quinta-feira, agosto 31, 2006

O fim das férias judiciais

Depois de uns dias de férias, estou de regresso a este blog no último dia das férias judiciais. Durante este período o tribunal que estive mais próximo foi o desta fotografia.
Já agora formulo a seguinte pergunta: em que cidade se situa este tribunal?

sexta-feira, agosto 18, 2006

Protection From Abuse For You And Your Pet








Maine is the first state in the country to enact a new law that allows judges in Protection From Abuse cases to include pets in the order. As reported in the Press Herald, the law would allow judges to include the pets of those who have been battered so that the person leaving can take the pet with them or else come back to the residence and retrieve the animal. Police and others think that it’s not unusual for abusers to harm or threaten to harm pets. It can be another method of keeping someone from leaving an abusive relationship. The law allows fines or jail time for violators and goes into effect in 90 days.

quinta-feira, agosto 17, 2006

A Adopção Internacional: A adopção por residentes em Portugal de menores residentes no estrangeiro.









Tem crescido nos últimos anos o número de familias adoptivas, assim como o interesse pela adopção internacional.
Neste pequeno artigo vou apenas abordar a adopção por residentes em Portugal de menores residentes no estrangeiro, ficando a adopção de menores residentes em Portugal por candidatos residentes no estrangeiro para um artigo posterior, sendo certo que o seu regime jurídico se encontra previsto no Decreto-Lei nº 185/93, de 22 de Maio actualizado com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 120/98, de 8 de Maio.
O candidato a adoptante que resida habitualmente em Portugal e que pretenda adoptar menor residente no estrangeiro deve apresentar a sua candidatura ao organismo de segurança social da sua área de residência, o qual procederá ao estudo da pretensão, com vista a concluir sobre a sua aptidão para essa adopção internacional (artigo 23º, nº 1), o qual depois de receber a candidatura, emite e entrega ao candidato a adoptante um cerificado da comunicação e do respectivo registo (artigos 5º, nº 2 e 23º, nº 2).
Recebida a comunicação, o organismo de segurança social procede ao estudo da pretensão no prazo máximo de 6 meses. O estudo da pretensão do candidato a adoptante deverá incidir, nomeadamente, sobre a personalidade, a a saúde, a idoneidade para criar e educar o menor e a situação familiar e económica do candidato a adoptante e as razões determinantes do pedido de adopção. Concluído o estudo, o organismo de segurança social profere decisão sobre a pretensão e notifica-o ao interessado (artigos 6º e 23º, nº 2).
Da decisão que rejeite a candidatura ou não confirme a permanência do menor cabe recurso, a interpor no prazo de 20 dias para o tribunal competente em matéria de família da sede do organismo de segurança social. O organismo que proferiu a decisão pode repará-la. Não o fazendo, remete o processo para o tribunal, no prazo de 15 dias, com as observações que entender convenientes. Recebido o recurso, o juiz ordena as diligências que entender por convenientes e após dar vista ao M.P. profere decisão no prazo de 15 dias, a qual não admite recurso (artigos 7º e 23º, nº 2).
Se o centro regional da segurança social reconhecer ao candidato aptidão para a adopção internacional, transmite a candidatura e o estudo à autoridade central, que por sua vez os transmitirá à autoridade central ou a outros serviços competentes do pais de residência do adoptando, ou à entidade autorizada, quer em Portugal, quer no pais da residência dos candidatos, a exercer actividade mediadora nesta matéria (artigo 24º).
Em seguida a autoridade central analisará com o organismo de segurança social competente a viabilidade da adopção pretendida, tendo em conta o perfil do candidato e o relatório sobre a situação do menor elaborado pela autoridade central do pais da residência deste ou por outra entidade competente do seu pais de residência (artigo 25º, nº 1).
Se concluir pela viabilidade da adopção a autoridade central fará a respectiva comunicação à autoridade central ou à entidade competente do pais de residência do menor (artigo 25º, nº 2). Neste caso o organismo de segurança social envia cópia do relatório ao Ministério Público e providenciará para que seja requerida a confiança judicial. As autoridades centrais dos dois Estados ou a autoridade central e a entidade competente que apresenta a pretensão deverão desenvolver as medidas necessárias com vista à obtenção de autorização de saída do Estado de origem e de entrada e permanência no Estado de acolhimento (artigos 19º e 25º, nº 2).
Confiado o menor, o organismo de segurança social da área de residência do candidato deverá acompanhar a situação do menor, no período de pré-adopção durante um período não superior a um ano e procede à realização do inquérito a que se refere o nº 2 do artigo 1973º do Código Civil ,mantendo informada a autoridade central sobre a respectiva evolução (artigos 9º e 26º, nº 1), a qual por sua vez prestará à entidade competente do pais da residência do menor as informações relativas ao acompanhamento da situação (artigo 26º, nº 2).
Sempre que do acompanhamento se conclua que a situação não corresponde ao interesse do menor, serão tomadas as medidas necessárias à protecção do menor, pondo-se em prática um projecto alternativo que salvaguarde aquele interesse (artigos 20º, 2 e 26º, nº 3).
A adopção só pode ser requerida após a notificação ao candidato a adoptante do resultado do inquérito ou decorrido o prazo de elaboração do relatório, sendo que no caso da adopção não ser requerida dentro do prazo de um ano, o organismo de segurança social reapreciará obrigatoriamente a situação (artigos 9º, 10º e 26º, nº 3).
Decretada a adopção pelo tribunal português, o organismo de segurança social envia cópia autenticada, dessa decisão, à autoridade central em Portugal que por sua vez a remeterá à autoridade central do pai de residência do adoptando (artigo 27º).
Dispõe o artigo 29º:
1- Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Organismos de segurança social: (actualmente são os Centros Distritais da Segurança Social da respectiva área de residência, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, no caso de residir na cidade de Lisboa, o Instituto de Acção Social da Região Autónoma dos Açores e o Centro de Segurança Social da Região Autónoma da Madeira).
b) Autoridade Central: (actualmente é a Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança).
3- A autorização para o exercício, em Portugal, da actividade mediadora prevista no nº 1 do artigo 17º e no artigo 24º é concedida por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade.
Refira-se que os pressupostos para o exercício da actividade mediadora da adopção internacional encontram-se regulados no Decreto Regulamentar nº 17/98 de 14 de Agosto e que em Portugal ainda não existem entidades de direito privado a mediar a adopção internacional destinadas a candidatos portugueses/nacionais.
Por fim, aqui fica a referência às convenções ratificadas, em matéria de Adopção, por Portugal:

· Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças, feita em Estrasburgo em 24 de Abril de 1967, aprovada em 31 de Dezembro por Resolução da Assembleia da República n.º 4/90, e ratificada por Decreto do Presidente da República n.º 7/90, de 20 de Fevereiro.

· Convenção relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção, feita em Haia em 29 de Maio de 1993, aprovada em 19 de Dezembro de 2002, por Resolução da Assembleia da República n.º 8/2003, e ratificada por Decreto do Presidente da República n.º 6/2003, de 25 de Fevereiro.
Convenção de Haia, 1993

Convenção Relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional
(vulgo Convenção de Haia)

Resolução da Assembleia da República n.º 8/2003
Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, feita na Haia em 29 de Maio de 1993.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovada, para ratificação, a Convenção Relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, feita na Haia em 29 de Maio de 1993, cujas versões autênticas nas línguas inglesa e francesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo.
Artigo 2.º
Declarações
A República Portuguesa declara que, nos termos do n.º 4 do artigo 22.º da Convenção, as adopções de crianças cuja residência habitual se situe no território português só podem ocorrer se as funções confiadas às autoridades centrais forem exercidas nos termos do n.º 1 do mesmo artigo.
Aprovada em 19 de Dezembro de 2002.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Decreto do Presidente da República n.o 6/2003 de 25 de Fevereiro
O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 135.o, alínea b), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.o
É ratificada a Convenção Relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, feita na Haia em 29 de Maio de 1993, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.o 8/2003, em 19 de Dezembro de 2002.
Artigo 2.o
A República Portuguesa declara que, nos termos do n.o 4 do artigo 22.o da Convenção, as adopções de crianças cuja residência habitual se situe no território português só podem ocorrer se as funções confiadas às autoridades centrais forem exercidas nos termos do n.o 1
do mesmo artigo.
Assinado em 10 de Fevereiro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Fevereiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso

