quinta-feira, janeiro 26, 2006

Estado deve fechar para obras

Segundo noticia publicada no Jornal da Madeira, de 26-01-2006


O psicólogo Eduardo Sá acusou ontem o Estado português de proteger as crianças «em part-time e em regime de voluntariado» e aconselhou-o a «fechar para obras e abrir com nova gerência». Num encontro sobre abuso sexual de crianças e jovens, que reuniu ontem no Seixal cerca de 350 profissionais da Saúde, Educação e Justiça, Eduardo Sá insurgiu-se contra a política de protecção de crianças e defendeu que as comissões de menores deveriam, no limite, pedir a demissão. «Não me interpretem mal, não estou de dedo esticado em relação aos técnicos que são, aliás, tratados com altivez. Mas se um Estado acha que se pode proteger em “part-time” e em regime de voluntariado, deve fechar para obras e abrir com nova gerência», disse

Menor recebeu multa de trânsito

Segundo noticia publicada no Correio da Manhã, de 26-01-2006


Uma criança de nove anos recebeu, por engano, uma multa de trânsito, de 81 euros, relativa a uma contra-ordenação praticada pelo seu pai, noticiou ontem a TVI.

O erro aconteceu devido a uma troca de documentos não detectada pelas autoridades.

110.000 crianças em perigo

Segundo noticia publicada no Diário de Notícias de 26-01-2006


Portugal vive hoje uma situação de emergência infantil", acusa Luís Villas-Boas, director do Refúgio Aboim Ascensão e criador da terminologia com que hoje se define o acolhimento de crianças em risco. Segundo este especialista, "há uma centena de menores todos os dias vítimas de alguma forma de mau trato" em Portugal. E há neste momento cerca de 110 mil crianças em perigo e que devem ser alvo de toda a atenção para que não se transformem em vítimas. Os primeiros daqueles números Villas-Boas, retira-os da experiência de quem trabalha há anos e anos com crianças, tendo como ponto de referência um estudo da pediatra Maria José Lobo Fernandes. Os segundos dados têm por base a aplicação da fórmula dos 5 % do Fórum Europeu da Criança, aos 2,2 milhões de indivíduos portugueses entre os zero e os 17 anos.Numa intervenção bastante crítica no encontro sobre abuso sexual de crianças e jovens "Escutar, Acreditar, Proteger", que se realizou ontem no Seixal, Luís Villas-Boas alertou, antes de mais, para a necessidade de fazer uma prevenção eficaz. "É preciso instalar o discurso da criança em Portugal" para que a sociedade se sinta responsável pelas suas crianças.Estado e sociedade civil devem ser parceiros na protecção de menores - "é uma tarefa de todos". Como essa prevenção não é feita, acontece que "estamos a detectar muito mais a vitimização e pouco o perigo" "É tempo de parar de acolher vítimas. Temos é de acolher os menores em perigo e em risco", alertou.Finalmente, Luís Villas-Boas considera que em Portugal "temos um acolhimento doente e uma adopção anestesiada" e que é "necessário repensar todo o sistema de acolhimento nacional". O ex-presidente da Comissão de Acompanhamento da Lei de Adopção afirma que, antes de mais, é preciso parar com "o excesso de acolhimentos depositários", quer em famílias, quer em instituições. "Não se deve ter crianças em instituições mais do que o tempo mínimo necessário, que geralmente é de um ano ou dois", diz. "As crianças que vivem 15 anos da sua vida em instituições ficam deprimidas e com graves problemas emocionais", considera este psicólogo.É também porque as instituições têm excesso de crianças e por tempo demasiado que, depois, não têm capacidade para responder eficazmente nas situações de emergência. Porque é preciso "pôr fim à parentalidade institucionalidade", a solução passa por encontrar uma família, sendo que, defende Luís Villas--Boas, o recurso às famílias de acolhimento só deve acontecer para crianças com mais de seis anos, quando já têm consciência de que aquela não é a sua família. "Não pode haver seis mil famílias de acolhimento quando há três mil famílias à espera de uma criança para adopção", diz. Segundo Luís Villas-Boas, a adopção deve ser o mais possível agilizada - a nível nacional e internacional. "Quando uma mãe abandona um filho na maternidade com três dias, os tribunais não podem ter dúvidas." "O tempo das crianças não é o tempo dos tribunais", alerta.Esta ideia foi também sublinhada por Dulce Rocha, magistrada e ex-presidente da Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, que considera que nos casos de abuso sexual intra-familiar, as comissões não deveriam tentar um acordo mas entregar imediatamente o caso aos tribunais. "Não há acordo possível, é um crime", diz, sabendo, no entanto, que, por diversos motivos, se privilegia ainda a família biológica, apesar de tudo. Nos casos de abuso sexual, afirma, "o grande risco que se corre ainda continua a ser o silêncio".

quarta-feira, janeiro 25, 2006

Lei obriga os hospitais a colaborarem com as CPCJR

Segundo noticia o Portugal Diário, de 25-01-2006


O secretário executivo da Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco esclareceu hoje que a lei obriga a que todas as entidades oficiais, incluindo hospitais, colaborem com as comissões de menores.
Em declarações aos jornalistas no intervalo de um seminário sobre abuso sexual de crianças a decorrer no Seixal, Ricardo Carvalho reagiu assim à denúncia da presidente da Comissão de Menores de Lisboa Ocidental que acusou os hospitais da capital de se recusarem a enviar informações.
O alerta foi feito segunda-feira durante as audições da Subcomissão para a Igualdade de Oportunidades, onde a responsável da Comissão de Lisboa Ocidental, Rosa Macedo, disse que desde a semana passada que os hospitais se recusam a enviar informações sobre casos de crianças sinalizadas pelas comissões, dificultando o seu trabalho.
«Está a ser vedada a informação às comissões, apesar da lei garantir o direito à informação e o acesso aos factos», disse Rosa Macedo.
Questionado sobre o assunto, Ricardo Carvalho disse que a Comissão Nacional desconhece esta situação, mas adiantou que a lei da Protecção de Crianças e Jovens em Risco é clara ao dizer que há o dever de colaboração de todas as entidades oficiais para com as comissões de menores no sentido de sinalizar e facultar a informação necessária à protecção da criança.
«São informações de carácter confidencial, mas as comissões de protecção de crianças e jovens, como entidades oficias, estão sujeitas ao sigilo», disse ainda. Segundo o responsável, há um dever de comunicação das entidades com competências em matéria de infância e juventude que vale para os tribunais, hospitais, escolas e segurança social.
O facto de essa comunicação não ser feita resulta muitas vezes, segundo Ricardo Carvalho, «do desconhecimento da lei ou da falta de sensibilidade para esta nova realidade que são as comissões de protecção de crianças e jovens, um exercício e um esforço democrático cuja real dimensão não é compreendida».
A Comissão Nacional, adiantou, tenciona recomendar e sensibilizar as entidades oficiais para que colaborem com as comissões, como está previsto na lei, na sinalização e recolha de elementos.
Questionado sobre a eventualidade das comissões de protecção de crianças e jovens em risco virem a ficar sem funcionários experientes em 2007, Ricardo Carvalho explicou que isso não irá acontecer.
Na segunda-feira, as presidentes das Comissões de Protecção de Menores de Vila Real de Santo António e de Braga alertaram para o facto da maioria das comissões correrem o risco de ficar sem funcionários experientes, uma vez que a legislação obriga a que só possam permanecer na instituição seis anos seguidos.
Em declarações à agência Lusa, a presidente da Comissão de Braga, Fátima Soeiro, explicou que «grande parte das comissões existentes actualmente no país foram criadas em 2001» e, segundo a Lei de Protecção de Crianças e Jovens, a maioria dos funcionários terá de abandonar a instituição já no próximo ano.
«Quase todos os elementos das comissões vão fazer sete anos de casa em 2007 e se a lei for cumprida vai ser o descalabro completo. As comissões ficam só com jovens», afirmou, perante a subcomissão parlamentar, a presidente da Comissão de Braga, que poderá ficar sem oito elementos já no próximo ano.
O secretário executivo da Comissão Nacional garantiu hoje que, «obviamente, as comissões não ficarão sem técnicos». «O que existe é uma limitação relativamente ao número de mandatos sucessivos que cada pessoa pode ter na comissão, mas essa saída de uma pessoa não implica que o serviço não nomeie um novo representante», disse.
O abuso sexual de crianças e jovens é o tema de um encontro a decorrer hoje no Seixal e que reúne, entre outros profissionais, professores, médicos, psicólogos, juristas e agentes policiais

