Há a considerar duas situações:
a)- Se se tratar de um menor nacional, a legislação que regulamenta a documentação necessária para a sua saída de território nacional é o Decreto-Lei nº83/00, de 11 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei nª 108/04 de 11 de Maio, designadamente o seu artº 23º, que passamos a transcrever:
Os menores, quando não forem acompanhados por quem exerça o poder paternal, só podem entrar e sair do território nacional exibindo autorização para o efeito
A autorização a que se refere o número anterior deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exerce o poder paternal, legalmente certificada, conferindo poderes de acompanhamento por parte de terceiros, devidamente identificados.
A autorização pode ser utilizada um número ilimitado de vezes dentro do prazo de validade que o documento mencionar, a qual, no entanto, não poderá exceder o período de um ano civil.
Se não for mencionado outro prazo, a autorização é válida por seis meses, contados da respectiva data.
b)- Caso se trate de menores estrangeiros residentes em território nacional, é o Decreto-Lei nº4/01 de 10 de Janeiro, no nº4 do artº16º, o qual diz o seguinte: "Deve ser recusada a saída de território português a menores estrangeiros residentes que viagem desacompanhados de quem exerça o poder paternal e não se encontrem munidos de autorização concedida pelo mesmo, reconhecida notarialmente".
Necessita, igualmente, de ser portador de documento de viagem válido, o qual poderá ser Bilhete de Identidade para países da UE/EEE/Suíça e Passaporte individual para os restantes países
Quanto ao documento que reconhece o exercício do poder paternal, este é emitido pelo Tribunal, de acordo com um despacho judicial, que determinou a entrega da tutela do menor a alguém devidamente reconhecido
Sem comentários:
Enviar um comentário