sexta-feira, dezembro 29, 2006

Portaria n.º 1433-A/2006, de 29-12- DR 249, SÉRIE I, 2º SUPLEMENTO


Regula o pagamento de custas e multas processuais.

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 21/2006/M, de 29-12

Adopta medidas destinadas à entrada em funcionamento do Centro Educativo da Região Autónoma da Madeira.

quinta-feira, dezembro 28, 2006

Adopção

O lugar de uma criança na família é o coração dos pais”.
Prof. Eduardo Sá





Mais do que uma família biológica o que uma criança precisa é de uma família afectiva. Para uma criança crescer feliz necessita de uma família que a ame, cuide, acarinhe e eduque. É com base nesta concepção, centralizada na figura da criança, que o Código Civil de 1966 introduziu, no nosso direito de família, o instituto da adopção. O artigo 1586º do Código Civil define a adopção como “o vínculo que, à semelhança da filiação natural, mas independentemente dos laços de sangue, se estabelece legalmente entre duas pessoas”.
A adopção só pode ser decretada quando se verifiquem cumulativamente, as seguintes condições:
a) Apresentar a adopção reais vantagens para o adoptado;
b) Fundar-se a adopção em motivos legítimos;
c) Não envolver a adopção um sacrifício injusto para os outros filhos do adoptante;
d) Ser razoável supor que entre o adoptante e o adoptado se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação, devendo para tanto o adoptado ter estado ao cuidado do adoptante durante um prazo suficiente para que haja oportunidade de avaliar esse vínculo.
Existem dois tipos de adopção:
Adopção plena em que o adoptado adquire a situação de filho do adoptante e se integra na sua família, extinguindo-se as relações familiares entre o adoptado e a sua família biológica, sem prejuízo do disposto quanto a impedimentos matrimoniais. O adoptado perde os seus apelidos de origem, adquire os apelidos do adoptante ou adoptantes e em determinadas condições o nome próprio do adoptado pode ser modificado, pelo tribunal, a pedido do adoptante. A adopção plena é irrevogável mesmo por acordo entre o adoptante e o adoptado. Os direitos sucessórios dos adoptados são os mesmos dos descendentes naturais.
Adopção restrita em que o adoptado conserva todos os direitos e deveres em relação à sua família natural, salvo as restrições estabelecidas na lei. Cabe exclusivamente ao adoptante ou ao adoptante e seu cônjuge, se este for pai ou mãe do adoptante, o exercício do poder paternal, com todos os direitos e obrigações dos pais. No caso da criança possuir bens próprios o seu adoptante só pode despender os rendimentos desses bens no montante fixado pelo tribunal para alimentos da criança. O adoptado pode receber nomes do adoptante, a requerimento deste, compondo um novo nome que terá que ter um ou mais apelidos da família natural. A adopção restrita pode a todo o tempo, a requerimento dos adoptantes, ser convertida em adopção plena, desde que se verifiquem os requisitos desta e é revogável por decisão judicial. O adoptado, ou seus descendentes e os parentes do adoptante não são herdeiros legítimos ou legítimários uns dos outros, nem se encontram vinculados reciprocamente à prestação de alimentos, assim como o adoptado não é herdeiro legitimário do adoptante, nem este daquele.
Podem adoptar plenamente:
a) Duas pessoas casadas (e não separadas judicialmente de pessoas e bens) ou em união de facto há mais de 4 anos, se ambas tiverem mais de 25 anos – Adopção plural e conjunta;
b) Uma pessoa, individualmente com mais de 30 anos ou, se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante ou companheiro, com mais de 25 anos – Adopção singular.
Em qualquer caso a idade máxima para adoptar é de 60 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, mediante decisão judicial ou administrativa, sendo que a partir dos 50 anos a diferença de idades entre o adoptante e o adoptando não poderá ser superior a 50 anos, salvo se o adoptado for filho do cônjuge. Pode adoptar restritamente todo aquele que tiver mais de 25 anos e menos de 60 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, salvo se o adoptando for filho do seu cônjuge.
Em qualquer caso só podem ser adoptados os menores, filhos do cônjuge ou companheiro do adoptante e aqueles que foram confiados judicial ou administrativamente, ao adoptante com menos de 15 anos à data da petição judicial de adopção. Podem ainda ser adoptados os menores de 18 anos, não emancipados, quando desde não superior a 15 anos, tenham sido confiados ao adoptante ou quando for filho do cônjuge ou companheiro do adoptante. Para que se constitua o vínculo da adopção torna-se ainda necessário o consentimento das seguintes pessoas:
a) Do adoptando, quando maior de 12 anos;
b) Do cônjuge do adoptante não separado judicialmente de pessoas e bens ou do companheiro do adoptante;
c) Dos pais do adoptando, ainda que menores e mesmo que não exerçam o poder paternal, desde que não tenha havido confiança judicial nem medida de promoção e protecção da confiança a pessoa ou a instituição com vista a futura adopção;
d) Do ascendente, do colateral até 3º grau ou do tutor quando, tenham falecido os pais do adoptando e este o tenham a seu cargo e com ele viva;
e) Do tutor ou parente, no caso previsto no artigo 1978º, n.º 2 do Código Civil, desde que não tenha havido confiança judicial nem medida de promoção e protecção da confiança a pessoa ou a instituição com vista a futura adopção;
f) Da pessoa ou pessoas que adoptam (nunca pode ser dispensado).
Acresce que a mãe não pode dar o seu consentimento antes de decorridas 6 semanas após o parto.
O Tribunal pode dispensar o consentimento das pessoas que o deveriam prestar nos seguintes casos:
a) Se estiverem privadas do uso das faculdades mentais;
b) Impossibilidade de contacto;
c) Situações que permitiriam a confiança judicial; d) Inibição do exercício do poder paternal.
O processo de adopção inicia-se quando o pretendente comunica aos serviços da segurança social da sua área de residência a sua intenção de adoptar. No prazo de 6 meses e depois de proceder a uma avaliação social e psicológica do candidato é emita uma decisão. O candidato, que tiver sido seleccionado, fica a aguardar que lhe seja proposta a adopção de uma determinada criança. Apresentada a proposta, segue-se um período que tem por objectivo o conhecimento e aceitação mútuos entre a criança e o candidato a adoptar.
Concluída favoravelmente esta fase, a criança é confiada ao candidato a adoptante, ficando em situação de pré-adopção por um período não superior a 6 meses, durante o qual a entidade competente procede ao acompanhamento e avaliação da situação. Verificadas as condições para ser requerida a adopção é elaborado um relatório que é remetido ao candidato. Quando o pedido de adopção for apresentado ao Tribunal de Família e de Menores competente deve ser acompanhado do referido relatório, o processo fica concluído depois de proferida a sentença.
Finalizo, dizendo que a decisão de confiar uma criança a uma família que não a família biológica não é uma atitude contra os pais, mas a favor da criança.
Mário Rodrigues da Silva

