Uma importante alteração introduzida pela nova lei do divórcio consiste no facto de, a partir de 1 de Dezembro último, nenhum dos cônjuges poder, na partilha subsequente ao divórcio, receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos. Esta alteração tem apenas aplicação prática no caso de os cônjuges terem casado sob o regime da comunhão geral de bens, ou sob um regime misto, mais próximo deste do que da comunhão geral de bens.
No regime anterior, este impedimento legal aplicava-se apenas ao cônjuge, único culpado ou principal culpado pelo divórcio, assumindo, como tal, o carácter de sanção.
Com esta alteração, o legislador português seguiu o direito alemão e pretende evitar que o divórcio se torne num meio de adquirir bens, para além da justa partilha do que se adquire com o esforço comum na constância do matrimónio, e que resulta da partilha segundo a comunhão de adquiridos.
Para o juiz do Tribunal de Família e Menores do Funchal, Mário Rodrigues da Silva, esta opção do legislador tem sido alvo de várias críticas. Por um lado, porque "passa-se um 'atestado de menoridade' a quem tenha optado pelo regime da comunhão geral de bens, o que não é de aceitar".
Por outro lado, disse, "estamos perante uma 'revogação retroactiva' de uma opção livre, impondo-se no momento da partilha dos bens um regime distinto daquele que foi estabelecido de comum acordo".
Acresce, segundo o magistrado, que no regime actual, e com a eliminação da declaração do cônjuge único ou principal 'culpado' pelo divórcio, uma vez dissolvido o casamento por divórcio, o património do casal é repartido em duas metades, sendo uma para cada cônjuge. O que significa que o cônjuge que deu causa ao divórcio pode vir a requerer unilateralmente o divórcio e conseguir que na partilha o outro cônjuge receba menos do que aquilo a que teria direito no regime de bens que ambos escolheram casar.
Relativamente à atribuição da casa de morada de família não se levantam grandes dúvidas se a cada for arrendada (um deles passa a ser o arrendatário); se a casa for emprestada terá de se acordar qual deles é comodatário (às vezes são os dois e há que acordar quem passará a servir-se dela); ou se só um dos cônjuges for titular do direito de habitação (caso em que a casa fica para ele).
Acontece, porém, que em alguns casos é usual atribuir-se aos dois cônjuges por acordo expresso destes o direito de uso e habitação da casa de morada de família até à partilha. A solução tem por base situações de carência habitacional dos cônjuges e de falta de capacidade económica dos mesmos que lhes permita num futuro próximo encontrar uma solução habitacional. "Convém lembrar que muitos dos cônjuges que pretendem divorciar-se encontram-se numa situação de sobreendividamento em que é necessário a venda da casa de habitação para se libertarem totalmente ou em parte das responsabilidades bancárias que assumiram", lembra Mário Rodrigues.
Acresce que, na maior parte dos casos, os cônjuges que pretendem divorciar-se contraíram empréstimo para aquisição de habitação própria, pelo que, não havendo capacidade económica nem possibilidade de alojamento em casa de familiares ou de amigos, optam por continuar a viver na mesma habitação, com os inconvenientes daí decorrentes.
"É que, se há situações em que é possível efectuar uma divisão física da habitação, existem outras situações em que tal não é possível, pelo que surgem novos problemas relacionados com a repartição das despesas domésticas (exemplos: gás, água, luz, TV cabo, etc.), os direitos de visita e pagamento dos encargos com os filhos, a continuação das agressões físicas e psicológicas, assim como o do acesso à residência comum de outras pessoas, nomeadamente dos novos companheiros", remata o magistrado.
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