sexta-feira, dezembro 29, 2006
quinta-feira, dezembro 28, 2006
Adopção
Prof. Eduardo Sá
Texto publicado no Jornal da Madeira, de 27-12-2006.
Novas regras de transporte de crianças
Segundo a Lusa, a portaria regulamenta a lei de 26 de Maio, que estabelece o regime jurídico do transporte colectivo de crianças e jovens até aos seis anos e que entrou em vigor no dia 18 para os autocarros.
Segundo a portaria publicada a 27 de Novembro e que agora entra em vigor, o transporte colectivo de crianças, por meio de automóveis ligeiros, como actividade a título principal, só pode ser efectuado por entidades licenciadas.
sexta-feira, dezembro 22, 2006
BOAS FESTAS
O Blog Forum Familiae deseja a todos os seus visitantes, amigos e familiares
um FELIZ NATAL e um PRÓSPERO ANO NOVO.
Merry Christmas and a happy new Year!
Joyeux Noël et une bonne année.
Feliz Navidad y próspero año nuevo.
Buon natale et felice anno nuovo.
God jul och gott nytt år!
Glaedelig Jul og Godt Nytaar!
Zalig Kerstfeest en Gelukkig Nieuwjaar!
Hauskaa Joulua ja Onnellista Uutta Voutta!
Kala Khristougena kai Eftikhes to Neon Ethos!
God Jul og Godt Nytt Aar!
Wesolych Swiat Bozego Narodzenia i Szczesliwego Nowego Roku !
Pozdravljaem vas s prazdnikom Rozhdestva Hristova i s Novym Godom!
Frohe, geseGnete Weihnachten und ein gutes Neues Jahr!
Best wishes
quinta-feira, dezembro 21, 2006
Os maus tratos mais frequentes nas crianças
quarta-feira, dezembro 20, 2006
Deputados, juízes e professores
Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro
Juízes rejeitam violência doméstica entre 'gays'
terça-feira, dezembro 19, 2006
Resolver conflitos laborais vai custar 50 euros
Este novo sistema vai custar 50 euros a cada uma das partes, independentemente da duração ou número de sessões da mediação. As partes poderão sempre beneficiar de apoio judiciário.
Anulado recurso judicial do "caso Gisberta"
quinta-feira, dezembro 14, 2006
AR pode ser assistente em processos judiciais
Advogados discordam de que parte vencida pague honorários do vencedor
Convenção com direitos de deficientes
A Convenção, que foi negociada durante quatro anos e meio no seio de uma comissão, foi aprovada por consenso pelos 192 Estados membros da ONU.
quarta-feira, dezembro 13, 2006
CDOA: Conferência sobre Procedimento Administrativo
Quem perder uma acção passa a pagar os advogados de ambas as partes
Nos artigos 26º e 27º do novo regulamento estão expressas as principais novidades deste diploma: «para além dos honorários do seu mandatário, a parte, em caso de insucesso, ficará ainda sobrecarregada com o ónus de pagar os honorários da parte contrária», lê-se. Apesar desta medida, o Governo admite suavizar este pagamento com a imposição de limites aos honorários e custas cobradas. E este regime prevê várias isenções para salvaguardar situações em que este pagamento não seja possível ou não faça sentido.
