A melhoria do envolvimento das crianças nos processos que decorrem em tribunal de família é o tema da consulta pública levada a cabo pelo DCA entre 1 de Setembro de 8 de Dezembro de 2006 ("Separate representation of children).
Este blog tem como finalidade principal contribuir para o debate sobre as questões legais, jurídicas, psicológicas, sociais e éticas relacionadas com a familia e os menores. É também um espaço aberto para a discussão de todos as questões relacionadas com a Justiça e com o mundo em geral que a vida não é só direito.
Hoje comemora-se o dia dos Direitos Internacionais da Criança. Com efeito foi no dia 20 de Novembro que foram aprovadas pela Assembleia Geral da ONU dois dos mais importantes instrumentos legais internacionais em matéria de infância:
-A Declaração Universal dos Direitos da Criança; e
-A Convenção dos Direitos da Criança.
Pena é que a maior parte dos jornais não faça qualquer alusão a esta data, com excepção do Direito de Noticias da Madeira, o qual pode ser consultado em https://www.dnoticias.pt/, necessitando porém de um registo prévio.
Entende-se por BULLYING todas as formas de atitudes agressivas, intencionais e repetidas, que ocorrem sem motivação evidente, adotado por um ou mais estudantes contra outro(s), causando dor e angústia, e executado dentro de uma relação desigual de poder. Portanto, os atos repetidos entre iguais (estudantes) e o desequilíbrio de poder são as características essenciais, que tornam possível a intimidação da vítima. Diversos pesquisadores em todo o mundo têm direcionado seus estudos para esse fenômeno que toma aspectos preocupantes, tanto pelo seu crescimento, quanto por atingir faixas etárias, cada vez mais baixas, relativas aos primeiros anos de escolaridade. Dados recentes apontam no sentido da sua disseminação por todas as classes sociais e uma tendência para um aumento rápido desse comportamento com o avanço da idade, da infância à adolescência. Sobre este tema aconselho a leitura da revista "Tabu" do jornal "Sol" deste último fim de semana. |
Um britânico, fã de James Bond, mudou de nome para integrar os títulos dos 21 filmes da saga do 007. Segundo o site Ananova, David Fearn passou a chamar-se: «James Dr No From Russia With Love Goldfinger Thunderball You Only Live Twice On Her Majesty s Secret Service Diamonds Are Forever Live And Let Die The Man With The Golden Gun The Spy Who Loved Me Moonraker For Your Eyes Only Octopussy A View To A Kill The Living Daylights Licence To Kill Golden Eye Tomorrow Never Dies The World Is Not Enough Die Another Day Casino Royale Bond». «Queria ser o James Bond e agora sou. Era a minha maior fantasia», disse o jovem, de 23 anos. As autoridades britânicas dizem que o nome, de 69 palavras, é o maior que consta nos registos do Reino Unido. Os nomes estranhos que os britânicos adoptam Ao consultar os registos britânicos, é possível encontrar 36 pessoas com o nome «Arsenal», em homenagem ao clube. A sondagem, realizada pelo site, Findmypast.com, encontrou ainda três rapazes com o nome David Beckham e 28 chamados Brooklyn, o nome do filho mais velho do jogador. Há ainda 29 com o nome Gazza. Por causa do golf, há 1191 rapazes com o nome Tiger enquanto outros preferem as marcas. Há duas crianças chamadas Reebok e três Adidas. O cinema também é inspiração. Há seis Gandalf no Reino Unido, um Harry Potter e três Superman. Fonte: Portugal Diário, de 19-11-2006. |
Até meados de 2005, altura em que entrou em vigor o novo Código da Estrada, este tipo de veículos estava incluído na categoria dos ciclomotores. Ou seja, uma licença de condução para estes possibilitava a condução daqueles. Desde Junho de 2005, porém, os veículos de quatro rodas foram retirados dessa categoria e colocados na de "quadriciclos", passando a ser exigida, para os conduzir, uma carta de condução B1 (ou seja, a carta para automóveis ligeiros), e a idade mínima de 16 anos.
Ler artigo integral em Diário de Noticias, de 19-11-2006.
É urgente estar atento aos indicadores precoces de maus tratos ocorridos em Portugal. O alerta foi lançado ontem, em Coimbra, por Teresa Magalhães, professora da Universidade do Porto, também médica legista no Instituto Nacional de Medicina Legal (INML). "Constatamos, sistematicamente, no INML, que há profissionais que não estão devidamente habilitados para denunciar, desde os técnicos das comissões de protecção de menores a médicos e professores", lamenta a professora catedrática, ao intervir no I Simpósio de Maus Tratos Infantis, promovido pela Associação Central de Psicologia.
Teresa Magalhães elencou uma série de indicadores (sinais, informação verbal e não verbal do menor, valorização dos factores de risco) aos quais "os profissionais têm de estar em alerta, mas nem todos são competentes". Denunciou: "Muitos técnicos nem sequer sabem da obrigação legal de denúncia. Muitas vezes, as comissões de protecção de crianças e jovens sinalizam os casos, os menores vão ao posto de saúde ou hospital e, quando o caso assume proporções mais graves, já os vestígios se destruíram."
Ler artigo integral em Diário de Noticias, de 19-11-2006.
Ler noticia integral em Diário de Noticias, de 16-11-2006.
