quinta-feira, agosto 31, 2006
O fim das férias judiciais
sexta-feira, agosto 18, 2006
Protection From Abuse For You And Your Pet
quinta-feira, agosto 17, 2006
A Adopção Internacional: A adopção por residentes em Portugal de menores residentes no estrangeiro.
· Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças, feita em Estrasburgo em 24 de Abril de 1967, aprovada em 31 de Dezembro por Resolução da Assembleia da República n.º 4/90, e ratificada por Decreto do Presidente da República n.º 7/90, de 20 de Fevereiro.
· Convenção relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção, feita em Haia em 29 de Maio de 1993, aprovada em 19 de Dezembro de 2002, por Resolução da Assembleia da República n.º 8/2003, e ratificada por Decreto do Presidente da República n.º 6/2003, de 25 de Fevereiro.
Convenção Relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional
(vulgo Convenção de Haia)
Resolução da Assembleia da República n.º 8/2003
Decreto do Presidente da República n.o 6/2003 de 25 de Fevereiro
O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 135.o, alínea b), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.o
É ratificada a Convenção Relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, feita na Haia em 29 de Maio de 1993, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.o 8/2003, em 19 de Dezembro de 2002.
Artigo 2.o
A República Portuguesa declara que, nos termos do n.o 4 do artigo 22.o da Convenção, as adopções de crianças cuja residência habitual se situe no território português só podem ocorrer se as funções confiadas às autoridades centrais forem exercidas nos termos do n.o 1
do mesmo artigo.
Assinado em 10 de Fevereiro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Fevereiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso
[TEXTO]
CONVENÇÃO RELATIVA À PROTECÇÃO DAS CRIANÇAS E À COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE ADOPÇÃO INTERNACIONAL, FEITA EM 29 DE MAIO DE 1993.
Os Estados signatários na presente Convenção:Reconhecendo que a criança, para o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade, deve crescer num ambiente familiar, em clima de felicidade, amor e compreensão; Recordando que cada país deve tomar, com carácter prioritário, medidas adequadas para permitir a manutenção da criança na sua família de origem; Reconhecendo que a adopção internacional pode apresentar a vantagem de dar uma família permanente a uma criança que não encontra uma família conveniente no seu Estado de origem; Convencidos da necessidade de adoptar medidas para garantir que as acções internacionais devem ser feitas no interesse superior da criança e no respeito dos seus direitos fundamentais, assim como para prevenir o rapto, a venda ou o tráfico de crianças; Desejando, para esse efeito, estabelecer disposições comuns que tomem em consideração os princípios consagrados em instrumentos internacionais, em particular na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989, e na Declaração das Nações Unidas sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Aplicáveis à Protecção e Bem-Estar das Crianças, com Especial Referência à Adopção e Colocação Familiar nos Planos Nacional e Internacional (Resolução da Assembleia Geral n.º 41/85, de 3 de Dezembro de 1986); acordaram no seguinte:
Data da ratificação e Entrada em Vigor
México
14 Setembro 1994
1 Maio 1995
Roménia
28 Dezembro 1994
1 Maio 1995
Sri Lanka
23 Janeiro 1995
1 Maio 1995
Chipre
20 Fevereiro 1995
1 Junho 1995
Polónia
12 Junho 1995
1 Outubro 1995
Espanha
11 Julho 1995
1 Novembro 1995
Equador
7 Setembro 1995
1 Janeiro 1996
Peru
14 Setembro 1995
1 Janeiro 1996
Costa Rica
30 Outubro 1995
1 Fevereiro 1996
Burkina Faso
11 Janeiro 1996
1 Maio 1996
Filipinas
2 Julho 1996
1 Novembro 1996
Canada
19 Dezembro 1996
1 Abril 1997
Venezuela
10 Janeiro 1997
1 Maio 1997
Finlândia
27 Março 1997
1 Julho 1997
Suécia
28 Maio 1997
1 Setembro 1997
Dinamarca
Julho 1997
Novembro 1997
Noruega
25 Setembro 1997
Janeiro 1998
Pais Baixos
26 Junho 1998
1er Outubro 1998
França
30 Junho 1998
1er Outubro 1998
Colômbia
13 Julho 1998
Novembro 1998
Austrália
25 Agosto 1998
1 Dezembro 1998
El Salvador
17 Novembro 1998
1 Março 1999
Israel
3 Fevereiro 1999
Junho 1999
Brasil
10 Março 1999
1 Julho 1999
Áustria
19 Maio 1999
1 Setembro 1999
Chile
13 Julho 1999
1 Novembro 1999
