quinta-feira, janeiro 26, 2006
Estado deve fechar para obras
O psicólogo Eduardo Sá acusou ontem o Estado português de proteger as crianças «em part-time e em regime de voluntariado» e aconselhou-o a «fechar para obras e abrir com nova gerência». Num encontro sobre abuso sexual de crianças e jovens, que reuniu ontem no Seixal cerca de 350 profissionais da Saúde, Educação e Justiça, Eduardo Sá insurgiu-se contra a política de protecção de crianças e defendeu que as comissões de menores deveriam, no limite, pedir a demissão. «Não me interpretem mal, não estou de dedo esticado em relação aos técnicos que são, aliás, tratados com altivez. Mas se um Estado acha que se pode proteger em “part-time” e em regime de voluntariado, deve fechar para obras e abrir com nova gerência», disse
Menor recebeu multa de trânsito
Uma criança de nove anos recebeu, por engano, uma multa de trânsito, de 81 euros, relativa a uma contra-ordenação praticada pelo seu pai, noticiou ontem a TVI.
O erro aconteceu devido a uma troca de documentos não detectada pelas autoridades.
110.000 crianças em perigo
Portugal vive hoje uma situação de emergência infantil", acusa Luís Villas-Boas, director do Refúgio Aboim Ascensão e criador da terminologia com que hoje se define o acolhimento de crianças em risco. Segundo este especialista, "há uma centena de menores todos os dias vítimas de alguma forma de mau trato" em Portugal. E há neste momento cerca de 110 mil crianças em perigo e que devem ser alvo de toda a atenção para que não se transformem em vítimas. Os primeiros daqueles números Villas-Boas, retira-os da experiência de quem trabalha há anos e anos com crianças, tendo como ponto de referência um estudo da pediatra Maria José Lobo Fernandes. Os segundos dados têm por base a aplicação da fórmula dos 5 % do Fórum Europeu da Criança, aos 2,2 milhões de indivíduos portugueses entre os zero e os 17 anos.Numa intervenção bastante crítica no encontro sobre abuso sexual de crianças e jovens "Escutar, Acreditar, Proteger", que se realizou ontem no Seixal, Luís Villas-Boas alertou, antes de mais, para a necessidade de fazer uma prevenção eficaz. "É preciso instalar o discurso da criança em Portugal" para que a sociedade se sinta responsável pelas suas crianças.Estado e sociedade civil devem ser parceiros na protecção de menores - "é uma tarefa de todos". Como essa prevenção não é feita, acontece que "estamos a detectar muito mais a vitimização e pouco o perigo" "É tempo de parar de acolher vítimas. Temos é de acolher os menores em perigo e em risco", alertou.Finalmente, Luís Villas-Boas considera que em Portugal "temos um acolhimento doente e uma adopção anestesiada" e que é "necessário repensar todo o sistema de acolhimento nacional". O ex-presidente da Comissão de Acompanhamento da Lei de Adopção afirma que, antes de mais, é preciso parar com "o excesso de acolhimentos depositários", quer em famílias, quer em instituições. "Não se deve ter crianças em instituições mais do que o tempo mínimo necessário, que geralmente é de um ano ou dois", diz. "As crianças que vivem 15 anos da sua vida em instituições ficam deprimidas e com graves problemas emocionais", considera este psicólogo.É também porque as instituições têm excesso de crianças e por tempo demasiado que, depois, não têm capacidade para responder eficazmente nas situações de emergência. Porque é preciso "pôr fim à parentalidade institucionalidade", a solução passa por encontrar uma família, sendo que, defende Luís Villas--Boas, o recurso às famílias de acolhimento só deve acontecer para crianças com mais de seis anos, quando já têm consciência de que aquela não é a sua família. "Não pode haver seis mil famílias de acolhimento quando há três mil famílias à espera de uma criança para adopção", diz. Segundo Luís Villas-Boas, a adopção deve ser o mais possível agilizada - a nível nacional e internacional. "Quando uma mãe abandona um filho na maternidade com três dias, os tribunais não podem ter dúvidas." "O tempo das crianças não é o tempo dos tribunais", alerta.Esta ideia foi também sublinhada por Dulce Rocha, magistrada e ex-presidente da Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, que considera que nos casos de abuso sexual intra-familiar, as comissões não deveriam tentar um acordo mas entregar imediatamente o caso aos tribunais. "Não há acordo possível, é um crime", diz, sabendo, no entanto, que, por diversos motivos, se privilegia ainda a família biológica, apesar de tudo. Nos casos de abuso sexual, afirma, "o grande risco que se corre ainda continua a ser o silêncio".
quarta-feira, janeiro 25, 2006
Lei obriga os hospitais a colaborarem com as CPCJR
O secretário executivo da Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco esclareceu hoje que a lei obriga a que todas as entidades oficiais, incluindo hospitais, colaborem com as comissões de menores.
Em declarações aos jornalistas no intervalo de um seminário sobre abuso sexual de crianças a decorrer no Seixal, Ricardo Carvalho reagiu assim à denúncia da presidente da Comissão de Menores de Lisboa Ocidental que acusou os hospitais da capital de se recusarem a enviar informações.