Lei: Dec. Reg. nº 1/2006 que regula as condições de organização, funcionamento e fiscalização das casas de abrigo

Foi hoje publicado no Diário da República (26-01-2006), Série I-B:

O Decreto Regulamentar nº 1/2006 que:

Regula as condições de organização, funcionamento e fiscalização das casas de abrigo, em desenvolvimento da Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro

CPCJR: Técnicos com medo

Segundo notícia publicada no Portugal Diário, de 25-01-2006


Os técnicos da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Risco (CPCJR) do Porto ocidental têm um «medo muito grande» de ir visitar as crianças em risco que habitam em bairros problemáticos, como é o caso do Bairro do Aleixo, alertou a presidente daquela comissão, Paula Carqueja, na audição da Subcomissão para a Igualdade de Oportunidades que decorreu esta terça-feira na Assembleia da República.
A presidente explicou que, na maior parte dos casos sinalizados, as crianças habitam em bairros onde a violência, o alcoolismo e o tráfico de droga dominam as ruas e os técnicos sentem-se muito inseguros nas visitas às crianças destas famílias. Este foi um dos principais entraves apresentados por aquela comissão à execução da Lei de Protecção de Menores, que tem agora o seu primeiro processo de avaliação.
As polícias acompanham os técnicos das comissões às casas das crianças, mas apenas nos casos em que existe um mandato judicial para a retirada do menor e, mesmo nestas situações, existem melhorias a efectuar. «Os próprios polícias não respeitam o nosso trabalho e muitas vezes não entendem porque retiramos as crianças aos pais. É necessário formação para os agentes», pediu a presidente da comissão.
Como solução, a responsável pede que seja possível que os elementos das forças de segurança acompanhem os técnicos nas visitas ao domicílio, mas em viaturas descaracterizadas e à civil. «Desta forma podemos sentir-nos seguros e não hostilizamos os habitantes dos bairros», explicou.

CPCJR denunciam falta de apoios às mães

Segundo notícia publicada em Portugal Diário, de 25-01-2005



A falta de apoios institucionais obriga muitas mães a abandonarem os filhos sozinhos em casa durante a noite, enquanto trabalham para o sustento da família monoparental, alertaram hoje presidentes das comissões de menores.
A denúncia foi feita pelas responsáveis das comissões de Protecção de Menores de Sintra Ocidental e da Amadora durante a audição da Subcomissão para a Igualdade de Oportunidades da Assembleia da República.
Segundo Ana Figueiredo, presidente da Comissão de Sintra Ocidental, a sobrelotação das escolas, infantários e unidades de emergência afecta não só as famílias carenciadas portuguesas, mas também as famílias imigrantes em situação ilegal.
Encarregues da educação dos filhos, muitas mães com dificuldades financeiras e sem quaisquer apoios familiares vêem-se obrigadas a trabalhar durante toda a noite, mesmo sabendo que os seus filhos vão ficar sozinhos em casa, afirmou Ana Figueiredo.
A presidente da comissão alertou para a quantidade de mães sozinhas que optam por trabalhar à noite em supermercados e nas limpezas como solução para receber um ordenado um pouco mais elevado.
Para a presidente da Comissão de Protecção de Menores de Amadora, Ofélia Bogas, mais problemático ainda é o caso dos imigrantes ilegais a quem é interdita a entrada dos filhos nas instituições de apoio.
"A situação dos ilegais é complicada porque as crianças não têm onde ficar por causa da redacção da lei. O que é certo é que as crianças podem não ir à escola, podem não entrar para o jardim-de-infância", alertou Ofélia Bogas. A responsável lamentou ainda que o facto de estarem a viver no país em situação ilegal dificulte o acesso aos serviços da Segurança Social.
"As mães podem não ter recursos através da Segurança Social porque estão ilegais. Muitas delas não sabem ler (português), depois perdem os papéis ou já não sabem qual é o papel necessário", referiu.
Quando finalmente conseguem chegar à fala com os organismos estatais, "a entrevista é marcada para dois meses depois de terem apresentado o caso", um hiato de tempo que, para Ofélia Bogas, pode significar para a criança entrar no mundo dos maus-tratos.
Outra das situações denunciadas na Assembleia da República prende-se com a necessidade de rever as práticas de acolhimento, uma vez que continuam a ser encontradas pela polícia "muitas crianças a dormir nas ruas, nos bancos de jardim, durante a noite", alertou a presidente da Comissão da Amadora.
A falta de coordenação entre as diversas entidades que lidam com crianças, a escassez de recursos materiais e humanos e a falta de regulamentação da lei foram outros problemas novamente apontados hoje de manhã pelas duas presidentes de comissões de menores.

CPCJR: Sem técnicos em 2007

Segundo notícia publicada em Portugal Diário, de 25-01-2006


A maioria das Comissões de Menores corre o risco de ficar sem funcionários experientes, uma vez que a legislação obriga a que só possam permanecer na instituição seis anos seguidos, alertaram hoje representantes daqueles organismos.
A denúncia foi feita pelas presidentes das Comissões de Protecção de Menores de Vila Real de Santo António e de Braga durante uma audição realizada pela Subcomissão para a Igualdade de Oportunidades realizada na Assembleia da República.
Em declarações à agência Lusa, a presidente da Comissão de Braga, Fátima Soeiro, explicou que "grande parte das comissões existentes actualmente no país foram criadas em 2001" e, segundo a Lei de Protecção de Crianças e Jovens, a maioria dos funcionários terá de abandonar a instituição já no próximo ano.
"Quase todos os elementos das comissões vão fazer sete anos de casa em 2007 e se a lei for cumprida vai ser o descalabro completo. As comissões ficam só com jovens", afirmou, perante a subcomissão parlamentar, a presidente da Comissão de Braga, que poderá ficar sem oito elementos já no próximo ano.
Fátima Soeiro citou o artigo (nº 26) que poderá agravar os problemas vividos nas comissões: "o exercício de funções nas comissões de protecção não podem prolongar-se por mais de seis anos consecutivos".
Se a actual legislação não for revista, "a experiência e formação dos técnicos que se conseguiu ao longo de seis anos vai perder-se", alertou Fátima Soeiro, corroborada pela colega de Vila Real de Santo António, Fernanda Marcos.
Para Fernanda Marcos, "o trabalho feito pelas comissões conta com a formação contínua dos técnicos que passa principalmente pela experiência que vai adquirindo ao longo dos anos de trabalho de terreno".
Durante a audição, Fátima Soeiro congratulou-se com o trabalho desenvolvido pela sua equipa, apesar de admitir que "a comissão de Braga não representa o protótipo das comissões".
"Temos as melhores instalações do país, com todo o material que é necessário. A viatura não é própria, mas está sempre disponível. Funcionamos com alguma facilidade", afirmou Fátima Soeiro.
No entanto, existem problemas criados pela legislação vigente que têm de ser rapidamente revistos como a obrigatoriedade de ter o consentimento escrito dos pais para as comissões poderem actuar e a presença não obrigatória do Ministério Público (MP) nas reuniões das comissões.
"Para que o Ministério Público possa ter conhecimento do que se passa então tem de estar presente em algumas reuniões", criticou a presidente da Comissão de Braga, acrescentando que "apesar do MP ser obrigado a fiscalizar as comissões nunca foi visto a fazê-lo".
Fátima Soeiro acusou ainda os juristas do Tribunal de Família de atrasarem os processos-crime: "enviamos uma denúncia que nos parece um crime, como um caso de abuso sexual, e o tribunal manda o processo para trás pedindo para investigarmos mais aprofundadamente o caso".
Apesar da lei de protecção de menores afirmar que todas as entidades envolvidas devem considerar "prioritário" a presença de um elemento representativo nas comissões, na prática isso não acontece, criticou ainda a presidente da comissão

CPCJR: Técnicos sem condições

Segundo notícia publicada em Portugal Diário, de 25-01-2006:

Os profissionais da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Risco (CPCJR) do Porto, zona ocidental, não têm viatura própria. «Sempre que precisamos de fazer alguma diligência temos que requisitar a viatura ao município três dias antes, o que dificulta o nosso trabalho quando existem casos urgentes», explicou a presidente daquela comissão, Paula Carqueja, em audição na Assembleia da República.
As dificuldades logísticas da Comissão de Menores do Porto Ocidental não ficam por aqui. A Comissão funciona actualmente num estabelecimento de ensino, o que significa que os técnicos não podem prolongar o seu horário de trabalho. «O volume de processos é muito grande e se queremos trabalhar para lá das 17h30 não podemos. A escola fecha e nós não podemos ficar porque não há um funcionário que se responsabilize pela escola. Precisamos urgentemente de uma sede, de autonomia e de uma viatura», reivindicou a presidente.
Paula Carqueja solicitou ainda que nos membros da comissão alargada fosse possível substituir o elemento do município da área da educação, uma vez que já existe um elemento da direcção regional educativa, por um elemento da acção social ou da habitação social, isto porque, «temos muitas crianças em barracas e é necessário alguém que possa fazer essas articulações com a câmara», adiantou.