Panamá
29 Setembro 1999
1 Janeiro 2000
Itália
18 Janeiro 2000
1 Maio 2000
Republica Checa
11 Fevereiro 2000
1 Junho 2000
Albânia
12 Setembro 2000
1 Janeiro 2001
Eslováquia
1 Junho 1999
1 Outubro 2001
Alemanha
27 Novembro 2001
1 Março 2002
Eslovénia
24 Janeiro 2002
1 Maio 2002
Bolívia
12 Março 2002
1 Julho 2002
Bulgária
15 Maio 2002
1 Setembro 2002
Luxemburgo
5 Julho 2002
1 Novembro 2002
Letónia
9 Agosto 2002
1 Dezembro 2002
Suiça
24 Setembro 2002
1 Janeiro 2003
Reino Unido
27 Fevereiro 2003
1 Junho 2003
Índia
6 Junho 2003
1 Outubro 2003
Bielorússia
17 Julho 2003
1 Novembro 2003
Uruguai
3 Dezembro 2003
1 Abril 2004
Portugal
19 Março 2004
1 Julho 2004
Tailândia
29 Abril 2004
1 Agosto 2004
Madagáscar
12 Maio 2004
1 Setembro 2004
Turquia
27 Maio 2004
1 Setembro 2004
terça-feira, agosto 15, 2006
Brasil: União Estável, de Marcos Vinícius Baumann
1.1 Conceito O Código Civil de 2002 atualizou a terminologia utilizada na legislação anterior. Distinguiu os conceitos de concubinato com a de união estável. Concubinato, nas palavras de Washington de Barros Monteiro, é relação que não possui proteção legal por ser adulterina, ou seja, entre homem e mulher impossibilitados de contrair matrimônio por já serem casados e que desde que não separados. [1] Já união estável, define o autor, é uma relação lícita, ou seja, sob a guarda e proteção legal, entre homem e mulher, em constituição de família. Era o antigo concubinato chamado puro. Ruggiero define a união estável como a ligação entre o homem e a mulher, sem casamento. [2] Álvaro Villaça Azevedo, apresenta o conceito de união estável diante das leis promulgadas em nosso país. A lei 8971/1994, que regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão, estabeleceu elementos conceituais da união estável. O autor assim os elenca: “a) a convivência entre homem e mulher, não impedidos de casar ou separados judicialmente; b) por mais de cinco anos; c) ou tendo filho; d) enquanto não constituírem nova união” [3] Já a lei 9278/1996, a qual regula o parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição Federal, reconhece como união estável, a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família. Washington de Barros Monteiro afirma que para que se configure a união estável é necessária a constituição da família. [4] A coabitação, apesar de não ser imprescindível, é condição importante para caracterizar a relação de união estável entre o homem e a mulher. Isso porque a constituição da família, geralmente, dá-se com a convivência em um só domicílio Silvio Rodrigues complementa, ensinando que é fundamental para que se caracterize a união estável a fidelidade recíproca entre os companheiros. Isso porque é elemento que revela o propósito da vida em comum, um verdadeiro estado de casados. [5] A coabitação, apesar de não ser imprescindível, é condição importante para caracterizar a relação de união estável entre o homem e a mulher. Isso porque a constituição da família, geralmente, dá-se com a convivência em um só domicílio. Nesse sentido, os Tribunais tem formado a seguinte jurisprudência: “União estável – Requisitos – Convivência sob o mesmo teto – Dispensa – Caso concreto – Lei nº 9728/96 – Enunciado nº 382 da Súmula/STF – Acervo fático-probatório – Reexame – Impossibilidade – Enunciado nº 7 da Súmula/STJ – Doutrina – Precedentes – Reconvenção – Capítulo da sentença – Tantum devolutum quantum apellatum – Honorários – Incidência sobre a condenação – Art. 20, §3º, CPC – Recurso provido parcialmente. Não exige a lei específica (Lei nº 9728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável. Diante das alterações dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes. O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado. Seria indispensável nova análise do acervo fático-probatório para concluir que o envolvimento entre os interessados se tratava de mero passatempo, ou namoro, não havendo a intenção de constituir família. Na linha da doutrina, ‘processadas em conjunto, julgam-se as duas ações (ação e reconvenção), em regra, na mesma sentença, que necessariamente se desdobra em dois capítulos, valendo cada um por decisão autônoma, em princípio, para fins de recorribilidade e de formação de coisa julgada’. Nestes termos, constituindo-se em capítulos diferentes, a apelação interposta apenas contra