O alerta foi feito segunda-feira durante as audições da Subcomissão para a Igualdade de Oportunidades, onde a responsável da Comissão de Lisboa Ocidental, Rosa Macedo, disse que desde a semana passada que os hospitais se recusam a enviar informações sobre casos de crianças sinalizadas pelas comissões, dificultando o seu trabalho.
«Está a ser vedada a informação às comissões, apesar da lei garantir o direito à informação e o acesso aos factos», disse Rosa Macedo.
Questionado sobre o assunto, Ricardo Carvalho disse que a Comissão Nacional desconhece esta situação, mas adiantou que a lei da Protecção de Crianças e Jovens em Risco é clara ao dizer que há o dever de colaboração de todas as entidades oficiais para com as comissões de menores no sentido de sinalizar e facultar a informação necessária à protecção da criança.
«São informações de carácter confidencial, mas as comissões de protecção de crianças e jovens, como entidades oficias, estão sujeitas ao sigilo», disse ainda. Segundo o responsável, há um dever de comunicação das entidades com competências em matéria de infância e juventude que vale para os tribunais, hospitais, escolas e segurança social.
O facto de essa comunicação não ser feita resulta muitas vezes, segundo Ricardo Carvalho, «do desconhecimento da lei ou da falta de sensibilidade para esta nova realidade que são as comissões de protecção de crianças e jovens, um exercício e um esforço democrático cuja real dimensão não é compreendida».
A Comissão Nacional, adiantou, tenciona recomendar e sensibilizar as entidades oficiais para que colaborem com as comissões, como está previsto na lei, na sinalização e recolha de elementos.
Questionado sobre a eventualidade das comissões de protecção de crianças e jovens em risco virem a ficar sem funcionários experientes em 2007, Ricardo Carvalho explicou que isso não irá acontecer.
Na segunda-feira, as presidentes das Comissões de Protecção de Menores de Vila Real de Santo António e de Braga alertaram para o facto da maioria das comissões correrem o risco de ficar sem funcionários experientes, uma vez que a legislação obriga a que só possam permanecer na instituição seis anos seguidos.
Em declarações à agência Lusa, a presidente da Comissão de Braga, Fátima Soeiro, explicou que «grande parte das comissões existentes actualmente no país foram criadas em 2001» e, segundo a Lei de Protecção de Crianças e Jovens, a maioria dos funcionários terá de abandonar a instituição já no próximo ano.
«Quase todos os elementos das comissões vão fazer sete anos de casa em 2007 e se a lei for cumprida vai ser o descalabro completo. As comissões ficam só com jovens», afirmou, perante a subcomissão parlamentar, a presidente da Comissão de Braga, que poderá ficar sem oito elementos já no próximo ano.
O secretário executivo da Comissão Nacional garantiu hoje que, «obviamente, as comissões não ficarão sem técnicos». «O que existe é uma limitação relativamente ao número de mandatos sucessivos que cada pessoa pode ter na comissão, mas essa saída de uma pessoa não implica que o serviço não nomeie um novo representante», disse.
O abuso sexual de crianças e jovens é o tema de um encontro a decorrer hoje no Seixal e que reúne, entre outros profissionais, professores, médicos, psicólogos, juristas e agentes policiais
Lei: Dec. Reg. nº 1/2006 que regula as condições de organização, funcionamento e fiscalização das casas de abrigo
O Decreto Regulamentar nº 1/2006 que:
Regula as condições de organização, funcionamento e fiscalização das casas de abrigo, em desenvolvimento da Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro
CPCJR: Técnicos com medo
Os técnicos da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Risco (CPCJR) do Porto ocidental têm um «medo muito grande» de ir visitar as crianças em risco que habitam em bairros problemáticos, como é o caso do Bairro do Aleixo, alertou a presidente daquela comissão, Paula Carqueja, na audição da Subcomissão para a Igualdade de Oportunidades que decorreu esta terça-feira na Assembleia da República.
A presidente explicou que, na maior parte dos casos sinalizados, as crianças habitam em bairros onde a violência, o alcoolismo e o tráfico de droga dominam as ruas e os técnicos sentem-se muito inseguros nas visitas às crianças destas famílias. Este foi um dos principais entraves apresentados por aquela comissão à execução da Lei de Protecção de Menores, que tem agora o seu primeiro processo de avaliação.
As polícias acompanham os técnicos das comissões às casas das crianças, mas apenas nos casos em que existe um mandato judicial para a retirada do menor e, mesmo nestas situações, existem melhorias a efectuar. «Os próprios polícias não respeitam o nosso trabalho e muitas vezes não entendem porque retiramos as crianças aos pais. É necessário formação para os agentes», pediu a presidente da comissão.
Como solução, a responsável pede que seja possível que os elementos das forças de segurança acompanhem os técnicos nas visitas ao domicílio, mas em viaturas descaracterizadas e à civil. «Desta forma podemos sentir-nos seguros e não hostilizamos os habitantes dos bairros», explicou.
