sexta-feira, março 31, 2006
Crianças beneficiadas
Mediação Familiar vai ter núcleo na RAM
O Instituto Português de Mediação Familiar terá em breve uma delegação regional. A intenção foi manifestada por Maria de Saldanha, presidente do instituto, à margem da cerimónia de abertura do I Encontro de Mediação Familiar da Região, que decorre até hoje no Museu de Electricidade. Segundo explicou, após a conclusão do primeiro curso regional sobre a temática, que juntou quinze formados, surgiu esta intenção e a perspectiva é de que «a delegação será concretizada». Maria de Saldanha sublinhou ainda a importância de «propagar estas ideias, porque é uma nova forma de ajudar as crianças e as famílias e para que as situações de separação sejam ultrapassadas de forma mais pacífica». A presidente do IPMF sublinhou ainda que uma separação não é necessariamente um processo litigioso, afirmando que, para preservar as crianças, os pais, devem dirigir-se em primeira instância a um mediador. Filipe Lobo d´Ávila, director-geral da Administração Extraconjugal, também presente na sessão de abertura do referido encontro, afirmou que o Ministério da Justiça é apologista do recurso aos meios alternativos de resolução de litígio e comprovou tal facto com o número crescente de Julgados de Paz que têm vindo a surgir em Portugal |
Um olhar juridico sobre a mediação
INTERVENÇÃO NO I ENCONTRO DE MEDIAÇÃO FAMILIAR NA RAM- 9h30 Autor: Mário Rodrigues da Silva Começo por agradecer o convite que me foi endereçado por escrito pela Direcção-Geral da Administração Extrajudicial e pelo Instituto Português de Mediação Familiar nas pessoas dos senhores Dr Filipe Lobo D´Avila e Drª Maria Sadanha Pinto Ribeiro. Também quero deixar aqui um agradecimento especial à Dr.ª Celina Aguiar que foi quem me convidou pessoalmente. Igualmente saúdo os colegas da minha mesa, assim como os presentes nesta sala que num acto de grande boa vontade que não posso deixar de enaltecer vão ter a paciência de me ouvir nos próximos minutos. Quero ainda saudar esta iniciativa e o relevante contributo que a mesma representa para o debate dos problemas da mediação e espero que da mesma resulte a implementação da mediação familiar na RAM. x A exposição que vou apresentar é composta das seguintes partes: 1- Introdução; 2- A Mediação Familiar no Direito Comparado; 3- A Mediação Familiar em Portugal; 4- Os princípios da Mediação Familiar; 5- Vantagens da Mediação Familiar; 6- Críticas à Mediação Familiar; 7- Sugestões; 8- Conclusões. x 1- Introdução: Pensando no tema em causa “um olhar jurídico sobre a mediação” veio-me logo à ideia de que a culpa de tudo isto é daquilo a que chamamos “tempos modernos” ou “modernidade”. Com efeito, falar de modernidade na área do direito de família é falar de um casal desavindo com as seguintes implicações: processos de divórcio ou separação judicial, de atribuição de casa de morada de família, de inventário, de alteração à regulação do exercício do poder paternal, de inibição ou limitação do exercício do poder paternal, de tutela, incidentes de incumprimento, para já não falar nos casos mais graves em que se torna necessário intentar processos de promoção e protecção a favor dos menores. A toda esta panóplia há que adicionar aquilo a que chamamos “famílias combinadas” ou “recombinadas” que eu prefiro chamar de família rotativa, em que os seus membros mudam aos fins-de-semana, senão semanalmente, pelo menos quinzenalmente. Com efeito, nas últimas décadas do século XX operou-se uma grande transformação no conceito clássico de família. O histórico modelo patriarcal hierarquizado foi substituído por um modelo democrático igualitário em que a família é lugar de desenvolvimento da personalidade e de respeito dos direitos fundamentais de todos e de cada um dos seus membros. Ora, esta mudança implicou um aumento de conflitos face à diversidade de opiniões e decisões sobre os aspectos relacionados com a convivência e o surgir ao lado da família que tem como fontes o casamento outras formas de convivência familiar, caso das uniões de facto. Vejamos de forma sumária as principais alterações nesta área: 1940- Celebração da Concordata entre Portugal e a Santa Sé, nos termos da qual os portugueses casados catolicamente não podiam recorrer ao divórcio 1967- Entrada em vigor do novo Código Civil. Segundo este, a família é chefiada pelo marido, a quem compete decidir em relação à vida conjugal comum e aos filhos. 1968- Lei n.º 2 137, de 26 de Dezembro de 1968, que proclama a igualdade de direitos políticos do homem e da mulher, seja qual for o seu estado civil. Em relação às eleições locais, permanecem, contudo, as desigualdades, sendo apenas eleitores das Juntas de Freguesia os chefes de família. Em 1969 a mulher casada pode transpor a fronteira sem licença do marido (Decreto-Lei n.º 49 317, de 25 de Outubro de 1969). Em 1974 as mulheres passam a ter acesso a todos os cargos da carreira administrativa local (Decreto-Lei nº 251/74, de 12 de Junho), à carreira diplomática (Decreto-Lei nº 308/74, de 6 de Julho) e à magistratura (Decreto-Lei nº 492/74, de 27-09). Igualmente em 1974 foram abolidas todas as restrições baseadas no sexo quanto à capacidade eleitoral dos cidadãos (Decreto-Lei n.º 621/A/74, de 15 de Novembro). Em 1975 os casados catolicamente passaram a poder obter o divórcio civil (Decreto-Lei nº 187/75, de 4 de Abril alterou o artigo XXIV da Concordata). Em 1976 é abolido o direito do marido abrir a correspondência da mulher (D.L. nº 474/76, de 16 de Junho). Só com a entrada em vigor da Revisão do Código Civil operada pelo D.L. nº 496/77, de 25 de Novembro a mulher deixa de ter o estado de dependência para ter um estatuto de igualdade com o homem. Desaparece a figura do “chefe de família”. O governo doméstico deixa de pertencer, por direito próprio, à mulher. Deixa de haver poder marital: ambos dirigem a vida comum e cada um a sua. Os cônjuges decidem em comum qual a residência do casal. Marido e mulher podem acrescentar ao seu nome, no momento do casamento, até dois apelidos do outro. A mulher deixa de precisar de autorização para ser comerciante. Cada um dos cônjuges pode exercer qualquer profissão ou actividade sem o consentimento do outro. Mais recentemente, temos as Leis nº 6/2001 e 7/2001, ambas de 11 de Maio que regulam as situações de economia comum e as uniões de facto, que como sabem abrangem também as pessoas do mesmo sexo. E já está em discussão pública e na agenda de vários partidos politicos as questões relativas ao casamento entre homossexuais e as adopções por homossexuais. A par desta evolução conceptual, real há a registar as dificuldades sentidas pelo sistema judicial com o excesso de processos e a sua consequente morosidade o que favoreceu o aparecimento de mecanismos de recomposição dos conflitos familiares fora dos Tribunais de Família, inicialmente com objectivos de reconciliação mas que rapidamente evoluíram para a resolução amigável de conflitos sem necessidade de recurso a um processo judicial contencioso. É assim que surgem as chamadas A.D.R. (Alternative Dispute Resolution) que agrupam um conjunto de técnicas diversas (negociação, arbitragem, conciliação e mediação). Podemos assim dizer que a mediação e a sua interligação com a instituição judiciária está, como é do conhecimento geral, na ordem do dia. Várias Convenções, Recomendações, Leis e textos internacionais recentes referem-se-lhe expressamente. -Convenção Europeia sobre o exercício dos Direitos da Criança- nº 7 do Preâmbulo e art. 12. -Princípios Orientadores das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil (Princípios Orientadores de Riade) - nºs 11, 13, 16 e 17. -Recomendação nº R (85) do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre Violência no Seio da Família. -Recomendação nº R (86) 12 do Comité de