Novas regras de transporte de crianças

A partir de ontem (27 de Dezembro) a actividade de transporte colectivo de crianças em automóveis ligeiros só pode ser feita por entidades licenciadas para o efeito, ao abrigo de uma portaria do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Segundo a Lusa, a portaria regulamenta a lei de 26 de Maio, que estabelece o regime jurídico do transporte colectivo de crianças e jovens até aos seis anos e que entrou em vigor no dia 18 para os autocarros.
Segundo a portaria publicada a 27 de Novembro e que agora entra em vigor, o transporte colectivo de crianças, por meio de automóveis ligeiros, como actividade a título principal, só pode ser efectuado por entidades licenciadas.
Ler noticia integral em Portugal Diário, de 27-12-2006.

sexta-feira, dezembro 22, 2006

BOAS FESTAS



O Blog Forum Familiae deseja a todos os seus visitantes, amigos e familiares

um FELIZ NATAL e um PRÓSPERO ANO NOVO.

Merry Christmas and a happy new Year!

Joyeux Noël et une bonne année.
Feliz Navidad y próspero año nuevo.
Buon natale et felice anno nuovo.
God jul och gott nytt år!
Glaedelig Jul og Godt Nytaar!
Zalig Kerstfeest en Gelukkig Nieuwjaar!
Hauskaa Joulua ja Onnellista Uutta Voutta!
Kala Khristougena kai Eftikhes to Neon Ethos!
God Jul og Godt Nytt Aar!
Wesolych Swiat Bozego Narodzenia i Szczesliwego Nowego Roku !
Pozdravljaem vas s prazdnikom Rozhdestva Hristova i s Novym Godom!
Frohe, geseGnete Weihnachten und ein gutes Neues Jahr!
Best wishes

quinta-feira, dezembro 21, 2006

Os maus tratos mais frequentes nas crianças


A agressão física e o abuso sexual são os maus tratos mais detectados em crianças nas urgências de Pediatria do Hospital Amadora-Sintra, revela um estudo premiado segunda-feira pela Sociedade Portuguesa de Pediatria (SPP) e que a Lusa divulga.
O estudo «Maus tratos numa urgência pediátrica», a que a agência Lusa teve acesso, realizado por Alexandra Vasconcelos, Bruno Cardoso e por Helena Isabel Almeida, chefe dos serviços de urgência do departamento de Pediatria do Hospital Fernando Fonseca (Amadora- Sintra), analisou 416 casos de maus tratos detectados no hospital, entre Janeiro de 2000 e Dezembro de 2005.
A análise das 416 situações revelou que em 60,3 por cento dos casos as crianças foram vítimas de agressão física, 30,3 por cento foram vítimas de abuso sexual e 14,4 por cento de abuso emocional com agressão física.
Relativamente a idades, 45,9 por cento das vítimas dos maus tratos registados tinham entre oito e 14 anos, e dos 60 por cento das vítimas femininas, a idade média era de sete anos. Os dados revelaram ainda que, em 97 por cento dos casos registados tratava-se da primeira ida ao serviço de urgência por suspeita de mau trato, no entanto em 37,5 por cento havia evidência de que o abuso era crónico.
O estudo adianta também que a maioria das agressões (58,9 por cento) ocorreu no domicílio e 53,1 por cento dos agressores eram coabitantes com a vítima. Em 67,8 por cento o agressor era do sexo masculino, e pai da vítima em 24.3 por cento das situações.
Em relação à agressão física, os dados revelam que as vítimas tinham entre dez e 14 anos, com igual distribuição entre os sexos, sendo em 58 por cento dos casos o agressor coabitante da criança maltratada.
Relativamente ao abuso sexual, a distribuição por idades varia com picos entre os três e os quatro anos e 11 onze aos 14 anos, sendo 86 por cento das vítimas do sexo feminino e o agressor em 59,5 por cento dos casos familiar ou conhecido da criança sexualmente abusada.
O destino de 76,7 por cento das 416 crianças foi o domicílio e em 2,9 por cento dos casos uma instituição de acolhimento, tendo sido 89 por cento dos total das situações avaliadas pela assistente social e apenas em 41,1 por cento apresentada queixa na PSP.
Dos casos mais graves destacam-se uma morte, por trauma abdominal, e outra por negligência, tendo mais sete crianças sofrido fracturas ósseas.