CPCJR denunciam falta de apoios às mães
Segundo notícia publicada em Portugal Diário, de 25-01-2005 A falta de apoios institucionais obriga muitas mães a abandonarem os filhos sozinhos em casa durante a noite, enquanto trabalham para o sustento da família monoparental, alertaram hoje presidentes das comissões de menores. A denúncia foi feita pelas responsáveis das comissões de Protecção de Menores de Sintra Ocidental e da Amadora durante a audição da Subcomissão para a Igualdade de Oportunidades da Assembleia da República. Segundo Ana Figueiredo, presidente da Comissão de Sintra Ocidental, a sobrelotação das escolas, infantários e unidades de emergência afecta não só as famílias carenciadas portuguesas, mas também as famílias imigrantes em situação ilegal. Encarregues da educação dos filhos, muitas mães com dificuldades financeiras e sem quaisquer apoios familiares vêem-se obrigadas a trabalhar durante toda a noite, mesmo sabendo que os seus filhos vão ficar sozinhos em casa, afirmou Ana Figueiredo. A presidente da comissão alertou para a quantidade de mães sozinhas que optam por trabalhar à noite em supermercados e nas limpezas como solução para receber um ordenado um pouco mais elevado. Para a presidente da Comissão de Protecção de Menores de Amadora, Ofélia Bogas, mais problemático ainda é o caso dos imigrantes ilegais a quem é interdita a entrada dos filhos nas instituições de apoio. "A situação dos ilegais é complicada porque as crianças não têm onde ficar por causa da redacção da lei. O que é certo é que as crianças podem não ir à escola, podem não entrar para o jardim-de-infância", alertou Ofélia Bogas. A responsável lamentou ainda que o facto de estarem a viver no país em situação ilegal dificulte o acesso aos serviços da Segurança Social. "As mães podem não ter recursos através da Segurança Social porque estão ilegais. Muitas delas não sabem ler (português), depois perdem os papéis ou já não sabem qual é o papel necessário", referiu. Quando finalmente conseguem chegar à fala com os organismos estatais, "a entrevista é marcada para dois meses depois de terem apresentado o caso", um hiato de tempo que, para Ofélia Bogas, pode significar para a criança entrar no mundo dos maus-tratos. Outra das situações denunciadas na Assembleia da República prende-se com a necessidade de rever as práticas de acolhimento, uma vez que continuam a ser encontradas pela polícia "muitas crianças a dormir nas ruas, nos bancos de jardim, durante a noite", alertou a presidente da Comissão da Amadora. A falta de coordenação entre as diversas entidades que lidam com crianças, a escassez de recursos materiais e humanos e a falta de regulamentação da lei foram outros problemas novamente apontados hoje de manhã pelas duas presidentes de comissões de menores. |
CPCJR: Sem técnicos em 2007
Segundo notícia publicada em Portugal Diário, de 25-01-2006 A maioria das Comissões de Menores corre o risco de ficar sem funcionários experientes, uma vez que a legislação obriga a que só possam permanecer na instituição seis anos seguidos, alertaram hoje representantes daqueles organismos. A denúncia foi feita pelas presidentes das Comissões de Protecção de Menores de Vila Real de Santo António e de Braga durante uma audição realizada pela Subcomissão para a Igualdade de Oportunidades realizada na Assembleia da República. Em declarações à agência Lusa, a presidente da Comissão de Braga, Fátima Soeiro, explicou que "grande parte das comissões existentes actualmente no país foram criadas em 2001" e, segundo a Lei de Protecção de Crianças e Jovens, a maioria dos funcionários terá de abandonar a instituição já no próximo ano. "Quase todos os elementos das comissões vão fazer sete anos de casa em 2007 e se a lei for cumprida vai ser o descalabro completo. As comissões ficam só com jovens", afirmou, perante a subcomissão parlamentar, a presidente da Comissão de Braga, que poderá ficar sem oito elementos já no próximo ano. Fátima Soeiro citou o artigo (nº 26) que poderá agravar os problemas vividos nas comissões: "o exercício de funções nas comissões de protecção não podem prolongar-se por mais de seis anos consecutivos". Se a actual legislação não for revista, "a experiência e formação dos técnicos que se conseguiu ao longo de seis anos vai perder-se", alertou Fátima Soeiro, corroborada pela colega de Vila Real de Santo António, Fernanda Marcos. Para Fernanda Marcos, "o trabalho feito pelas comissões conta com a formação contínua dos técnicos que passa principalmente pela experiência que vai adquirindo ao longo dos anos de trabalho de terreno". Durante a audição, Fátima Soeiro congratulou-se com o trabalho desenvolvido pela sua equipa, apesar de admitir que "a comissão de Braga