Ministros do Conselho da Europa aos Estados Membros Relativa a Medidas Visando Prevenir e Reduzir a Sobrecarga de Trabalho dos Tribunais. -Recomendação nº R (98) 1 do Comité de Ministros do Conselho da Europa aos Estados Membros sobre Mediação Familiar adoptada em 21 de Janeiro de 1998 segundo a qual “A mediação familiar é o processo em que um terceiro, o mediador, imparcial e neutro, assiste pessoalmente as partes na negociação das questões que constituem o objecto de um litígio, com vista à obtenção de acordos comuns. A mediação familiar é um processo extrajudicial através do qual um profissional imparcial, qualificado e sem poder decisório assiste às partes em conflito, principalmente para facilitar as vias de diálogo com vista a encontrar-se uma solução voluntária, aceitável e duradoura. Estes elementos permitem diferenciar a mediação quer da conciliação, quer da negociação, quer ainda da arbitragem. Fazendo agora uma retrospectiva à mediação nos tempos modernos podemos dizer que foi em 1974 que um advogado e conselheiro familiar de Atlanta, O.J. Coogler escreveu a primeira obra sobre a mediação familiar: mediação estruturada em acordos sobre divórcio: um manual para mediadores matrimoniais. Esta obra oferece um modelo para os mediadores e técnicas de mediação extraídas da mediação laboral e de outras ciências sociais. Anos mais tarde surge a Academia dos Mediadores Familiares. A primeira experiência prática dos serviços profissionais da Mediação Familiar surge nos Estados Unidos mediante a criação do Departamento de Conciliação do Tribunal de Família de Milwaukee (Wisconsin) que depois foi reproduzido nos múltiplos Estados (Califórnia, Florida, e.t.c.). 2- A Mediação no Direito Comparado: Os EUA foram o País pioneiro no processo da mediação, tal como o entendemos hoje. Nos Tribunais Federais a regulação permite ao juiz obrigar as partes à mediação. O mediador tem de ser um advogado, com um mínimo de 5 anos de experiência, com o título de mediador e com formação profissional. Se o juiz remeter o caso à Mediação, o procedimento judicial suspende-se por 60 dias, dentro dos quais as partes chegam ou não a acordo. Cada parte fundamenta a sua posição por escrito num máximo de dez páginas que entrega ao mediador para que este analise e oriente a mediação. Se dentro desse prazo as partes não chegarem a nenhum acordo, o assunto volta ao tribunal para prosseguir o processo judicial. Se, pelo contrário as partes chegam a acordo através da mediação, este é formalizado por escrito no Tribunal, com a assinatura das partes, dos advogados e do juiz (Consent Order). Nos Tribunais Estaduais a mediação é parte das A.D.R. para os casos cíveis, mas não para os casos de violência entre as partes, nem em casos de incapacidade. Entre os diferentes Estados dos EUA a regulação da mediação varia. Por exemplo em New Jersey, os assuntos matrimoniais que dizem respeito à guarda e direito de visitas aos filhos são remetidos aos mediadores com vista a alcançar-se um acordo. É requisito necessário que os pais visionem um vídeo que se refere aos conflitos e seus efeitos sobre os filhos e a sua família. Alguns cônjuges preferem que todos os aspectos da regulação do poder paternal (guarda, direito de visitas e pensão de alimentos) sejam submetidos a mediação, embora só seja obrigatória para a guarda. Se as partes não chegam a acordo os advogados pedem a continuação do processo judicial. No Alaska é obrigatória uma primeira sessão de mediação nos processos familiares. Na Califórnia a mediação é uma prática comum em todos os processos de divórcio. No caso da guarda dos filhos, os pais estão obrigados a participar em sessões de mediação. No Canadá um terapeuta familiar e matrimonial, Horward Irving, professor da Escola de Trabalho Social da Universidade de Toronto criou em 1974 um serviço de conciliação familiar que ajudava os cônjuges e seus advogados a chegar a acordos voluntários. Em 1981 já existiam no Quebec serviços públicos de mediação familiar e em 1984, depois de se constatar que ao longo do ano anterior praticamente metade dos casamentos canadianos acabavam em divórcio e que a duração média dos casamentos passara de 13 para 9 anos, o Serviço de Mediação Familiar converteu-se num programa público, permanente e gratuito. O SMF é um serviço confidencial (as entrevistas não podem ser usadas em tribunais), voluntário, interdisciplinar e baseado num modelo sistémico de intervenção familiar. Os mediadores costumam ser profissionais peritos em relações humanas, em dinâmica conjugal e intervenção familiar. A sua formação inclui ainda temas legais, processuais e de contabilidade para intervirem nos aspectos financeiros e patrimoniais. Para além do serviço público do SMF existem um grande número de advogados, terapeutas e psicólogos que oferecem serviços de mediação familiar em todo o Quebec e Montreal. No Brasil a mediação foi introduzida como prática em 1996, juntamente com a arbitragem. Apesar de não haver uma legislação que venha a regular a aplicação da mediação familiar nos tribunais nada impede a sua aplicação, desde logo porque possibilita uma maior celeridade e eficácia nas decisões judiciais. Isto porque a harmonia social e a solução pacífica das controvérsias são um dos preâmbulos da Constituição Brasileira e a quase totalidade dos instrumentos processuais adoptados em acções de direito de família prevêem já uma fase de conciliação prévia, não só através da aplicação dos princípios gerais do Código de Processo Civil, 331 e da Lei nº 968/54, 5º e 6º, como das regras insertas em legislação especial, com a Lei de Divórcio e a Lei de Alimentos. A mediação pode ocorrer sob proposta do juiz, se aceite pelas partes, quando na fase da conciliação se verificar que existem posições aparentemente inconciliáveis nos interesses das partes, sendo viável até à prolação da sentença. As partes podem também requerer a suspensão do processo por um determinado prazo de forma a dar início ao processo de mediação. Em ambos os casos, a suspensão encontra-se coberta pelo CPC, 265, II, e uma vez excedido o prazo de 6 meses do & 3, sem que as partes tenham chegado a uma solução adequada, poderá ordenar o prosseguimento do processo. No Brasil ainda não existe a mediação como serviço público, pelo que o custo da intervenção ficará em princípio a cargo das partes. Na Inglaterra e Pais de Gales a regulação do divórcio introduzida pela Family Law Act de 1996 converteu a mediação familiar como uma instituição omnipresente. Dispõe que as partes que se queiram divorciar e antes de apresentarem a declaração de ruptura do casamento – necessária para se instaurar o processo de divórcio – têm que assistir, no mínimo 3 meses antes, a uma sessão informativa em que lhe são asseguradas a existência e funcionamento da mediação familiar. Uma vez apresentada a declaração de ruptura o tribunal pode ainda impor que as partes assistam a uma outra reunião que os informará acerca da Mediação oferecendo-lhes a possibilidade de optar por este procedimento. Mais discutível é o estabelecido na Se. 29 da Family Law Act que dispõe que o Estado não concederá o benefício de justiça gratuita no processo judicial se a Comissão de Assistência Jurídica declarar que segundo as circunstâncias existentes, teria sido possível e adequado submeter a resolução do Conflito à Mediação Familiar. Trata-se de um princípio que não respeita o princípio da voluntariedade que deve nortear a Mediação Familiar, e ainda porque discrimina as classes sociais mais desfavorecidas. Em França a mediação familiar desenvolveu-se a partir dos anos 80 e tendo como base a experiência do Quebec. Em 1995 surge a Lei nº 95-125 de 8 de Fevereiro que veio a ser desenvolvida pelo Decreto 96-562 de 22-07 relativo à conciliação e mediação familiares. Esta regulação não se refere apenas à