Livro juridico: Lex Familiae: Ano 2º, nº 3 Janeiro a Junho de 2005













LEX FAMILIAE - Ano 2, nº 3 Janeiro-Junho 2005
Autores: Guilherme de Oliveira; Lynn D. Wardle; António de Araújo; Paulo Távora Vítor; Anabela Pedroso; Quirino Soares; Salazar Casanova; Rafael Vale e Reis; Rosa Cândido Martins; F. M.Pereira Coelho
Editora: Coimbra Editora

ISSN 1645-9660
Lançamento em: Janeiro - 2006
146 págs.








Doutrina
-Dois numa só carne
Guilherme de Oliveira
-Avaliar os custos das uniões de facto: alguns potenciais efeitos prejudiciais no Direito da Família
Lynn D. Wardle
-Saindo do armário, mas (ainda) atrás da porta: o estatuto jurídico-constitucional dos homossexuais e a decisão
Lawrence v. Texas António de Araújo
-Algumas considerações acerca do papel dos Organismos de Segurança Social em matéria de alimentos a menores e a função dos Tribunais
Paulo Távora Vítor
-Cobrança forçada de alimentos devidos a menores
Anabela Pedroso
Jurisprudência Crítica
-O que diz o Supremo
Quirino Soares
-Tutela do direito à utilização da casa de morada de família
Salazar Casanova
-Filho depois dos 20...! Notas ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº 486/2004, de 7 de Julho
Rafael Vale e Reis
Notícias
-"Porque não passamos dos 375?"
-"Questionaire on Parental Responsibilities"
-Commission on European Family Law
-Colaborações
-Conferências, Congressos e Seminários-Enciclopédia Internacional de Direito da Família
-1.° Simpósio da Federação Nacional das Associações de Famílias Pró-Saúde Mental
-2." Bienal de Jurisprudência
-8.° Curso de Pós-Graduação "Protecção de Menores" — Prof. Doutor F. M.Pereira Coelho
-1º Curso de Pós-Graduação "Protecção de Menores"— Prof. Doutor F. M.Pereira Coelho — Açores
-1.º Curso breve de Pós-Graduação em "Direito do Envelhecimento"
-Protocolos
Recensões
-Direito de visita dos avós
Rosa Cândido Martins


Livro jurídico: Direito da Infância, da Juventude e do Envelhecimento

Há a registar o lançamento de um novo livro na área do direito da familia e dos menores.



Direito da Infância, da Juventude e do Envelhecimento
Vários
2006 - Coimbra Editora
ISBN 9723213680
240 pags.




CONTEÚDO

Índice

Programa
- Protección civil de los menores en España. Lineas fundamentales
- Protección penal de la infancia y la juventud en España
- La tutela penale dei minore autore di reato: propecttive de lege lata e de lege ferenda
- La tutela del minore vittima di reato nel diritto penale italiano sostanziale e processuale
- A Lei Tutelar Educativa
- Um recomeço
- Breve análise da nova lei da adopção
- Usos do tempo, ciclo de vida e vivências da velhice
- Uma perspectiva de género
- Pessoas com capacidade diminuída: promoção e/ou protecção
- Processos de envelhecimento: a construção de um direito emancipatório
- O Estatuto do Idoso

domingo, janeiro 15, 2006

Novo Regime Juridico do SSMJ

Pela sua actualidade, publica-se na íntegra o Novo Regime Jurídico do Subsistema de Saúde dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça



(ver docum. em PDF)

Decreto-Lei n.º 212/2005 de 9 de Dezembro
Os Serviços Sociais do Ministério da Justiça (SSMJ) foram criados pelo Decreto-Lei n.º 47210, de 22 de Setembro de 1966, e visavam desenvolver os laços de solidariedade entre os funcionários do Ministério da Justiça e os seus familiares, auxiliando a satisfação das suas necessidades de ordem económica, social e cultural.
No âmbito dos cuidados de saúde, encontravam-se abrangidos todos os funcionários do Ministério da Justiça, incluindo aqueles cujos vencimentos eram pagos pelo Orçamento do Estado e, portanto, beneficiários da ADSE, passando a usufruir da protecção social simultânea da ADSE e dos SSMJ. Além disso, encontravam-se ainda abrangidos vários funcionários não integrados no Ministério da Justiça e até profissionais exercendo actividades de natureza privada.
A actual situação económico-social do País impõe que não se permita aos beneficiários a possibilidade de acumulação de benefícios de idêntica natureza entre os vários subsistemas de saúde e critérios de justiça social impõem o estabelecimento de uma política de equidade ao nível dos benefícios auferidos pelos funcionários e agentes da Administração Pública que regularize a actual situação de discrepância entre os diversos subsistemas de saúde existentes na Administração Pública.
Por outro lado, a especificidade funcional de determinadas categorias profissionais no âmbito do Ministério da Justiça, com paralelo apenas nas Forças Armadas e nas forças de segurança, impõe a persistência de um subsistema de saúde próprio para aquelas categorias profissionais e respectivas famílias.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto:
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico do subsistema de saúde dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, adiante designados por SSMJ.

CAPÍTULO II
Dos beneficiários

Artigo 2.º
Beneficiários:
Têm direito ao apoio nos cuidados de saúde previstos no presente decreto-lei as seguintes categorias de beneficiários:
a) Beneficiários titulares;
b) Beneficiários familiares ou equiparados.

Artigo 3.º
Beneficiários titulares
Consideram-se beneficiários titulares:
a) O pessoal do Corpo da Guarda Prisional, no activo ou aposentado;
b) Os directores dos estabelecimentos prisionais, no activo ou aposentados;
c) O pessoal da carreira de investigação criminal, de polícia técnica a exercer funções nos serviços de lofoscopia e de segurança da Polícia Judiciária, no activo, na situação de disponibilidade ou aposentado;
d) O pessoal das carreiras técnico-profissional de reinserção social e auxiliar técnico de educação afecto a centros educativos do Instituto de Reinserção Social, no activo ou aposentado;
e) O pessoal técnico afecto a unidades operativas de vigilância electrónica do Instituto de Reinserção Social, no activo ou aposentado;
f) O pessoal em formação para ingresso nas carreiras referidas nas alíneas a) e c).

Artigo 4.º
Beneficiários familiares ou equiparados
1 - Podem inscrever-se como beneficiários familiares ou equiparados o cônjuge, os descendentes ou equiparados e os ascendentes ou equiparados a cargo do beneficiário titular, nos termos estabelecidos no regime da ADSE.
2 - Pode igualmente inscrever-se como beneficiário familiar a pessoa que vive com o beneficiário titular em união de facto, reconhecida nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, ou que com ele vivia, à data da sua morte, nas mesmas condições, enquanto não contrair casamento ou constituir nova união de facto.
3 - Não são inscritos como beneficiários os familiares ou equiparados do pessoal referido na alínea f) do artigo anterior.
4 - Não tem direito à condição de beneficiário familiar ou equiparado a pessoa que seja beneficiário de outro regime de protecção social.
5 - Os beneficiários familiares ou equiparados não podem estar simultaneamente inscritos em mais de um subsistema de saúde.

Artigo 5.º
Aquisição da condição de beneficiário
1 - A inscrição dos beneficiários titulares tem carácter obrigatório.
2 - A aquisição da condição de beneficiário familiar ou equiparado depende de inscrição. 3 - A aquisição da condição de beneficiário dos SSMJ produz efeitos relativamente à data de entrada do pedido de inscrição do beneficiário titular ou familiar ou equiparado, devidamente acompanhado dos documentos comprovativos necessários para a mesma inscrição.