não representa o protótipo das comissões". "Temos as melhores instalações do país, com todo o material que é necessário. A viatura não é própria, mas está sempre disponível. Funcionamos com alguma facilidade", afirmou Fátima Soeiro. No entanto, existem problemas criados pela legislação vigente que têm de ser rapidamente revistos como a obrigatoriedade de ter o consentimento escrito dos pais para as comissões poderem actuar e a presença não obrigatória do Ministério Público (MP) nas reuniões das comissões. "Para que o Ministério Público possa ter conhecimento do que se passa então tem de estar presente em algumas reuniões", criticou a presidente da Comissão de Braga, acrescentando que "apesar do MP ser obrigado a fiscalizar as comissões nunca foi visto a fazê-lo". Fátima Soeiro acusou ainda os juristas do Tribunal de Família de atrasarem os processos-crime: "enviamos uma denúncia que nos parece um crime, como um caso de abuso sexual, e o tribunal manda o processo para trás pedindo para investigarmos mais aprofundadamente o caso". Apesar da lei de protecção de menores afirmar que todas as entidades envolvidas devem considerar "prioritário" a presença de um elemento representativo nas comissões, na prática isso não acontece, criticou ainda a presidente da comissão |
CPCJR: Técnicos sem condições
Segundo notícia publicada em Portugal Diário, de 25-01-2006: Os profissionais da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Risco (CPCJR) do Porto, zona ocidental, não têm viatura própria. «Sempre que precisamos de fazer alguma diligência temos que requisitar a viatura ao município três dias antes, o que dificulta o nosso trabalho quando existem casos urgentes», explicou a presidente daquela comissão, Paula Carqueja, em audição na Assembleia da República. As dificuldades logísticas da Comissão de Menores do Porto Ocidental não ficam por aqui. A Comissão funciona actualmente num estabelecimento de ensino, o que significa que os técnicos não podem prolongar o seu horário de trabalho. «O volume de processos é muito grande e se queremos trabalhar para lá das 17h30 não podemos. A escola fecha e nós não podemos ficar porque não há um funcionário que se responsabilize pela escola. Precisamos urgentemente de uma sede, de autonomia e de uma viatura», reivindicou a presidente. Paula Carqueja solicitou ainda que nos membros da comissão alargada fosse possível substituir o elemento do município da área da educação, uma vez que já existe um elemento da direcção regional educativa, por um elemento da acção social ou da habitação social, isto porque, «temos muitas crianças em barracas e é necessário alguém que possa fazer essas articulações com a câmara», adiantou. |
Livro juridico: Lex Familiae: Ano 2º, nº 3 Janeiro a Junho de 2005
LEX FAMILIAE - Ano 2, nº 3 Janeiro-Junho 2005
Autores: Guilherme de Oliveira; Lynn D. Wardle; António de Araújo; Paulo Távora Vítor; Anabela Pedroso; Quirino Soares; Salazar Casanova; Rafael Vale e Reis; Rosa Cândido Martins; F. M.Pereira Coelho
Editora: Coimbra Editora
ISSN 1645-9660
Lançamento em: Janeiro - 2006
146 págs.
Doutrina
-Dois numa só carne
Guilherme de Oliveira
-Avaliar os custos das uniões de facto: alguns potenciais efeitos prejudiciais no Direito da Família
Lynn D. Wardle
-Saindo do armário, mas (ainda) atrás da porta: o estatuto jurídico-constitucional dos homossexuais e a decisão
Lawrence v. Texas António de Araújo
-Algumas considerações acerca do papel dos Organismos de Segurança Social em matéria de alimentos a menores e a função dos Tribunais
Paulo Távora Vítor
-Cobrança forçada de alimentos devidos a menores
Anabela Pedroso
Jurisprudência Crítica
-O que diz o Supremo
Quirino Soares
-Tutela do direito à utilização da casa de morada de família
Salazar Casanova
-Filho depois dos 20...! Notas ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº 486/2004, de 7 de Julho
Rafael Vale e Reis
Notícias
-"Porque não passamos dos 375?"
-"Questionaire on Parental Responsibilities"
-Commission on European Family Law
-Colaborações
-Conferências, Congressos e Seminários-Enciclopédia Internacional de Direito da Família
-1.° Simpósio da Federação Nacional das Associações de Famílias Pró-Saúde Mental
-2." Bienal de Jurisprudência
-8.° Curso de Pós-Graduação "Protecção de Menores" — Prof. Doutor F. M.Pereira Coelho
-1º Curso de Pós-Graduação "Protecção de Menores"— Prof. Doutor F. M.Pereira Coelho — Açores
-1.º Curso breve de Pós-Graduação em "Direito do Envelhecimento"
-Protocolos
Recensões
-Direito de visita dos avós
Rosa Cândido Martins
Livro jurídico: Direito da Infância, da Juventude e do Envelhecimento
Direito da Infância, da Juventude e do Envelhecimento
Vários
2006 - Coimbra Editora
ISBN 9723213680
240 pags.