a parte da sentença que tratou da ação, não devolve ao tribunal o exame da reconvenção, sob pena de violação das regras tantum devolutum quantum apellatum e da proibição da reformatio in pejus. (...)” (STJ – 4ª T.; Resp nº 474.962-SP; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j. 23/09/2003; v.u.) Além disso, os doutrinadores pátrios, como Washington de Barros Monteiro [6] e Silvio Rodrigues, por exemplo, salientam que a união estável só é reconhecida em relacionamentos que se mostram à sociedade, sem qualquer clandestinidade. Salienta Silvio de Salvo Venosa [7] que a união de fato será protegida pela lei se o casal se apresenta na sociedade como se marido e mulher fossem. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula 382 por ele editada, a apresentação dos companheiros à sociedade, como se casados fossem. Para o Tribunal, a vida em comum sob o mesmo teto, “more uxório”, não é indispensável à caracterização do concubinato. Atualmente não é mais requisito para configuração da união estável o relacionamento duradouro por mais de cinco anos ou quando há a concepção de filhos. O artigo 1723 do Código Civil suprimiu qualquer fixação de tempo, bastando apenas o relacionamento “contínuo e duradouro” para a caracterização da união estável, cabendo ao juiz, em caso de litígio fazer um juízo de valor para determinar se a relação no caso concreto teve ou não duração suficiente para a existência da união estável. As demais condições previstas para a realização do casamento se verificam também como necessárias à configuração da união estável, tais como a capacidade civil, ou os impedimentos constantes do artigo 1.521, I a V e VII, por exemplo. Saliente-se que, em se falando em capacidade civil, a união estável só é válida quando a pessoa atinge a idade núbil, sendo que essa não pode ser suprida por autorização dos pais ou responsáveis nem tampouco pela decisão emanada pelo Poder Judiciário, conforme brilhantes palavras de Washington de Barros Monteiro. [8] Washington de Barros Monteiro, em apertada síntese, descreve os pressupostos para o reconhecimento da união estável, apta a gerar efeitos pessoais e patrimoniais: a) união estável, com constituição de família, entre um homem e uma mulher; b) convivência sob o mesmo teto prolongada, pública e contínua; c) capacidade civil dos companheiros; d) inexistência de impedimento matrimonial, salvo, no caso de casamento, se houver separação de fato. [9] Silvio de Salvo Venosa acrescenta mais um requisito para a configuração da união estável: a diversidade de sexos. Esse elemento é primordial tendo em vista o objetivo da união, que, como no casamento, é a geração de prole, sua educação e assistência. O relacionamento homossexual não poderá receber a proteção da Constituição Federal por não se amoldar aos objetivos traçados pelo legislador no momento em que admitiu como entidade familiar a união estável. [10]. Os Tribunais têm decidido atualmente, em questões relativas à união homoafetiva, dentro do âmbito obrigacional e, portanto, patrimonial, como uma sociedade de fato. Ler artigo integral em Direitonet.com.br. |
Brasil: Composse na união estável, de Lílian Ramos Batalha
Com a vigência da Constituição Federal de 1998, o concubinato puro foi elevado ao patamar constitucional com a denominação de união estável. A união estável não se identifica com o denominado concubinato impuro.
Existem diferenças básicas entre uma união estável e um casamento. Na união estável há uma união de fato, não estando sujeito à exigência formal, e enquanto que o casamento se constitui após a celebração. A união estável existe através da prova da sua existência, enquanto o matrimônio prova-se pela certidão de casamento. O casamento é um ato jurídico, formal por natureza. A união estável é uma relação de fato, salvo em sistemas como o da Guatemala e Panamá.
A origem da palavra concubinato provém, segundo alguns autores, do vocábulo latino concubinatus, para outros de concubere, de cum e cubere, isto é, estar deitado com outrem. O que importa é que etimologicamente a palavra significa dormir com, copular, deitar com.Hoje, não mais se inclui no conceito de concubinato a característica de ilicitude, como fez Clóvis Beviláqua ao conceituar a concubina como “a mulher que vive em união ilícita, mais ou menos duradoura”.