mediação familiar. Por sua vez, o Código de Processo Civil, no seu título VI define mediação e aponta-a como um recurso do qual o juiz pode lançar mão, com assentimento das partes, para obter uma solução para o conflito que as opõe. O Juiz, uma vez obtido o consentimento das partes pode designar uma terceira pessoa que reúna as condições regulamentares com vista a encontrar uma solução para o conflito. Em Madrid há a destacar o Serviço de Mediação Familiar da União das Associações Familiares-UNAF que actua desde 1990 mediante um convénio subscrito entre o Ministério dos Assuntos Sociais e a UNAF. A equipa de assessoria técnica dos Julgados de Família de Barcelona começou também a utilizar desde 1990 a mediação familiar em processos de separação e divórcio. Catalunha que tem sido pioneira em Espanha na mediação aprovou o Código da Família, (Lei nº 9/1998, de 15 de Julho), a Lei de Mediação Familiar da Catalunha (Lei nº 1/2001, de 15 de Março) e criou o Centro de Mediação Familiar da Catalunha que depende da Direcção Geral de Direito e das Entidades Jurídicas do Departamento da Justiça. Este tem como objectivo dar a conhecer, difundir e promover a mediação e suas vantagens como meio pacífico de resolução dos conflitos familiares e conseguir que esta seja uma opção facilmente acessível a todos os cidadãos. Por sua vez, a Galiza aprovou a Lei nº 4/2001, de 31 de Maio reguladora da mediação familiar 3. Mediação Familiar em Portugal: Portugal aderiu há muito pouco tempo e de forma muito vagarosa ao projecto mundial da mediação familiar. Em 1993 foi criado o Instituto Português de Mediação Familiar. Em 1997 foi constituída a Associação Nacional para a Mediação Familiar. Finalmente, em 1997 o Estado Português reconheceu a importância da mediação familiar, tendo criado o Gabinete de Mediação Familiar, a título experimental em Lisboa, através do Despacho nº 12368 do Ministério da Justiça, de 25-11-1997, publicado no D.R. II, Série, nº 283 (em 9-12-1997). Só abriu as suas portas em 1999 com uma competência territorial limitada ao concelho de Lisboa e em 2001 viu a sua competência ser alargada aos concelhos da Área Metropolitana de Lisboa. Entre outras atribuições (orientações, acompanhamento, estudos de investigação, divulgação e formação), ao Gabinete de Mediação Familiar compete, por via da mediação, proporcionar aos pais, em fase de separação e/ou divórcio, um contexto de negociação, garantir a continuidade do relacionamento entre os pais e filhos, promover a co-parentalidade, contribuir para o cumprimento dos acordos relativos aos filhos e facilitar a comunicação entre os pais. Cumpre ainda dizer que a mediação propriamente dita não se encontra regulada de forma genérica, mas está especialmente prevista na legislação que criou os Julgados de Paz, na lei relativa à Organização Tutelar de Menores e no diploma que criou o sistema de registo das entidades que pretendam instituir procedimentos de resolução extrajudicial dos conflitos. No âmbito dos processos de regulação do exercício do poder paternal, a lei prevê que o juiz determine, oficiosamente, com o consentimento dos interessados, ou a requerimento destes, a intervenção de serviços públicos ou privados de mediação – artigo 147º-D da OTM (na redacção da Lei nº 133/99, de 13 de Agosto, com a entrada em vigor em 1-01-2001). No entanto, o recurso à mediação familiar tanto pode ocorrer antes do recurso aos tribunais preparando-se a homologação judicial do acordo obtido como durante a pendência de um processo (haja ou não contestação/oposição). Neste último caso, há que suspender a instância judicial por ocorrência de um motivo justificado (artigo 279º, nº 1 “parte final” do C.P.C. “ex vi” do artigo 161º da OTM) e remeter as partes para a mediação familiar. Se as partes obtiverem um acordo, o juiz em princípio homologa, após parecer do M.P. Se não conseguirem, então as partes voltam para Tribunal que exercerá os seus poderes de conciliação (impostos pelo artigo 158º, nº 1, al. a) e 177º, nº 1 da OTM), prosseguindo os autos os seus ter legais. Obviamente, que também será possível a intervenção da mediação judicial, após o processo judicial, prevenindo-se ou solucionando-se situações de incumprimento. Cumpre ainda falar da mediação familiar no âmbito do D.L. nº 272/2001, de 13-10. No divórcio ou separação por mútuo consentimento, instaurado na Conservatória do Registo Civil, se o acordo apresentado pelos pais sobre o exercício do poder paternal for considerado pelo Ministério Público como não acautelando os interesses do menor e os requerentes não se conformarem com as alterações indicadas, o processo é remetido ao tribunal da comarca a que pertença a conservatória. Questão que se levanta com interesse prático é o de saber qual o valor jurídico do acordo obtido através da mediação familiar relativamente à regulação de poder paternal de um menor. Esse acordo só adquire eficácia jurídica apenas quando é homologado pelo Tribunal ou pelo Conservador do Registo Civil. 4- Princípios da mediação familiar: O serviço da mediação familiar desenvolve-se com garantia dos seguintes princípios: a)- O princípio da “voluntariedade” em que as partes devem ser livres de recorrer à mediação familiar assim como de desistir, a qualquer momento; b)- O principio da “imparcialidade”: o mediador é imparcial nas suas relações com os pais; c)- O princípio da “consensualidade” que refere que a finalidade de todo o processo é a obtenção de um acordo satisfatório para as partes e que o desenrolar deve ser baseado na intenção genuína de cada um deles; d)- O princípio da “confidencialidade” que se traduz em que as condições em que se desenrola a mediação familiar deverão garantir o respeito pela vida íntima do casal. Em principio o que é discutido nas sessões de mediação não pode posteriormente usado, salvo acordo das partes, nos processos judiciais, por exemplo; e)- O principio da “celeridade”, isto é, tentando que da forma mais breve possível se encontra a solução equitativa para o caso concreto; f)- O principio da “neutralidade”: o mediador é neutro quanto ao resultado do processo de mediação; g)- Carácter eminentemente pessoal: é a partes que compete participar, pessoalmente, sem prejuízo da assistência jurídica dos seus mandatários judiciais; h)- Flexibilidade: a mediação deve ser ajustada a cada casal de acordo com os seus desejos e “timing” de cada um; i)- Extrajudicialidade: a mediação pode dar-se antes de um processo judicial, ou no decurso dele, desde que se suspenda a instância. 5. Quais as vantagens da mediação familiar? A mediação tem como intuito combater a morosidade e a complexidade dos processos judiciais através da obtenção célere e equilibrada de um acordo. Além disso, tem como efeito “secundário” promover o diálogo e a capacidade negocial entre os pais bem como sua responsabilização pela educação e bem-estar dos filhos. A mediação segue a regra de que qualquer acordo entre as pessoas implicadas pela ruptura de uma relação familiar sempre será mais acertada e adequada à situação familiar concreta do que a melhor das sentenças ditadas por um juiz, que necessariamente desconhecerá aspectos pessoais e íntimos que podem ser relevantes para a resolução da controvérsia. Diminui a incerteza sobre o resultado do litígio. Reduz os custos do processo, tanto para o Estado quanto para as partes. Reduz a conflitualidade e promove o diálogo e a cooperação familiar, auxiliando, os seus membros a enfrentarem de uma forma mais digna e menos dramática os impasses e os inevitáveis sofrimentos pessoais decorrentes desses conflitos e garantir a continuidade das relações entre pais e filhos. Ajuda a diminuir a intensidade emocional, aproxima as posições das partes e implica a busca de uma solução que se pode considerar aceitável. Não há um perdedor nem um ganhador, mas