quarta-feira, dezembro 20, 2006

Deputados, juízes e professores


Para juízes e professores, a tolerância de ponto do próximo dia 26 também se aplica, embora muitos cidadãos pensem que eles já estariam de qualquer forma de férias. Os deputados param a 25 e regressam para o primeiro debate a 4 de Janeiro, mas a medida de José Sócrates já não será indiferente para os cerca de 700 funcionários parlamentares.
As férias judiciais, que afectam juízes e procuradores, e indirectamente a actividade normal dos advogados, não significam exactamente que haja uma paragem mais significativa dos magistrados relativamente aos outros funcionários públicos. Isso acontecia até este ano, mas 2006 marcou a entrada em vigor de um encurtamento das férias judiciais. Entre o dia 22 deste mês e o dia 3 de Janeiro, há uma paragem, mas não é absoluta. Nos tribunais correm só os processos urgentes. De resto, os magistrados têm de se deslocar ao local de trabalho e gozam os mesmos dias de férias (25 no mínimo) no ano que qualquer funcionário público.
Ler noticia integral em Jornal de Noticias, de 20-12-2006.

Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro


Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao Código do Imposto sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, à lei geral tributária, ao Código do Procedimento Tributário e a legislação fiscal complementar, simplificando e racionalizando obrigações e procedimentos, no sentido da diminuição dos custos de cumprimento impostos aos contribuintes.

Juízes rejeitam violência doméstica entre 'gays'


A Associação Sindical de Juízes considera que não pode haver crime de violência doméstica quando o casal é composto por duas pessoas do mesmo sexo. Por duas razões: por não existir "um caldo sociológico" de "relação de superioridade física do agente em relação à vítima" nesses casos e porque assim se antecipa a "tutela penal à tutela civil" deste tipo de relacionamento. E conclui: "A protecção da família enquanto composta por cônjuges do mesmo sexo tem um notório - e apenas esse - valor de bandeira ideológica, uma função, por assim dizer, promocional.
Ler noticia integral em Diário de Noticias, de 20-12-2006.

terça-feira, dezembro 19, 2006

Resolver conflitos laborais vai custar 50 euros


O Governo lançou esta terça-feira o novo sistema de mediação laboral para evitar que conflitos entre trabalhadores e patrões cheguem aos tribunais.

Este novo sistema vai custar 50 euros a cada uma das partes, independentemente da duração ou número de sessões da mediação. As partes poderão sempre beneficiar de apoio judiciário.
Ler noticia integral em Portugal Diário, de 19-12-2006.

Anulado recurso judicial do "caso Gisberta"



O Tribunal da Relação do Porto anulou o acórdão que, há dois meses, manteve a condenação de um dos menores envolvidos no 'caso Gisberta' a 13 meses de internamento em centro educativo em regime semiaberto. O recuo da decisão, que atrasa a entrada em vigor da medida tutelar, deveu-se a uma falha processual.
Em causa está a falta de notificação, ao advogado do rapaz, da resposta da procuradora do Ministério Público do Tribunal de Família e Menores do Porto às alegações de recurso que sustentavam uma redução da pena aplicada. Deste não-cumprimento do princípio do contraditório reclamou o advogado Pedro Mendes Ferreira, que viu agora os juízes-desembargadores darem-lhe razão.
Ler noticia integral em Jornal de Noticias, de 19-12-2006.

Portaria n.º 1416-A/2006, de 19-12


Regula o regime da promoção electrónica de actos de registo comercial e cria a certidão permanente.

quinta-feira, dezembro 14, 2006

O Pai Natal à porta do Tribunal de Familia e de Menores da Comarca do Funchal










Fotografia tirada de telemóvel no dia 13-12-2006.

AR pode ser assistente em processos judiciais


A Assembleia da República (AR) vai poder constituir-se como assistente em processos judiciais que envolvam atentado contra o Presidente da República ou homicídio qualificado de membros de órgãos de soberania. Esta foi a fórmula encontrada pelo PS para dar seguimento às comissões de inquérito que concluam por indícios de crime. Pelo caminho - leia-se adiada para uma próxima revisão constitucio- nal - fica a figura do procurador especial, com capacidade para deduzir acusação, à margem do entendimento do Ministério Público (MP).
Ler artigo integral em Diário de Noticias, de 14-12-2006.

Advogados discordam de que parte vencida pague honorários do vencedor


A proposta do Governo de impor à parte que perde uma acção judicial a obrigatoriedade de pagar também os honorários do advogado da parte vencedora recebeu a desaprovação da Ordem dos Advogados (OA). Rogério Alves, bastonário da OA, admitiu ontem que concorda com a tentativa do Ministério da Justiça de punir quem recorre de forma injustificada aos tribunais - objectivo último daquela proposta - , mas fez questão de deixar claro que nem todos os casos em que se perde uma acção são casos de litigância de má-fé.
Ler artigo integral em Diário de Noticias, de 14-12-2006.