Algumas definições fornecidas pelos autores permite verificar que as características comuns ao concubinato são aplicáveis à denominada união estável. O tradicional Washington de Barros Monteiro, amparado na lição de Ruggiero, leciona que “consiste o concubinato na união entre o homem e a mulher, sem casamento” (Curso de Direito Civil Direitos de Família, p.14). Já Adahyl Lourenço Dias define: “Concubinato é a união livre do homem e a mulher, coabitando-se como cônjuges e na aparência geral de casados, isto é, de marido e mulher” (A Concubina e o Direito Brasileiro, no. 28, p. 39).
Também sintética é a definição do professor argentino augusto César Belluscio: El concubinato es la situación de hecho em que se encuentran dos personas de distinto sexo que hacen vida marital sin estar unidos em matrimônio (Manual de Derecho de Família, tomo II, no. 633, p. 381). Na mesma linha de raciocínio, seu patrício Eduardo A. Zannoni:Se le denomina convivencia more uxorio que transciende em um estado matrimonial aparente sin coresponderse, em plenitu, com el vínculo jurídico emergente de la unión matrimonial válidamente contraída (Derecho Civil - Derecho de Familia, tomo 2, § 662, p. 252).3. Característica, Direitos e Controvérsias
A nosso sentir, o art. 1º da Lei no. 8.971/94 foi derrogado pela Lei no. 9.278/98, naquilo que com ela é incompatível. Portanto, acreditamos que o art. 1º da Lei no. 8.971/94 deve ser lido com o seguinte teor: ”A companheira comprovada de um homem, que com ele viva, poderá valer-se do disposto na Lei no. 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade. Parágrafo único. Igual direito e nas mesmas condições é reconhecido ao companheiro da mulher”.
Ler artigo integral em Direitonet.com.br.
Brasil: Carácter suplementar dos alimentos devidos pelos avós, de Claudinea Silva de Oliveira
2. O dever de prestar alimentos 3. Os alimentos devidos pelos avós A correta exegese do referido dispositivo deve ser de pronto fixado no entendimento de o dever de prestar alimentos pelos ascendentes ter caráter nitidamente "residual", daí decorrendo se configurar este dever tanto pela falta do alimentante obrigado, ou por precariedade de pensionamento fundadamente comprovado. A transmissibilidade da pensão alimentícia, em nosso direito, sempre foi e é motivo de inúmeras discussões, mas doutrina e jurisprudência tem-se manifestado sobre esse tema tão controverso. Merecendo aplausos, o ilustre doutrinador Francisco José Cahali aduz “de outra parte, agora por texto expresso no art. 1.698, acolheu-se a orientação já consolidada na doutrina e na jurisprudência, pela qual se pode pleitear alimentos complementares ao parente de outra classe se o mais próximo não estiver em condições de suportar totalmente o encargo...” [2] Por oportuno, deve-se destacar esse caráter complementar dos alimentos devidos pelos avós, sendo eles maternos ou paternos. Na prática, muitos advogados ajuízam ações diretamente a estes, o que constitui grande erro, pois o Código expressamente estabelece a participação dos obrigados supletivamente na proporção dos respectivos recursos. Nesse diapasão, previu-se a possibilidade de proposta a ação contra um, serem chamados a integrar a lide todas as pessoas obrigadas. A jurisprudência orienta que, comprovada a necessidade do alimentando e verificando-se que o parente mais próximo não possui capacidade financeira para assisti-lo materialmente, o dever deve recair sobre os outros ascendentes, ainda que em caráter residual, vejamos: ALIMENTOS. DEMANDA CONTRA AVÓS PATERNOS.ADMISSIBILIDADE.OBRIGAÇÃO EM CARÁTER COMPLEMENTAR EXIGÍVEL NA INSUFICIÊNCIA OU IMPOSSIBILIDADE DO PAI ALIMENTANDO. SENTENÇA CONFIRMADA. [3]
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Ler artigo integral em Direitonet.com.br.
Férias judiciais
O secretário de Estado da Justiça congratulou-se ontem com o facto de terem sido marcadas sete vezes mais diligências nos tribunais entre 15 de Julho e 31 de Agosto deste ano do que em igual período do ano transacto. Foi assim, de modo lapidar, que decretou o sucesso da medida do Governo que pôs fim às férias judiciais nos termos em que vigoravam até ao ano passado, ou seja, entre 15 de Julho e 16 de Setembro. Não querendo, os magistrados foram obrigados pelo Governo a trabalhar mais, foi o que nos quis dizer o secretário de Estado numa exuberante manifestação de auto-elogio.