[TEXTO]
CONVENÇÃO RELATIVA À PROTECÇÃO DAS CRIANÇAS E À COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE ADOPÇÃO INTERNACIONAL, FEITA EM 29 DE MAIO DE 1993.
Os Estados signatários na presente Convenção:Reconhecendo que a criança, para o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade, deve crescer num ambiente familiar, em clima de felicidade, amor e compreensão; Recordando que cada país deve tomar, com carácter prioritário, medidas adequadas para permitir a manutenção da criança na sua família de origem; Reconhecendo que a adopção internacional pode apresentar a vantagem de dar uma família permanente a uma criança que não encontra uma família conveniente no seu Estado de origem; Convencidos da necessidade de adoptar medidas para garantir que as acções internacionais devem ser feitas no interesse superior da criança e no respeito dos seus direitos fundamentais, assim como para prevenir o rapto, a venda ou o tráfico de crianças; Desejando, para esse efeito, estabelecer disposições comuns que tomem em consideração os princípios consagrados em instrumentos internacionais, em particular na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989, e na Declaração das Nações Unidas sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Aplicáveis à Protecção e Bem-Estar das Crianças, com Especial Referência à Adopção e Colocação Familiar nos Planos Nacional e Internacional (Resolução da Assembleia Geral n.º 41/85, de 3 de Dezembro de 1986); acordaram no seguinte:
CAPÍTULO I
Campo de aplicação da Convenção
Artigo 1.º
A presente Convenção tem por objecto:a) Estabelecer garantias para assegurar que as adopções internacionais sejam feitas no interesse superior da criança e no respeito dos seus direitos fundamentais, nos termos do direito internacional; b) Estabelecer um sistema de cooperação entre os Estados contratantes que assegure o respeito dessas garantias, prevenindo assim o rapto, a venda ou o tráfico de crianças; c) Assegurar o reconhecimento, nos Estados contratantes, das adopções realizadas de acordo com a Convenção.
Artigo 2.º
1 - A Convenção aplica-se sempre que uma criança com residência habitual num Estado contratante («o Estado de origem») tenha sido, seja ou venha a ser transferida para outro Estado contratante («o Estado receptor»), seja após a sua adopção no Estado de origem por casal ou por pessoa residente habitualmente no Estado receptor, seja com o objectivo de ser adoptada no Estado receptor ou no Estado de origem.
2 - A Convenção abrange apenas as adopções que estabeleçam um vínculo de filiação.
Artigo 3.º
A Convenção deixa de ser aplicável se a concordância prevista no artigo 17.º, alínea c), não tiver sido dada antes de a criança ter atingido a idade de 18 anos.
CAPÍTULO II
Requisitos para as adopções internacionais
Artigo 4.º
As adopções abrangidas por esta Convenção só se podem realizar quando as autoridades competentes no Estado de origem: a) Tenham estabelecido que a criança está em condições de ser adoptada;b) Tenham constatado, depois de adequadamente ponderadas as possibilidades de colocação da criança no seu Estado de origem, que uma adopção internacional responde ao interesse superior da criança; c) Tenham assegurado que:i) As pessoas, instituições e autoridades, cujo consentimento seja necessário para a adopção, foram convenientemente aconselhadas e devidamente informadas sobre as consequências do seu consentimento, especialmente sobre a manutenção ou ruptura dos vínculos jurídicos entre a criança e a sua família de origem, em virtude da adopção; ii) Essas pessoas, instituições e autoridades exprimiram o seu consentimento livremente, na forma legalmente prevista e que este consentimento tenha sido manifestado ou seja comprovado por escrito; iii) Os consentimentos não foram obtidos mediante pagamento ou compensação de qualquer espécie e que tais consentimentos não tenham sido revogados; e iv) O consentimento da mãe, se ele for exigido, foi expresso após o nascimento da criança; d) Tenham assegurado, tendo em consideração a idade e o grau de maturidade da criança, que: i) Esta foi convenientemente aconselhada e devidamente informada sobre as consequências da adopção e do seu consentimento em ser adoptada, quando este for exigido; ii) Foram tomados em consideração os desejos e as opiniões da criança;iii) O consentimento da criança em ser adoptada, quando exigido, foi livremente expresso, na forma exigida por lei, e que este consentimento foi manifestado ou seja comprovado por escrito; iv) O consentimento não tenha sido obtido mediante pagamento ou compensação de qualquer espécie.
Artigo 5.º
As adopções abrangidas pela presente Convenção só podem realizar-se quando as autoridades competentes do Estado receptor: a) Tenham constatado que os futuros pais adoptivos são elegíveis e aptos para adoptar; b) Se tenham assegurado de que os futuros pais adoptivos foram convenientemente aconselhados; c) Tenham verificado que a criança foi ou será autorizada a entrar e a residir com carácter de permanência naquele Estado.
CAPÍTULO III
Autoridades centrais e organismos acreditados
Artigo 6.º
1 - Cada Estado contratante designará uma autoridade central encarregue de dar cumprimento às obrigações decorrentes da presente Convenção.
2 - Os Estados federais, os Estados nos quais vigoram diversos sistemas jurídicos ou os Estados com unidades territoriais autónomas podem designar mais de uma autoridade central e especificar a extensão territorial e pessoal das suas funções. Os Estados que designarem mais de uma autoridade central designarão a autoridade central à qual pode ser dirigida qualquer comunicação, tendo em vista a sua transmissão à autoridade central competente no seio desse Estado.
Artigo 7.º
1 - As autoridades centrais deverão cooperar entre si e promover a colaboração entre as autoridades competentes dos seus Estados para assegurar a protecção das crianças e alcançar os restantes objectivos da Convenção.
2 - As autoridades centrais tomarão directamente todas as medidas para:a) Proporcionar informações sobre a legislação dos seus Estados em matéria de adopção internacional e outras informações gerais, tais como estatísticas e formulários; b) Se manterem mutuamente informadas sobre o funcionamento da Convenção e, na medida do possível, suprimirem os obstáculos à sua aplicação.
Artigo 8.º
As autoridades tomarão, directamente ou com a cooperação de autoridades públicas, todas as medidas apropriadas para prevenir benefícios materiais indevidos ou outros relativos a uma adopção e para impedir qualquer prática contrária aos objectivos da Convenção.
Artigo 9.º
As autoridades tomarão todas as medidas apropriadas, seja directamente ou com a cooperação de autoridades públicas ou outros organismos devidamente acreditados no seu Estado, especialmente para: a) Facilitar, acompanhar e expedir os procedimentos tendo em vista a realização da adopção; b) Facilitar, acompanhar e acelerar o processo de adopção;c) Promover, nos respectivos Estados, o desenvolvimento de organismos de aconselhamento em matéria de adopção e de serviços para o acompanhamento das adopções; d) Trocar relatórios gerais de avaliação sobre as experiências em matéria de adopção internacional; e) Responder, na medida em que tal seja permitido pela lei do seu Estado, aos pedidos de informações justificados, relativos a uma situação particular de adopção, formulados por outras autoridades centrais ou por autoridades públicas.
Artigo 10.º
Só podem obter e conservar a acreditação os organismos que demonstrem capacidades no cumprimento adequado das funções que lhes possam ter sido confiadas.
Artigo 11.º
Um organismo acreditado deve:a) Prosseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições e dentro dos limites fixados pelas autoridades competentes do Estado que o tenham acreditado; b) Ser dirigido e administrado por pessoas qualificadas pela sua integridade moral e pela sua formação ou experiência para trabalhar em matéria de adopção internacional; c) Estar submetido ao controlo das autoridades competentes do referido Estado, no que se refere à sua composição, funcionamento e situação financeira.
Artigo 12.º
Um organismo acreditado num Estado contratante só poderá actuar noutro Estado contratante se para tal for autorizado pelas autoridades competentes de ambos os Estados.
Artigo 13.º
A designação das autoridades centrais e, se for caso disso, a extensão das suas funções, assim como os nomes e endereços dos organismos acreditados, devem ser comunicados por cada Estado contratante ao Secretariado Permanente da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado.
CAPÍTULO IV
Requisitos de procedimento para a adopção internacional
Artigo 14.º
As pessoas com residência habitual num Estado contratante que desejem adoptar uma criança cuja residência habitual seja noutro Estado contratante deverão dirigir-se à autoridade central do Estado da sua residência habitual.
Artigo 15.º
1 - Se a autoridade central do Estado receptor considerar que os candidatos são elegíveis e aptos para adoptar, deverá preparar um relatório contendo informações sobre a identidade, capacidade jurídica dos solicitantes para adoptar, a sua situação pessoal, familiar e médica, o seu meio social, os motivos da adopção, a sua aptidão para assumir uma adopção internacional, assim como as características das crianças que eles estariam em condições de cuidar.
2 - A autoridade central do Estado receptor transmitirá o relatório à autoridade central do Estado de origem.
Artigo 16.º
