O artigo 20º habilita um tribunal a tomar provisoriamente, medidas de acordo com sua a lei nacional em respeito à criança que reside num território em que outro Estado Membro tem jurisdição para a aplicá-la. A medida pode ser tomada pelo tribunal or por uma autoridade com jurisdição em matérias dentro do escopo do Regulamento (artigo 2.1). A assistência social ou as autoridades em matéria de infância e juventude podem , por exemplo, serem competentes para tomar medidas de acordo com a lei nacional.
O artigo 20º não é uma regra que confere juridisção. Consequentemente, as medidas aplicadas a título provisório cessam efectivamente quando o tribunal competente tomar as medidas consideradas apropriadas.
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