sexta-feira, março 31, 2006

A implicação do Código do Imposto de Selo nos actos do Registo Civil

Por a incidência na actividade registral civil das regras de tributação previstas no Código do Imposto do Selo bem como na Tabela a ele anexa ter suscitado dúvidas aos conservadores do registo civil que urgia esclarecer e por se tratar de matéria da competência da Direcção-Geral dos Impostos foram suscitadas, desde Maio de 2000, junto da referida Direcção Geral, um conjunto de questões que sumariamente se enunciam:

1. Os assentos de casamento, civil, católico, ou por transcrição de certidão estrangeira, e os autos de convenção antenupcial, estão sujeitos ao imposto do selo previsto no nº 8, da Tabela Geral [art. 1º, nº 1, e art. 4º, nº 2, al. a), do Código do Imposto do Selo (C.I.S.)].
2. Nos assentos de casamento e nos autos de convenção antenupcial o imposto do selo é encargo dos nubentes, cabendo a liquidação e pagamento do imposto às conservatórias onde o assento ou o auto for lavrado (art. 23º, nº 1, do C.I.S.).
3. Sobre os acordos relativos à prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça e ao destino da casa de morada de família, bem como ao exercício do poder paternal relativamente aos filhos menores, incide o selo do nº 8, da Tabela Geral anexa ao Código do Imposto do Selo.
4. Nos acordos referidos na alínea anterior o imposto do selo é encargo dos cônjuges e, quando sejam elaborados apenas pelos interessados, a sua liquidação e pagamento compete à conservatória escolhida para a instauração do processo de divórcio (art. 5º, al. n) e 23º, nº 1, do C.I.S.).
5. Sendo os acordos efectuados por intermédio de advogado ou de solicitador, a liquidação e pagamento do imposto compete a essas entidades que, para o efeito, devem mencionar nos documentos o valor e a data da liquidação (art. 23º, nº 4, do C.I.S.).
6. Nos assentos de casamento não é mencionado o valor do imposto, entendendo-se a data do assento como a data da sua liquidação.
7. Nos autos de convenção antenupcial e nos acordos elaborados nos termos referidos em 4, deve a conservatória mencionar o valor do imposto e a data da liquidação (art. 23º, nº 4, do C.I.S.).
8. A menção ou averbamento, em assento de casamento, de convenção antenupcial ou de alteração de regime de bens celebrada no estrangeiro está sujeita à incidência da verba 8 da Tabela Geral do Imposto do Selo.
9. O artigo 3º do Decreto-Lei nº 249/77, de 14 de Junho, diploma que regula a forma de ingresso no registo civil dos actos de registo civil anteriormente lavrados nas ex-colónias, estabelece que o registo, actos, documentos e processos a ele respeitantes são isentos de emolumentos e selo pelo que este imposto não deve incidir sobre os assentos de casamento lavrados por transcrição de casamentos civis ou paroquiais com eficácia civil lavrados naqueles territórios.
10. Idêntico entendimento se perfilha quanto às transcrições dos registos de casamento lavrados por agentes diplomáticos e consulares portugueses, no estrangeiro e até ao dia 1 de Janeiro de 1968, nos termos do artigo 302º do Código do Registo Civil posto que o acto de transcrição não corresponde a escrito ex-novo de um contrato.
11. Os agentes consulares portugueses enquanto órgãos especiais da função notarial devem cobrar dos interessados, para além dos emolumentos consulares, o imposto do selo (artigos 88º, al. a) da Tabela de Emolumentos Consulares e 5º. al. a) do C.I.S.).
12. O imposto do selo devido pelas procurações lavradas nos postos consulares deverá ser cobrado por aqueles serviços directamente estando, ainda, sujeitos ao referido imposto os documentos, actos ou contratos emitidos ou celebrados fora do território nacional, nos mesmos termos em que o seriam se no território nacional fossem emitidos ou celebrados, caso em Portugal sejam apresentados para quaisquer efeitos legais (artigo 4º, nº 2, al. a) do C.I.S.).
13. Sendo apresentada, numa conservatória de registo civil, uma procuração outorgada no estrangeiro ou em posto consular em que o imposto do selo não se mostre liquidado ou que se encontre indevidamente selada, cabe àquela liquidar o mencionado imposto ou proceder à correcção da liquidação (artigos 5º, al. d) e 23º, nº 1 do C.I.S.).
Face ao equacionar das questões pronunciou-se a Direcção-Geral dos Impostos em parecer, datado de 22 de Dezembro de 2003, que mereceu despacho de concordância, do respectivo Director-Geral, de 17 de Janeiro de 2004, acompanhado da indicação de dever ser transmitido à Direcção--Geral dos Registos e do Notariado.

Assim, para conhecimento de todos os conservadores do registo civil, publica-se integralmente, em anexo, o referido parecer.

[Ver Parecer da Direcção-Geral dos Impostos ]

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