1 - Se a autoridade central do Estado de origem considerar que a criança é apta para adopção, deverá: a) Preparar um relatório contendo informações sobre a identidade da criança, a sua aptidão para ser adoptada, o seu meio social, a sua evolução pessoal e familiar, a história clínica da criança e da sua família, assim como sobre as suas necessidades particulares; b) Levar em conta as condições de educação da criança, assim como a sua origem étnica, religiosa e cultural; c) Assegurar-se de que os consentimentos foram obtidos de acordo com o artigo 4.º; e d) Determinar, baseando-se especialmente nos relatórios relativos à criança e aos futuros pais adoptivos, se a colocação prevista obedece ao interesse superior da criança.
2 - A autoridade central do Estado de origem deve transmitir à autoridade central do Estado receptor o seu relatório sobre a criança, a prova dos consentimentos requeridos e as razões que determinaram a colocação, tomando precauções para não revelar a identidade da mãe ou do pai, no caso de o Estado de origem não permitir a divulgação dessas identidades.
Artigo 17.º
Qualquer decisão por parte do Estado de origem no sentido de confiar uma criança aos futuros pais adoptivos só poderá ser tomada se: a) A autoridade central do Estado de origem se tiver assegurado da anuência dos futuros pais adoptivos; b) A autoridade central do Estado receptor tiver aprovado tal decisão, quando esta aprovação for requerida pela lei do Estado receptor ou pela autoridade central do Estado de origem; c) As autoridades centrais de ambos os Estados estiverem de acordo quanto ao prosseguimento da adopção; e d) Tenha sido constatado, de acordo com o artigo 5.º, de que os futuros pais adoptivos são elegíveis e aptos para adoptar e que a criança foi ou será autorizada a entrar e residir com carácter de permanência no Estado receptor.
Artigo 18.º
As autoridades centrais dos dois Estados tomarão as medidas necessárias para que a criança receba a autorização de saída do Estado de origem, assim como a de entrada e de permanência definitiva no Estado receptor.
Artigo 19.º
1 - A transferência da criança para o Estado receptor só pode ocorrer quando se tenham observado os requisitos do artigo 17.º
2 - As autoridades centrais dos dois Estados devem assegurar-se de que a transferência se realiza com toda a segurança, em condições adequadas e, quando possível, em companhia dos pais adoptivos ou futuros pais adoptivos.
3 - Se a transferência da criança não se efectuar, os relatórios a que se referem os artigos 15.º e 16.º serão devolvidos às autoridades que os tenham expedido.
Artigo 20.º
As autoridades centrais manter-se-ão informadas sobre o procedimento de adopção e as medidas tomadas para a sua conclusão, assim como sobre o desenrolar do período probatório, se este for requerido.
Artigo 21.º
1 - Quando a adopção se deva realizar após a transferência da criança para o Estado receptor e a autoridade central desse Estado considerar que a manutenção da criança junto dos potenciais pais adoptivos já não corresponde ao interesse superior da criança, a autoridade central tomará as medidas necessárias para a protecção da criança, tendo em vista, designadamente: a) Assegurar que a criança é retirada aos potenciais pais adoptivos e assegurar-lhe cuidados temporários; b) Assegurar, em consulta com a autoridade central do Estado de origem, a imediata colocação da criança com vista à sua adopção ou, na sua falta, uma colocação alternativa de carácter duradouro; não se deverá realizar uma adopção sem que a autoridade central do Estado de origem tenha sido devidamente informada sobre os novos potenciais pais adoptivos; c) Como último recurso, e se os interesses da criança o exigirem, assegurar o regresso da criança ao Estado de origem.
2 - Tendo nomeadamente em consideração a idade e maturidade da criança, deverá esta ser consultada e, quando tal se afigurar apropriado, deverá ser obtido o seu consentimento relativamente às medidas a serem tomadas nos termos do presente artigo.
Artigo 22.º
1 - As funções conferidas à autoridade central pelo presente capítulo podem ser exercidas por autoridades públicas ou por organismos acreditados, em conformidade com o capítulo III, nos termos em que for permitido pela lei do Estado.
2 - Um Estado contratante pode declarar ao depositário da Convenção que as funções conferidas à autoridade central nos termos dos artigos 15.º e 21.º poderão ser igualmente exercidas nesse Estado, nos termos em que for permitido pela lei e sob o controlo das autoridades competentes desse Estado, por pessoas e organismos que: a) Cumpram as condições de integridade moral, competência profissional, experiência e responsabilidade exigidas por esse Estado; b) Sejam qualificadas pela sua integridade moral e pela sua formação ou experiência para trabalhar na área da adopção internacional.
3 - O Estado contratante que efectue a declaração prevista no n.º 2 do presente artigo informará regularmente o Secretariado Permanente da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado sobre os nomes e moradas destes organismos e pessoas.
4 - Qualquer Estado contratante pode declarar ao depositário da Convenção que as adopções de crianças cuja residência habitual se situe no seu território só poderão realizar-se se as funções conferidas às autoridades centrais forem exercidas de acordo com o n.º 1 do presente artigo.
5 - Não obstante qualquer declaração efectuada de acordo com os termos do n.º 2 do presente artigo, os relatórios previstos pelos artigos 15.º e 16.º são, em qualquer caso, elaborados sob a responsabilidade da autoridade central ou de outros organismos ou autoridades, em conformidade com o n.º 1 do presente artigo.
CAPÍTULO V
Reconhecimento e efeitos da adopção.
Artigo 23.º1 - Uma adopção certificada por uma autoridade competente do Estado onde se realizou, como tendo sido efectuada em conformidade com a Convenção, deverá ser reconhecida de pleno direito nos demais Estados contratantes. O certificado deverá especificar a data e o autor da autorização concedida nos termos do artigo 17.º, alínea c).
2 - Cada Estado contratante deve notificar, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, o depositário da Convenção sobre a identidade e funções da autoridade ou autoridades competentes no Estado para conceder o certificado, devendo igualmente notificá-lo sobre qualquer modificação na designação dessas autoridades.
Artigo 24.º
O reconhecimento de uma adopção só pode ser recusado num Estado contratante se esta for manifestamente contrária à sua ordem pública, tomando em consideração o interesse superior da criança.
Artigo 25.º
Qualquer Estado contratante pode declarar junto do depositário da Convenção que não reconhecerá as adopções feitas ao abrigo de um acordo concluído nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da presente Convenção.
Artigo 26.º
1 - O reconhecimento de uma adopção implica o reconhecimento:a) Da relação de filiação entre a criança e os seus pais adoptivos;b) Da responsabilidade dos pais adoptivos relativamente à criança;c) Do termo da relação de filiação previamente existente entre a criança e a sua mãe e o seu pai, se a adopção produzir este efeito no Estado contratante em que teve lugar.
2 - Se a adopção tiver por efeito o termo do vínculo de filiação previamente existente, a criança gozará, tanto no Estado receptor como em qualquer outro Estado contratante em que a adopção seja reconhecida, de direitos equivalentes aos resultantes de adopções que produzam esses efeitos em cada um desses Estados.
3 - Os números precedentes não impedirão a aplicação de disposições mais favoráveis à criança em vigor no Estado contratante que reconheça a adopção.
Artigo 27.º
1 - Quando uma adopção concedida no Estado de origem não tiver por efeito o termo do vínculo de filiação previamente existente, poderá ser convertida numa adopção que produza tais efeitos no Estado receptor, que reconhece a adopção, em conformidade com a Convenção: a) Se a lei do Estado receptor o permitir; eb) Se os consentimentos exigidos no artigo 4.º, alíneas c) e d), foram ou sejam outorgados para tal adopção.
2 - O artigo 23.º aplicar-se-á à decisão sobre a conversão da adopção.
CAPÍTULO VI
Disposições gerais
Artigo 28.º
A Convenção não afectará nenhuma lei de um Estado de origem que exija que nele se realize a adopção de uma criança habitualmente residente nesse Estado, ou que proíba a colocação da criança ou a sua transferência para o Estado receptor antes da adopção.
Artigo 29.º
Não haverá nenhum contacto entre os potenciais pais adoptivos e os pais da criança ou qualquer outra pessoa que detenha a sua guarda até que se tenham cumprido as condições do artigo 4.º, alíneas a) a c), e do artigo 5.º, alínea a), salvo nos casos em que a adopção seja efectuada no seio de uma mesma família ou desde que esse contacto se encontre em conformidade com as condições fixadas pela autoridade competente do Estado de origem.
Artigo 30.º
1 - As autoridades competentes de um Estado devem assegurar a protecção das informações que detenham sobre a origem da criança, em particular informações relativas à identidade dos seus pais, assim como a história clínica da criança e da sua família.
2 - Estas autoridades assegurarão o acesso da criança ou do seu representante legal, mediante orientação adequada, a estas informações, na medida em tal seja permitido pela lei desse Estado.
Artigo 31.º
Sem prejuízo do estabelecido no artigo 30.º, os dados pessoais que se recolham ou transmitam nos termos da Convenção, em particular os referidos nos artigos 15.º e 16.º, só poderão ser utilizados para os fins para os quais foram recolhidos ou transmitidos.
Artigo 32.º
1 - Ninguém poderá obter benefícios financeiros ou outros indevidos por qualquer actividade relacionada com uma adopção internacional.
2 - Só poderão ser cobrados ou pagos custos e gastos, incluindo honorários profissionais razoáveis de pessoas envolvidas na adopção.
3 - Os directores, administradores e empregados dos organismos intervenientes numa adopção não podem receber uma remuneração que seja desproporcionadamente elevada em relação aos serviços prestados.