CONTEÚDO
Índice
Programa
- Protección civil de los menores en España. Lineas fundamentales
- Protección penal de la infancia y la juventud en España
- La tutela penale dei minore autore di reato: propecttive de lege lata e de lege ferenda
- La tutela del minore vittima di reato nel diritto penale italiano sostanziale e processuale
- A Lei Tutelar Educativa
- Um recomeço
- Breve análise da nova lei da adopção
- Usos do tempo, ciclo de vida e vivências da velhice
- Uma perspectiva de género
- Pessoas com capacidade diminuída: promoção e/ou protecção
- Processos de envelhecimento: a construção de um direito emancipatório
- O Estatuto do Idoso
domingo, janeiro 15, 2006
Novo Regime Juridico do SSMJ
Pela sua actualidade, publica-se na íntegra o Novo Regime Jurídico do Subsistema de Saúde dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça
(ver docum. em PDF)
Decreto-Lei n.º 212/2005 de 9 de Dezembro
Os Serviços Sociais do Ministério da Justiça (SSMJ) foram criados pelo Decreto-Lei n.º 47210, de 22 de Setembro de 1966, e visavam desenvolver os laços de solidariedade entre os funcionários do Ministério da Justiça e os seus familiares, auxiliando a satisfação das suas necessidades de ordem económica, social e cultural.
No âmbito dos cuidados de saúde, encontravam-se abrangidos todos os funcionários do Ministério da Justiça, incluindo aqueles cujos vencimentos eram pagos pelo Orçamento do Estado e, portanto, beneficiários da ADSE, passando a usufruir da protecção social simultânea da ADSE e dos SSMJ. Além disso, encontravam-se ainda abrangidos vários funcionários não integrados no Ministério da Justiça e até profissionais exercendo actividades de natureza privada.
A actual situação económico-social do País impõe que não se permita aos beneficiários a possibilidade de acumulação de benefícios de idêntica natureza entre os vários subsistemas de saúde e critérios de justiça social impõem o estabelecimento de uma política de equidade ao nível dos benefícios auferidos pelos funcionários e agentes da Administração Pública que regularize a actual situação de discrepância entre os diversos subsistemas de saúde existentes na Administração Pública.
Por outro lado, a especificidade funcional de determinadas categorias profissionais no âmbito do Ministério da Justiça, com paralelo apenas nas Forças Armadas e nas forças de segurança, impõe a persistência de um subsistema de saúde próprio para aquelas categorias profissionais e respectivas famílias.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto:
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico do subsistema de saúde dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, adiante designados por SSMJ.
CAPÍTULO II
Dos beneficiários
Artigo 2.º
Beneficiários:
Têm direito ao apoio nos cuidados de saúde previstos no presente decreto-lei as seguintes categorias de beneficiários:
a) Beneficiários titulares;
b) Beneficiários familiares ou equiparados.
Artigo 3.º
Beneficiários titulares
Consideram-se beneficiários titulares:
a) O pessoal do Corpo da Guarda Prisional, no activo ou aposentado;
b) Os directores dos estabelecimentos prisionais, no activo ou aposentados;
c) O pessoal da carreira de investigação criminal, de polícia técnica a exercer funções nos serviços de lofoscopia e de segurança da Polícia Judiciária, no activo, na situação de disponibilidade ou aposentado;
d) O pessoal das carreiras técnico-profissional de reinserção social e auxiliar técnico de educação afecto a centros educativos do Instituto de Reinserção Social, no activo ou aposentado;
e) O pessoal técnico afecto a unidades operativas de vigilância electrónica do Instituto de Reinserção Social, no activo ou aposentado;
f) O pessoal em formação para ingresso nas carreiras referidas nas alíneas a) e c).
Artigo 4.º
Beneficiários familiares ou equiparados
1 - Podem inscrever-se como beneficiários familiares ou equiparados o cônjuge, os descendentes ou equiparados e os ascendentes ou equiparados a cargo do beneficiário titular, nos termos estabelecidos no regime da ADSE.
2 - Pode igualmente inscrever-se como beneficiário familiar a pessoa que vive com o beneficiário titular em união de facto, reconhecida nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, ou que com ele vivia, à data da sua morte, nas mesmas condições, enquanto não contrair casamento ou constituir nova união de facto.
3 - Não são inscritos como beneficiários os familiares ou equiparados do pessoal referido na alínea f) do artigo anterior.
4 - Não tem direito à condição de beneficiário familiar ou equiparado a pessoa que seja beneficiário de outro regime de protecção social.
5 - Os beneficiários familiares ou equiparados não podem estar simultaneamente inscritos em mais de um subsistema de saúde.
Artigo 5.º
Aquisição da condição de beneficiário
1 - A inscrição dos beneficiários titulares tem carácter obrigatório.
2 - A aquisição da condição de beneficiário familiar ou equiparado depende de inscrição. 3 - A aquisição da condição de beneficiário dos SSMJ produz efeitos relativamente à data de entrada do pedido de inscrição do beneficiário titular ou familiar ou equiparado, devidamente acompanhado dos documentos comprovativos necessários para a mesma inscrição.
Artigo 6.º
Deveres dos beneficiários
1 - Os beneficiários titulares ficam sempre obrigados à apresentação dos meios de prova solicitados pelos SSMJ para efeitos de apuramento dos requisitos de acesso e manutenção da condição de beneficiário titular, familiar ou equiparado.