O uso da pena de morte para crimes cometidos por pessoas que ainda não atingiram os 18 anos é proibido pela lei internacional, no entanto alguns países ainda executam menores. Essas execuções são poucas comparativamente com o número total de execuções a nível mundial. O seu significado vai para além dos números e põe em causa a vontade dos estados em respeitar a lei internacional.
Desde 1990 a Amnistia Internacional documentou 42 execuções de menores em oito países: Arábia Saudita, China, EUA, Iémen, Irão, Nigéria, Paquistão e República Democrática do Congo. Vários destes países já alteraram as suas leis para excluir esta prática. Estas execuções de menores representam uma pequena fracção do total mundial registadas pela Amnistia Internacional todos os anos. Os EUA são o país que mais uso faz da pena de morte para crimes cometidos por menores.
Fonte: Amnistia Internacional
Apesar de o divórcio estar mais ou menos banalizado, quando um casal decide separar-se surge uma fase de turbulência, durante o período de negociação que os cônjuges ou companheiros travam para decidir como será a nova vida de cada um deles. E tal acontece mesmo que o casal tenha decidido romper o vínculo de comum acordo. Esta fase, que significa muito mais do que uma simples separação, agrava-se quando o casal tem filhos porque existem mais questões delicadas a ser resolvidas, tanto do lado dos adultos como do lado das crianças. E uma dessas questões é inegavelmente a guarda dos filhos. Por guarda deve entender-se além do direito de fixar a residência do menor, o direito de praticar todos os actos usuais relativamente à pessoa deste. Os n.ºs 1 e 2 do artigo 1905.º e o artigo 1909.º do Código Civil prescrevem que “nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação de casamento e separação de facto o destino do filho, os alimentos a este devidos e forma de os prestar serão regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação do tribunal; a homologação só será recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor, incluindo o interesse deste em manter com aquele progenitor a quem não seja confiado uma relação de grande proximidade”. A determinação do progenitor a quem é atribuída a guarda e consequentemente o exercício do poder paternal pode ser feita por dois modos: por acordo dos pais ou mediante decisão judicial. São dois os modelos principais que têm sido aplicados no nosso pais: — O modelo tradicional da guarda única que se encontra estabelecido no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil, segundo o qual, a guarda da criança pode ser confiada a qualquer dos pais, podendo assumir a forma de guarda maternal ou paternal. Excepcionalmente, verificadas as circunstâncias do artigo 1918.º do Código Civil, o menor pode ser confiado à guarda de uma terceira pessoa ou de um estabelecimento de educação ou assistência. O verdadeiro fundamento deste modelo baseia-se na ideia de que não é possível aos pais, separados ou divorciados, educarem em conjunto os seus filhos. Habitualmente, as visitas do progenitor a quem não foi atribuída a guarda são limitadas a fins-de-semana alternados com divisão do período de férias escolares e festividades. Trata-se no fundo de um modelo que afasta gradualmente o menor deste progenitor. Na realidade, se a finalidade é o bem-estar da criança, o mais correcto seria os filhos terem o direito de ver os seus pais e não os pais terem o direito de visitar os seus filhos. — O modelo da guarda conjunta segundo o qual os pais têm direitos iguais nas decisões a tomar relativamente à educação dos filhos, continuando a assumir em conjunto os deveres em relação ao seu desenvolvimento físico, moral e à sua educação. Embora os pais tenham direitos iguais em relação aos filhos é importante estabelecer uma residência para os filhos, para que eles não percam a referência do lar. Na guarda conjunta, apesar de ter uma residência fixa, o menor pode transitar livremente entre a casa do pai e da mãe, consoante as possibilidades de ambos e da criança. Este modelo é o que mais se assemelha às relações pai/filho e mãe/filho mantidas antes da dissolução da convivência. Nos termos dos artigos 1878.º a 1902.º do Código Civil os pais exercem em conjunto as funções que integram o conteúdo do poder paternal: os direitos-deveres de velar pela segurança e saúde dos filhos, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los ainda que nascituros e administrar os seus bens. Este modelo foi introduzido no nosso ordenamento jurídico pela Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto que alterou o Código Civil, introduzindo a possibilidade de os pais acordarem o exercício comum do poder paternal, decidindo as questões relativas à vida do filho em condições idênticas às que vigoram para tal efeito na constância do matrimónio (artigo 1906.º, n.º 1 do Código Civil) ou de acordarem que determinados assuntos sejam resolvidos por acordo de ambos (artigo 1906.º, n.º 3 do Código Civil). O exercício conjunto do poder paternal é uma solução para os casos em que os pais revelem capacidade de cooperação, consigam separar os seus problemas da relação com o filho, se respeitem e confiem um no outro como pais, tenham boa capacidade educativa, tenham residência próxima e com os ambientes semelhantes, possuam horários de trabalho flexíveis, tenham uma relação afectiva sólida com os filhos, sejam sensíveis aos interesses, necessidades, opiniões e desenvolvimento das crianças, etc. Mário R. da Silva Texto publicado no Jornal da Madeira, de 11-11-2006. |
Organização: Conselho Distrital da Ordem dos Advogados da Madeira.
Data: 10 de Novembro de 2006, pelas 18h00.
Local: Auditório da Secção Regional do Tribunal de Contas, na Praça Colombro.
Orador: Prof. Dr. Paulo Olavo Cunha, docente da Faculdade de Direito da Universidade Católica.
Tema: Reforma do Direito Societário Português 2006.