Artigo 33.º
Qualquer autoridade competente que constate que uma disposição da Convenção não foi respeitada ou que existe um risco manifesto de que não venha a sê-lo informará imediatamente a autoridade central do seu Estado. Esta autoridade central será responsável por assegurar que são tomadas as medidas adequadas.
Artigo 34.º
Se a autoridade competente do Estado de destino de um documento assim o requerer, deverá ser fornecida uma tradução certificando a respectiva conformidade com o original. Salvo disposição noutro sentido, os custos dessa tradução serão suportado pelos potenciais pais adoptivos.
Artigo 35.º
As autoridades competentes dos Estados contratantes actuarão com celeridade nos processos de adopção.
Artigo 36.ºRelativamente a um Estado que possua, em matéria de adopção, dois ou mais sistemas jurídicos aplicáveis em diferentes unidades territoriais: a) Qualquer referência à residência habitual nesse Estado entender-se-á como sendo relativa à residência habitual numa unidade territorial desse Estado; b) Qualquer referência à lei desse Estado entender-se-á como sendo relativa à lei vigente na unidade territorial pertinente; c) Qualquer referência às autoridades competentes ou às autoridades públicas desse Estado entender-se-á como sendo relativa às autoridades autorizadas para actuar na unidade territorial pertinente; d) Qualquer referência aos organismos autorizados desse Estado entender-se-á como sendo relativa aos organismos autorizados na unidade territorial pertinente.
Artigo 37.º
Relativamente a um Estado que possua, em matéria de adopção, dois ou mais sistemas jurídicos aplicáveis a diferentes categorias de pessoas, qualquer referência à lei desse Estado entender-se-á como sendo relativa ao sistema jurídico indicado pela lei desse Estado.
Artigo 38.º
Um Estado no qual diferentes unidades territoriais possuam regras jurídicas próprias em matéria de adopção não estará obrigado a aplicar a Convenção nos casos em que um Estado com um sistema jurídico unitário não estivesse obrigado a fazê-lo.
Artigo 39.º
1 - A Convenção não afecta os instrumentos internacionais em que os Estados contratantes sejam partes e que contenham disposições incidindo sobre matérias reguladas pela presente Convenção, salvo declaração em contrário dos Estados partes nesses instrumentos internacionais.
2 - Qualquer Estado contratante poderá celebrar com um ou mais Estados contratantes acordos, tendo em vista favorecer a aplicação da Convenção nas suas relações recíprocas. Estes acordos só poderão derrogar as disposições contidas nos artigos 14.º a 16.º e 18.º a 21.º Os Estados que tenham celebrado tais acordos transmitirão uma cópia dos mesmos ao depositário da presente Convenção.
Artigo 40.º
Não são admitidas reservas à Convenção.
Artigo 41.º
A Convenção aplicar-se-á em todos os casos em que tenha sido recebido um pedido nos termos do artigo 14.º e recebido depois da entrada em vigor da Convenção no Estado de origem e no Estado receptor.
Artigo 42.º
O Secretário-Geral da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado convocará, de forma periódica, uma comissão especial para examinar o funcionamento prático da Convenção.
CAPÍTULO VIII
Cláusulas finais
Artigo 43.º
1 - A Convenção estará aberta à assinatura dos Estados que eram membros da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado aquando da sua 17.ª sessão e aos demais Estados participantes na referida sessão.
2 - A Convenção poderá ser ratificada, aceite ou aprovada, devendo os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação ser depositados junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, depositário da Convenção.
Artigo 44.º
1 - Qualquer outro Estado poderá aderir à Convenção depois da sua entrada em vigor, em virtude do artigo 46.º, n.º 1.
2 - O instrumento de adesão será depositado junto do depositário da Convenção.
3 - A adesão produzirá unicamente efeitos nas relações entre o Estado aderente e os Estados contratantes que não tenham formulado objecções à adesão nos seis meses seguintes à recepção da notificação a que se refere o artigo 48.º, alínea b). A objecção poderá ser igualmente formulada por Estados, após a adesão, no momento da ratificação, aceitação ou aprovação da Convenção. Qualquer destas objecções deve ser notificada ao depositário.
Artigo 45.º
1 - Se um Estado compreender duas ou mais unidades territoriais nas quais se apliquem sistemas jurídicos diferentes relativamente a questões reguladas pela presente Convenção, poderá declarar, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, que a Convenção se aplicará a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou várias delas, podendo em qualquer momento modificar esta declaração, emitindo uma nova.
2 - Qualquer declaração desta natureza será notificada ao depositário e nesta se indicarão expressamente as unidades territoriais às quais a Convenção será aplicável.
3 - Em caso de um Estado não formular qualquer declaração nos termos deste artigo, a Convenção aplicar-se-á à totalidade do território do referido Estado.
Artigo 46.º
1 - A Convenção entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao decurso de um período de três meses após o depósito do terceiro instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação previsto no artigo 43.º .
2 - Posteriormente, a Convenção entrará em vigor:a) Para cada Estado que a ratifique, aceite ou aprove posteriormente, ou que a ela aceda, no 1.º dia do mês seguinte ao decurso de um período de três meses após o depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão; b) Para as unidades territoriais às quais se tenha extendido a aplicação da Convenção, em conformidade com o disposto no artigo 45.º, no 1.º dia do mês seguinte ao decurso de um período de três meses após a notificação prevista no referido artigo.
Artigo 47.º
1 - Um Estado parte na Convenção pode denunciá-la mediante notificação por escrito dirigida ao depositário.
2 - A denúncia produzirá efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao decurso de um período de 12 meses a partir da data da recepção da notificação pelo depositário. No caso de a notificação fixar um prazo maior para que a denúncia produza efeitos, esta produzirá efeitos quando transcorrer o referido período, o qual será calculado a partir da data da recepção da notificação.
Artigo 48.º
O depositário notificará aos Estados membros da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado, assim como aos demais Estados participantes na 17.ª sessão e aos Estados que tenham aderido em conformidade com o disposto no artigo 44.º: a) As assinaturas, ratificações, aceitações e aprovações a que se refere o artigo 43.º; b) As adesões e as objecções às mesmas a que se refere o artigo 44.º;c) A data em que a Convenção entrará em vigor, de acordo com o disposto no artigo 46.º; d) As declarações a que se referem os artigos 22.º, 23.º, 25.º e 45.º;e) Os acordos mencionados no artigo 39.º;f) As denúncias a que se refere o artigo 47.º
Em fé do que os abaixo assinados devidamente autorizados assinaram a presente Convenção. Feita na Haia, no 29.º dia de Maio de 1993, nas línguas francesa e inglesa, fazendo os dois textos igualmente fé, num só exemplar, o qual será depositado nos arquivos do Governo do Reino dos Países Baixos e do qual será enviada uma cópia certificada, por via diplomática, a cada um dos Estados membros da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado aquando da 17.ª sessão, assim como a cada um dos outros Estados que participaram nessa sessão.
Paises que ratificaram a convenção de Haia
Data da ratificação e Entrada em Vigor
México
14 Setembro 1994
1 Maio 1995
Roménia
28 Dezembro 1994
1 Maio 1995
Sri Lanka
23 Janeiro 1995
1 Maio 1995
Chipre
20 Fevereiro 1995
1 Junho 1995
Polónia
12 Junho 1995
1 Outubro 1995
Espanha
11 Julho 1995
1 Novembro 1995
Equador
7 Setembro 1995
1 Janeiro 1996
Peru
14 Setembro 1995
1 Janeiro 1996
Costa Rica
30 Outubro 1995
1 Fevereiro 1996
Burkina Faso
11 Janeiro 1996
1 Maio 1996
Filipinas
2 Julho 1996
1 Novembro 1996
Canada
19 Dezembro 1996
1 Abril 1997
Venezuela
10 Janeiro 1997
1 Maio 1997
Finlândia
27 Março 1997
1 Julho 1997
Suécia
28 Maio 1997
1 Setembro 1997
Dinamarca
Julho 1997
Novembro 1997
Noruega
25 Setembro 1997
Janeiro 1998
Pais Baixos
26 Junho 1998
1er Outubro 1998
França
30 Junho 1998
1er Outubro 1998
Colômbia
13 Julho 1998
Novembro 1998
Austrália
25 Agosto 1998
1 Dezembro 1998
El Salvador
17 Novembro 1998
1 Março 1999
Israel
3 Fevereiro 1999
Junho 1999
Brasil
10 Março 1999
1 Julho 1999
Áustria
19 Maio 1999
1 Setembro 1999
Chile
13 Julho 1999
1 Novembro 1999
Panamá
29 Setembro 1999
1 Janeiro 2000
Itália
18 Janeiro 2000
1 Maio 2000
Republica Checa
11 Fevereiro 2000
1 Junho 2000
Albânia
12 Setembro 2000
1 Janeiro 2001
Eslováquia
1 Junho 1999
1 Outubro 2001
Alemanha
27 Novembro 2001
1 Março 2002
Eslovénia
24 Janeiro 2002
1 Maio 2002
Bolívia
12 Março 2002
1 Julho 2002
Bulgária
15 Maio 2002
1 Setembro 2002
Luxemburgo
5 Julho 2002
1 Novembro 2002
Letónia
9 Agosto 2002
1 Dezembro 2002
Suiça
24 Setembro 2002
1 Janeiro 2003
Reino Unido
27 Fevereiro 2003
1 Junho 2003
Índia
6 Junho 2003
1 Outubro 2003
Bielorússia
17 Julho 2003
1 Novembro 2003
Uruguai
3 Dezembro 2003
1 Abril 2004
Portugal
19 Março 2004
1 Julho 2004
Tailândia
29 Abril 2004
1 Agosto 2004
Madagáscar
12 Maio 2004
1 Setembro 2004
Turquia
27 Maio 2004
1 Setembro 2004
Teoricamente os cidadãos portugueses poderão adoptar crianças em países que ratificaram a Convenção de Haia (ver entrada convenções), contudo os países com os quais as autoridades portuguesas mais têm trabalhado são Cabo Verde e Brasil. Porém a não ratificação da Convenção de Haia não exclui a possibilidade de adopção nesses países.