Convenção com direitos de deficientes


A Assembleia-Geral das Nações Unidas aprovou esta quarta-feira uma convenção internacional que estabelece os direitos das pessoas deficientes, cujo número é estimado em 650 milhões em todo o mundo.

A Convenção, que foi negociada durante quatro anos e meio no seio de uma comissão, foi aprovada por consenso pelos 192 Estados membros da ONU.
Saudada pela ONU como «o primeiro grande tratado sobre os direitos humanos do século XXI», ela propõe «promover, proteger e assegurar o gozo completo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais pelas pessoas deficientes e promover o respeito da sua dignidade».
A Convenção sublinha, nomeadamente, a necessidade de os países «se absterem de praticar discriminações» em relação aos deficientes e se comprometerem, pelo contrário, a assegurar a sua «completa inclusão na sociedade» garantindo-lhes uma «igualdade de oportunidades».
Esta abordagem, sublinha, deve reflectir-se em todos os domínios, nomeadamente em matéria de acesso aos locais públicos, à educação e ao emprego.
Os processos de assinatura e ratificação pelos Estados serão abertos a partir de 30 de Março. A Convenção entrará em vigor logo que tiver sido ratificada por pelo menos 20 países.
Ler artigo integral em Portugal Diário, de 14-12-2006.

quarta-feira, dezembro 13, 2006

CDOA: Conferência sobre Procedimento Administrativo


Organização: Conselho Distrital da Ordem dos Advogados da Madeira.
Local: 5º andar do Edificio Golden Gate, Funchal.
Data: 15 de Dezembro de 2006, pelas 18h00.
Orador: Luis Fábrica, docente da Faculdade de Direito da Universidade Católica.

Quem perder uma acção passa a pagar os advogados de ambas as partes

foto extraída de www.lasmarelanna.com.br/

Em síntese, é este o principal ponto inscrito pelo Governo no novo ante-projecto do Regulamento das Custas Processuais, a que o «Diário Económico» teve acesso, e que acaba de ser ultimado pela equipa de Alberto Costa e cujas novas regras ainda vão ser discutidas com os parceiros.

Nos artigos 26º e 27º do novo regulamento estão expressas as principais novidades deste diploma: «para além dos honorários do seu mandatário, a parte, em caso de insucesso, ficará ainda sobrecarregada com o ónus de pagar os honorários da parte contrária», lê-se. Apesar desta medida, o Governo admite suavizar este pagamento com a imposição de limites aos honorários e custas cobradas. E este regime prevê várias isenções para salvaguardar situações em que este pagamento não seja possível ou não faça sentido.
Ler noticia integral em Portugal Diário, de 13-12-2006.

Juízes contra via de acesso especial de advogados e notários à magistratura



A direcção do Centro de Estudos Judiciários (CEJ) propôs ao Governo que seja criada uma via de acesso à escola que forma magistrados e procuradores específica para advogados, notários ou professores de Direito que exerçam a sua actividade há pelo menos sete anos. A proposta consta do Documento Orientador da Reforma da Lei do CEJ, que já foi entregue ao Ministério da Justiça e aos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público. E que está já a suscitar uma chuva de críticas, sobretudo da parte dos magistrados judiciais.
Ler noticia integral em Diário de Notícias, de 13-12-2006.

terça-feira, dezembro 12, 2006

Seminário A Moderna Justiça Alternativa ou a Alternativa à Justiça Tradicional

Local: Auditório Bissaya Barreto- Campus do Conhecimento e da Cidadania- Bencanta, Coimbra.

Dias: 15 e 16 de Dezembro de 2006.

segunda-feira, dezembro 11, 2006

Igualdade de género e bem-estar da criança "são indissociáveis

Por que razão o Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), organismo de defesa dos direitos das crianças, acompanha a situação das mulheres? "A igualdade de género e o bem-estar da criança são indissociáveis", indica a directora executiva, Ann Veneman, no prólogo do relatório Situação Mundial da Infância 2007, que hoje é apresentado. "Quando a mulher tem maior poder para viver de uma maneira plena e produtiva, as crianças prosperam."
O relatório da Unicef - organismo que hoje celebra 60 anos - desmonta a discriminação em três dimensões: igualdade na família, igualdade no emprego, igualdade na política e no Governo. E termina com uma série de pistas, "colhendo o duplo dividendo da igualdade de género".
Ler noticia integral em Público, de 11-12-2006.

223 milhões de menores são vítimas de violência

A violência, física e sexual, afecta 223 milhões de menores de 18 anos, dois terços dos quais raparigas, sendo que 1,8 milhões são forçados a prostituírem-se. Há 132,7 milhões de órfãos, 15,2 milhões dos quais devido à sida, e dois milhões menores de 15 anos seropositivos. E 15 milhões de crianças nunca foram à escola. É esta a realidade da infância no mundo, descrita no relatório Situação Mundial da Infância 2007 da UNICEF, que será divulgado hoje. É dedicado à igualdade de género, porque o sexo feminino é mais desigual entre desiguais.
O Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) completa hoje 60 anos, divulgando as más condições de subsistência de milhões de crianças, sobretudo na África subsariana. Tem a maior taxa de mortalidade infantil, o maior número de pessoas com doenças infecciosas, as percentagens mais elevadas de mulheres que morrem em consequência da gravidez ou do parto e de residentes sem água potável.
Ler noticia integral em Diário de Noticias, de 11-12-2006.

