segunda-feira, janeiro 19, 2009

Nem para alimentar os filhos

É também um reflexo da crise. São cada vez mais os processos junto do Tribunal de Família e Menores do Funchal (TFMF) sobre alteração/incumprimento de regulação do poder paternal e execução especial de alimentos. Ou seja, pais que depois de divorciados não cumprem a pensão mensal que têm de enviar a quem ficou com a tutela do menor para alimentar o filho.
Segundo dados facultados ao DIÁRIO pelo juiz do TFMF, Mário Rodrigues da Silva, em 2008 entraram 428 novos processos de alteração/incumprimento de regulação do poder paternal que se juntaram aos 274 processos que transitaram de 2007 para 2008.
Ao longo de 2008, o Tribunal deu vazão a 324 processos, pelo que estão actualmente pendentes (1 de Janeiro de 2009) 376 processos deste género.
Estes números referem-se a processos de alteração/incumprimento de regulação do poder paternal, sendo certo que em muitos dos processos de alteração, para além da alteração propriamente dita é também suscitado o incumprimento do poder paternal.
Mário Silva lembra que é difícil determinar o número exacto de processos que apenas respeitam ao incumprimento da pensão de alimentos. Tal só poderia ser conseguido, através de uma análise de cada processo. Contudo, não tem dúvidas em afirmar que "os casos de não pagamento da pensão de alimentos representam, grosso modo, cerca de 90% dos casos de incumprimento do poder paternal. Ou seja, os restantes 10% dizem respeito ao incumprimento do direito de visitas".
O incumprimento da regulação do exercício do poder paternal (pensão de alimentos) encontra-se regulado nos artigos 181.º e 189.º da Organização Tutelar de Menores.
E o que dispõe tal diploma (Dec-lei) é que se, relativamente à situação do menor, um dos progenitores não cumprir o que tiver sido acordado ou decidido, pode o outro requerer ao tribunal as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa e em indemnização a favor do menor ou do requerente ou de ambos.
Quando a pessoa obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida dentro de dez dias depois do vencimento pode: Se for funcionário público, ser-lhe-ão deduzidas as quantias devidas no vencimento; se for empregado ou assalariado, ser-lhe-ão deduzidas no ordenado ou salário, sendo para o efeito notificada a entidade patronal, que ficará na situação de fiel depositário; se for pessoa que receba rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, a dedução será feita nessas prestações quando tiverem de ser pagas ou creditadas.
Refira-se ainda que a pensão de alimentos pode também ser cobrada através de outro tipo de processo: a execução especial de alimentos.
E, nesta matéria, as estatísticas referentes a 2008 dizem que, ao longo do ano passado, no TFMF entraram 18 processos relativos a execuções especiais de alimentos que se juntaram aos 30 processos dessa natureza vindo de 2007. Ao longo de 2008 foram concluídos (findos) 8 processos e estão pendentes (1 de Janeiro de 2009) 40 processos.
A execução especial por alimentos encontra-se regulada no artigo 1118.º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). E o que diz a lei é que sobre o incumpridor pode recair uma acção executiva para adjudicação de parte das quantias, vencimentos ou pensões que o executado esteja percebendo, ou a consignação de rendimentos pertencentes a este, para pagamento das prestações, fazendo-se a adjudicação ou a consignação independentemente de penhora.
E mais, a execução pode recair sobre outros rendimentos/bens/património do incumpridor caso a consignação seja insuficiente.
O que são alimentos?
No sistema jurídico português, a palavra "alimentos" abrange tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário de alguém. Os "alimentos" compreendem também a instrução e educação, no caso de este ser menor. Estão vinculados à prestação de alimentos, por esta ordem: O cônjuge ou o ex-cônjuge; os descendentes; os ascendentes; os irmãos; os tios, durante a menoridade do alimentando; o padrasto e a madrasta, relativamente a enteados menores que estejam, ou estivessem no momento da morte do cônjuge, a cargo deste.
Se no momento em que atingir a maioridade ou a emancipação, o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação alimentar.
Para além do Tribunal de Família e Menores do Funchal, outras comarcas têm competência para julgar processos de regulação do poder paternal. Por exemplo, nos próximos dois meses, até 15 de Março, o Tribunal de Santa Cruz tem sete processos de regulação do poder paternal para apreciar e o Tribunal da Ponta do Sol três. Refira-se ainda que este tipo de processos pode ser requerido por quem tem a tutela do menor ou pelo próprio Ministério Público (MP) em nome do menor. DÚVIDAS frequentes
Critérios de fixação?
Qual o critério de fixação da pensão de alimentos? Não existe uma tabela. Há apenas critérios. Diz a lei que os alimentos "serão proporcionados aos meios daqueles que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los". Havendo alterações, quer nas necessidades do menor quer nos rendimentos dos pais, os alimentos podem ser reduzidos ou aumentados, ou podem outras pessoas ser obrigadas a prestá-los. A pensão acompanha a inflação.
Uso para outros fins? Uma das dúvidas mais recorrentes por parte de quem tem de prestar pensão de alimentos é se o dinheiro é realmente empregue nesse fim. É que, sendo o filho menor, normalmente o dinheiro é depositado numa conta conjunta ou de que é titular o ex-cônjuge. A regra primeira é o bom senso. O que importa é assegurar-se que o alimentado não passa fome ou que quem tem a guarda providencia comida, roupa, escola, etc.. É indiferente se retira o dinheiro para isso dessa conta ou de outra.

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