quarta-feira, junho 21, 2006

Regulamento CEE nº 2201/2003: Disposições iniciais e escopo geográfico


Inicio hoje uma série de artigos sobre o Regulamento CEE nº 2201/2003, de 27 de Novembro de 2003 que tem por base apontamentos que me foram fornecidos durante um seminário que teve lugar a propósito da aplicação e execução deste regulamento. Os apontamentos foram-me fornecidos em lingua inglesa sendo que a tradução para português é da minha autoria.
Em que Estados e desde que data se aplica o Regulamento?
A regra geral encontra-se consagrada no artigo 72º do Regulamento.
O regulamento aplica-se desde 1 de Março de 2005 em todos os Estados Membros da União Europeia, com excepção da Dinamarca. Aplica-se nos 10 Estados membros que se juntaram à União Europeia em 10 de Maio de 2004. O regulamento é drectamente aplicável nos Estados Membros e prevalece sobre a lei nacional.
Segundo o artigo 64º do mesmo diploma o regulamento aplica-se integralmente:
-aos relevantes procedimentos legais insituidos e;
-documentos registados como autêntcos instrumentos e;
-acordos concluídos entre as partes;
As regras de reconhecimento e execução do regulamento aplicam-se em relação aos procedimentos legais instituidos depois de 1 de Março de 2005 para três categorias de julgamentos:
-julgamentos iniciados depois de 1 Março de 2005 depois de procedimentos instituidos antes daquela mas antes da data de entrada em vigor do Regulamento Bruxelas II (artigo 64º (2);
-julgamentos começados antes de 1 Março de 2005 em procedimentos instituidos antes da data de entrada em vigor do Regulamento Bruxelas II em casos em que seja aplicável o Regulamento Bruxelas II (artigo 64(3);
-julgamentos começados antes de 1 de Março de 2005 mas antes da entrada em vigor do Regulamento Bruxelas II em procedimentos instituidos antes da data em vigor do Regulamento Bruxelas II (artigo 64(4).
O Regulamento Bruxelas II entrou em vigor em Março de 2001.
Tendo em atenção os 10 novos Estados Membros que se juntaram à União Europeia em 1 de Março de 2004, a data relevante para a entrada em vigor do Regulamento Bruxelas II é de 1 de Maio de 2004.
Os julgamentos que se enquadram nas alíneas a) a c) são reconhecidos e executados de acordo com o Capítulo III do Regulamento nas seguintes condições:
-o Tribunal que se tenha estabelecido a jurisdição em regras de acordo com o Regulamento, o Regulamento Bruxelas II ou a convenção que seja aplicável entre os Estados Membros de Origem e os Estados Membros de execução;
-e, para os julgamentos antes de 1 de Março de 2005, respeitantes a dvórcio, separação legal ou casamento anulado ou responsabilidade parental para as crianças de ambos os ^conjuges por ocasião deses procedimentos matrimoniais.
Deve ser salientado que o Capítulo em reconhecimento e execução aplica-se intregralmente nesses julgamentos, incluindo as novas regras na Secção 4 que dispeinsa o procedimento exequatur para certos tipos de julgamento (ver capítulos VI e VII).

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