Juízes contra via de acesso especial de advogados e notários à magistratura
terça-feira, dezembro 12, 2006
segunda-feira, dezembro 11, 2006
Igualdade de género e bem-estar da criança "são indissociáveis
223 milhões de menores são vítimas de violência
Unicef
domingo, dezembro 10, 2006
A Declaração Universal dos Direitos Humanos
Foi no dia 10 de Dezembro de 1948 que foi adoptada pela ONU a Declaração Universal dos Direitos dos Direitos Humanos. Embora não seja um documento que representa obrigatoriedade legal, serviu como base para os dois tratados sobre direitos humanos da ONU, de força legal, o Tratado Internacional dos Direitos Civis e Políticos, e o Tratado Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais Declaração Universal dos Direitos Humanos Preâmbulo Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo; Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homen conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do Homem; Considerando que é essencial a proteção dos direitos do Homem através de um regime de direito, para que o Homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão; Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações; Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla; Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais; Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso: A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os orgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição. Artigo 1° Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade. Artigo 2° Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania. Artigo 3° Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Artigo 4° Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos. Artigo 5° Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Artigo 6° Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica. Artigo 7° Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Artigo 8° Toda a pessoa direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei. Artigo 9° Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado. Artigo 10° Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida. Artigo 11° Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido. Artigo 12° Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei. Artigo 13° Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país. Artigo 14° Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas. Artigo 15° Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade. Artigo 16° A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado. Artigo 17° Toda a pessoa, individual ou colectiva, tem direito à propriedade. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade. Artigo 18° Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos. Artigo 19° Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão. Artigo 20° Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação. Artigo 21° Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios, públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto. Artigo 22° Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país. Artigo 23° Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses. Artigo 24° Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas. Artigo 25° Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma protecção social. Artigo 26° Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz. Aos pais pertence a prioridade do direito de escholher o género de educação a dar aos filhos. Artigo 27° Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria. Artigo 28° Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração. Artigo 29° O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade. No exercício deste direito e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente e aos fins e aos princípios das Nações Unidas. Artigo 30° Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados. tado Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais do Homem. |
sexta-feira, dezembro 08, 2006
Brasil: Presidente do Supremo Tribunal assaltada
As duas maiores autoridades do Poder Judicial do Brasil, a presidente do Supremo Tribunal Federal, Ellen Gracie, e o vice-presidente do órgão, Gilmar Mendes, foram assaltadas na noite de quinta-feira, no Rio de Janeiro, divulgou a imprensa brasileira, escreve a Lusa.
Site da candidatura ao CSM do Juiz Conselheiro Adelino Vasques Dinis
Teoria da Janela Partida
A chamada ‘Teoria da Janela Partida’ foi aplicada em Nova Iorque no consulado do ‘mayor’ republicano Rudolph Giuliani. Os índices de criminalidade desta grande metrópole, que eram dos piores de todos os Estados Unidos, desceram então abruptamente, ao ponto de hoje ser das cidades norte-americanas mais seguras.
Centros educativos
Os centros educativos (dez masculinos e dois femininos) acolhem neste momento 284 menores, entre 12 e 16 anos, idade limite de inimputabilidade.
REGIMES
No regime aberto, os jovens residem e são educados no centro, mas podem frequentar actividades no exterior. No semiaberto, as saídas à rua são mais controladas, mas os menores também podem obter autorização para sair. O regime fechado é o mais limitador da liberdade.
Fonte: Correio da Manhã, de 8-12-2006.
Pulseiras para menores
Noticia o Correio da Manhã de hoje que "Leonor Furtado, que falava no 1.º Simpósio Nacional de Investigação em Ciências Criminais, na Fundação Calouste Gulbenkian, em Lisboa, disse que a ideia está a ser desenvolvida no Instituto, tendo como ponto de partida não só a integração do jovem delinquente, mas também os custos de encarceramento: cada menor custa ao Estado 59 778 euros por ano; 4981 euros mensais.
quinta-feira, dezembro 07, 2006
Site da candidatura ao CSM do Juiz Conselheiro Ferreira Girão
Abuso de menores do sexo masculino está a aumentar
Ler noticia integral em Diário de Noticias, de 7-12-2006.
quarta-feira, dezembro 06, 2006
Site para combater pedofilia
Várias organizações europeias, incluindo portuguesas, têm um site na Internet para combater o fenómeno das crianças desaparecidas e exploradas sexualmente.
O site na Internet, no qual participam cerca de 300 organizações de 29 países europeus, foi divulgado em Março. Em Portugal, o rosto do projecto «Childoscope» é o Instituto de Apoio à Criança (IAC), que tem já um serviço com uma valência específica para a questão das crianças desaparecidas, o SOS Criança.
O Directório Interactivo Europeu «Childoscope», iniciado em 2003 e disponível no site http://www.childoscope.net/2006/httpdocs/index.php?sw=1, foi transformado numa plataforma que inclui uma agenda de acontecimentos europeus e uma secção de publicações temáticas.
Quase 300 organizações não governamentais passam assim a estar ligadas virtualmente em 29 países distintos, partilhando boas práticas e disseminando informação e comunicação em tempo real sobre o combate ao fenómeno das crianças desaparecidas e exploradas sexualmente.
Ler noticia integral em Portugal Diário, de 6-12-2006.
Salário Mínimo Nacional
Proibição de fumar ao lado de crianças
Governo quer empresas fora dos tribunais
Ler noticia integral em Diário Económico, de 6-12-2006.