um esforço comum para encontrar soluções resolutivas dos problemas objecto de conflito. Enfatiza a responsabilidade pessoal e o exercício da cidadania, evitando a vitimização frequentemente presente nas partes frustradas com a solução judicial. A maioria das pessoas que têm experimentado a mediação consideram que os acordos alcançados com este procedimento são mais justos e têm mais possibilidades de serem cumpridos no futuro. Os filhos de pais separados não sofrem tanto pela separação de seus pais, como pela má relação entre eles, a angustiante sensação de que devem tomar partido por um ou por outro e a insegurança de a seguir não serem amados. Através da mediação os pais definem-se como gestores da resolução dos conflitos, restitui-lhes a competência sobre a função paternal, melhora a sua auto-estima e a sua imagem perante os outros, em especial entre eles e em relação aos seus filhos. Redefinem-se assim como pais competentes e autónomos dispostos a colaborar nos cuidados da sua prol. A mediação familiar contribui assim para melhorar a justiça de família, possibilitando uma maior adequação, celeridade e eficácia das decisões judiciais e assim o descongestionamento processual nos tribunais e a melhoria das suas estruturas e do seu funcionamento. 6. Quais as críticas que são dirigidas à mediação familiar? As críticas ao instituto da mediação familiar vêm sobretudo dos EUA. Algumas dessas críticas partem das associações feministas norte-americanas, alegando que a mediação favorece a parte mais forte, e segundo esses movimentos favorece o homem em prejuízo da mulher. Para evitar-se situações deste tipo, deve garantir-se que o consentimento prestado pelas partes seja um consentimento informado acompanhado da assessoria técnica necessária. Outra crítica tem a haver com a obrigatoriedade do recurso à mediação, contra a prática judicial de penalizar, na decisão, o progenitor que bloqueia o acordo. A obrigatoriedade de cooperação entre os pais, nestes casos, pode constituir uma violação da sua integridade psíquica, gerando depressão e perda de consciência dos seus direitos e da gravidade da ofensa sofrida assim como uma desresponsabilização do autor das violações dos deveres conjugais e dos deveres para com os filhos. Por outro lado, quando a mediação é mal feita, transforma-se num poder coercivo em que ambas as partes se sentem obrigadas a chegar a um acordo para agradar ao mediador em vez de atingir um acordo genuíno. Pode-se ainda dizer que a mediação voluntária tem-se revelado contrária aos interesses das crianças. Estas não costumam ser ouvidas pelos mediadores familiares, cujo único objectivo é atingir um acordo e não proteger o interesse da criança. Outra crítica à mediação familiar revelada pelo resultado de estudos sobre as decisões adoptadas, indica que o número de decisões da guarda conjunta física da criança em casos de relações parentais altamente conflituosas corresponde a um terço das decisões de guarda conjunta, indicando que os mediadores usam esta solução para resolver situações difíceis. Tem ainda sido denunciada uma maior falta de neutralidade dos mediadores quando comparados com os juízes e uma tendência para aqueles projectarem a sua experiência pessoal nas soluções adoptadas. 7. Posto isto, importa fazer algumas sugestões: Há situações que no meu entender a mediação familiar é tendencialmente desaconselhável e que a título meramente exemplificativo passo a referir: -violência doméstica; -maus tratos infantis; -consumo de aditivos; -doenças do foro psicológico ou mental. -casos em que entre os pais não existe uma relação de igualdade e de respeito recíproco. 8. Conclusões: O sistema judicial não deve ter o monopólio da resolução dos conflitos familiares de ordem privada. A mediação familiar não é um substituto à via judicial, mas uma via alternativa e complementar desta. É preferível um sistema misto (privado e público) que permita o acesso a qualquer pessoa interessada, independentemente do seu nível económico. A mediação deve ser sempre voluntária sob pena de ser totalmente frustrada. Não é mediação a actividade desenvolvida por exemplo pelos juízes no âmbito dos processos de divórcio ou de processos tutelares cíveis, no sentido de estabelecimento de acordos sobre o respectivo processo. Por fim, é necessário que o mediador familiar procure devolver esperança às partes e mostre que a vida não termina com o divórcio e que com o divórcio termina o casamento mas não a paternidade ou a maternidade. Muito obrigado. Mário Rodrigues da Silva |
A implicação do Código do Imposto de Selo nos actos do Registo Civil
Por a incidência na actividade registral civil das regras de tributação previstas no Código do Imposto do Selo bem como na Tabela a ele anexa ter suscitado dúvidas aos conservadores do registo civil que urgia esclarecer e por se tratar de matéria da competência da Direcção-Geral dos Impostos foram suscitadas, desde Maio de 2000, junto da referida Direcção Geral, um conjunto de questões que sumariamente se enunciam: 1. Os assentos de casamento, civil, católico, ou por transcrição de certidão estrangeira, e os autos de convenção antenupcial, estão sujeitos ao imposto do selo previsto no nº 8, da Tabela Geral [art. 1º, nº 1, e art. 4º, nº 2, al. a), do Código do Imposto do Selo (C.I.S.)]. 2. Nos assentos de casamento e nos autos de convenção antenupcial o imposto do selo é encargo dos nubentes, cabendo a liquidação e pagamento do imposto às conservatórias onde o assento ou o auto for lavrado (art. 23º, nº 1, do C.I.S.). 3. Sobre os acordos relativos à prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça e ao destino da casa de morada de família, bem como ao exercício do poder paternal relativamente aos filhos menores, incide o selo do nº 8, da Tabela Geral anexa ao Código do Imposto do Selo. 4. Nos acordos referidos na alínea anterior o imposto do selo é encargo dos cônjuges e, quando sejam elaborados apenas pelos interessados, a sua liquidação e pagamento compete à conservatória escolhida para a instauração do processo de divórcio (art. 5º, al. n) e 23º, nº 1, do C.I.S.). 5. Sendo os acordos efectuados por intermédio de advogado ou de solicitador, a liquidação e pagamento do imposto compete a essas entidades que, para o efeito, devem mencionar nos documentos o valor e a data da liquidação (art. 23º, nº 4, do C.I.S.). 6. Nos assentos de casamento não é mencionado o valor do imposto, entendendo-se a data do assento como a data da sua liquidação. 7. Nos autos de convenção antenupcial e nos acordos elaborados nos termos referidos em 4, deve a conservatória mencionar o valor do imposto e a data da liquidação (art. 23º, nº 4, do C.I.S.). 8. A menção ou averbamento, em assento de casamento, de convenção antenupcial ou de alteração de regime de bens celebrada no estrangeiro está sujeita à incidência da verba 8 da Tabela Geral do Imposto do Selo. 9. O artigo 3º do Decreto-Lei nº 249/77, de 14 de Junho, diploma que regula a forma de ingresso no registo civil dos actos de registo civil anteriormente lavrados nas ex-colónias, estabelece que o registo, actos, documentos e processos a ele respeitantes são isentos de emolumentos e selo pelo que este imposto não deve incidir sobre os assentos de casamento lavrados por transcrição de casamentos civis ou paroquiais com eficácia civil lavrados naqueles territórios. 10. Idêntico entendimento se perfilha quanto às transcrições dos registos de casamento lavrados por agentes diplomáticos e consulares portugueses, no estrangeiro e até ao dia 1 de Janeiro de 1968, nos termos do artigo 302º do Código do Registo Civil posto que o acto de transcrição não corresponde a escrito ex-novo de um contrato. 