A 3ª Câmara de Direito Público do TJSC negou provimento ao apelo de P.R.M contra a Zero Hora Editora Jornalística, no qual ele pedia indenização por violação da privacidade e uso indevido da imagem. Em decisão unânime, o apelante foi condenado ainda ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 1 mil.
Segundo os autos, em fevereiro de 1997, o apelante teve foto publicada em jornal diário de propriedade da apelada, na qual aparecia de costas, desnudo, em bate papo com outras pessoas, também nuas ou cobertas, nas areias da Praia da Galheta, localizada no Leste da Ilha de Santa Catarina.
Entretanto, sua identidade reproduzida na imagem não foi comprovada, pois não havia indicação nominal do apelante na legenda nem na matéria correspondente. A fotografia foi tirada durante evento realizado pela Associação dos Amigos da Galheta, que tinha como fim divulgar "a natureza local exuberante, sua preservação e o naturalismo".
Por se tratar de um acontecimento, naturistas, intelectuais, ecologistas e profissionais da imprensa estavam presentes no local. Portanto, segundo o relator do processo, desembargador Sérgio Baasch Luz, "se o apelante não queria correr o risco de aparecer nas fotos, deveria ter se retirado do local".
O desembargador destaca ainda que "para o autor, portar-se nu naquele lugar público não é motivo algum de constrangimento". Além disso, o apelante afirma ser adepto ao nudismo e freqüentador habitual das praias destinadas a tal fim. (Apelação cível n. 2002.013472-0)
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