terça-feira, agosto 15, 2006

II Encontro Nacional de Pais Adoptivos e Candidatos à Adopção

Data: 14 de Outubro de 2006.


Local: Setúbal.


Programa provisório: clicar aqui.

Brasil: União Estável, de Marcos Vinícius Baumann


1.1 Conceito
O Código Civil de 2002 atualizou a terminologia utilizada na legislação anterior. Distinguiu os conceitos de concubinato com a de união estável. Concubinato, nas palavras de Washington de Barros Monteiro, é relação que não possui proteção legal por ser adulterina, ou seja, entre homem e mulher impossibilitados de contrair matrimônio por já serem casados e que desde que não separados. [1]
Já união estável, define o autor, é uma relação lícita, ou seja, sob a guarda e proteção legal, entre homem e mulher, em constituição de família. Era o antigo concubinato chamado puro.
Ruggiero define a união estável como a ligação entre o homem e a mulher, sem casamento. [2]
Álvaro Villaça Azevedo, apresenta o conceito de união estável diante das leis promulgadas em nosso país. A lei 8971/1994, que regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão, estabeleceu elementos conceituais da união estável. O autor assim os elenca: “a) a convivência entre homem e mulher, não impedidos de casar ou separados judicialmente; b) por mais de cinco anos; c) ou tendo filho; d) enquanto não constituírem nova união” [3]
Já a lei 9278/1996, a qual regula o parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição Federal, reconhece como união estável, a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.
Washington de Barros Monteiro afirma que para que se configure a união estável é necessária a constituição da família. [4]
A coabitação, apesar de não ser imprescindível, é condição importante para caracterizar a relação de união estável entre o homem e a mulher. Isso porque a constituição da família, geralmente, dá-se com a convivência em um só domicílio Silvio Rodrigues complementa, ensinando que é fundamental para que se caracterize a união estável a fidelidade recíproca entre os companheiros. Isso porque é elemento que revela o propósito da vida em comum, um verdadeiro estado de casados. [5]
A coabitação, apesar de não ser imprescindível, é condição importante para caracterizar a relação de união estável entre o homem e a mulher. Isso porque a constituição da família, geralmente, dá-se com a convivência em um só domicílio.
Nesse sentido, os Tribunais tem formado a seguinte jurisprudência:
“União estável – Requisitos – Convivência sob o mesmo teto – Dispensa – Caso concreto – Lei nº 9728/96 – Enunciado nº 382 da Súmula/STF – Acervo fático-probatório – Reexame – Impossibilidade – Enunciado nº 7 da Súmula/STJ – Doutrina – Precedentes – Reconvenção – Capítulo da sentença – Tantum devolutum quantum apellatum – Honorários – Incidência sobre a condenação – Art. 20, §3º, CPC – Recurso provido parcialmente.
Não exige a lei específica (Lei nº 9728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável. Diante das alterações dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes. O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado. Seria indispensável nova análise do acervo fático-probatório para concluir que o envolvimento entre os interessados se tratava de mero passatempo, ou namoro, não havendo a intenção de constituir família. Na linha da doutrina, ‘processadas em conjunto, julgam-se as duas ações (ação e reconvenção), em regra, na mesma sentença, que necessariamente se desdobra em dois capítulos, valendo cada um por decisão autônoma, em princípio, para fins de recorribilidade e de formação de coisa julgada’. Nestes termos, constituindo-se em capítulos diferentes, a apelação interposta apenas contra a parte da sentença que tratou da ação, não devolve ao tribunal o exame da reconvenção, sob pena de violação das regras tantum devolutum quantum apellatum e da proibição da reformatio in pejus. (...)” (STJ – 4ª T.; Resp nº 474.962-SP; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j. 23/09/2003; v.u.)
Além disso, os doutrinadores pátrios, como Washington de Barros Monteiro [6] e Silvio Rodrigues, por exemplo, salientam que a união estável só é reconhecida em relacionamentos que se mostram à sociedade, sem qualquer clandestinidade. Salienta Silvio de Salvo Venosa [7] que a união de fato será protegida pela lei se o casal se apresenta na sociedade como se marido e mulher fossem.
Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula 382 por ele editada, a apresentação dos companheiros à sociedade, como se casados fossem. Para o Tribunal, a vida em comum sob o mesmo teto, “more uxório”, não é indispensável à caracterização do concubinato.
Atualmente não é mais requisito para configuração da união estável o relacionamento duradouro por mais de cinco anos ou quando há a concepção de filhos.
O artigo 1723 do Código Civil suprimiu qualquer fixação de tempo, bastando apenas o relacionamento “contínuo e duradouro” para a caracterização da união estável, cabendo ao juiz, em caso de litígio fazer um juízo de valor para determinar se a relação no caso concreto teve ou não duração suficiente para a existência da união estável.
As demais condições previstas para a realização do casamento se verificam também como necessárias à configuração da união estável, tais como a capacidade civil, ou os impedimentos constantes do artigo 1.521, I a V e VII, por exemplo.
Saliente-se que, em se falando em capacidade civil, a união estável só é válida quando a pessoa atinge a idade núbil, sendo que essa não pode ser suprida por autorização dos pais ou responsáveis nem tampouco pela decisão emanada pelo Poder Judiciário, conforme brilhantes palavras de Washington de Barros Monteiro. [8]
Washington de Barros Monteiro, em apertada síntese, descreve os pressupostos para o reconhecimento da união estável, apta a gerar efeitos pessoais e patrimoniais: a) união estável, com constituição de família, entre um homem e uma mulher; b) convivência sob o mesmo teto prolongada, pública e contínua; c) capacidade civil dos companheiros; d) inexistência de impedimento matrimonial, salvo, no caso de casamento, se houver separação de fato. [9]
Silvio de Salvo Venosa acrescenta mais um requisito para a configuração da união estável: a diversidade de sexos. Esse elemento é primordial tendo em vista o objetivo da união, que, como no casamento, é a geração de prole, sua educação e assistência. O relacionamento homossexual não poderá receber a proteção da Constituição Federal por não se amoldar aos objetivos traçados pelo legislador no momento em que admitiu como entidade familiar a união estável. [10].

Os Tribunais têm decidido atualmente, em questões relativas à união homoafetiva, dentro do âmbito obrigacional e, portanto, patrimonial, como uma sociedade de fato.
Ler artigo integral em Direitonet.com.br.

Brasil: Composse na união estável, de Lílian Ramos Batalha









1. Introdução
Com a vigência da Constituição Federal de 1998, o concubinato puro foi elevado ao patamar constitucional com a denominação de união estável. A união estável não se identifica com o denominado concubinato impuro.

Existem diferenças básicas entre uma união estável e um casamento. Na união estável há uma união de fato, não estando sujeito à exigência formal, e enquanto que o casamento se constitui após a celebração. A união estável existe através da prova da sua existência, enquanto o matrimônio prova-se pela certidão de casamento. O casamento é um ato jurídico, formal por natureza. A união estável é uma relação de fato, salvo em sistemas como o da Guatemala e Panamá.
O objetivo deste trabalho é abordar se numa união estável, havendo o falecimento do companheiro, terá a companheira o direito da posse da residência. Partimos do princípio de que a residência foi adquirida na constância da união e com esforço comum.
Pelo entendimento majoritário, se para aquisição do bem houve esforço comum, na constância da união, a companheira continua na posse do bem (art. 226 §3º CF; Súmula 380 STF; Leis no. 8971/94 e 9278/96: analogia ao art. 12, Lei no. 8245/91). A jurisprudência tem adotado as regras previstas para a comunhão parcial de bens, ou seja, será partilhado o patrimônio comprovadamente acrescido no curso da convivência pelo esforço comum dos conviventes.
Nas próximas seções detalharemos essa posição majoritária, embora saibamos que há controvérsias a respeito do assunto abordado.
2. Distinção: Concubinato e União Estável
A origem da palavra concubinato provém, segundo alguns autores, do vocábulo latino concubinatus, para outros de concubere, de cum e cubere, isto é, estar deitado com outrem. O que importa é que etimologicamente a palavra significa dormir com, copular, deitar com.Hoje, não mais se inclui no conceito de concubinato a característica de ilicitude, como fez Clóvis Beviláqua ao conceituar a concubina como “a mulher que vive em união ilícita, mais ou menos duradoura”.

Algumas definições fornecidas pelos autores permite verificar que as características comuns ao concubinato são aplicáveis à denominada união estável. O tradicional Washington de Barros Monteiro, amparado na lição de Ruggiero, leciona que “consiste o concubinato na união entre o homem e a mulher, sem casamento” (Curso de Direito Civil Direitos de Família, p.14). Já Adahyl Lourenço Dias define: “Concubinato é a união livre do homem e a mulher, coabitando-se como cônjuges e na aparência geral de casados, isto é, de marido e mulher” (A Concubina e o Direito Brasileiro, no. 28, p. 39).