2 - Sempre que no agregado familiar ocorram alterações que possam modificar ou extinguir os pressupostos da concessão da condição de beneficiário devem os beneficiários titulares, ou os beneficiários familiares ou equiparados em caso de manifesta impossibilidade do beneficiário titular, comunicá-las por escrito aos SSMJ no prazo máximo de 30 dias após a sua verificação.
3 - Os beneficiários não podem retirar quaisquer benefícios ilegítimos para si ou para terceiros usando o cartão de beneficiário por qualquer forma que viole o disposto neste decreto-lei ou em regulamentação conexa.
Artigo 7.º
Desconto
O vencimento base dos beneficiários titulares que não se encontrem na situação de aposentação fica sujeito ao desconto de 1%, não se aplicando o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, nem o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 125/81, de 27 de Maio.
Artigo 8.º
Manutenção, suspensão e perda da condição de beneficiário
São aplicáveis aos beneficiários dos SSMJ as regras sobre manutenção, suspensão e perda da condição de beneficiário vigentes na ADSE.
Artigo 9.º
Delegados dos SSMJ
1 - Os delegados dos SSMJ são os interlocutores privilegiados entre os serviços e os beneficiários titulares.
2 - O cargo de delegado dos SSMJ é desempenhado pelo dirigente máximo do serviço onde exerçam funções os beneficiários titulares ou por quem aquele indicar.
3 - As funções dos delegados dos SSMJ são definidas em regulamento a aprovar pelo conselho de direcção dos SSMJ.
Artigo 10.º
Cartão de beneficiário
1 - Para acesso ao apoio nos cuidados de saúde a que se refere o presente decreto-lei os beneficiários devem ser identificados mediante a apresentação de cartão personalizado, pessoal e intransmissível, com a indicação expressa do tipo plenos direitos, de modelo em vigor e dentro do prazo de validade.
2 - O cartão de beneficiário, cuja apresentação é obrigatória em todos os casos de utilização de serviços convencionados ou obtidos na rede do Serviço Nacional de Saúde e farmácias, só é válido com a apresentação simultânea de documento oficial com fotografia.
3 - Tratando-se de recém-nascidos, pode ser exercido o direito ao apoio nos cuidados de saúde, através do uso do cartão de qualquer dos seus progenitores, durante os primeiros 60 dias de vida, desde que a respectiva inscrição seja requerida aos SSMJ.
4 - É da responsabilidade do beneficiário titular o uso indevido por parte do próprio ou de familiares ou equiparados de cartão caducado ou válido, mas com direitos suspensos, bem como o pagamento da totalidade das despesas efectuadas nessa situação.
5 - Os beneficiários que usem o cartão dos SSMJ, ou que permitam a sua utilização por terceiros para obtenção de benefícios através de procedimento irregular, por acção ou omissão, ficam sujeitos à responsabilidade disciplinar, civil ou criminal que lhes couber.
6 - O direito à utilização do cartão cessa com a verificação de facto do qual resulta a perda da condição de beneficiário, devendo o referido cartão ser devolvido aos SSMJ no prazo de 30 dias.
CAPÍTULO III
Dos cuidados de saúde.
Artigo 11.º
Objecto
O presente capítulo define e regulamenta o apoio nos cuidados de saúde a ser prestado pelos SSMJ aos beneficiários do seu subsistema de saúde.
Artigo 12.º
Modalidades de apoio nos cuidados de saúde
O direito de apoio nos cuidados de saúde, no âmbito do presente decreto-lei, abrange as modalidades de apoio nos cuidados de saúde definidas para a ADSE.
Artigo 13.º
Proibição de acumulação de benefícios
Os benefícios resultantes do direito ao apoio nos cuidados de saúde, a que se refere o presente decreto-lei, não são acumuláveis com outros, de igual natureza, concedidos por qualquer outro subsistema de saúde.
Artigo 14.º
Prestação de cuidados de saúde em território nacional
1 - Os cuidados de saúde em território nacional podem ser prestados:
a) Em estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde;
b) Em estabelecimentos de prestadores de cuidados de saúde em regime convencionado;
c) Em estabelecimentos de prestadores de cuidados de saúde em regime livre.
2 - Podem ainda aceder a prestações de cuidados de saúde em hospitais militares os beneficiários dos SSMJ previstos no artigo 3.º, nas condições a definir por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Justiça.
Artigo 15.º
Pagamento
1 - O pagamento dos cuidados de saúde assenta nas técnicas do reembolso aos beneficiários ou do pagamento directo às entidades prestadoras.
2 - Quando exista pagamento directo à entidade prestadora por força de convenções estabelecidas nos termos dos artigos 17.º e seguintes do presente decreto-lei, os SSMJ são reembolsados pelos beneficiários na parte que eventualmente exceder os limites estabelecidos para número de actos ou seu valor.
3 - No caso previsto no número anterior e até ao integral ressarcimento dos SSMJ pelos montantes indevidamente pagos, devem ser retidos os pagamentos futuros a todos os beneficiários associados ao mesmo titular ou até ao deferimento do requerimento referido no número seguinte.
4 - Sempre que haja lugar ao ressarcimento dos SSMJ pelos montantes indevidamente pagos pode o seu pagamento ser fraccionado, mediante requerimento fundamentado a decidir pelo conselho de direcção dos SSMJ.