11. Os agentes consulares portugueses enquanto órgãos especiais da função notarial devem cobrar dos interessados, para além dos emolumentos consulares, o imposto do selo (artigos 88º, al. a) da Tabela de Emolumentos Consulares e 5º. al. a) do C.I.S.). 12. O imposto do selo devido pelas procurações lavradas nos postos consulares deverá ser cobrado por aqueles serviços directamente estando, ainda, sujeitos ao referido imposto os documentos, actos ou contratos emitidos ou celebrados fora do território nacional, nos mesmos termos em que o seriam se no território nacional fossem emitidos ou celebrados, caso em Portugal sejam apresentados para quaisquer efeitos legais (artigo 4º, nº 2, al. a) do C.I.S.). 13. Sendo apresentada, numa conservatória de registo civil, uma procuração outorgada no estrangeiro ou em posto consular em que o imposto do selo não se mostre liquidado ou que se encontre indevidamente selada, cabe àquela liquidar o mencionado imposto ou proceder à correcção da liquidação (artigos 5º, al. d) e 23º, nº 1 do C.I.S.). Face ao equacionar das questões pronunciou-se a Direcção-Geral dos Impostos em parecer, datado de 22 de Dezembro de 2003, que mereceu despacho de concordância, do respectivo Director-Geral, de 17 de Janeiro de 2004, acompanhado da indicação de dever ser transmitido à Direcção--Geral dos Registos e do Notariado. Assim, para conhecimento de todos os conservadores do registo civil, publica-se integralmente, em anexo, o referido parecer. [Ver Parecer da Direcção-Geral dos Impostos ] |
quarta-feira, março 29, 2006
Clube de jornalistas: debate da Justiça
Divorciou-se enquanto dormia
Um indiano foi ordenado a divorciar-se da mulher por ter tido três vezes durante o sono «eu divorcio-me de ti».
Mas a mulher de Aftab e mãe dos seus três filhos ameaçou suicidar-se caso seja obrigada a casar com outro homem: «Eu amo o meu marido e não quero deixá-lo sob circunstâncias nenhumas».
Segundo Quirino Soares, o juiz que presidiu a este tribunal, cinco das acções foram consideradas parcialmente procedentes (não vão receber a indemnização máxima) e duas manifestamente improcedentes. As 50 acções interpostas acabaram por se transformar em 49, uma vez que dois dos processos foram reunidos num só. Três da acções foram rejeitadas à partida, por questões formais.
terça-feira, março 28, 2006
site da ABMP
Perto de 1.000 processos para proteger crianças
O Funchal, com 354 novos processos, foi o concelho que mais casos recebeu. Na capital madeirense, as problemáticas mais comuns foram o absentismo/mau comportamento escolar (101 casos); a negligência (92); outras situações (76) - engloba conflitos familiares, ausência de suporte familiar, tentativa de suicídio, fugas, consumo de álcool e drogas, agressões, furtos simples, etc. -; maus tratos (45 casos); exposição a modelos comportamentais sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação (21 casos); abuso sexual (10 casos); abandono (9 casos).
Os números foram facultados ao DIÁRIO pela presidente da CPCJ do Funchal, Patrícia Carvalho. Os casos de maus tratos e abuso sexual foram remetidos para o Tribunal de Família e Menores e Tribunal Judicial «por tratarem-se de tipologias de risco iminente para as respectivas crianças e jovens». Para esta responsável, «a avaliação das situações terá de ser analisada numa perspectiva sistémica (...) norteada pelo superior interesse da criança». Patrícia Carvalho lembra que «a família constitui o contexto ecológico privilegiado onde a criança se integra, considerando as suas necessidades biopsicossociais individuais e colectivas».
Nos demais concelhos, a Comissão de Protecção de Câmara de Lobos instaurou, em 2005, 201 processos; Machico (113), Ribeira Brava (60), Santa Cruz (57), Calheta (51), São Vicente (47), Ponta do Sol e Santana com 30 processo cada, Porto Santo (12) e Porto Moniz (7).
Adopção de crianças portuguesas por estrangeiros cresce 170%
Os números da Direcção Geral da Segurança Social, da Família e da Criança (DGSSFC) revelam, igualmente, um aumento na ordem dos 300% das crianças portuguesas sinalizadas para a adopção fora de Portugal. Em 2000 eram 11 nessa situação; no ano passado, eram já 47.
segunda-feira, março 27, 2006
O M.P. deve renovar-se
STJ concede liberdade a doméstica presa por roubar manteiga de R$ 3,10
O ministro Paulo Gallotti, da 6ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), concedeu, no início da noite desta quinta-feira (23/3), uma liminar para que a empregada doméstica Angélica Aparecida de Souza Teodoro possa ser libertada. Ela está presa desde novembro do ano passado por roubar um pote de manteiga de R$ 3,10 e teve pedido de liberdade negado pela Justiça paulista. Ler o resto da noticia em última instância |
domingo, março 26, 2006
Resultados das eleições da ASJP
A lista A encabeçada pelo Juiz Desembargador António Martins venceu as eleições para a Direcção da ASJP. Direcção Nacional: Lista A = 541 votos Lista B = 525 votos Regional Norte: Lista B = 149 votos Lista A = 147 votos Regional Centro: Lista A = 91 votos Lista B = 83 votos
Lista A = 290 votos Lista B = 290 votos.- |
Juizes escolheram novo lider sindical
Fonte: Jornal de Noticias, de 26-03-2006 Mais juízes optaram por votar por correspondência nas eleições da associação sindical da classe que ontem decorreram. Os resultados só hoje deverão ser conhecidos também por essa razão, segundo adiantou ao JN fonte da comissão eleitoral.Candidatos à liderança da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, são o actual presidente, Alexandre Baptista Coelho, desembargador no Tribunal da Relação de Évora, e António Francisco Martins, desembargador na Relação de Coimbra que fez parte dos corpos dirigentes da Polícia Judiciária, no tempo de Fernando Negrão.Para a presidência da Assembleia Geral, a lista de Baptista Coelho sugere o juiz desembargador Orlando Afonso, de Évora. Já António Martins apresenta João Inácio Monteiro, do Tribunal da Relação do Porto. As listas abrangem membros para a direcção nacional, assembleia geral, conselho fiscal e geral, mas também incluem candidatos a núcleos do Norte, Centro e Sul.Em Lisboa, o acto eleitoral decorreu na sede da associação sindical. Já no Porto, Coimbra e em Évora a votação foi efectuada nos edifícios dos respectivos tribunais da Relação, onde a ASJP tem disponível um gabinete. De um universo de cerca de 1900 magistrados, é estimada uma abstenção a rondar os 50%.Além do elevado número de votos por correspondência, a comissão eleitoral contou ainda com a preferência, por parte de bastantes juízes, de voto em Coimbra, cidade onde também ontem decorreu uma assembleia geral de discussão e aprovação do relatório de actividades referente ao último ano de mandato. A Direcção cessante assinala que, dos 202 sócios que há três anos estavam na "lista negra" das quotas em atraso (150 não pagavam há mais de cinco anos), uns foram expulsos do sindicato, enquanto 41 regularizaram a situação. Hoje restam cerca de 50 juízes com quotas em atraso |
sábado, março 25, 2006
Hoje é dia de eleições para a ASJP
O universo de votantes ronda os 1900, estimando-se que votem pouco mais de 50 por cento. Embora a maior parte dos juízes inscritos já tenha exercido o seu direito de voto por correspondência, há quatro mesas de voto espalhadas pelo País. No Porto, Coimbra e Évora, a votação é feita nas instalações das Relações. Em Lisboa, o sufrágio decorre na sede da associação. Os resultados só deverão ser conhecidos amanhã. . PERFIS Alexandre Baptista Coelho, 52 anos, tenta a reeleição para a presidência da ASJP pela lista B. Actualmente desembargador da Relação de Évora, iniciou a carreira no MP. António Martins, de 46 anos, dá a cara pela lista A, com o lema ‘Rumo, estratégia e atitude’. Desembargador na Relação de Coimbra, o juiz já integrou a direcção da PJ. |
sexta-feira, março 24, 2006
Entrevista do Juiz Desembargador Alexandre Baptista ao DN
O que o leva a recandidatar-se?