Também sintética é a definição do professor argentino augusto César Belluscio: El concubinato es la situación de hecho em que se encuentran dos personas de distinto sexo que hacen vida marital sin estar unidos em matrimônio (Manual de Derecho de Família, tomo II, no. 633, p. 381). Na mesma linha de raciocínio, seu patrício Eduardo A. Zannoni:Se le denomina convivencia more uxorio que transciende em um estado matrimonial aparente sin coresponderse, em plenitu, com el vínculo jurídico emergente de la unión matrimonial válidamente contraída (Derecho Civil - Derecho de Familia, tomo 2, § 662, p. 252).3. Característica, Direitos e Controvérsias
3. As Características da União Estável na Lei no. 8.971/94 e sua Vigência
A nosso sentir, o art. 1º da Lei no. 8.971/94 foi derrogado pela Lei no. 9.278/98, naquilo que com ela é incompatível. Portanto, acreditamos que o art. 1º da Lei no. 8.971/94 deve ser lido com o seguinte teor: ”A companheira comprovada de um homem, que com ele viva, poderá valer-se do disposto na Lei no. 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade. Parágrafo único. Igual direito e nas mesmas condições é reconhecido ao companheiro da mulher”.
No caso das Leis nos. 8.971/94 e 9.278/96, temos a hipótese de revogação expressa, e não tácita: ”A revogação pode ser expressa ou tácita. No primeiro caso, o legislador declara a lei anterior, ou à parte dela, que se revoga; no segundo a lei nova dispões sobre toda a matéria regulada pela anterior, ou contém princípios evidentemente incompatível com os desta” (Eduardo Espínola e Eduardo, ob. Cit, vol. 1º p. 61).
Os autores citados criticam, com razão, o método de pouco ou nenhuma utilidade usado pela Lei no. 9.278/96, ao afirmar que se revogam as disposições em contrário: A revogação expressa é, algumas vezes, singular, taxativa, e refere-se especialmente à disposição abolida; noutras, porém, é geral, compreensiva, e aplica-se a todas as disposições contrárias, sem individualização.
Demais, é uma declaração perfeitamente dispensável a de que se revogam as disposições em contrário, pois isto decorre do princípio geral da ab-rogação tácita, certo como é que a lei antiga cede o passo à nova em todos os pontos por esta regulados.
Francisco José Cahali, que em seu primoroso trabalho intitulado União estável e Alimentos entre Companheiros, em que faz análise perfeita sobre a derrogação da Lei 8.971/94, em face do projeto que originou a Lei no. 9.278/96, assim se pronunciou: Assim, pelo conteúdo do projeto (original ou substitutivo), direcionado à regulamentação da união estável, trazendo suas características, direitos e obrigações entre os conviventes, formas de constituição e dissolução, com as respectivas conseqüências, especialmente no que se refere à partilha de bens pelos conviventes, de plano pode-se afastar a ocorrência da ab-rogação quanto às demais normas até então vigentes, pois não houve uma abrangência absoluta da nova regra sobre todas as matérias tratadas pelas normas anteriores.
Entendendo, também, que a hipótese é de mera derrogação, e não de ab-rogação, assim se manifestou o ilustre Flávio Luiz Yarsehll.”Embora a Lei 8.971/94 não tenha sido revogada pela 9.278/96, a caracterização da entidade familiar ‘convivência duradoura, pública e contínua’ (art. 1º) parece à exigência de um lapso temporal mínimo e preestabelecido de cinco anos, sendo possível que se configure a união em prazo inferior que atendidos os requisitos legais supra indicados (mesmo sem a existência de prole)” (ob. cit., p. 48, nota no. 5).
A Norma Constitucional.Dispõe o § 3º do art. 226 da Constituição Federal: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.Este dispositivo constitucional fez com que alguns autores atribuíssem aos companheiros o dever alimentar recíproco.
Na verdade, a Constituição Federal, ao dizer que “a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar” merece a proteção do Estado, não criou instituto diverso de concubinato. Simplesmente, deu natureza jurídica ao concubinato puro. Não é de impressionar a nova nomenclatura “união estável” no lugar de “concubinato”. O fenômeno de alterar, ou usar vocábulos no lugar de outros, por preconceito ou pudor do legislador, é tradição do Direito pátrio. Veja-se, por exemplo, o vocábulo “coabitação”, usado no art. 3º da Lei do Divórcio (Lei no. 6.515/77), no lugar de “relações sexuais”, além da substituição do vocábulo “desquite”, que possuía precisão terminológica para definir o instituto, e que foi substituído, quando da introdução do divórcio no Brasil, por “separação judicial”, muito inferior quanto à definição do instituto.
Como exemplo, tempo Jorge Franklin Alves Felipe: “A união estável se identifica com o próprio concubinato, que é, em sua essência, uma união responsável, durável, não se confundindo com aventuras ou meros relacionamentos amorosos” (Adoção Guarda, Investigação de Paternidade e Concubinato, p. 88). Maria Helena Diniz assim como outros doutrinadores consideram impuro o concubinato, “se um dos amantes ou ambos estão comprometidos ou impedidos legalmente de se casar”.
O mesmo se dá na diferenciação da concubina e companheira. A doutrina consagra o vocábulo companheira para a concubina que vive em união estável e concubina para aquela que vive de maneira clandestina com homem casado, que vive simultaneamente com a mulher legítima (cf. Mário Aguiar Moura, ob. cit., p. 60).
Convém ressaltar, porém, que quer os autores, quer a jurisprudência, quando se referiam a concubinato e concubina, sem qualquer qualificativo, estavam a falar do concubinato, em união estável, com as características assinaladas. Assim, temos a lição de Arnaldo Rizzardo em período anterior às Leis no. 8.971/94 e 9.278/96: “Do ponto de vista legal, o homem não tem nenhum dever de prestar alimentos à mulher com a qual não é casado.
É indiferente apurar-se se ela tem ou não condições para manter-se em determinado nível de vida econômico. Necessitando de alimentos, ela deverá reclamá-los dos parentes consangüíneos, que são os únicos legalmente obrigados” (Casamento e Concubinato - Efeitos Patrimoniais, p. 204).4. União Estável nas Leis 8.971/94 e 9.278/96.Com a vigência da Lei no. 8.971, de 20 de dezembro de 1994, passando a ter duas espécies de união estável: sem prole e com prole.
Segundo a lei citada, o concubinato sem prole era a união entre um homem e uma mulher, em que ambos deviam ser solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, com relações reiteradas por mais de cinco anos. Conceituava a Lei no. 8.971/96 a união estável com prole como a união entre um homem e uma mulher, em que ambos eram solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, com relações reiteradas, more uxório, com fidelidade recíproca, publicidade e affectio societatis.
Na união estável com prole, somente se dispensava a prova da convivência por mais de cinco anos, mas não, a todo evidente, as demais características da união estável, inclusive uma convivência duradoura, podendo, entretanto, ser por período menor de cinco anos. Malgrado a Lei 8.971 não o diga claramente, é inevitável estar conferindo direitos, a alimentos e à sucessão, a companheiro ou companheira em união estável desfeita por separação ou óbito.
De fato, o art. 1º da Lei no. 8.971/94 estabelecia duas espécies de união estável, para conferir aos companheiros o direito alimentar, ao estabelecer que: “A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei no. 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade”. O parágrafo único do art. 1º da Lei no. 8.971, atendendo ao princípio da isonomia entre homens e mulheres, previsto no inciso I do art. 5º da Constituição da República de 1988 estabelecia que: “Igual direito e nas mesmas condições é reconhecido ao companheiro de mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva”.
Ler artigo integral em Direitonet.com.br.

Brasil: Carácter suplementar dos alimentos devidos pelos avós, de Claudinea Silva de Oliveira




1. Introdução
De primeiro, cabe elucidar a definição de alimentos que, devido à sua importância perante o ordenamento jurídico pátrio, merece uma maior atenção.
Conforme renomada doutrina de Yussef Said Cahali, “o ser humano, por natureza, é carente desde a sua concepção; como tal, segue o seu fadário até o momento que lhe foi reservado como derradeiro; nessa dilação temporal - mais ou menos prolongada -, a sua dependência dos alimentos é uma constante, posta como condição de vida. Daí a expressividade da palavra ‘alimentos’ no seu significado vulgar: tudo aquilo que é necessário à conservação do ser humano com vida...” [1]

2. O dever de prestar alimentos
O dever de prestação de alimentos é personalíssimo do Alimentante e constitui em satisfazer necessidades vitais do Alimentando, vez que este não pode provê-los por si.
O novel diploma civil dispõe em seu art. 1.694 que, “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. Cumpre salientar que para arbitrar os alimentos, o magistrado sempre atenderá ao binômio ‘necessidade-possibilidade’, devendo estes ser comprovados na exordial.

3. Os alimentos devidos pelos avós
Hodiernamente, devido às grandes dificuldades geradas pela crise econômica que assola o país, deparamo-nos com o desemprego e, infelizmente, com o não cumprimento da obrigação alimentar por parte dos genitores. Lado outro, os menores não podem arcar com tal encargo.
Nesse sentido, o art. 1698 do diploma civil acrescenta que “Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”.

A correta exegese do referido dispositivo deve ser de pronto fixado no entendimento de o dever de prestar alimentos pelos ascendentes ter caráter nitidamente "residual", daí decorrendo se configurar este dever tanto pela falta do alimentante obrigado, ou por precariedade de pensionamento fundadamente comprovado.