5 - A não reposição voluntária dos montantes em dívida implica o vencimento de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento.
6 - A cobrança coerciva dos montantes em dívida, previstos no número anterior, é feita através dos serviços de finanças da área de residência do devedor, valendo como título executivo a certidão emitida pelos SSMJ.
7 - Os beneficiários titulares, relativamente aos seus familiares ou equiparados, são responsáveis perante os SSMJ pelo cumprimento das regras estabelecidas para a obtenção, manutenção e utilização do apoio nos cuidados de saúde, no que respeita à reposição de valores despendidos indevidamente pelos SSMJ, independentemente da responsabilidade disciplinar, civil ou criminal que ao caso couber e da manutenção da responsabilidade própria do beneficiário familiar em causa.
Artigo 16.º
Condições de pagamento e comparticipação dos cuidados de saúde
1 - Os benefícios a conceder relativamente à prestação de cuidados de saúde no regime livre, no estrangeiro, na assistência medicamentosa e na aquisição de meios de correcção e compensação, bem como o modo e a forma como são atribuídos, são os vigentes na ADSE.
2 - A prestação de cuidados de saúde nos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde é gratuita para o beneficiário, sem prejuízo do pagamento das respectivas taxas moderadoras.
3 - Os benefícios a conceder relativamente à prestação de cuidados de saúde no regime convencionado, bem como o modo e a forma como são atribuídos, são determinados por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da justiça, das finanças e da Administração Pública, tendo em atenção os benefícios vigentes na ADSE.
4 - Assiste aos SSMJ o direito de regresso contra terceiros responsáveis quando a comparticipação no pagamento dos cuidados de saúde resulte de facto gerador de responsabilidade civil imputável a terceiro.
Artigo 17.º
Convenções
A aquisição dos serviços de saúde a disponibilizar em regime convencionado, nos termos do presente decreto-lei, faz-se mediante a celebração de convenções.
Artigo 18.º
Regime das convenções
1 - Entende-se por convenção o contrato de adesão celebrado entre os SSMJ e pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, que tenham por objecto a prestação de cuidados de saúde e o fornecimento de medicamentos, próteses e ortóteses.
2 - A contratação em regime de convenção inicia-se com a celebração do contrato de adesão referido no número anterior.
3 - O clausulado tipo das convenções é aprovado por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da justiça, das finanças e da Administração Pública.
Artigo 19.º
Objectivos das convenções
As convenções destinam-se a racionalizar a aquisição dos serviços de saúde, reduzir os respectivos custos em relação à prestação em regime livre, bem como a disponibilizar aos beneficiários a garantia da necessária prontidão, continuidade e qualidade, com fins de promoção da saúde, de prevenção, diagnóstico, terapêutica da doença e de reabilitação.
Artigo 20.º
Conteúdo das convenções
O clausulado tipo das convenções deve conter os seguintes elementos:
a) A identificação e a definição da área de bens e cuidados de saúde a contratar;
b) A definição da responsabilidade das partes contratantes;
c) O código de nomenclatura e respectivos valores;
d) Os requisitos de idoneidade técnica do pessoal;
e) As condições de adequação das instalações e do equipamento;
f) Os critérios que permitam a acreditação;
g) As normas referentes a incompatibilidades legais e ou funcionais;
h) A fiscalização do cumprimento contratual;
i) As tabelas de comparticipação;
j) As condições de facturação.
Artigo 21.º
Vigência
As convenções são válidas por períodos de um ano, renovando-se automaticamente por iguais períodos, salvo se, com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao termo de cada período de vigência, qualquer das partes comunicar a sua denúncia.
Artigo 22.º
Condições de adesão
Podem ser celebradas convenções com pessoas singulares ou colectivas, com idoneidade para a prestação de cuidados de saúde ou fornecimento de bens, sob a orientação e responsabilidade técnica de profissionais de saúde devidamente habilitados.
Artigo 23.º
Deveres das entidades convencionadas
1 - Constituem deveres das entidades convencionadas:
a) Facultar o acesso às instalações e às informações estatísticas e dados de saúde, para efeitos de auditoria, fiscalização e controlo de qualidade, no respeito pelas regras deontológicas e de segredo profissional;
b) Prestar cuidados de saúde de qualidade aos beneficiários dos SSMJ, em tempo útil, nas melhores condições de atendimento, não estabelecendo qualquer tipo de discriminação;
c) Elaborar com rigor os documentos de despesa, de acordo com a prestação de cuidados de saúde efectivamente realizada ou os bens fornecidos e no respeito pelas condições de facturação definidas nas convenções.
2 - As entidades convencionadas devem enviar aos SSMJ, para efeitos de pagamento, os documentos de despesa no prazo de 180 dias contados do último dia do mês em que se verificou o facto que a originou, sob pena de caducidade do direito de pagamento da respectiva despesa.