Unicef

O Fundo das Nações Unidas para a Infância comemora esta segunda-feira o seu 60º aniversário com o lançamento do relatório «Situação Mundial da Infância 2007»
Em 11 Dezembro de 1946 as Nações Unidas criaram um fundo internacional de emergência infantil para prestar ajuda humanitária às crianças depois da 2ª Guerra Mundial.
Sobre este assunto clique aqui.

domingo, dezembro 10, 2006

A Declaração Universal dos Direitos Humanos


Foi no dia 10 de Dezembro de 1948 que foi adoptada pela ONU a Declaração Universal dos Direitos dos Direitos Humanos.
Embora não seja um documento que representa obrigatoriedade legal, serviu como base para os dois tratados sobre direitos humanos da ONU, de força legal, o Tratado Internacional dos Direitos Civis e Políticos, e o Tratado Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homen conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do Homem;
Considerando que é essencial a proteção dos direitos do Homem através de um regime de direito, para que o Homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:
A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal
dos Direitos Humanos
como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os orgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.
Artigo 1°
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2°
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 3°
Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4°
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.
Artigo 5°
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 6°
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.
Artigo 7°
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8°
Toda a pessoa direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Artigo 9°
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10°
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
Artigo 11°
Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.
Artigo 12°
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.
Artigo 13°
Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
Artigo 14°
Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 15°
Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16°
A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado.
Artigo 17°
Toda a pessoa, individual ou colectiva, tem direito à propriedade.
Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
Artigo 18°
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Artigo 19°
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão.
Artigo 20°
Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21°
Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios, públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.
Artigo 22°
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.
Artigo 23°
Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.
Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.
Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.
Artigo 24°
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas.
Artigo 25°
Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma protecção social.
Artigo 26°
Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
Aos pais pertence a prioridade do direito de escholher o género de educação a dar aos filhos.
Artigo 27°
Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.
Artigo 28°
Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.
Artigo 29°
O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
No exercício deste direito e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente e aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 30°
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados. tado Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais do Homem.

sexta-feira, dezembro 08, 2006

JusJornal

Para consultar o site do JusJornal clique em:

http://www.jusjornal.pt/modules/common/homepage.jsp

Brasil: Presidente do Supremo Tribunal assaltada

Foto do Supremo Tribunal Federal do Brasil
Fonte: Infojus

As duas maiores autoridades do Poder Judicial do Brasil, a presidente do Supremo Tribunal Federal, Ellen Gracie, e o vice-presidente do órgão, Gilmar Mendes, foram assaltadas na noite de quinta-feira, no Rio de Janeiro, divulgou a imprensa brasileira, escreve a Lusa.
Ler noticia integral em Portugal Diário, de 8-12-2006.

Site da candidatura ao CSM do Juiz Conselheiro Adelino Vasques Dinis



Para consultar a lista de candidatura ao Conselho Superior da Magistratura do Juiz Conselheiro Adelino Vasques Dinis clique em:

Lei n.º 53/2006, de 7-12


Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional

Teoria da Janela Partida


A chamada ‘Teoria da Janela Partida’ foi aplicada em Nova Iorque no consulado do ‘mayor’ republicano Rudolph Giuliani. Os índices de criminalidade desta grande metrópole, que eram dos piores de todos os Estados Unidos, desceram então abruptamente, ao ponto de hoje ser das cidades norte-americanas mais seguras.
Na origem desta teoria está a presunção de que uma janela partida, em si mesma, não é motivo de preocupação, mas, se não se perseguirem os autores, passa uma imagem de permissividade. Ao abrigo deste princípio, a Polícia adoptou uma prática de tolerância zero, perseguindo toda e qualquer infracção, incluindo o ruído e ‘graffitis’. Com estas medidas ‘duras’ só os verdadeiros criminosos ousaram desafiar a Lei, sendo assim mais facilmente identificáveis.

Centros educativos



Os centros educativos (dez masculinos e dois femininos) acolhem neste momento 284 menores, entre 12 e 16 anos, idade limite de inimputabilidade.

REGIMES

No regime aberto, os jovens residem e são educados no centro, mas podem frequentar actividades no exterior. No semiaberto, as saídas à rua são mais controladas, mas os menores também podem obter autorização para sair. O regime fechado é o mais limitador da liberdade.

Fonte: Correio da Manhã, de 8-12-2006.

Pulseiras para menores


Noticia o Correio da Manhã de hoje que "Leonor Furtado, que falava no 1.º Simpósio Nacional de Investigação em Ciências Criminais, na Fundação Calouste Gulbenkian, em Lisboa, disse que a ideia está a ser desenvolvida no Instituto, tendo como ponto de partida não só a integração do jovem delinquente, mas também os custos de encarceramento: cada menor custa ao Estado 59 778 euros por ano; 4981 euros mensais.
A proposta de Leonor Furtado surge apenas como uma das medidas possíveis para colmatar o “défice de políticas de prevenção”, que disse existir em Portugal. Outras há, na sua opinião, a ter em conta e que passam por combater as causas socio-económicas e familiares, determinantes para a entrada dos jovens no mundo da criminalidade".
Ler noticia integral em Correio da Manhã, de 8-12-2006.

quinta-feira, dezembro 07, 2006

Site da candidatura ao CSM do Juiz Conselheiro Ferreira Girão


Para consultar a lista de candidatura ao Conselho Superior da Magistratura do Sr. Juiz Conselheiro Ferreira Girão clique em:
As eleições estão marcadas para o dia 1 de Março de 2007.