A transmissibilidade da pensão alimentícia, em nosso direito, sempre foi e é motivo de inúmeras discussões, mas doutrina e jurisprudência tem-se manifestado sobre esse tema tão controverso.

Merecendo aplausos, o ilustre doutrinador Francisco José Cahali aduz “de outra parte, agora por texto expresso no art. 1.698, acolheu-se a orientação já consolidada na doutrina e na jurisprudência, pela qual se pode pleitear alimentos complementares ao parente de outra classe se o mais próximo não estiver em condições de suportar totalmente o encargo...” [2]

Por oportuno, deve-se destacar esse caráter complementar dos alimentos devidos pelos avós, sendo eles maternos ou paternos. Na prática, muitos advogados ajuízam ações diretamente a estes, o que constitui grande erro, pois o Código expressamente estabelece a participação dos obrigados supletivamente na proporção dos respectivos recursos. Nesse diapasão, previu-se a possibilidade de proposta a ação contra um, serem chamados a integrar a lide todas as pessoas obrigadas.

A jurisprudência orienta que, comprovada a necessidade do alimentando e verificando-se que o parente mais próximo não possui capacidade financeira para assisti-lo materialmente, o dever deve recair sobre os outros ascendentes, ainda que em caráter residual, vejamos:

ALIMENTOS. DEMANDA CONTRA AVÓS PATERNOS.ADMISSIBILIDADE.OBRIGAÇÃO EM CARÁTER COMPLEMENTAR EXIGÍVEL NA INSUFICIÊNCIA OU IMPOSSIBILIDADE DO PAI ALIMENTANDO. SENTENÇA CONFIRMADA. [3]


ALIMENTOS. AVÓS. FIXAÇÃO. – O arbitramento dos alimentos não prescinde de aferição da possibilidade de quem paga e da necessidade de quem recebe. – Havendo impossibilidade do pai de prover alimentos à filha, ou se tal verba se mostrar insuficiente para sua manutenção, devem os avós colaborarem para tal. [4]


Ler artigo integral em Direitonet.com.br.

Férias judiciais

O secretário de Estado da Justiça congratulou-se ontem com o facto de terem sido marcadas sete vezes mais diligências nos tribunais entre 15 de Julho e 31 de Agosto deste ano do que em igual período do ano transacto. Foi assim, de modo lapidar, que decretou o sucesso da medida do Governo que pôs fim às férias judiciais nos termos em que vigoravam até ao ano passado, ou seja, entre 15 de Julho e 16 de Setembro. Não querendo, os magistrados foram obrigados pelo Governo a trabalhar mais, foi o que nos quis dizer o secretário de Estado numa exuberante manifestação de auto-elogio.

Ora a satisfação do governante seria um bom sinal se correspondesse de algum modo à realidade. E não está sequer lá perto. O Governo pode adiantar as estatísticas de marcação de diligências que quiser, mas elas não resistem a uma simples visita a dois ou três tribunais. Não estão a realizar-se julgamentos nem sequer grande parte das ditas diligências marcadas. Os tribunais estão às moscas, as agendas da esmagadora maioria dos juízes estão vazias entre o dia 15 de Julho e o princípio de Setembro, alguma diligência que escape ao clima geral de desinteresse e resistência passiva é caso insólito. Quer o Governo queira ou não, as férias judiciais concretizaram-se mesmo nos moldes em que vigoravam até aqui.

Esta é uma daquelas questões que evoluíram no pior sentido possível. Não estando em causa que se tornava necessário alterar o regime das férias judiciais, ela foi transformada de forma demagógica numa questão política pelo primeiro-ministro. Nos últimos anos tornou-se politicamente correcta a ideia de que há coisas que não mudam na administração pública devido a interesses corporativos instalados e não à incompetência dos governantes. Por isso, seria de bom tom dar um sinal de determinação e coragem e enfrentar tais interesses. Não pela via da negociação de um projecto sério, mas em função de um tiro dado numa declaração política a decretar um resultado a que posteriormente se adaptará um caminho qualquer para lá chegar. O resultado está à vista: nada mudou, os cidadãos não vêem os assuntos tratados com maior celeridade, o assunto está mergulhado num insensato confronto de argumentos inúteis e sem aderência à realidade, os tribunais só estão a tratar processos urgentes. E daqui já ninguém sai bem: nem o Governo nem os operadores judiciários. Tudo começou mal e tudo vai acabar mal para as duas partes, em prejuízo dos portugueses.

Fonte: Artigo de Eduardo Dâmaso, in Diário de Noticias, de 12 de Agosto de 2006.

Justiça e comunicação social em diálogo na Europa


A estreita relação entre tribunais e comunicação social é já uma prática institucionalizada em vários países da Europa.
Na Hungria, por exemplo, existem 41 porta-vozes dos tribunais, seis dos quais no gabinete de imprensa do Supremo Tribunal de Justiça, sendo que este se encontra apetrechado com juristas e especialistas em contactos com a comunicação social, geralmente jornalistas. Os porta-vozes têm a responsabilidade não só de esclarecer como também de ir fornecendo informações aos órgãos de comunicação social. Um bom exemplo.
Em Espanha existe uma rede de porta-vozes (jefes de prensa) que funciona junto dos tribunais superiores, na Audiência Nacional e também na Audiência Provincial de cada comunidade autónoma. Os jefes de prensa informam sobre casos concretos e dependem do Consejo General del Poder Judicial, correspondente ao nosso Conselho Superior da Magistratura. As funções são desempenhadas por jornalistas. Apenas na província de Extremadura o cargo está entregue a um secretário judicial.
Em França, em caso de processos com grande impacto público, as relações com a comunicação são estabelecidas através do gabinete de imprensa do Ministério da Justiça. Noutros casos específicos da área penal, menos mediáticos, a informação é disponibilizada pelo próprio Ministério Público (Parquet). Realizam-se encontros periódicos com a comunicação social com o fim de definir o que pode ser divulgado.
Nos processos cíveis, é o presidente do tribunal que esclarece os jornalistas.
Cada tribunal superior (de recurso), por sua vez, tem um magistrado responsável pelas relações com a comunicação social (magistrat délégué à la communication). A função destes magistrados é comunicar com o exterior, veiculando informação sobre a actividade do tribunal.
Na Bélgica, o Ministério Público dispõe de magistrados preparados para dialogar com a comunicação social. A magistratura judicial, por seu lado, tem, em cada jurisdição, um magistrat pour la presse, que é geralmente o presidente do tribunal ou alguém por ele designado. No entanto, todos os juízes podem falar com os jornalistas, excepto se o presidente do tribunal decidir o contrário.
Em Itália, tal como em Portugal, o assunto está em discussão. Existe um projecto no Parlamento que prevê entregar à Procuradoria-Geral da República os contactos com os profissionais da informação.

Livro: Desequilibrios Familiares, de Manuela Alarcão




Com agrado li este livro da Prof. Doutora da Faculdade de Psicologia da Universidade de Coimbra Manuela Alarcão que aborda através da sistémica a família.

Actualmente a Sistémica está a construir um diálogo diferente sobre o indivíduo, sobre a Família e sobre as relações com outros sistemas. É um discurso que confere autonomia ao Sistema e que o corresponsabiliza pelas suas narrações, pelas suas histórias e pelas suas construções. A realidade passada ou presente não é mais uma sucessão de factos objectivamente relatáveis, mas é, sobretudo, um conjunto de significados que cada um constrói num espaço e num tempo determinados, em implícita interacção consigo próprio e com os outros, isto é, com os significados deles. A vida da família é, então, uma co-construção de equilíbrios presentes, passados e projectados, pontuados por desiquílibrios que podem oferecer-se, ou como propostas viáveis para a sua organização, permitindo proceder a diversos re-arranjos estruturais, ou como ameaças a essa mesma organização, bloqueadoras do seu crescimento e da sua complexificação. É da evolução da Sistémica e desses (des)Equilíbrios Familiares que este livro vai falar, elegendo a família com P.I. toxicodependente, a família com P.I. delinquente, a família com P.I. violento, e a violência familiar e a família multiproblemática como contextos de reflexão.

Colabora neste livro: Joana Sequeira

Prefácio Nota ao leitor

Introdução

CAPÍTULO 1 - Família como sistema

1 - Definição de sistema e propriedades do sistema familiar.

2 - Estrutura da família.

3 - Comunicação na família.

4 - Mecanismos de funcionamento da família.

5 - Stress e crise familiar.

CAPÍTULO 2 - Desenvolvimento Familiar

1 - A formação do casal.

2 - Família com filhos pequenos.

3 - Família com filhos na escola.

4 - Família com filhos adolescentes.

5 - Família com filhos adultos.

6 - Variações em tomo do ciclo vital.

6.1. - Famílias reconstituídas.

6.2. - Famílias monoparentais.

6.3. - Famílias adoptivas.

6.4. - Famílias de homossexuais.

6.5. - Famílias comunitárias.

CAPÍTULO 3 - (Des)Equilíbrios Familiares.

1 - Famílias com P.I. toxicodependentes.

2 - Famílias com P.I. delinquente.

3 - Famílias com P.I. violento e violência familiar.

4 - Famílias multiproblemáticas.

Glossário.

Bibliografia.

Para mais informações clicar aqui.