O apoio que recebi de muitos colegas, e não posso defraudar expectativas.
O seu mandato ficou marcado por uma grande confrontação com o Governo. Voltaria a optar pelo caminho da greve?
Na generalidade, não me arrependo de nada do que foi feito. A grande adesão que a greve teve é a melhor resposta para o acerto da decisão que foi tomada.
Mas a lista adversária acusa-o de se limitar a meras reivindicações, sem ter um rumo...
É sempre mais fácil criticar que fazer. Só quem não foi ao congresso depois da greve é que pode fazer essa crítica sem sentido.
Admitem parar de novo se o Governo mantiver a ofensiva de que se dizem alvo?
Poderemos recorrer às instâncias internacionais, denunciando eventuais violação da regra da separação de poderes.
A independência dos juízes está em risco?
Se houver desejo de politizar os tribunais superiores, de instituir as carreiras planas e de impedir que os juízes se assumam como titulares de um órgão de soberania, então a independência do poder judicial está em causa.
A classe política quer abafar o poder judicial?
O que pode fazer a associação para inverter esta situação?
Defender a independência dos juízes e reforçar o prestígio da magistratura . Continuaremos a denunciar as disfunções do sistema e a passar a mensagem de que os juízes quando levantam a voz não é por interesses pessoais, mas para que exista uma justiça de qualidade.
De que forma deve reorganizar-se o mapa judiciário?
Como está a correr a marcação de férias?
Alexandre Baptista Coelho dirigiu a associação nos últimos três anos. Foi a voz visível da contestação dos juízes contra o Governo, que culminou numa greve. O recandidato acusa alguns sectores da classe política de quererem domesticar a magistratura e avisa que a independência dos juízes está a ser posta em causa. E não exclui recorrer às instâncias internacionais.
Debate entre os dois candidatos à Presidência da Direcção Nacional da ASJP
Hoje é o dia do Estudante
Sex generation- artigo de Pedro Strecht
Quando se está a crescer, tudo tem o seu tempo de existir e acontecer. A precocidade ou o adiamento excessivo de determinadas vivências afectivas e emocionais pode causar paragens, desvios ou regressões em áreas muito importantes do desenvolvimento, sendo que, por vezes, podem daí resultar riscos importantes no presente ou no futuro. Começar a andar, a falar tem o seu tempo, assim como tem o seu tempo retirar as fraldas, entrar para a escola, aprender a ler ou a escrever e ainda, mais tarde, sair, namorar, ser autónomo na vida. Por isso mesmo, preocupamo-nos quando vemos jovens adolescentes de 13 anos iniciar a frequência de um curso universitário por terem sido considerados "sobredotados", crianças de quatro anos que ainda não falam ou, noutro exemplo, rapazes de onze que ainda frequentam o 3.º ano de escolaridade ou raparigas de 15 que já são mães. Tudo quanto é excessivamente a mais ou a menos corresponde a algo que não está a ser suficientemente digerido ou metabolizado a nível mental e que deixará marca"
III Encuentro Internacional "Justicia y Derecho 2006
TEMÁTICAS CONVOCADAS: entre outras Los Medios Alternativos de solución de conflitos, Bioética Y Jurisdiccción; Los Interdictos; Acesso a la Justicia de Familia
Livro: Contrato de Coabitação na União de Facto- Confronto entre o Direito Brasileiro e Português
Contrato de Coabitação na União de Fato -
Confronto entre o Direito Brasileiro e Português
Renato Avelino de Oliveira Neto
2006
176 págs.
quinta-feira, março 23, 2006
Bloco de Esquerda defende direito ao divórcio a pedido apenas de um dos cônjuges
Em conferência de imprensa, no Parlamento, o deputado do Bloco de Esquerda (BE) Fernando Rosas defendeu que "o único motivo que deve bastar para originar o divórcio é a vontade expressa de um dos cônjuges, ou dos dois" e que o casamento deve adaptar-se às mudanças sociais e ser entendido como "um encontro de duas liberdades".
quarta-feira, março 22, 2006
Pediatra reclama celeridade nas respostas judiciais
Ler o resto da noticia em Diário de Coimbra, de 22-03-2006
Novo Mapa Judicial é urgente para a RAM
terça-feira, março 21, 2006
Dia Internacional da Água
(J.W.Maurits la Rivière, Ph.D. em Microbiologia, Delft University of Technology, Holanda) |
Hoje é dia Mundial da Poesia
Contratação de advogados pode ser solução para a falta de Magistrados
Hoje é o Dia Internacional contra a Discriminação Racial
O Dia Internacional Contra a Discriminação Racial é comemorado todos os anos, no dia 21 de março. A data foi instituida pela ONU devido ao Massacre de Sharpeville, ocorrido na cidade de mesmo nome, na África do Sul, em 21 de março de 1960. O que é o racismo? |
O Fim das comarcas
Em entrevista ao "Jornal de Negócios", Alberto Costa elegeu a revisão do mapa judiciário como prioridade para este ano e defendeu a criação de uma nova unidade de referência para substituir as comarcas.
segunda-feira, março 20, 2006
Boletim Informativo do CSM
A República do Medo de Baptista Bastos
A não perder o excelente artigo de Baptista Bastos, in Jornal de Negócios, de 17-03-2006 intitulado a "República do Medo".
De facto, o medo instalou-se no dia-a-dia das pessoas. Poderosas forças económicas e financeiras determinam as orientações e os programas dos Governos, inculcam a ideia de que, para haver progresso, é necessário existir o desemprego, a miséria e a desintegração social. Quem recalcitre é ameaçado. Quem se lhes oponha está em perigo".
Anteprojecto do Código do Consumidor
http://www.oa.pt/upl/{074a0e26-88f3-4958-b06b-a07ecb04a19d}.pdf
Aumenta o número de processos de regulação do poder paternal no Tribunal de Familia e de Menores da Comarca do Funchal
O número de requerimentos para a regulamentação do poder paternal subiu de 312, em 2004, para 439 no ano passado, disse ao DIÁRIO fonte do Tribunal de Família e Menores do Funchal. Este crescimento, que deverá continuar em 2006 - só nos primeiros três meses deste ano já entraram 131 requerimentos -, reflecte o aumento do número de separações e divórcios, explicou a mesma fonte.