Site: Crescer e Ser


Vale a pena a visita ao site http://www.crescerser.org/

Abuso de menores do sexo masculino está a aumentar


Noticia o DN de hoje que "o número de crianças e jovens do sexo masculino que são vítimas de abuso sexual está a aumentar. No primeiro trimestre de 2006, a directoria de Lisboa da Polícia Judiciária (PJ) detectou uma "ligeira tendência de aumento das vítimas de sexo masculino", ao mesmo tempo que cresceu também o número de agressores do sexo feminino. Dois factos que estarão relacionados, na óptica do coordenador de investigação criminal da PJ, Carlos Farinha, que ontem apresentou aqueles dados no Simpósio sobre Investigação em Ciências Criminais, que está a decorrer em Lisboa".

Ler noticia integral em Diário de Noticias, de 7-12-2006.

quarta-feira, dezembro 06, 2006

Site para combater pedofilia


Várias organizações europeias, incluindo portuguesas, têm um site na Internet para combater o fenómeno das crianças desaparecidas e exploradas sexualmente.

O site na Internet, no qual participam cerca de 300 organizações de 29 países europeus, foi divulgado em Março. Em Portugal, o rosto do projecto «Childoscope» é o Instituto de Apoio à Criança (IAC), que tem já um serviço com uma valência específica para a questão das crianças desaparecidas, o SOS Criança.

O Directório Interactivo Europeu «Childoscope», iniciado em 2003 e disponível no site http://www.childoscope.net/2006/httpdocs/index.php?sw=1, foi transformado numa plataforma que inclui uma agenda de acontecimentos europeus e uma secção de publicações temáticas.

Quase 300 organizações não governamentais passam assim a estar ligadas virtualmente em 29 países distintos, partilhando boas práticas e disseminando informação e comunicação em tempo real sobre o combate ao fenómeno das crianças desaparecidas e exploradas sexualmente.

Ler noticia integral em Portugal Diário, de 6-12-2006.

Salário Mínimo Nacional

O Governo aprovou, esta quarta-feira, o decreto-lei que actualiza para 403 euros o valor do Salário Mínimo Nacional (SMN) para 2007, na sequência do acordo firmado terça-feira em sede de concertação social, escreve a Lusa.
Na Madeira, a compensação regional de 2% faz aumentar esse valor para 411 euros

Proibição de fumar ao lado de crianças



Dois estados norte-americanos, Arkansas e Louisiana, aprovaram uma lei que proíbe os automobilistas de fumar nos automóveis quando estes transportam crianças.
Legislação semelhante, incluindo, para além da proibição de fumar nos automóveis com crianças, a proibição de fumar nas praias e nos parques nacionais, foi colocada na ordem do dia do Parlamento californiano. "Os adultos têm o direito de expor as crianças ao tabagismo passivo? A minha resposta é não. Fazer as crianças respirar o fumo do tabaco é uma forma de abusar delas", defendeu Bob Mathis, representante democrata do Parlamento do Arkansas.
A partir de agora, no Arkansas, quem fumar nos automóveis na presença de crianças com idade inferior a seis anos poderá apanhar uma coima de 25 dólares. Na Califórnia a multa pode chegar aos 100 dólares. Sete estados ponderam proibir o tabagismo passivo em relação às crianças nos automóveis.

Governo quer empresas fora dos tribunais

O Governo vai chamar ao Ministério da Justiça as 20 empresas que mais recorrem aos tribunais para cobrança de dívidas, de forma a convencê-las a optarem por outras vias mais rápidas e eficientes para a resolução desses litígios. O encontro vai ter lugar no dia 13 de Dezembro.

Ler noticia integral em Diário Económico, de 6-12-2006.

Conselho Superior da Magistratura contra participação de juízes na justiça desportiva


O plenário do Conselho Superior da Magistratura decidiu ontem enviar uma proposta ao Parlamento no sentido de condicionar a participação dos juízes em órgãos de justiça desportiva.
"Foi aprovada uma deliberação de enviar uma proposta à Assembleia da República no sentido de acrescentar um novo artigo ao Estatuto dos Magistrados Judiciais que diga que os juízes não podem ser membros de órgãos jurisdicionais de entidades desportivas profissionais, a não ser que sejam aposentados ou se encontrem em situação de licença de longa duração", explicou o vogal e porta-voz do Conselho Superior da Magistratura (CSM), Edgar Lopes.
Ler artigo integral em Público, de 6-12-2006.

terça-feira, dezembro 05, 2006

Juízes sem liberdade para integrar órgãos do futebol


A liberdade pessoal dos juízes para integrar órgãos de justiça do desporto profissional vai acabar.
O Conselho Superior da Magistratura (CSM), órgão de gestão e fiscalização daquele grupo profissional, aprova hoje uma proposta de lei para limitar o exercício da actividade. A questão pode, no entanto, colidir com direitos de cidadania. Por isso, os conselheiros estão divididos quando à forma de impor as regras, existindo várias versões em cima da mesa. O texto a apresentar à Assembleia da República (AR) é conhecido ao final do dia.
Ler noticia integral em Diário de Noticias, de 5-12-2006.

