segunda-feira, junho 26, 2006

Regulamento CEE nº 2201/2003:Que decisões estão cobertas pelo Regulamento?


Em contraste com o Regulamento Bruxelas II, o presente regulamento aplica-se a todas as decisões determinadas por um tribunal de um Estado Membro em matéria de responsabilidade parental (artigo 1º (1) (b).

O Regulamento Bruxelas II aplicava-se às decisões em matéria responsabilidade parental somente como extensão do decidido no contexto de um processo matrimonial e respeitantes a filhos comuns de ambos os cônjuges. Em ordem a assegurar a igualidade de todas as crianças, o escopo deste regulamento extende-se a todas as decisões em matéria de responsabilidade parental, não obstante os seus pais não serem casados e as partes do processo serem ou não ambos pais biológicos da criança em questão.
O Regulamento aplica-se a todas as decisões judiciais, sejam decretos, despachos, sentenças, e.t.c. Contudo não está limitado apenas às decisões judiciais, mas apela a qualquer decisão proferida por autoridade que tenha jurisdição em matérias cobertas pelo regulamento (ex: autoridades sociais) (artigo 2º (1) e (4).
Além disso, o Regulamento aplica-se aos documentos registados como "autênticos documentos" e que são executáveis no Estado Membro em que eles são registados. ex: documentos notariais.
Uma faceta inovadora do Regulamento é que ele cobre acordos concluidos entre as partes. O objectivo é encorajar as partes a alcnçar acordo em matéria de responsabilidade parental fora dos tribunais. Um acordo é reconhecido e executado em outro Estado Membro dentro das mesmas condições que uma decisão judicial (artigo 46º).

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