Artigo 6.º
Deveres dos beneficiários
1 - Os beneficiários titulares ficam sempre obrigados à apresentação dos meios de prova solicitados pelos SSMJ para efeitos de apuramento dos requisitos de acesso e manutenção da condição de beneficiário titular, familiar ou equiparado.
2 - Sempre que no agregado familiar ocorram alterações que possam modificar ou extinguir os pressupostos da concessão da condição de beneficiário devem os beneficiários titulares, ou os beneficiários familiares ou equiparados em caso de manifesta impossibilidade do beneficiário titular, comunicá-las por escrito aos SSMJ no prazo máximo de 30 dias após a sua verificação.
3 - Os beneficiários não podem retirar quaisquer benefícios ilegítimos para si ou para terceiros usando o cartão de beneficiário por qualquer forma que viole o disposto neste decreto-lei ou em regulamentação conexa.

Artigo 7.º
Desconto
O vencimento base dos beneficiários titulares que não se encontrem na situação de aposentação fica sujeito ao desconto de 1%, não se aplicando o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, nem o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 125/81, de 27 de Maio.

Artigo 8.º
Manutenção, suspensão e perda da condição de beneficiário
São aplicáveis aos beneficiários dos SSMJ as regras sobre manutenção, suspensão e perda da condição de beneficiário vigentes na ADSE.

Artigo 9.º
Delegados dos SSMJ
1 - Os delegados dos SSMJ são os interlocutores privilegiados entre os serviços e os beneficiários titulares.
2 - O cargo de delegado dos SSMJ é desempenhado pelo dirigente máximo do serviço onde exerçam funções os beneficiários titulares ou por quem aquele indicar.
3 - As funções dos delegados dos SSMJ são definidas em regulamento a aprovar pelo conselho de direcção dos SSMJ.

Artigo 10.º
Cartão de beneficiário
1 - Para acesso ao apoio nos cuidados de saúde a que se refere o presente decreto-lei os beneficiários devem ser identificados mediante a apresentação de cartão personalizado, pessoal e intransmissível, com a indicação expressa do tipo plenos direitos, de modelo em vigor e dentro do prazo de validade.
2 - O cartão de beneficiário, cuja apresentação é obrigatória em todos os casos de utilização de serviços convencionados ou obtidos na rede do Serviço Nacional de Saúde e farmácias, só é válido com a apresentação simultânea de documento oficial com fotografia.
3 - Tratando-se de recém-nascidos, pode ser exercido o direito ao apoio nos cuidados de saúde, através do uso do cartão de qualquer dos seus progenitores, durante os primeiros 60 dias de vida, desde que a respectiva inscrição seja requerida aos SSMJ.
4 - É da responsabilidade do beneficiário titular o uso indevido por parte do próprio ou de familiares ou equiparados de cartão caducado ou válido, mas com direitos suspensos, bem como o pagamento da totalidade das despesas efectuadas nessa situação.
5 - Os beneficiários que usem o cartão dos SSMJ, ou que permitam a sua utilização por terceiros para obtenção de benefícios através de procedimento irregular, por acção ou omissão, ficam sujeitos à responsabilidade disciplinar, civil ou criminal que lhes couber.
6 - O direito à utilização do cartão cessa com a verificação de facto do qual resulta a perda da condição de beneficiário, devendo o referido cartão ser devolvido aos SSMJ no prazo de 30 dias.


CAPÍTULO III
Dos cuidados de saúde.

Artigo 11.º
Objecto
O presente capítulo define e regulamenta o apoio nos cuidados de saúde a ser prestado pelos SSMJ aos beneficiários do seu subsistema de saúde.

Artigo 12.º
Modalidades de apoio nos cuidados de saúde
O direito de apoio nos cuidados de saúde, no âmbito do presente decreto-lei, abrange as modalidades de apoio nos cuidados de saúde definidas para a ADSE.

Artigo 13.º
Proibição de acumulação de benefícios
Os benefícios resultantes do direito ao apoio nos cuidados de saúde, a que se refere o presente decreto-lei, não são acumuláveis com outros, de igual natureza, concedidos por qualquer outro subsistema de saúde.

Artigo 14.º
Prestação de cuidados de saúde em território nacional
1 - Os cuidados de saúde em território nacional podem ser prestados:
a) Em estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde;
b) Em estabelecimentos de prestadores de cuidados de saúde em regime convencionado;
c) Em estabelecimentos de prestadores de cuidados de saúde em regime livre.
2 - Podem ainda aceder a prestações de cuidados de saúde em hospitais militares os beneficiários dos SSMJ previstos no artigo 3.º, nas condições a definir por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Justiça.

Artigo 15.º
Pagamento
1 - O pagamento dos cuidados de saúde assenta nas técnicas do reembolso aos beneficiários ou do pagamento directo às entidades prestadoras.
2 - Quando exista pagamento directo à entidade prestadora por força de convenções estabelecidas nos termos dos artigos 17.º e seguintes do presente decreto-lei, os SSMJ são reembolsados pelos beneficiários na parte que eventualmente exceder os limites estabelecidos para número de actos ou seu valor.
3 - No caso previsto no número anterior e até ao integral ressarcimento dos SSMJ pelos montantes indevidamente pagos, devem ser retidos os pagamentos futuros a todos os beneficiários associados ao mesmo titular ou até ao deferimento do requerimento referido no número seguinte.
4 - Sempre que haja lugar ao ressarcimento dos SSMJ pelos montantes indevidamente pagos pode o seu pagamento ser fraccionado, mediante requerimento fundamentado a decidir pelo conselho de direcção dos SSMJ.
5 - A não reposição voluntária dos montantes em dívida implica o vencimento de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento.
6 - A cobrança coerciva dos montantes em dívida, previstos no número anterior, é feita através dos serviços de finanças da área de residência do devedor, valendo como título executivo a certidão emitida pelos SSMJ.
7 - Os beneficiários titulares, relativamente aos seus familiares ou equiparados, são responsáveis perante os SSMJ pelo cumprimento das regras estabelecidas para a obtenção, manutenção e utilização do apoio nos cuidados de saúde, no que respeita à reposição de valores despendidos indevidamente pelos SSMJ, independentemente da responsabilidade disciplinar, civil ou criminal que ao caso couber e da manutenção da responsabilidade própria do beneficiário familiar em causa.

Artigo 16.º
Condições de pagamento e comparticipação dos cuidados de saúde
1 - Os benefícios a conceder relativamente à prestação de cuidados de saúde no regime livre, no estrangeiro, na assistência medicamentosa e na aquisição de meios de correcção e compensação, bem como o modo e a forma como são atribuídos, são os vigentes na ADSE.
2 - A prestação de cuidados de saúde nos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde é gratuita para o beneficiário, sem prejuízo do pagamento das respectivas taxas moderadoras.
3 - Os benefícios a conceder relativamente à prestação de cuidados de saúde no regime convencionado, bem como o modo e a forma como são atribuídos, são determinados por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da justiça, das finanças e da Administração Pública, tendo em atenção os benefícios vigentes na ADSE.
4 - Assiste aos SSMJ o direito de regresso contra terceiros responsáveis quando a comparticipação no pagamento dos cuidados de saúde resulte de facto gerador de responsabilidade civil imputável a terceiro.

Artigo 17.º
Convenções
A aquisição dos serviços de saúde a disponibilizar em regime convencionado, nos termos do presente decreto-lei, faz-se mediante a celebração de convenções.

Artigo 18.º
Regime das convenções
1 - Entende-se por convenção o contrato de adesão celebrado entre os SSMJ e pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, que tenham por objecto a prestação de cuidados de saúde e o fornecimento de medicamentos, próteses e ortóteses.
2 - A contratação em regime de convenção inicia-se com a celebração do contrato de adesão referido no número anterior.
3 - O clausulado tipo das convenções é aprovado por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da justiça, das finanças e da Administração Pública.

Artigo 19.º
Objectivos das convenções
As convenções destinam-se a racionalizar a aquisição dos serviços de saúde, reduzir os respectivos custos em relação à prestação em regime livre, bem como a disponibilizar aos beneficiários a garantia da necessária prontidão, continuidade e qualidade, com fins de promoção da saúde, de prevenção, diagnóstico, terapêutica da doença e de reabilitação.