Dia da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra


A 5 de Dezembro de 1836, um Decreto do Governo veio reorganizar os cursos científicos da Universidade de Coimbra, unificando as então existentes Faculdades de Cânones e de Leis. Nasce assim a Faculdade de Direito, referência, há muitos séculos, no ensino e na investigação da ciência jurídica em Portugal e no mundo.
Site da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra:

segunda-feira, dezembro 04, 2006

Hospitais - Berçários especiais geram controvérsia


A governante, que tutela a protecção de menores, julga que esta pode ser a solução para uma “resposta de emergência” a estes casos e desafia a sociedade civil a reflectir sobre a matéria.

As reacções à medida sugerida por Idália Moniz não se fizeram esperar. E, neste ponto, a secretária de Estado reúne mais críticas do que aplausos.

Edmundo Martinho, presidente do Instituto da Segurança Social, é peremptório: “Trata-se de uma medida totalmente desresponsabilizadora dos progenitores”, justifica, defendendo que, nestes casos, o importante é acautelar, desde logo, os direitos das crianças: “O caminho é acelerar os processos de adopção que conduzem à oportunidade de serem inseridas numa família”, diz.

Joana Marques Vidal, procuradora-geral adjunta, especialista na área da família e protecção de menores, considera a medida “um retrocesso nas políticas de protecção de menores”.

Para além disso, a magistrada acredita que a “legalização” do abandono anónimo dificultaria, a longo-prazo, o conhecimento do património genético da criança. O que, diz, “é factor importante na prevenção de futuras doenças”.

Luís Villas-Boas, director do Refúgio Aboim Ascensão, não tem dúvidas de que a criação de berçários, em hospitais e maternidades, para bebés abandonados anonimamente pelas mães “seria mais um grande erro feito em Portugal”.

O também presidente da Comissão de Acompanhamento da Lei da Adopção é da opinião de que o lugar das crianças não é no hospital. “Devem estar inseridas em estruturas que se assemelhem a um lar.

Os hospitais estão longe daquilo que é o tratamento diferenciado que elas devem ter para encontrar uma nova família”, explica Luís Villas-Boas, para quem esta é uma medida “completamente descabida”.

«Máquina para a relva»


Aldeia do Padre Américo, é casa de 16 jovens do sexo masculino com idades compreendidas entre os 10 e os 18, os quais provêem, na sua maioria, de famílias dependentes do alcoolismo.

Ler noticia integral em Jornal da Madeira, de 4-12-2006.

«Ajudem-nos por favor porque precisamos de obras»


Sessenta e duas crianças recebem o apoio diário do programa “ABC-Ser criança” levado a cabo pela ABRAÇO. Uma iniciativa que na Madeira, surgiu nos anos 90, altura em que as primeiras três crianças vítimas da morte da progenitora ficaram sem família e sem lugar onde ficar. Dado o arranque ao programa “ABC-Ser Criança”, de imediato foi alugada uma casa onde as crianças filhas de portadores de HIV, puderam ir viver debaixo do “controle” de uma ama.

Cristina Gouveia, da ABRAÇO-Madeira, fala do sucesso deste programa, uma vez que o mesmo tem evitado a separação de crianças de sexos diferentes.

Ler noticia integral em Jornal da Madeira, de 4-12-2006.

domingo, dezembro 03, 2006

Madeira: Mês da Festa



Aqui ficam duas fotos do Funchal que já vive intensamente o mês da Festa.

Campanha 'Procuram-se abraços' recebeu 30 candidaturas

Foto: DNMadeira.

O número de famílias de acolhimento inscritas no Centro de Segurança Social da Madeira (CSSM) sofreu este ano um ligeiro aumento com a realização da campanha de sensibilização 'Procuram-se abraços'.
De acordo com os dados obtidos pelo DIÁRIO junto do CSSM, no âmbito da referida campanha foram recebidas 30 candidaturas. De entre elas, três foram já aceites como famílias de acolhimento e outras cinco encontram-se em fase de avaliação.
Das restantes, sete foram pedidos de informação, nove foram rejeitadas após avaliação e as outras seis candidaturas acabaram em desistência.

Ler noticia integral em Diário de Noticias da Madeira, de 3-12-2006.

Jovens saem mais tarde de casa, adiam casamento e têm emprego precário

O relatório "A condição juvenil portuguesa na viragem do milénio", elaborado por sociólogos do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, apresenta um "retrato longitudinal da população juvenil portuguesa" de 1990 a 2005, através de fontes estatísticas oficiais.
Segundo o estudo, a população jovem decresceu cerca de oito por cento entre 1991 e 2004, passando de um quarto para apenas um quinto da população portuguesa.
Ler noticia integral em Público, de 3-12-2006.