Destes pedidos, e em vésperas de mais um Dia do Pai, cerca de 80 por cento são decididos a favor da mãe, 10 por cento para o exercício do poder paternal conjunto e outros 10 para a guarda do pai. «A Lei procura traduzir o senso comum, e ela diz-nos que nos primeiros anos de vida a criança fica melhor com a mãe», justificou o procurador do Ministério Público, Carlos Cardoso.
Divórcio, separação legal e anulação do casamento na CEE
Todos os Estados Membros com excepção da Malta permitem o divórcio. É possível observar uma certa convergência em matéria de legislação, em particular no aumento do divórcio por consentimento e na redução do divórcio com fundamento em culpa. Não obstante, permanecem diferenças significativas entre os Estados Membros respeitantes aos fundamentos do divórcio bem como aos procedimentos. Esta divergência pode ser explicada por diferentes factores, tais como diferentes políticas de família e valores culturais. Esta divergência pode bem ser ilustrada pelas Leis Suecas e Irlandesa. A Lei Sueca não requer nenhum fundamento para o divórcio, mas uma aplicação unilateral de divórcio é imediatamente garantida desde que o pedido de divórcio não seja contestado e os cônjuges não tenham a guarda de crianças com idade inferior a 16 anos. Em comparação, a Lei Irlandesa requer que os cônjuges vivam separados de facto pelo menos 4 anos. Além disso, o Tribunal Irlandês deve certificar que não há um razoável propósito de reconciliação e que são tomadas medidas adequadas para o outro cônjuge e filhos. Estes requisitos aplicam-se também ao divórcio por consentimento. Divórcio por mútuo consentimento: O divórcio por mútuo consentimento é um fundamento autónomo para o divórcio em certos Estados Membros. Outros Estados Membros não o consideram como um fundamento autónomo, mas apenas significa que existe uma estável e irreparável ruptura do casamento. Um anterior período de separação de facto é requerido em certos Estados Membros. Este tempo varia desde 6 meses (Áustria e Dinamarca) a 4 anos (Irlanda). Certas jurisdições impõem requisitos adicionais se os cônjuges tiverem crianças, ex. Apresentar um acordo sobre a regulação do exercício do poder paternal. Irreparável ruptura do casamento: A maior parte dos Estados Membros permite o divórcio em caso de ruptura do casamento, alguns mesmos na falta de culpa. A irreparável ruptura do casamento é o único fundamento de divórcio na Alemanha, Grécia, Eslováquia, Irlanda, Holanda e no Reino Unido. Na Bélgica a irreparável ruptura do casamento é exigido em todos os tipos de divórcio, mas em nenhum deles é erigido como fundamento do divórcio. É normalmente requerida para comprovar a irreparável ruptura por certos factos. Estes factos incluem um período de separação factual (França, Espanha, Itália, Alemanha, Reino Unido, Áustria e Letónia), uma idade mínima para os cônjuges (Bélgica e Luxemburgo), uma duração mínima do casamento (Grécia e Bélgica), existência de razões (Áustria, Holanda) e um acordo escrito entre os cônjuges quanto à regulação do exercício do poder paternal e adequadas relações entre os cônjuges (Bélgica, Grécia, Itália, França, Áustria, Luxemburgo, Portugal e Holanda). A Lei Polaca requer que o Tribunal verifique que a ruptura do casamento não é apenas irreparável mas também completa. Em alguns Estados, o consentimento mútuo torna desnecessário investigar as razões da ruptura (República Checa e Hungria). Divórcio baseado na culpa: Certos Estados Membros (Bélgica, França, Luxemburgo, Áustria, Portugal, Dinamarca, Chipre ou Lituânia) estipulam o divórcio baseado na culpa. Este típico requisito requer que as sérias e reiteradas violações dos deveres conjugais e obrigações, tornam intolerável para os cônjuges continuar a viver juntos. Abrange por exemplo a violência doméstica, a falta de auxilio económico e o adultério. Certas jurisdições que não estipulam o divórcio baseado na culpa não obstante têm em conta fundamentos como o adultério, comportamento não tolerável e a deserção como presunções para estabelecer a irreparável ruptura do casamento (ex.: Reino Unido). Divórcio baseado na separação de facto: A separação de facto constitui um fundamento autónomo para o divórcio em certos Estados Membros (Bélgica, França, Dinamarca, Irlanda, Luxemburgo, Portugal, Espanha, Chipre, Letónia e Lituânia). A duração da separação de facto varia (desde 6 meses na Dinamarca até 5 anos no Chipre). Na Irlanda é apenas uma das várias condições cumulativas. Nenhum fundamento requerido: Suécia e Finlândia não requerem qualquer fundamento para o divórcio, mas somente a consideração de um período de 6 meses. A consideração do tempo é sempre requerida pela Lei Finlandesa, ao passo que a Lei Sueca requer isto apenas se um dos cônjuges não consentir ou se os cônjuges tiverem a guarda do filho com idade inferior a 16 anos. Por outro lado, nenhum período é requerido se o divórcio se baseia no consentimento e os cônjuges não tenham a guarda de filhos com idade inferior a 16 anos. Separação judicial: A separação judicial, ao contrário do divórcio, não dissolve o casamento. O dever de assistência e o dever de fidelidade permanece na maior parte dos casos, mas o dever de coabitação é suspenso. A separação judicial existe na França, Irlanda, Luxemburgo, Holanda, Portugal, Reino Unido, Itália, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Lituânia, Polónia e Malta. Por outro lado, o conceito de separação judicial não existe na Alemanha, Áustria, Grécia, Finlândia, Suécia, Rep. Checa, Estónia, Letónia, Eslováquia, Chipre e Hungria. É possível converter a separação judicial em divórcio em certos Estados Membros. Anulação do casamento: Todos os Estados-Membros com excepção da Suécia e da Finlândia permitem a anulação do casamento por erro do consentimento, vicio de forma ou violações de determinadas condições (ex.: incesto, parentesco, idade inferior à idade legal, bigamia, ameaça). Em alguns Estados Membros os efeitos da anulação do casamento retroagem à data do casamento (“ex tunc”). Em certos Estados Membros, a anulação não tem efeitos retroactivos, mas somente desde a data da anulação (“ex nunc”). Certos Estados Membros (Espanha, Portugal, Itália, Malta e Polónia) têm acordos com a Santa Sé (chamados Concordatas) onde um casamento católico pode ser anulado pelos tribunais eclesiásticos cujas decisões produzem efeitos civis. Procedimentos legais nacionais: Os Tribunais são competentes para decretar divórcios em todos os Estados Membros. Além disso, é possível peticionar divórcio por mútuo consentimento perante uma autoridade administrativa em Portugal, Estónia e Dinamarca. Certos Estados Membros requerem que as partes recorram ao tribunal uma ou várias vezes e sejam assistidas por um advogado e outros Estados Membros permitem que os cônjuges obtenham o divórcio com base em documentos escritos e sem conselho legal. A lei processual é muitas vezes talhada pela lei substantiva. Como exemplo, divórcio por mútuo consentimento é regido por um procedimento simplificado e acelerado em certos Estados Membros. Por outro lado, processos para divórcios baseados na alegada falta do cônjuge tipicamente requerer a submissão a várias espécies de provas. Certos Estados Membros requerem que a questão da regulação do poder paternal seja decidida no contexto do processo de divórcio, outros Estados Membros permitem que a regulação do poder paternal seja