Ora a satisfação do governante seria um bom sinal se correspondesse de algum modo à realidade. E não está sequer lá perto. O Governo pode adiantar as estatísticas de marcação de diligências que quiser, mas elas não resistem a uma simples visita a dois ou três tribunais. Não estão a realizar-se julgamentos nem sequer grande parte das ditas diligências marcadas. Os tribunais estão às moscas, as agendas da esmagadora maioria dos juízes estão vazias entre o dia 15 de Julho e o princípio de Setembro, alguma diligência que escape ao clima geral de desinteresse e resistência passiva é caso insólito. Quer o Governo queira ou não, as férias judiciais concretizaram-se mesmo nos moldes em que vigoravam até aqui.
Esta é uma daquelas questões que evoluíram no pior sentido possível. Não estando em causa que se tornava necessário alterar o regime das férias judiciais, ela foi transformada de forma demagógica numa questão política pelo primeiro-ministro. Nos últimos anos tornou-se politicamente correcta a ideia de que há coisas que não mudam na administração pública devido a interesses corporativos instalados e não à incompetência dos governantes. Por isso, seria de bom tom dar um sinal de determinação e coragem e enfrentar tais interesses. Não pela via da negociação de um projecto sério, mas em função de um tiro dado numa declaração política a decretar um resultado a que posteriormente se adaptará um caminho qualquer para lá chegar. O resultado está à vista: nada mudou, os cidadãos não vêem os assuntos tratados com maior celeridade, o assunto está mergulhado num insensato confronto de argumentos inúteis e sem aderência à realidade, os tribunais só estão a tratar processos urgentes. E daqui já ninguém sai bem: nem o Governo nem os operadores judiciários. Tudo começou mal e tudo vai acabar mal para as duas partes, em prejuízo dos portugueses.
Fonte: Artigo de Eduardo Dâmaso, in Diário de Noticias, de 12 de Agosto de 2006.
Justiça e comunicação social em diálogo na Europa
Livro: Desequilibrios Familiares, de Manuela Alarcão
Com agrado li este livro da Prof. Doutora da Faculdade de Psicologia da Universidade de Coimbra Manuela Alarcão que aborda através da sistémica a família. Actualmente a Sistémica está a construir um diálogo diferente sobre o indivíduo, sobre a Família e sobre as relações com outros sistemas. É um discurso que confere autonomia ao Sistema e que o corresponsabiliza pelas suas narrações, pelas suas histórias e pelas suas construções. A realidade passada ou presente não é mais uma sucessão de factos objectivamente relatáveis, mas é, sobretudo, um conjunto de significados que cada um constrói num espaço e num tempo determinados, em implícita interacção consigo próprio e com os outros, isto é, com os significados deles. A vida da família é, então, uma co-construção de equilíbrios presentes, passados e projectados, pontuados por desiquílibrios que podem oferecer-se, ou como propostas viáveis para a sua organização, permitindo proceder a diversos re-arranjos estruturais, ou como ameaças a essa mesma organização, bloqueadoras do seu crescimento e da sua complexificação. É da evolução da Sistémica e desses (des)Equilíbrios Familiares que este livro vai falar, elegendo a família com P.I. toxicodependente, a família com P.I. delinquente, a família com P.I. violento, e a violência familiar e a família multiproblemática como contextos de reflexão. Colabora neste livro: Joana Sequeira Prefácio Nota ao leitor Introdução CAPÍTULO 1 - Família como sistema 1 - Definição de sistema e propriedades do sistema familiar. 2 - Estrutura da família. 3 - Comunicação na família. 4 - Mecanismos de funcionamento da família. 5 - Stress e crise familiar. CAPÍTULO 2 - Desenvolvimento Familiar 1 - A formação do casal. 2 - Família com filhos pequenos. 3 - Família com filhos na escola. 4 - Família com filhos adolescentes. 5 - Família com filhos adultos. 6 - Variações em tomo do ciclo vital. 6.1. - Famílias reconstituídas. 6.2. - Famílias monoparentais. 6.3. - Famílias adoptivas. 6.4. - Famílias de homossexuais. 6.5. - Famílias comunitárias. CAPÍTULO 3 - (Des)Equilíbrios Familiares. 1 - Famílias com P.I. toxicodependentes. 2 - Famílias com P.I. delinquente. 3 - Famílias com P.I. violento e violência familiar. 4 - Famílias multiproblemáticas. Glossário. Bibliografia. |