sexta-feira, dezembro 01, 2006

Direitos internacionais das crianças


“Um dia, num futuro melhor, as crianças vão governar o mundo”.
Prof. Eduardo Sá.
A questão da infância é uma realidade complexa e em evolução que merece nos nossos dias uma atenção muito especial. Na verdade, até metade do século XX a criança era vista como um adulto pequeno. Hoje pensa-se de forma diferente. As crianças já têm direitos mesmo antes de nascerem. Na sequência desta nova concepção e por aprovação unânime, a Assembleia-geral das Nações Unidas proclamou a 20 de Novembro de 1959 a Declaração dos Direitos da Criança e no dia 20 de Novembro de 1989 a Convenção dos Direitos da Criança. Passou-se então a comemorar a 20 de Novembro o Dia dos Direitos Internacionais da Criança e a 1 de Julho o Dia Mundial da Criança.
São vários os textos internacionais que de forma significativa abordam a questão do bem-estar das crianças, como por exemplo:
— A Convenção relativa à lei aplicável em matéria de prestação de alimentos a menores, concluída em Haia em 24-10-1956 e aprovada pelo D.L. n.º 48.495 de 22-06-1968. Esta convenção tem por objecto determinar a lei aplicável em matéria de prestações de alimentos a menores.
— A Convenção relativa ao reconhecimento e execução das decisões em matéria de prestação de alimentos devidos a menores, concluída em Haia a 15-04-1958 e aprovada pelo D.L. n.º 246/71 de 3 de Junho. Esta convenção tem por objecto assegurar o reconhecimento e execução recíprocos, pelos Estados Contratantes, das decisões proferidas em acções de alimentos, de carácter internacional ou interno, de prestação de alimentos a favor de um filho legítimo, ilegítimo ou adoptivo, solteiro e com menos de 21 anos.
— A Convenção sobre os aspectos civis do rapto internacional de crianças, concluída em Haia em 25-10-1980 e aprovada pelo Dec. do Governo n.º 33/83 de 11 de Maio. Esta convenção tem por objecto assegurar o regresso imediato das crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado contratante ou nele retidas indevidamente e fazer respeitar de maneira efectiva nos outros Estados Contratantes os direitos de custódia e de visitas existentes num Estado Contratante.
— A Convenção europeia sobre o reconhecimento e a execução das decisões relativas à guarda dos menores e sobre o reconhecimento da guarda de menores, aprovada pelo D.L. n.º 136/82 de 21 de Dezembro. Esta convenção tem por finalidade permitir que uma pessoa que tenha obtido num Estado Contratante uma decisão relativa à guarda de um menor obtenha o reconhecimento e execução dessa decisão noutro Estado Contratante.
— A Convenção europeia em matéria de adopção de crianças, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/90 e publicada no D.R. de 31-01-1990. Esta convenção tem por objectivo assegurar a conformidade da legislação interna de cada um dos Estados Contratantes às suas disposições. — A Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90 e publicada no D.R. de 12-09-1990. Foi ratificada por Portugal em 21 de Setembro de 1990. Conforme dispõe o seu preâmbulo, a Convenção dos Direitos da Criança, em razão do conteúdo da Declaração sobre os Direitos da Criança foi concebida tendo em vista a necessidade de garantir protecção e cuidados especiais à criança, incluindo protecção jurídica apropriada, antes e depois do nascimento. A Convenção dos Direitos da Criança tem como meta incentivar os países membros a implementarem o desenvolvimento pleno e harmónico da personalidade de suas crianças, favorecer o seu crescimento em ambiente familiar, em clima de felicidade, amor e compreensão, permitindo-lhes uma viva individual em sociedade e serem educadas no espírito dos ideais proclamados na Carta das Nações Unidas: paz, dignidade, tolerância, liberdade, igualdade e solidariedade.
— A Convenção relativa à protecção das crianças e à cooperação em matéria de adopção internacional, elaborada em Haia em 29-05-1993, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 8/2003 e publicada no D.R. de 25-02-2003. Esta convenção tem por objecto estabelecer garantias de que as adopções sejam feitas no interesse superior da criança, no respeito dos seus direitos fundamentais e assegurar o reconhecimento, nos Estados Contratantes, das adopções realizadas de acordo com a Convenção.
— O Protocolo facultativo à convenção sobre os direitos da criança relativo à participação de crianças em conflitos armados, adoptado pela Assembleia-geral das Nações Unidas em 25-05-2000 e aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 22/2003 de 28-03. Este protocolo impõe aos Estados Contratantes que tomem medidas para assegurar que os menores de 18 anos não sejam compulsivamente incorporados nas forças armadas.
— O Protocolo facultativo à convenção sobre os direitos da criança relativo à venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 25-05-2000 e aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 16/2003 de 5-03. Impõe aos Estados Partes a proibição da venda de crianças, a prostituição infantil e a pornografia infantil.
— A Convenção n.º 138 da OIT sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego, adoptada pela Conferência Geral da OIT, em 26-06-1973 e aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 11/98, de 19-03. Esta convenção tem por fim assegurar nos Estados Partes a abolição efectiva do trabalho das crianças e elevar progressivamente a idade mínima de admissão ao emprego ou ao trabalho a um nível que permita aos adolescentes atingirem o mais completo desenvolvimento físico e mental, tendo-se ainda fixado a regra de que essa idade não deverá ser inferior à idade em que terminar a escolaridade obrigatória, nem, em qualquer caso, inferior a 15 anos.
— A Convenção n.º 182 da OIT relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Acção Imediata com Vista à sua Eliminação, adoptada pela Conferência Geral da OIT em 17-06-1999 e aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 47/2000 de 1-06. Esta convenção tem por objectivo impor aos Estados Contratantes a adopção de medidas imediatas e eficazes para assegurar a proibição e eliminação das piores formas de trabalho de crianças, caso da escravatura e utilização da criança para fins pornográficos, etc.
— O Regulamento (CE) n.º 2201/2003 de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental. Este regulamento abrange todas as decisões em matéria de responsabilidade parental, incluindo as medidas de protecção da criança, independentemente da eventual conexão com um processo matrimonial.
Finalizo, dizendo que a criança deve ser prioridade absoluta na formulação e na execução das políticas sociais públicas.
Texto publicado no Jornal da Madeira, de 1-12-2006.