Artigo 20.º
Conteúdo das convenções
O clausulado tipo das convenções deve conter os seguintes elementos:
a) A identificação e a definição da área de bens e cuidados de saúde a contratar;
b) A definição da responsabilidade das partes contratantes;
c) O código de nomenclatura e respectivos valores;
d) Os requisitos de idoneidade técnica do pessoal;
e) As condições de adequação das instalações e do equipamento;
f) Os critérios que permitam a acreditação;
g) As normas referentes a incompatibilidades legais e ou funcionais;
h) A fiscalização do cumprimento contratual;
i) As tabelas de comparticipação;
j) As condições de facturação.

Artigo 21.º
Vigência
As convenções são válidas por períodos de um ano, renovando-se automaticamente por iguais períodos, salvo se, com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao termo de cada período de vigência, qualquer das partes comunicar a sua denúncia.

Artigo 22.º
Condições de adesão
Podem ser celebradas convenções com pessoas singulares ou colectivas, com idoneidade para a prestação de cuidados de saúde ou fornecimento de bens, sob a orientação e responsabilidade técnica de profissionais de saúde devidamente habilitados.

Artigo 23.º
Deveres das entidades convencionadas
1 - Constituem deveres das entidades convencionadas:
a) Facultar o acesso às instalações e às informações estatísticas e dados de saúde, para efeitos de auditoria, fiscalização e controlo de qualidade, no respeito pelas regras deontológicas e de segredo profissional;
b) Prestar cuidados de saúde de qualidade aos beneficiários dos SSMJ, em tempo útil, nas melhores condições de atendimento, não estabelecendo qualquer tipo de discriminação;
c) Elaborar com rigor os documentos de despesa, de acordo com a prestação de cuidados de saúde efectivamente realizada ou os bens fornecidos e no respeito pelas condições de facturação definidas nas convenções.
2 - As entidades convencionadas devem enviar aos SSMJ, para efeitos de pagamento, os documentos de despesa no prazo de 180 dias contados do último dia do mês em que se verificou o facto que a originou, sob pena de caducidade do direito de pagamento da respectiva despesa.

Artigo 24.º
Acompanhamento e controlo
Os SSMJ devem avaliar, de forma sistemática, a qualidade e a acessibilidade dos cuidados de saúde prestados pelas entidades convencionadas e zelar pelo integral cumprimento das convenções.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º
Inscrição na ADSE
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte, são inscritos na ADSE os actuais beneficiários titulares dos SSMJ que não se encontrem previstos no artigo 3.º
2 - Os beneficiários referidos no número anterior mantêm a condição de beneficiário dos SSMJ até à comunicação pela ADSE da correspondente inscrição.
3 - Aos beneficiários familiares ou equiparados de beneficiários titulares falecidos aplica-se o regime que seria aplicável em caso de vida dos respectivos beneficiários titulares.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos notários e aos oficiais do notariado que transitem ou venham a transitar para o novo regime de notariado privado.
5 - A eventual inscrição na ADSE dos beneficiários titulares previstos no artigo 3.º é cancelada automaticamente a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.

Artigo 26.º
Perda e manutenção da qualidade de beneficiário
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os actuais beneficiários familiares ou equiparados que não preencham as condições referidas no artigo 4.º para a inscrição como beneficiário perdem essa condição.
2 - Não perdem a qualidade de beneficiário titular, familiar ou equiparado aqueles que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei reúnam uma das seguintes condições:
a) Tenham mais de 65 anos;
b) Sofram de doença crónica que, nos termos da lei, confira direito a isenção do pagamento de taxas moderadoras;
c) Se encontrem em situação de incapacidade permanente.
3 - Os beneficiários titulares, familiares ou equiparados que reúnam as condições referidas no número anterior podem optar, no respeito pela regra da exclusividade, pela inscrição na ADSE.
4 - A opção referida no número anterior deve realizar-se no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 27.º
Regime convencionado transitório
As convenções celebradas até 31 de Dezembro de 2005 mantêm-se em vigor até à data da entrada em vigor da portaria referida no n.º 3 do artigo 18.º

Artigo 28.º
Protocolos em vigor
1 - Os protocolos entre os SSMJ e diversas entidades da Administração Pública, em termos de acesso ao apoio nos cuidados de saúde, actualmente em vigor, cessam efeitos na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo de salvaguarda das situações referidas no n.º 2 do artigo 26.º
2 - Nas situações previstas na parte final do número anterior, o beneficiário não pode estar inscrito em mais de um subsistema de saúde.

Artigo 29.º
Regulamentação
A regulamentação necessária à boa execução do presente decreto-lei é feita, consoante a matéria:
a) Por portaria do Ministro da Justiça, nos casos especificamente referidos no presente decreto-lei e naqueles em que estejam apenas em causa matérias respeitantes à organização dos SSMJ;
b) Por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da justiça, das finanças e da Administração Pública nos restantes casos.

Artigo 30.º
Avaliação da gestão
O Ministério das Finanças e da Administração Pública procede à avaliação anual dos resultados de gestão dos SSMJ e à sua comparação com os resultados da ADSE.

Artigo 31.º
Norma revogatória
1 - O presente decreto-lei revoga o regulamento da assistência na doença dos SSMJ, aprovado por despacho ministerial de 6 de Novembro de 1968.
2 - São revogados o artigo 3.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 129/2001, de 18 de Abril, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - A revogação do n.º 2 do artigo 3.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 129/2001, de 18 de Abril, só produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2006.

Artigo 32.º
Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006.
2 - Os artigos 3.º, 7.º e 25.º entram em vigor em 1 de Julho de 2006, mantendo-se em vigor até esta data os despachos n.os 24/MJ/96, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 41, de 17 de Fevereiro de 1997, e 70/MJ/96, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 17 de Abril de 1996.
3 - Os beneficiários dos SSMJ que simultaneamente sejam beneficiários da ADSE durante o período compreendido entre a entrada em vigor do presente decreto-lei e a data referida no número anterior são identificados mediante a apresentação de cartão personalizado, pessoal e intransmissível, com a indicação expressa do tipo restrição de direitos, de modelo em vigor e dentro do prazo de validade.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Luís Filipe Marques Amado - Alberto Bernardes Costa - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 28 de Novembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Novembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Livros jurídicos- A Posição do Cônjuge Sobrevivo no Actual Direito Sucessório Português e Uniões de Facto e Economia Comum

Neste inicio de 2006 há a registar o lançamento de vários livros na área do direito de familia.

Merecem especial destaque os seguintes livros:



A Posição do Cônjuge Sobrevivo no Actual Direito Sucessório Português
Drº José França Pitão.
2006 - 4.ª Edição
88 págs.








Uniões de Facto e Economia Comum
Drº José França Pitão.
2006- 2ª Edição
463 pags.




sábado, janeiro 14, 2006

Cooperação judiciária europeia em matéria de familia e responsabilidade parental- conclusões do seminário de Múrcia, de 28 a 30 de Setembro de 2005











PERMANENT FORUM FOR EUROPEAN STUDIES MURCIA.
GENERAL COUNCIL OF THE JUDICIARY OF SPAIN
ONGOING TRAINING SERVICE


SEMINAR ON JUDICIAL COOPERATION IN MATTERS OF FAMILY LAW AND PARENTAL RESPONSIBILITY IN THE EUROPEAN UNION


On 28 to 30 September 2005, a Seminar was held in Murcia on judicial cooperation in matters of family law and parental responsibility in the European Union, with the participation of 42 European Union judges from Cyprus, Denmark, Estonia, Germany, Finland, Greece, Italy, Malta, Holland, Poland, Portugal, Spain and the United Kingdom with a view to analysing the current status of judicial cooperation in the field of family law and parental responsibility in the European Union, and examining ways for improving the application of Council Regulation (EC) n° 2.201/2003 of 27 November relating to competence, recognition and enforcement of judgments in matrimonial matters and parental responsibility, repealing Regulation (EC) n° 1347/2000, and which came into force on 1 March 2005.
One of the aims of the Seminar was to achieve maximum results and to draw up a guide to good practices which would condense the material compiled during the Seminar, and which would be accessible to all Member States, both in hard copy and also in digital form on the General Council of the Judiciary web site, using methods which have encouraged direct contact with judges from different countries working together in the application of common normative instruments from the perspective of different national legal systems. This has also has helped to establish mutual confidence between the judges. The agreement reached by the majority has produced a practical guide which complements that published by the European Judicial Network in civil and commercial matters, and which was based on the following:


CONCLUSIONS AND RECOMMENDATIONS


1.- Question. – The Regulation does not define a maximum age for children, relegating this question to the respective regulations in national laws. Although decisions on parental responsibility generally concern children under 18, these individuals may be emancipated, pursuant to national legislations, particularly if they marry. The decisions issued in respect of these persons are not considered, in principle, to be a matter of “parental responsibility” and therefore, they do not come within the scope of the Regulation. In Spain there is also the possibility of applying the Regulation to children of legal age in cases of incapacity, such as in Art. 171 of the Spanish Civil code. It should also be recalled that in the case of Spain, the majority is reached on the person's eighteenth birthday, pursuant to Art. 315 of the Civil Code, however, emancipation also occurs if the child marries (which gives rise to emancipation under law) through its grant by guardians (in which case the child must be over 16 and must give consent) and may be granted to children over 16 through legal bodies.