Brasil: Justiça nega indenização a consumidor insatisfeito com prótese capilar
A Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais feito por um consumidor contra a empresa Rio Entrelaçamento. Ele havia contratado o serviço de reposição capilar, mas alegou que em vez do implante, recebeu uma peruca. Como no contrato a empresa alegava que seu serviço seria de prótese capilar, a juíza Cristina Tereza Gaulia, relatora do processo, entendeu que a Rio Entrelaçamento deveria devolver apenas 50% dos R$ 600,00 pagos pelo autor, que sequer retirou o produto da loja. A decisão foi unânime. A juíza afirmou que a mera insatisfação do consumidor não gera qualquer direito de indenização, uma vez que a empresa ré prestou informações adequadas a respeito do serviço a ser executado, não havendo indução ao erro ou omissão de informação. “Por outro lado, não é necessário que o autor arque com o valor integral do contrato, pois desse modo, a ré estaria impondo onerosidade excessiva ao autor”, finalizou Cristina Gaulia. Fonte: Juristas.com.br. |
Brasil: TJ concede indemnização por erro em teste anti-HIV
A 3ª Câmara de Direito Público do TJ reformou, por unanimidade, decisão proferida na Comarca da Capital e condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil, a uma senhora, pela divulgação do resultado inexato de teste de AIDS. O exame foi realizado no Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina (HEMOSC), a pedido do Hospital Regional de São José, no período em que ela estava internada na UTI, em 1993. Dentre as análises clínicas solicitadas, foi-lhe pedido o teste anti-HIV, um dia antes de sua alta, ao término do tratamento de septicemia grave. Ao retornar ao hospital, recebeu a informação de que seria soropositiva. Segundo os autos, a paciente sofreu forte discriminação, além da dor moral no período em que pensava estar com o retrovírus, inclusive “com medo de tudo e de todos, com vergonha de sair à rua, sendo discriminada por colegas de trabalho e vendo-se privada do relacionamento com seu companheiro”. Após quase dois anos de sofrimento e angústia, a mulher realizou um segundo teste, no Serviço de Hemoterapia do HU da Universidade Federal de Santa Catarina, cujo resultado deu negativo. Por segurança, realizou exame complementar no mesmo estabelecimento e um novo no HEMOSC, ambos com resultados negativos. O relator do processo, desembargador Luiz Cézar Medeiros, explicou que “ficou comprovado o nexo causal entre a atitude dos servidores e o dano sofrido pela autora, quer pela divulgação do resultado com diagnóstico equivocado, quer pelas circunstâncias como a paciente teve conhecimento sobre a sua suposta contaminação pelo vírus HIV, precariedade de informações e ausência de auxílio efetivo para que se submetesse a exame confirmatório”. |
Portaria nº 799/2006, de 11 de Agosto
Arrendamento Urbano: Decretos-Leis nºs 156, 157, 158, 159, 160 e 161/2006, de 8 de Agosto
Decreto-Lei n.º 156/2006 Aprova o regime de determinação e verificação do coeficiente de conservação. Decreto-Lei n.º 157/2006 Aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados. Decreto-Lei n.º 158/2006 Aprova os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido e a atribuição do subsídio de renda Decreto-Lei n.º 159/2006 Aprova a definição do conceito fiscal de prédio devoluto. Decreto-Lei n.º 160/2006 Aprova os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração. Decreto-Lei n.º 161/2006 Aprova e regula as comissões arbitrais municipais. |
CPPF e CCF
Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto
Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.
Madeira: Portarias nºs 88 e 87/2006, de 25 de Julho
Portaria nº 88/2006:
Altera o disposto na Portaria nº 77/2003, de 30 de Junho, que aprova o Regulamento de Acção Social Escolar.
Portaria nº 87/2006:
Fixa as normas reguladoras das comparticipações familiares a vigorar nas creches e estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública regional.