Brasil: Justiça nega indenização a consumidor insatisfeito com prótese capilar


A Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais feito por um consumidor contra a empresa Rio Entrelaçamento. Ele havia contratado o serviço de reposição capilar, mas alegou que em vez do implante, recebeu uma peruca. Como no contrato a empresa alegava que seu serviço seria de prótese capilar, a juíza Cristina Tereza Gaulia, relatora do processo, entendeu que a Rio Entrelaçamento deveria devolver apenas 50% dos R$ 600,00 pagos pelo autor, que sequer retirou o produto da loja. A decisão foi unânime.
A juíza afirmou que a mera insatisfação do consumidor não gera qualquer direito de indenização, uma vez que a empresa ré prestou informações adequadas a respeito do serviço a ser executado, não havendo indução ao erro ou omissão de informação. “Por outro lado, não é necessário que o autor arque com o valor integral do contrato, pois desse modo, a ré estaria impondo onerosidade excessiva ao autor”, finalizou Cristina Gaulia.

Brasil: TJ concede indemnização por erro em teste anti-HIV


A 3ª Câmara de Direito Público do TJ reformou, por unanimidade, decisão proferida na Comarca da Capital e condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil, a uma senhora, pela divulgação do resultado inexato de teste de AIDS. O exame foi realizado no Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina (HEMOSC), a pedido do Hospital Regional de São José, no período em que ela estava internada na UTI, em 1993. Dentre as análises clínicas solicitadas, foi-lhe pedido o teste anti-HIV, um dia antes de sua alta, ao término do tratamento de septicemia grave. Ao retornar ao hospital, recebeu a informação de que seria soropositiva. Segundo os autos, a paciente sofreu forte discriminação, além da dor moral no período em que pensava estar com o retrovírus, inclusive “com medo de tudo e de todos, com vergonha de sair à rua, sendo discriminada por colegas de trabalho e vendo-se privada do relacionamento com seu companheiro”.
Após quase dois anos de sofrimento e angústia, a mulher realizou um segundo teste, no Serviço de Hemoterapia do HU da Universidade Federal de Santa Catarina, cujo resultado deu negativo. Por segurança, realizou exame complementar no mesmo estabelecimento e um novo no HEMOSC, ambos com resultados negativos. O relator do processo, desembargador Luiz Cézar Medeiros, explicou que “ficou comprovado o nexo causal entre a atitude dos servidores e o dano sofrido pela autora, quer pela divulgação do resultado com diagnóstico equivocado, quer pelas circunstâncias como a paciente teve conhecimento sobre a sua suposta contaminação pelo vírus HIV, precariedade de informações e ausência de auxílio efetivo para que se submetesse a exame confirmatório”.
Fonte: Juristas.com.br.

Portaria nº 799/2006, de 11 de Agosto







A Portaria n.º 799/2006 publicada no D.R. n.º 155, Série I, de 11 de Agosto fixa a compensação a que as testemunhas têm direito nos termos da lei de qualquer processo é fixada entre 1/16 e 1/8 de UC (actualmente é de € 89,00 o valor de cada unidade de conta) por cada deslocação ao tribunal, consoante a distância percorrida pela testemunha e o tempo que esta for forçada a despender por cada deslocação ao tribunal.

Arrendamento Urbano: Decretos-Leis nºs 156, 157, 158, 159, 160 e 161/2006, de 8 de Agosto


Decreto-Lei n.º 156/2006
Aprova o regime de determinação e verificação do coeficiente de conservação.
Decreto-Lei n.º 157/2006
Aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados.
Decreto-Lei n.º 158/2006
Aprova os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido e a atribuição do subsídio de renda
Decreto-Lei n.º 159/2006
Aprova a definição do conceito fiscal de prédio devoluto.
Decreto-Lei n.º 160/2006
Aprova os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração.
Decreto-Lei n.º 161/2006
Aprova e regula as comissões arbitrais municipais.

CPPF e CCF

De registar a criação da CPPF - Comissão para a promoção de Políticas de Família e do CCF - Conselho Consultivo das Famílias, através do Decreto-Lei 155/2006 (http://www.apfn.com.pt/Noticias/Ago2006/DL%20155-2006.pdf), pondo, assim, fim ao período em que o País esteve, pela primeira vez em 22 anos, sem um órgão coordenador da Política de Família, conforme previsto na Constituição (art. 67).

Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto



Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

Madeira: Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira nº 13/2006/M, de 9 de Agosto



Resolve manter o protocolo na Região Autónoma da Madeira.

Madeira: Portarias nºs 88 e 87/2006, de 25 de Julho










SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO

Portaria nº 88/2006:
Altera o disposto na Portaria nº 77/2003, de 30 de Junho, que aprova o Regulamento de Acção Social Escolar.

Portaria nº 87/2006:
Fixa as normas reguladoras das comparticipações familiares a vigorar nas creches e estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública regional.

A informação jurídica na Internet


Nesta época de férias, pouco vocacionada para o trabalho, pretendi chamar a atenção para o vasto espaço de informação jurídica que é a Internet.

O Direito há muito descobriu a Internet, podendo até afirmar-se que, nestes tempos, o mundo virtual tornou-se imprescindível para todos os juristas. No presente artigo indicar-se-á portais, sítios e blogs jurídicos, que reflectem o debate jurídico cibernauta em português e, bem assim, a importância destes instrumentos para o estudo, investigação e aplicação do Direito.
O primeiro sítio a referir é forçosamente a Base de Dados Jurídico-Documentais do Ministério da Justiça, onde se encontra toda a Jurisprudência dos Tribunais Superiores Portugueses, bastando teclar www.dgsi.pt.
Portais institucionais como o da Ordem dos Advogados - www.oa.pt - ou Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa - www.pgdlisboa.pt - são também importantes para "buscar" pareceres, estudos, legislação, jurisprudência e documentação sobre os mais variados ramos do direito. Neste último é possível encontrar on line toda a legislação penal portuguesa, desde os códigos penal e do processo penal aos mais variados diplomas avulsos, em todas as versões que o tempo foi actualizando.
Outro portal de consulta obrigatória é o Verbo Jurídico - www.verbojurídico.com - da autoria do Juiz de Direito Joel Timóteo Ramos Pereira, que nele inclui a principal legislação, jurisprudência, doutrina, pareceres e divulgação de estudos jurídicos. Também aqui são indicadas vastas ligações que permitem ao utilizador o acesso a inúmeros portais, sítios e blogs jurídicos.
Os seguintes blogs, entre outros, são imperdíveis: (i) cum grano salis (www.granosalis.blogspot.com), com participação de notáveis magistrados, advogados, professores e juristas; (ii) incursões (www.incursões.blogspot.com); (iii) fórum das pequenas instâncias criminais (www.forumpeqinstcrime.blogspot.com), que criou um espaço de exposição e debate das questões judiciárias que percorrem os tribunais de pequena instância criminal; (iv) fórum familiae (www. forumfamiliae.blogspot.com), que tem como finalidade contribuir para o debate sobre as questões legais, jurídicas, psicológicas, sociais e éticas relacionadas coma família e os menores; (v) blog de informação (www.langweg.blogspot.com), que inclui notícias, comentários e artigos de opinião sobre a justiça e outras áreas sociais); (vi) informática do direito (www.informaticadodireito.blogspot.com), que trata de informação jurídica, cultural, social e tecnológica, o direito e a cibernética, tecnologia judiciária, a crise da justiça, as reformas necessárias, a política da justiça e o exercício da cidadania; (vii) justiça criminal (www.justitiacriminalia.blogspot.com); Cruz Advogados (cruzadvogados.blogspot.com), de informação e comentários jurídicos.
Voltemos aos portais para referir o Eu sou Jurista (eusou.com.pt/jurista/), com o todo o tipo de informação e notícias jurídicas, sem esquecer as fundamentais ligações a inúmeros sítios jurídicos. Também o Jus Familiae (www.jus.familiae.tripod.com), com muita informação sobre o direito de família e menores.
Em termos comunitários, o Ponto de Contacto Português da Rede Europeia em Matéria Civil e Comercial (www.redecivil.mj.pt), inclui tudo o que se necessita saber sobre a cooperação judiciária europeia em matéria civil e comercial).
Acresce que todas as instituições judiciárias, governamentais, profissionais e universitárias têm os respectivos espaços de debate e informação, onde não falta legislação, jurisprudência, pareceres, etc. Sítios que facilmente se descobrem através de ligações de outros sítios jurídicos ou de qualquer motor de busca.
Nesta época de férias, pouco vocacionada para o trabalho, pretendi com este artigo chamar a atenção para o vasto espaço de informação jurídica que é a Internet, sendo que todos os portais, sítios e blogs indicados são meramente exemplificativos, mas que certamente servirão para o profissional do direito encontrar a lei, o estudo, o parecer, o acórdão, que procurava.
Uma última referência para o Diário da República Electrónico (www.dre.pt), que permite o acesso universal e gratuito a toda a legislação produzida em Portugal. Boa navegação.

Fonte: Diário de Noticias, de 6 de Agosto de 2006 (Edição Impressa).

Comentário: Agradeço a referência elogiosa a este blog assim como ao site Jus Familiae.

Aproveito ainda a oportunidade para desejar ao autor do artigo acima citado um excelente regresso profissional à Madeira.