Recommendation.- The Courts will resolve each specific case in the application of Regulation 2.201/2003, with respect to age, pursuant to their national legislation, and shall do so due to the differences in the national legislation of each country in matters such as incapacity of persons of legal age and the possibilities of children acting as emancipated in specific cases, and they shall do so, if appropriate, until there is jurisprudence from the Court of Justice of the European Communities.

2.- Question.- The possibility of treating matrimonial issues and those of parental responsibility, either jointly or through various jurisdictional bodies may pose some practical problems. In Spain it has been noted that the system of sharing issues between various jurisdictional bodies could hypothetically give rise to contradictory judgments in the various sectors of family matters, on one hand, and child protection on the other. It might be appropriate to implement regulations for this division of issues which would channel all the matters raised in relation to the same family conflict, so that they could all be heard by the same Court.

Recommendation.- It was stressed that there was a need for every country to adapt its procedural and organisational regulations so that the same Court or authority would have authority to resolve all the issues within the scope of application of Regulation 2.201/2003, and the other international Conventions in existence, in addition to Community Regulations directly relating to it, as occurs with Regulation 44/2001 and the Hague Conventions of 25 October 1980 and 19 October 1996.

3.- Question.- In respect of the matters raised in Art. 1.2 of Regulation 2.201/2003, it was debated whether this list of issues should be considered exhaustive and closed, or whether it is simply provides examples.

Recommendation.- In every specific case it is the competent authority of each country which will determine whether the issue in question in the sector of parental responsibility is within the scope of application of Regulation 2.201/2003, bearing in mind that the list of issues contained in art. 1.2 serves purely as an example or guide. The concept of parental responsibility should always operate on the basis of the superior interests of the child. As possible good practice, it was considered appropriate to ensure that in decisions awarding custody to one of the parties in a procedures involving matrimonial crisis, it would always be expressly stated whether or not custody implied the possibility of deciding unilaterally on any changes of residence to another country.

4.- Question.- The obligations of food and questions relating to parental responsibility are governed by different Regulations. Issues of food obligations are proper to Regulation 44/2001 and parental responsibility is an issue proper to Regulation 2.201/2003. The possibility was discussed of dealing with both matters, if appropriate, in the same procedure.

Recommendation.- When appropriate, it would be advisable to process claims or applications relating to food obligations and parental responsibility together, despite the fact that they are governed by different Regulations, without prejudice to providing an individualised response to each of the petitions. The resulting judgment would be recognised and executed in accordance with diverse regulations. An overall solution is required for the various claims in the same procedure.

5.- Question.- With respect to the term “decision” in Art. 2 of Regulation 2.201/2003, it was discussed whether for the purposes of recognition and enforcement; it included solely positive decisions, or also overruling judgments or dismissals.

Recommendation.- The term «decision» refers solely to positive decisions which lead to a divorce, a legal separation or annulment of marriage. With regard to decisions on parental responsibility included in the scope of the Regulation, and subject to the rules of competence thereof, some positive decisions may have negative effects with respect to parental responsibility for a person other than the individual in whose favour the decision was issued. These should also be included.

6.- Question.- There is no regulation on the cases of dual nationality for the purpose of criteria of competence.

Recommendation.- If there is a problem, the jurisdictional bodies of each State shall apply their internal rules within the framework of the general regulations in this respect.

7.- Question.- In respect of Art. 9, there was discussion on the competence of the State where the child newly resides to set an access and visiting regime, and the moment from when that competence would apply to this State.

Recommendation.- It was considered that if the parties agree, the new State of residence of the child shall have competence in regulating the visiting system affecting the child, right from the start. If there is no agreement, the child's new state of residence could take provisional measures (art. 20). Without prejudice to the foregoing, the parent remaining in the State of previous residence may apply for an appropriate change in the visiting regime to the Court which granted it, during the three months following the change of residence. The three month term referred to in Art. 9, should be counted from the date on which the child physically leaves the Member State of origin.

8.- Question. With respect to child abduction, the question was raised as to whether judges and authorities dealing with these issues should receive special training, due to the particular complexity and the nature of the problems arising through the various international instruments.

Recommendation- The participants were unanimous in considering that specialised judges and authorities are required, both in first and second instance, as indeed the need to concentrate knowledge of these matters in a limited number of Courts or centres. In those States in which no specialisation exists, intensive training should be provided to all judges and authorities acting in these matters. Despite the fact that the organisation of the authorities and Courts lies beyond the scope of Regulation 2.201/2003, for those Member States which, when hearing matters relating to the Hague Convention of 25 October 1980 have concentrated competence in a limited number of Courts or judges, the experience has been positive, reflected in an increase in quantity and effectiveness, unanimously recognised. A good practice in application of the regulation should involve Member States in a commitment to improve the human and material resources of Central Authorities. It was recommended that the European Judicial Network in civil and commercial matters should include among its members specialists in family law, parental responsibility and international abduction of minors.

9.- Question.- There was discussion on whether a different inter- and extra- community regulation would generate complexity or a defective working of the system.

Recommendation.- To date, no dysfunctions have been noted in the simultaneous application of both regulations.


10.- Question.- Whereas the Hague Convention of 2 October 1980 is only applicable to children under 16, there is no such express age limit in Regulation 2.201/2003. There was discussion as to whether the Regulation was applicable to children under 18 and over 16 in the area of international child abduction.

Recommendation.- It is not possible to apply the Regulation 2.201/2003 to children aged between 16 and 18 because the Regulation, where it does not exactly specify, maintains the provisions of the Convention of 25 October 1980, which is what really differentiates the applicable age.

11.- Question.- Having presented the application for return, pursuant to Regulation 2.201/2003, with respect to an abduction occurring prior to the date of its effective application, the question of its admissibility was raised.

Recommendation.- Art. 64.1 of the Regulation 2.201/2003 should not prevent application of the new Regulation to return applications presented after 1 March 2005, despite the fact that they refer to abductions from an earlier date.

12.- Question.- The question was discussed of how the exceptional possibility of avoiding a child’s hearing should be interpreted in article 11. 2 of Regulation 2.201/2003.

Recommendation.- It was proposed to interpret in a very restrictive manner the exception concerning the fact that a child cannot be heard if it is not considered appropriate, due to its age or degree of maturity, or other personal circumstances which have an effect on its maturity.

13.- Question.- There was discussion on how to combine the term of six weeks determined in article 11.3 of Regulation 2.201/2003, with the need to hold a hearing for the child.

Recommendation.- By making use of the resources of teleconference and video conference, within the framework of Regulation 1.206/2001, it is possible to hear the child within a term of six weeks. This six week term, in order to issue a decision, should be observed in all procedures unless there are very exceptional circumstances.

14.- Question.- With respect to the importance which the Regulation 2.201/2003 accords to the child’s hearing, it was attempted to determine whether there is any regulatory imposition which would ensure that the hearing takes place, despite the fact that such provision may not exist in the national legislation of each country.

Recommendation.- It was considered that Regulation 2.201/2003, in the matters of hearing children totally respects the international regulations of each State applicable in this matter. Throughout the seminar the appropriateness of hearing children was widely debated, paying all due respect to the forms and means of carrying out such hearings, pursuant to the different national laws, since it is of paramount importance that the child is able freely express its opinions through an examination carried out in a manner appropriate to its age and degree of maturity.