Conselho Superior da Magistratura contra participação de juízes na justiça desportiva
terça-feira, dezembro 05, 2006
Juízes sem liberdade para integrar órgãos do futebol
Dia da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
A 5 de Dezembro de 1836, um Decreto do Governo veio reorganizar os cursos científicos da Universidade de Coimbra, unificando as então existentes Faculdades de Cânones e de Leis. Nasce assim a Faculdade de Direito, referência, há muitos séculos, no ensino e na investigação da ciência jurídica em Portugal e no mundo.
segunda-feira, dezembro 04, 2006
Hospitais - Berçários especiais geram controvérsia
A governante, que tutela a protecção de menores, julga que esta pode ser a solução para uma “resposta de emergência” a estes casos e desafia a sociedade civil a reflectir sobre a matéria.
As reacções à medida sugerida por Idália Moniz não se fizeram esperar. E, neste ponto, a secretária de Estado reúne mais críticas do que aplausos.
Edmundo Martinho, presidente do Instituto da Segurança Social, é peremptório: “Trata-se de uma medida totalmente desresponsabilizadora dos progenitores”, justifica, defendendo que, nestes casos, o importante é acautelar, desde logo, os direitos das crianças: “O caminho é acelerar os processos de adopção que conduzem à oportunidade de serem inseridas numa família”, diz.
Joana Marques Vidal, procuradora-geral adjunta, especialista na área da família e protecção de menores, considera a medida “um retrocesso nas políticas de protecção de menores”.
Para além disso, a magistrada acredita que a “legalização” do abandono anónimo dificultaria, a longo-prazo, o conhecimento do património genético da criança. O que, diz, “é factor importante na prevenção de futuras doenças”.
Luís Villas-Boas, director do Refúgio Aboim Ascensão, não tem dúvidas de que a criação de berçários, em hospitais e maternidades, para bebés abandonados anonimamente pelas mães “seria mais um grande erro feito em Portugal”.
O também presidente da Comissão de Acompanhamento da Lei da Adopção é da opinião de que o lugar das crianças não é no hospital. “Devem estar inseridas em estruturas que se assemelhem a um lar.
Os hospitais estão longe daquilo que é o tratamento diferenciado que elas devem ter para encontrar uma nova família”, explica Luís Villas-Boas, para quem esta é uma medida “completamente descabida”.
«Máquina para a relva»
Aldeia do Padre Américo, é casa de 16 jovens do sexo masculino com idades compreendidas entre os 10 e os 18, os quais provêem, na sua maioria, de famílias dependentes do alcoolismo.
Ler noticia integral em Jornal da Madeira, de 4-12-2006.
«Ajudem-nos por favor porque precisamos de obras»
Sessenta e duas crianças recebem o apoio diário do programa “ABC-Ser criança” levado a cabo pela ABRAÇO. Uma iniciativa que na Madeira, surgiu nos anos 90, altura em que as primeiras três crianças vítimas da morte da progenitora ficaram sem família e sem lugar onde ficar. Dado o arranque ao programa “ABC-Ser Criança”, de imediato foi alugada uma casa onde as crianças filhas de portadores de HIV, puderam ir viver debaixo do “controle” de uma ama.
Cristina Gouveia, da ABRAÇO-Madeira, fala do sucesso deste programa, uma vez que o mesmo tem evitado a separação de crianças de sexos diferentes.
Ler noticia integral em Jornal da Madeira, de 4-12-2006.
domingo, dezembro 03, 2006
Campanha 'Procuram-se abraços' recebeu 30 candidaturas
O número de famílias de acolhimento inscritas no Centro de Segurança Social da Madeira (CSSM) sofreu este ano um ligeiro aumento com a realização da campanha de sensibilização 'Procuram-se abraços'.
Ler noticia integral em Diário de Noticias da Madeira, de 3-12-2006.
Jovens saem mais tarde de casa, adiam casamento e têm emprego precário
O relatório "A condição juvenil portuguesa na viragem do milénio", elaborado por sociólogos do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, apresenta um "retrato longitudinal da população juvenil portuguesa" de 1990 a 2005, através de fontes estatísticas oficiais. Segundo o estudo, a população jovem decresceu cerca de oito por cento entre 1991 e 2004, passando de um quarto para apenas um quinto da população portuguesa. Ler noticia integral em Público, de 3-12-2006. |