sexta-feira, junho 16, 2006

Testemunhas com direito a depor por escrito

A partir de Outubro todas as testemunhas de processos cíveis - como cobranças, indemnizações ou divórcios - poderão depor por escrito, desaparecendo a obrigatoriedade de se deslocarem ao tribunal. Actualmente, gozam desta prerrogativa apenas os representantes dos órgãos de soberania, nomeadamente os deputados.
Esta novidade vem referida no Decreto-Lei n.º 108/2006, publicado a 8 de Junho no Diário da República, e insere-se num leque alargado de inovações na justiça cível. Destaca- -se o poder atribuído ao juiz de aplicar a vários processos uma mesma decisão - a que o novo diploma chama de "actos em massa". O magistrado vai poder, inclusive, julgar de imediato uma causa, após tomar conhecimento dos autos, à laia de processo sumário. Basta que concorde com as alegações de uma das partes em litígio, sem mais fundamentos.
Esta "revolução", por enquanto só aplicável às acções declarativas e aos procedimentos cautelares entrados a partir de 6 de Outubro de 2006, estará em vigor de forma experimental nos próximos dois anos apenas nos tribunais de maior movimento - que o Ministério da Justiça (MJ) ainda vai indicar. Os litigantes que apresentem acções judiciais em conjunto vão usufruir de benefícios nas custas judiciais.
Na perspectiva dos utentes da justiça, a possibilidade de depor por escrito é seguramente uma iniciativa bem vinda. São milhares os relatos dos que se deslocam centenas de quilómetros até aos tribunais, perdendo dias de trabalho, para depois serem informados do adiamento do julgamento. Outros, passam o dia à porta da sala de audiência, à espera de serem chamados, podendo, por impossibilidade de tempo, ficarem notificados para o dia seguinte. Aos faltosos sem justificação era aplicada uma multa, sujeitando-se a ser coercivamente levados a tribunal por ordem de um juiz.
Segundo o novo decreto-lei, a testemunha poderá usar a escrita para comunicar ao tribunal os factos a que assistiu, sem necessidade de depor presencialmente. No documento, deverá fazer constar a noção de que a falsidade das declarações o fazem incorrer em responsabilidade criminal. Se achar necessário, pode o juiz, oficiosamente ou a pedido das partes, requerer que o depoimento seja prestado em tribunal.
Juízes gestores.
À luz do diploma, os juízes serão mais do que julgadores. Serão também gestores do processos. Poderão, nomeadamente, agregar vários casos e tomar uma só decisão que a todos afecte. Poderão, depois, voltar a separá-los e decidir distintamente sobre cada um. Este princípio é também aplicável a processos distribuídos por diversos juízes. Caberá à secretaria informar sobre quais podem ser agregados. Esta diligência deverá realizar-se a pedido das partes ou por iniciativa de um magistrado. O juiz passa, portanto, a poder praticar "actos em massa", bastando que exista um elemento de conexão entre as acções. O novo diploma "mitiga" também o formalismo. "Se as regras não se ajustarem ao fim do processo, o juiz pode deixar de praticar um determinado acto ou substituir esse acto por outro mais apropriado", explicou o MJ. Ou seja, são as regras para o processo e não o contrário.
Outra das inovações tem a ver com as sentenças. As decisões passam a ser genéricas, em vez de textos carregados de fundamentos de direito. O juiz só terá de anunciar o vencedor da causa, informando, se quiser, que concorda com os argumentos que o mesmo apresentou. Nada mais.
Esta tarefa será mais facilitada se as partes apresentarem a acção em conjunto, com os factos identificados, litigiosos ou não, e com posições de direito já assumidas. Nestes casos, o juiz poderá decidir imediatamente a causa. Os litigantes terão direito a desconto nas custas.
Até à entrada em vigor do diploma, os magistrados e funcionários vão receber formação específica.

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