15.- Question.- with regard to Art. 11.3 of Regulation 2.201/2003, it was questioned whether a judgment issued should be enforced within a term of six weeks.

Recommendation.- Section 3 of article 11 of Regulation 2.201/2003, does not specify that judgments issued within a term of six weeks, should be enforced within the same term. It was considered desirable that the national regulations of each country would make them enforceable, without prejudice to resolving every specific case, since some opinions were expressed in favour of waiting to have the results of the decision of the second instance.

16.- Question.- With respect to Art. 11.4 of Regulation 2.201/2003, it is obvious that it extends the obligation to order the return of the child in cases where it may be exposed to such dangers, but it has been shown however, that the authorities in the Member State of origin have adopted or at least are prepared to do so, suitable measures for ensuring protection of the child after its return. How this would have to be demonstrated was discussed, as well as which jurisdictional body would decide in the matter.

Recommendation.- Although, when the Court of origin has issued a judgment declaring that such measures should be taken, it should abide by that decision, it was considered that there should be sufficient demonstration that the appropriate specific measures have been taken to protect the child in a particular case. It was not enough that a generic provision exists to ensure that adequate protection measures would be taken. The demonstration of the adoption of specific measures should be made in each case on the basis of the facts of the case.

17.- Question.- With regard to the provisions of art. 11.5 of Regulation 2.201/2003, it was discussed whether the possibility of hearing a person who had applied for return of a child may or may not presuppose an element requiring an in-depth analysis of the dispute beyond the mere decision of return or non return..

Recommendation.- It was considered that this would create a conflict of interests differing from those of the best interest of the child, and such a hearing would be an important condition for the possibility of refusing the return and for issuing the certification pursuant to art. 42 of Regulation 2.201/2003,

18.- Question.- A detailed analysis of art. 11.6 of Regulation 2.201/2003 raised several technical difficulties. It was discussed how these could be resolved in a practical manner, and what the implications were of the need to serve a copy of the judgment of non return and the pertinent documents, in particular the record of the hearing, pursuant to the provisions of national legislation.

Recommendation.- It was stressed that there was a need to ensure that the information sent to this effect should be as extensive as possible, and that the judge or body issuing the judgment should decide which documents were pertinent, seeking pragmatic solutions in the matter of any possible translations, which the rule itself does not address. Agreements could be reached on what should be sent if there were considerable differences to the national procedural rules. It should be remembered that on this issue the European Judicial Network in civil and commercial matters and the Central Authorities can be of considerable assistance, since in the framework of art. 55 c) of Regulation 2.201/2003, they include among their main functions that of facilitating communications between Courts, in particular for the application of sections 6 and 7 of articles 11 and 15.

19.- Question.- With respect to art. 11.6 of Regulation 2.201/2003, the question was discussed of which Court should transmit the decision of non-return.

Recommendation.- The judgment shall be conveyed to the competent Court or the central authority of the Member State in which the child habitually resided prior to its illegal removal or retention, that is, the Court authorised to hear the main case which is the question of custody. On this point the suggestions of the European Judicial Network in this matter are assumed in the practical guide where it states that if a Court of the Member State had previously issued a decision in respect of the child in question, the document will in principle be transmitted to that Court. If no judgment has been issued, the information will be sent to the competent Court, pursuant to legislation of the Member State which, in most cases, will be where the child habitually resided prior to its abduction. The European Judicial Atlas in civil matters may prove a useful tool in finding the competent jurisdictional body in another Member State (Judicial Atlas). The central authorities designated pursuant to the Regulation may also help judges to find the competent body in each Member State.

20.- Question.- There was debate over Art. 11.7 of Regulation 2.201/2003, and the fact that it does not include any temporary limit for the competent Court to examine the question of the child’s custody. The issue of whether or not that precept limits the competence of the State to decide on custody was discussed.

Recommendation.- It was considered that the Court of origin will examine the question of custody if at least one of the parties submits allegations to this effect. Although the Regulation does not impose any term in this respect, the aim should be to adopt a decision as soon as possible. The meaning of Art. 11.7 of Regulation 2.201/2003 can be clarified to ensure its correct implementation in the sense that this rule does not restrict the competence of the State of origin to decide on the child’s custody alone. In these cases, the competent body resolves the main question pursuant to national law, and without the imposition of short term periods or urgent measures or preferential procedures of any kind. It was pointed out that if the final decision issued were to be delayed in time, it would almost certainly lose all the immediacy which the final decision demands in these cases in the interests of safeguarding the prevailing interests of children.

21.- Question.- Regarding the debate on conditions referred to in Art. 12.3 a) of Regulation 2.201/2003, the question was raised of whether or not such conditions should be considered exclusive.

Recommendation.- It was considered that these conditions should not be considered exclusive and that there could be different conditions, and it would be possible to base the close links a child had with a Member State on other factual criteria. The fact that a child has a close link with a Member State is not limited to situations in which the child habitually resides in the territory of a Member State, but also applies when it has its habitual residence in the territory of a third State which is not a party to the Hague Convention of 1996.

22.- Question.- There was debate on the lack of a specific fixed term which should be established pursuant to art. 15.4 of Regulation 2.201/2003.

Recommendation.- With respect to Art. 15.4, it was emphasised hat although the Regulation doe not set a maximum term, it is understood that the term set in each case should be sufficiently short to ensure that the return does not give rise to unnecessary delays, to the detriment of the child and the parties. A maximum term of 3 months was suggested as appropriate, with a provision for extending this period.

23.- Question.- The lack of translating mechanisms was discussed as these were not addressed in art. 15 of Regulation 2.201/2003, and also which would be the most effective means of communication between he issuing and receiving bodies

Recommendation.- With respect to Art. 15.4 of Regulation 2.201/2003, it was stressed that it is the Central Authorities which have to facilitate communication between Courts, although that does not rule out direct contact between them, via telephone, fax or e-mail. Practical solutions should avoid any problems which could arise through a lack of translation, with the central authorities collaborating in the task of translating, even if only informally, thus easing the procedural process.

24.- Question- Regarding the application of Art. 18 of Regulation 2.201/2003, it was debated whether or not it contains an obligation of suspension and the manner in which this might be assessed.

Recommendation.- With respect to this fact, it is considered that there is an obligation to suspend on the part of the Court, not a mere power to do so, and that the rights to defence of the respondent shall be taken into account by the Court, both in respect of « the sufficient time for the defendant to prepare his defence » and in respect of the fact that “all necessary steps have been taken to this end ».

25.- Question.- Following analysis of Art. 19 of Regulation 2.201/2003, a positive assessment was made of the way in which it addresses the regulation of litispendence and dependent actions, having evaluated the different comparative legal systems in respect of this question.

Recommendation.- It was deemed that linguistic precision should be assessed due to the fact that the English expression “the same cause of action”, is translated in Spanish as el mismo objeto y la misma causa, (the same action and the same cause) something which is significant for the interpreter as the concept and requirements of lis pendens are not the same in all countries. It should be remembered that this idea is stricter in some States than in others (such as France, Spain, Italy or Portugal) in that the same object, the same cause and the same parties are involved, as opposed to those in which the idea of lis pendens is broader and refers only to the same object and the same parties.

26.- Question.- The vest way of implementing Art. 20 of the Regulation was discussed in respect of the use of cautionary measures.

With respect to cautionary measures, and as good practice, it could be said that in a case where a Court issues cautionary measures in respect of a family conflict which is being heard by the Court of another Member State, a copy of the decision should be served immediately, by the most rapid means, to the Court, requesting acknowledgement of receipt. In the decision to issue cautionary measures, a brief period should be established so that the interested party which had obtained the decision may approach the competent Court, which has already heard the main proceedings, to apply to that Court to proceed, immediately bringing an end to the cautionary measure agreed prior to expiry of its temporary duration, or prior to enforcement of the final decision issued by the competent Court.

27.- Question.- The important question was raised of the interpretation of Art. 21.2. Regulation 2.201/2003, in respect of whether or not recognition of the records requires prior examination of the agreement on causes for refusal, before updating the information in the civil registers


Recommendation.- Regarding this question, the majority considered that this rule regulates automatic recognition of records, something which prevents an analysis of whether or not the causes of refusal or recognition concur. It was considered it would be sufficient to carry out a formal check to ensure that the documentation presented is that required pursuant to the Regulation and that which pertains to the decision, with no admission of appeal.


