assuntos podem ser discutidos no mesmo procedimentos, o resultado deve ser reconhecido e executado de acordo com as diferentes regras. A parte da decisão relativa aos alimentos deve ser reconhecida e executada no outro Estado Membro em conformidade com as regras do Regulamento Bruxelas I já a parte da decisão relativa à responsabilidade parental deve ser reconhecida e executada em conformidade com as regras do novo Regulamento Bruxelas II.
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