tratada em processo separado. Conflito de leis respeitante ao divórcio: Há diferenças significativas entre os Estados Membros no que respeita aos conflitos de leis relativamente ao divórcio. As regras podem ser globalmente divididas em duas categorias: Na primeira categoria, os Estados determinam que a lei aplicável tem por base uma escala de factores que procuram assegurar que o divórcio é regido pela ordem legal com a qual tem a maior conexão. Os factores de conexão variam, mas incluem na maior parte dos casos critérios baseados na nacionalidade ou na habitual residência dos cônjuges. A maior dos Estados Membros pertence a esta categoria. Na segunda categoria, os Estados aplicam sistematicamente leis internas (“lex fori”) para os processos de divórcio. A França não pertence a nenhum das categorias acima referidas, mas aplica unilateralmente as regras de conflitos de leis que especificam em que condições a lei francesa se aplicam. Certos Estados Membros permitem que os cônjuges escolham a lei aplicável em certas circunstâncias. Aplicação de uma escala de factores de conexão: O primeiro grupo dos Estados Membros (Áustria, Bélgica, Estónia, Alemanha, Grécia, Hungria, Itália, Lituânia, Luxemburgo, Holanda, Espanha, República Checa, Polónia, Holanda, Portugal, Eslováquia, Eslovénia) aplicam um sistema de escala de factores de conexão para determinar a “conexão mais estreita” entre os cônjuges e a lei aplicável. Prioritariamente na maior parte casos muitos países dão aos cônjuges uma nacionalidade comum. Na falta de uma nacionalidade comum, o divórcio é sujeito à lei comum da residência habitual dos cônjuges (Áustria, Alemanha, Grécia, Holanda, Espanha, Portugal) ou faltando este, a lei da última residência habitual se um deles ainda vive lá (Áustria, Alemanha, Grécia, Espanha) ou do domicilio comum dos cônjuges (Polónia) ou “lex fori” (República Checa, Hungria). Estónia e Lituânia têm a comum residência habitual dos cônjuges como o primeiro factor de conexão. Aplicação da “Lex Fori”: O segundo grupo de Estados Membros (Reino Unido, Irlanda, Suécia, Finlândia, Dinamarca, Chipre e Letónia) aplica sistematicamente a lei do lugar nos processos de divórcio (“lex fori”). A Escócia e a Lei Sueca determinam não obstante a possibilidade de se ter em conta a lei estrangeira em certas circunstâncias. Escolha unilateral da lei: A França é o único Estado Membro que aplica unilateralmente uma regra de conflito de leis que determina em que circunstância a lei francesa é aplicável. Por isso, a Lei Francesa aplica-se quando ambos os cônjuges tenham a nacionalidade francesa ou estejam domiciliados em França ou se nenhuma lei estrangeira reclame jurisdição enquanto os tribunais Franceses tenham jurisdição. Possibilidade de escolha da lei aplicável: A Alemanha, Holanda, Espanha e Bélgica permitem que as partes escolham a lei aplicável nos processos de divórcio. A lei Alemanha limita a sua escolha aos casos onde: a)- os cônjuges não tenham uma nacionalidade e b)- nenhum dos cônjuges é nacional do Estado da residência habitual das partes ou os cônjuges são residentes em diferentes Estados. A lei holandesa permite aos cônjuges a escolha entre a lei da nacionalidade comum ou a lei holandesa. Por isso, os cônjuges podem optar entre: a)- a lei holandesa da sua nacionalidade ou da residência habitual ou b)- a lei estrangeira da nacionalidade comum, mesmo que eles não tenham qualquer real ligação social com aqueles pais. A lei espanhola foi recentemente emendada e permite aos cônjuges estrangeiros optar entre a aplicação da lei espanhola (“lex fori”) se um dos cônjuges tiver a nacionalidade espanhola ou é residente habitualmente em Espanha antes de peticionar o divórcio perante um tribunal espanhol, A lei belga permite que as partes escolham entre a lei da nacionalidade do outro cônjuge ou a lei belga (“lex fori”). Na falta de escolha, o divórcio será regida pela lei da residência habitual dos cônjuges. Conflito de leis respeitante à separação judicial e à anulação do casamento: Os Estados Membros que reconhecem a separação judicial aplicam as mesmas regras de conflitos de leis do divórcio. A anulação do casamento é em geral regida pela lei do lugar onde o casamento foi celebrado (“lex loci celebrations”) para os vícios de forma e a lei nacional dos cônjuges (“lex patriae”) para os vícios relativos às suas capacidades pessoais (ex: parentesco, idade abaixo da idade legal). Convenções internacionais: Não há actualmente convenções multilaterais entre os Estados Membros na questão da lei aplicável aos divórcios. As regras de jurisdição do Regulamento nº 2201/2003: O artigo 3º deste regulamento enumera sete fundamentos de jurisdição em matéria de divórcio, separação legal ou anulação de casamento. Os fundamentos de jurisdição são alternativos e não se sobrepõem uns aos outros. Os cônjuges podem recorrer ao divórcio nos tribunais dos Estados Membros da sua residência habitual ou da sua última residência se um deles ainda reside aí. Uma petição conjunta pode ser posta no Estado Membro da residência habitual do outro cônjuge. Uma petição unilateral para divórcio pode ser colocada no Estado Membro da residência habitual do réu. A petição pode ainda ser intentada no Estado Membro da sua residência habitual estabelecido que ele ou ela reside lá durante um certo período de tempo antes da instauração (6 meses respectivamente um ano dependendo da sua aplicação se é um nacional do Estado Membro ou o seu “domicilio” no Reino Unido e Irlanda). Finalmente, os cônjuges podem intentar o divórcio no Estado Membro ou da sua nacionalidade comum ou no caso do Reino Unido e Irlanda, o seu comum “domicilio”. A regra da jurisdição residual: Quando nenhum Estado Membro tem jurisdição o artigo 7º deste regulamento permite que os tribunais dos Estados Membros avaliem eles próprios da jurisdição na base da lei nacional (“jurisdição residual”). As regras nacionais não estão harmonizadas mas são baseadas em diferentes critérios, tais como a nacionalidade ou o domicilio de um ou de ambos os cônjuges, a última residência habitual dos cônjuges, e.t.c. Alguns estados, como a Holanda, não têm nenhuma lei interna que possa ser definida como “residual”. O artigo 6º especifica que um cônjuge que é habitualmente residente num Estado Membro ou é nacional de um Estado Membro ou que tem o seu domicilio no Reino Unido ou na Irlanda pode ser demandado em outro Estado Membro na base das regras da jurisdição do regulamento e não na base das regras de jurisdição nacional. A regra da litispendência: Quando dois cônjuges intentam divórcios em tribunais de diferentes Estados Membros, se um tribunal com base nas regras de jurisdição do artigo 3º do regulamento declarar-se ele próprio competente, os tribunais dos outros estados membros que não são competentes devem demitir-se de qualquer aplicação subsequente. O objectivo da “lis pendens” é evitar a desnecessária duplicação de litígios e a possibilidade de julgamentos contraditórios. |
domingo, março 19, 2006
Dia do pai
sexta-feira, março 17, 2006
BFD-Vol. LXXX
Revista do M.P. nº 124
Regionalização das comissões de protecção de crianças e jovens em risco
A secretária regional dos Assuntos Sociais continua a defender a necessidade da Madeira vir a ter uma estrutura de coordenação das Comissões de Protecção de Crianças e Jovens em Risco de maneira a reforçar o apoio e acompanhamento das mesmas.