28.- Question.- There was an analysis of the grey areas which interpretation of the concept of the interested party may raise, for example in Art. 21.3, and other similar precepts, as in questions affecting parental responsibility, the question of legitimisation of either of the parties in the original proceedings may raise questions of interpretation when the legitimisation of relatives depends on the national legislation of each country. Nevertheless, Art. 23. d of the Regulation prevents recognition of a decision on parental responsibility on application of any person alleging that the judgement infringes his or her parental responsibility, if it was issued without such person having been given an opportunity to be heard. This may considerably extend the concept of legitimisation.

Recommendation.- On this question the majority considered that given the lack of definition of the concept of interested party in Art. 2 of Regulation 2.201/2003, a broad concept should be adopted for the purpose of the provisions of this Regulation and that the superior interest of the child should always be taken into account. In issues of access rights, for example, Regulation 2.201/2003 applies to any access rights, irrespective of who is the beneficiary thereof. According to national law, access rights may be attributed to the parent with whom the child does not reside, or to other family members, such as grandparents or third persons. The new rules on recognition and enforcement apply only to judgments that grant access rights. Conversely, decisions that refuse a request for access rights are governed by the general rules on recognition

29.- Question.- The implications of incidental recognition permitted pursuant to Art. 21.4. of Regulation 2.201/2003 were examined.

Recommendation.- It was considered that it was for reasons of simplicity that it was advised that the Courts hearing the main case should have competence to hear recognition of decisions which are incidental. In this way if the foreign judgment is alleged again in further proceedings, the Court which has to hear this second case will not be bound by the previous judgment issued in an incidental manner in the earlier case.

30.- Question.- The question of the “Law of the Member State” was examined as contained in Art. 25 del Regulation 2.201/2003.

Recommendation.- Regarding Art. 25, it was concluded that the expression “law of the Member State” refers not only to the national law of each State but that it includes both material national regulations of each state, as well as the rules of private international law. It is a question of ensuring that the differences between material systems of the Member States do not end in non-recognition.

31.- Question.- With regard to Art. 31 of Regulation 2.201/2003, the possibility was examined of specifying a concrete term and also the possibility of acting prior to issuing a decision .

Recommendation.- In terms of Art. 31 it was concluded that there was a need to issue a judgment as rapidly as possibly without this preventing intermediate actions such as summons to complete insufficient documentation or transfers to the Public Prosecutor for informative purposes if appropriate.

32.- Question.- Various aspects of Art. 32 of Regulation 2.201/2003 were discussed.

Recommendation.- The need was emphasised of referral to the Member State to which application was made, in respect of the means of notification. Regarding notification of the applicant, the question was raised of the need to also notify the conflicting party, and not only when the decision accepted the application, in the event, for example, that the application was for non-recognition of a decision, but irrespective of whether the decision was accepted or refused.

33.- Question.- With reference to arts. 47 and 40 to 45 of Regulation 2.201/2003, the implications of rules of national state regulations, for example Art. 158 of the Spanish Civil Code in that they permit the adoption of urgent measures which could negate regulatory provisions for recognition and enforcement and abolition of the exequatur in area of access rights and return of children. It was pointed out for example that Art. 158 of the Spanish Civil Code establishes that: “..The Judge, either officially or on application of the child itself, any relative or the Public prosecutor, shall issue: 1º.- The appropriate measures for ensuring provision of food and the provisions for the future needs of the child, should this duty fail to be fulfilled by its parents. 2º.- The appropriate provisions for avoidance of harmful disruption in the event of any change in guardianship. 3º.- The necessary measures to avoid the abduction of underage children by either of their parents or by third persons and, specifically, the following: a) Prohibition on leaving national territory, except in the event of prior judicial authorisation. B) Prohibition on issue of a passport to the child or withdrawal thereof if it has already been issued. C) The submittal to judicial authorisation of any proposed change of address of the child. 4º.- In general, any other provisions considered appropriate for distancing the child from danger or to avoid harm. All these measures may be taken in any civil or penal proceedings or either in a voluntary Court procedure”.

Recommendation.- Having considered the possible role of Art. 158 of the Civil Code in the context of compliance with an enforcement order pursuant to Art. 40 of Regulation 2.201/2003, it was agreed that in these cases the Community Regulation prevails over national rules and totally prohibits in such cases the possible temptation to use Art. 158 of the Civil Code in a specific case, despite the provision of Art. 47.1 of the Regulation which proposes national legislation for the purpose of enforcement, so that in fact, by abolishing the exequatur, national law is substantially modified in an effective way. A Spanish judge may make use of Art. 158 of the Civil Code in the enforcement of a national case but not in a community dispute, where use of Art. 158 of the Civil Code will not be possible. Rules similar to Art. 158 of the Spanish Civil Code were indicated by several seminar participants in respect of their own countries’ legislations.

34.- Question.- Possible good practices within the framework of Art. 41, Regulation 2.201/2003 were suggested which would ensure its successful application.

Recommendation.- On possible good practices within the framework of Art. 41, it was agreed to suggest to judges that issue of certification should be carried out as rapidly as possible, without delay, and that if there was a real or potential possibility that the access rights could have a cross-border character, it would be advisable to issue the certificate at the same time as the judgment. This could, for instance, be the case where the holders of parental responsibility are of different nationalities or where the Court in question is situated close to the border of another Member State.

35.- Question.- Possible suggestions were analysed as a practical guide to the best means of applying Art. 42 of Regulation 2.201/2003

Recommendation.- In respect of best practices within the framework of Art. 42, it was agreed to propose to judges the need to broadly motivate decisions affecting the return of children. The need was emphasised for encouraging direct contact, by means of central authorities, between Courts involved in the decision of whether or not to return the child. Only in this way would it be possible to ensure that the Court of origin, when issuing its decision, could take into account the reasons and the evidence on which to base the judgment of non return issued in virtue of Art. 13 of the Hague Convention of 25 October 1980, and as required pursuant to Art. 42.2.c) of Regulation 2.201/2003.

36.- Question.- The issue was discussed of whether Art. 46 of Regulation 2.201/2003 place specific public documents and agreements between parties on the same plane as Court decisions.

Recommendation.- It was considered that public documents will include documents issued by notaries and this was assumed in respect of agreements between parties, provided that they are enforceable in the Member State of origin, that they are assimilated in the concept of legal decision with the obvious purpose of encouraging the conclusion of agreement between parties, irrespective of whether it is a case of a private agreement between the parties or an agreement concluded before an authority. In the case of Spain, the validity of Art. 770, 7ª of the Law on Civil Procedure was recalled, following the reform pursuant to the Law 15/2005, of 8 July, which now permits parties in a matrimonial case, by mutual agreement, to request suspension of the procedure pursuant to the terms of Art. 19.4 d of the Law on Civil Procedure, and to submit to mediation. In Spain it should be remembered that the Organic Law. 1/2004, of 28 December on Measures for integral protection against gender violence in art 44 thereof, introduces an Art. 87 ter to the Organic Law of the Judiciary which prohibits access to mediation in all cases of violence against women heard by the Court. In the seminar sessions it was concluded that mediation is extremely useful in cases of international child abduction.

37.- Question.- With respect to Central Authorities, the possibility of improving their operational capacity was discussed.

Recommendation.- Assuming that perhaps the expressions used in arts. 53 to 58 of the Regulation 2.201/2003, might be seen as somewhat ambiguous, participants drew attention to the excessive work load which some Central Authorities had to bear, and all acknowledged their vital role, and it was the wish of all participants that they were provided with sufficient financial and human resources needed to carry out their important work .

38.- Question.- Various practical cases were analysed in respect of the transitory provisions of the Regulation.

Recommendation - It was agreed to consider that when Art. 64 of the Regulation 2.201/2003, refers to the application of Chapter III for recognition and execution of decisions, that it implies application of measures to abolish the exequatur pursuant to arts. 40 to 45 of the Regulation, even in the case of judgments issued prior to the effective date of application of the Regulation, according to the conditions imposed by the literal stipulation of the rule in question.



Murcia, September 2005.

terça-feira, janeiro 10, 2006

Apresentação



Este blog tem como finalidade única contribuir para o fomento do debate das questões legais, jurídicas, psicológicas, sociais e éticas respeitantes à família e aos menores.
Convido desde já todos a participarem.
Nos próximos dias irão ser postados artigos sobre estes temas.
Por fim, resta-me agradecer a todos os que vierem a participar.