Artigo 24.º
Acompanhamento e controlo
Os SSMJ devem avaliar, de forma sistemática, a qualidade e a acessibilidade dos cuidados de saúde prestados pelas entidades convencionadas e zelar pelo integral cumprimento das convenções.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 25.º
Inscrição na ADSE
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte, são inscritos na ADSE os actuais beneficiários titulares dos SSMJ que não se encontrem previstos no artigo 3.º
2 - Os beneficiários referidos no número anterior mantêm a condição de beneficiário dos SSMJ até à comunicação pela ADSE da correspondente inscrição.
3 - Aos beneficiários familiares ou equiparados de beneficiários titulares falecidos aplica-se o regime que seria aplicável em caso de vida dos respectivos beneficiários titulares.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos notários e aos oficiais do notariado que transitem ou venham a transitar para o novo regime de notariado privado.
5 - A eventual inscrição na ADSE dos beneficiários titulares previstos no artigo 3.º é cancelada automaticamente a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.
Artigo 26.º
Perda e manutenção da qualidade de beneficiário
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os actuais beneficiários familiares ou equiparados que não preencham as condições referidas no artigo 4.º para a inscrição como beneficiário perdem essa condição.
2 - Não perdem a qualidade de beneficiário titular, familiar ou equiparado aqueles que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei reúnam uma das seguintes condições:
a) Tenham mais de 65 anos;
b) Sofram de doença crónica que, nos termos da lei, confira direito a isenção do pagamento de taxas moderadoras;
c) Se encontrem em situação de incapacidade permanente.
3 - Os beneficiários titulares, familiares ou equiparados que reúnam as condições referidas no número anterior podem optar, no respeito pela regra da exclusividade, pela inscrição na ADSE.
4 - A opção referida no número anterior deve realizar-se no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 27.º
Regime convencionado transitório
As convenções celebradas até 31 de Dezembro de 2005 mantêm-se em vigor até à data da entrada em vigor da portaria referida no n.º 3 do artigo 18.º
Artigo 28.º
Protocolos em vigor
1 - Os protocolos entre os SSMJ e diversas entidades da Administração Pública, em termos de acesso ao apoio nos cuidados de saúde, actualmente em vigor, cessam efeitos na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo de salvaguarda das situações referidas no n.º 2 do artigo 26.º
2 - Nas situações previstas na parte final do número anterior, o beneficiário não pode estar inscrito em mais de um subsistema de saúde.
Artigo 29.º
Regulamentação
A regulamentação necessária à boa execução do presente decreto-lei é feita, consoante a matéria:
a) Por portaria do Ministro da Justiça, nos casos especificamente referidos no presente decreto-lei e naqueles em que estejam apenas em causa matérias respeitantes à organização dos SSMJ;
b) Por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da justiça, das finanças e da Administração Pública nos restantes casos.
Artigo 30.º
Avaliação da gestão
O Ministério das Finanças e da Administração Pública procede à avaliação anual dos resultados de gestão dos SSMJ e à sua comparação com os resultados da ADSE.
Artigo 31.º
Norma revogatória
1 - O presente decreto-lei revoga o regulamento da assistência na doença dos SSMJ, aprovado por despacho ministerial de 6 de Novembro de 1968.
2 - São revogados o artigo 3.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 129/2001, de 18 de Abril, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - A revogação do n.º 2 do artigo 3.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 129/2001, de 18 de Abril, só produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2006.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006.
2 - Os artigos 3.º, 7.º e 25.º entram em vigor em 1 de Julho de 2006, mantendo-se em vigor até esta data os despachos n.os 24/MJ/96, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 41, de 17 de Fevereiro de 1997, e 70/MJ/96, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 17 de Abril de 1996.
3 - Os beneficiários dos SSMJ que simultaneamente sejam beneficiários da ADSE durante o período compreendido entre a entrada em vigor do presente decreto-lei e a data referida no número anterior são identificados mediante a apresentação de cartão personalizado, pessoal e intransmissível, com a indicação expressa do tipo restrição de direitos, de modelo em vigor e dentro do prazo de validade.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Luís Filipe Marques Amado - Alberto Bernardes Costa - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 28 de Novembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Novembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Livros jurídicos- A Posição do Cônjuge Sobrevivo no Actual Direito Sucessório Português e Uniões de Facto e Economia Comum
Merecem especial destaque os seguintes livros:
A Posição do Cônjuge Sobrevivo no Actual Direito Sucessório Português
Drº José França Pitão.
2006 - 4.ª Edição
88 págs.
Uniões de Facto e Economia Comum
Drº José França Pitão.
2006- 2ª Edição
463 pags.
sábado, janeiro 14, 2006
Cooperação judiciária europeia em matéria de familia e responsabilidade parental- conclusões do seminário de Múrcia, de 28 a 30 de Setembro de 2005
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terça-feira, janeiro 10, 2006
Apresentação
Este blog tem como finalidade única contribuir para o fomento do debate das questões legais, jurídicas, psicológicas, sociais e éticas respeitantes à família e aos menores.
Convido desde já todos a participarem.
Nos próximos dias irão ser postados artigos sobre estes temas.
Por fim, resta-me agradecer a todos os que vierem a participar.