A informação jurídica na Internet
Nesta época de férias, pouco vocacionada para o trabalho, pretendi chamar a atenção para o vasto espaço de informação jurídica que é a Internet. O Direito há muito descobriu a Internet, podendo até afirmar-se que, nestes tempos, o mundo virtual tornou-se imprescindível para todos os juristas. No presente artigo indicar-se-á portais, sítios e blogs jurídicos, que reflectem o debate jurídico cibernauta em português e, bem assim, a importância destes instrumentos para o estudo, investigação e aplicação do Direito. O primeiro sítio a referir é forçosamente a Base de Dados Jurídico-Documentais do Ministério da Justiça, onde se encontra toda a Jurisprudência dos Tribunais Superiores Portugueses, bastando teclar www.dgsi.pt. Portais institucionais como o da Ordem dos Advogados - www.oa.pt - ou Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa - www.pgdlisboa.pt - são também importantes para "buscar" pareceres, estudos, legislação, jurisprudência e documentação sobre os mais variados ramos do direito. Neste último é possível encontrar on line toda a legislação penal portuguesa, desde os códigos penal e do processo penal aos mais variados diplomas avulsos, em todas as versões que o tempo foi actualizando. Outro portal de consulta obrigatória é o Verbo Jurídico - www.verbojurídico.com - da autoria do Juiz de Direito Joel Timóteo Ramos Pereira, que nele inclui a principal legislação, jurisprudência, doutrina, pareceres e divulgação de estudos jurídicos. Também aqui são indicadas vastas ligações que permitem ao utilizador o acesso a inúmeros portais, sítios e blogs jurídicos. Os seguintes blogs, entre outros, são imperdíveis: (i) cum grano salis (www.granosalis.blogspot.com), com participação de notáveis magistrados, advogados, professores e juristas; (ii) incursões (www.incursões.blogspot.com); (iii) fórum das pequenas instâncias criminais (www.forumpeqinstcrime.blogspot.com), que criou um espaço de exposição e debate das questões judiciárias que percorrem os tribunais de pequena instância criminal; (iv) fórum familiae (www. forumfamiliae.blogspot.com), que tem como finalidade contribuir para o debate sobre as questões legais, jurídicas, psicológicas, sociais e éticas relacionadas coma família e os menores; (v) blog de informação (www.langweg.blogspot.com), que inclui notícias, comentários e artigos de opinião sobre a justiça e outras áreas sociais); (vi) informática do direito (www.informaticadodireito.blogspot.com), que trata de informação jurídica, cultural, social e tecnológica, o direito e a cibernética, tecnologia judiciária, a crise da justiça, as reformas necessárias, a política da justiça e o exercício da cidadania; (vii) justiça criminal (www.justitiacriminalia.blogspot.com); Cruz Advogados (cruzadvogados.blogspot.com), de informação e comentários jurídicos. Voltemos aos portais para referir o Eu sou Jurista (eusou.com.pt/jurista/), com o todo o tipo de informação e notícias jurídicas, sem esquecer as fundamentais ligações a inúmeros sítios jurídicos. Também o Jus Familiae (www.jus.familiae.tripod.com), com muita informação sobre o direito de família e menores. Em termos comunitários, o Ponto de Contacto Português da Rede Europeia em Matéria Civil e Comercial (www.redecivil.mj.pt), inclui tudo o que se necessita saber sobre a cooperação judiciária europeia em matéria civil e comercial). Acresce que todas as instituições judiciárias, governamentais, profissionais e universitárias têm os respectivos espaços de debate e informação, onde não falta legislação, jurisprudência, pareceres, etc. Sítios que facilmente se descobrem através de ligações de outros sítios jurídicos ou de qualquer motor de busca. Nesta época de férias, pouco vocacionada para o trabalho, pretendi com este artigo chamar a atenção para o vasto espaço de informação jurídica que é a Internet, sendo que todos os portais, sítios e blogs indicados são meramente exemplificativos, mas que certamente servirão para o profissional do direito encontrar a lei, o estudo, o parecer, o acórdão, que procurava. Uma última referência para o Diário da República Electrónico (www.dre.pt), que permite o acesso universal e gratuito a toda a legislação produzida em Portugal. Boa navegação. |
Fonte: Diário de Noticias, de 6 de Agosto de 2006 (Edição Impressa).
Comentário: Agradeço a referência elogiosa a este blog assim como ao site Jus Familiae.
Aproveito ainda a oportunidade para desejar ao autor do artigo acima citado um excelente regresso profissional à Madeira.