terça-feira, agosto 15, 2006

Brasil: União Estável, de Marcos Vinícius Baumann


1.1 Conceito
O Código Civil de 2002 atualizou a terminologia utilizada na legislação anterior. Distinguiu os conceitos de concubinato com a de união estável. Concubinato, nas palavras de Washington de Barros Monteiro, é relação que não possui proteção legal por ser adulterina, ou seja, entre homem e mulher impossibilitados de contrair matrimônio por já serem casados e que desde que não separados. [1]
Já união estável, define o autor, é uma relação lícita, ou seja, sob a guarda e proteção legal, entre homem e mulher, em constituição de família. Era o antigo concubinato chamado puro.
Ruggiero define a união estável como a ligação entre o homem e a mulher, sem casamento. [2]
Álvaro Villaça Azevedo, apresenta o conceito de união estável diante das leis promulgadas em nosso país. A lei 8971/1994, que regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão, estabeleceu elementos conceituais da união estável. O autor assim os elenca: “a) a convivência entre homem e mulher, não impedidos de casar ou separados judicialmente; b) por mais de cinco anos; c) ou tendo filho; d) enquanto não constituírem nova união” [3]
Já a lei 9278/1996, a qual regula o parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição Federal, reconhece como união estável, a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.
Washington de Barros Monteiro afirma que para que se configure a união estável é necessária a constituição da família. [4]
A coabitação, apesar de não ser imprescindível, é condição importante para caracterizar a relação de união estável entre o homem e a mulher. Isso porque a constituição da família, geralmente, dá-se com a convivência em um só domicílio Silvio Rodrigues complementa, ensinando que é fundamental para que se caracterize a união estável a fidelidade recíproca entre os companheiros. Isso porque é elemento que revela o propósito da vida em comum, um verdadeiro estado de casados. [5]
A coabitação, apesar de não ser imprescindível, é condição importante para caracterizar a relação de união estável entre o homem e a mulher. Isso porque a constituição da família, geralmente, dá-se com a convivência em um só domicílio.
Nesse sentido, os Tribunais tem formado a seguinte jurisprudência:
“União estável – Requisitos – Convivência sob o mesmo teto – Dispensa – Caso concreto – Lei nº 9728/96 – Enunciado nº 382 da Súmula/STF – Acervo fático-probatório – Reexame – Impossibilidade – Enunciado nº 7 da Súmula/STJ – Doutrina – Precedentes – Reconvenção – Capítulo da sentença – Tantum devolutum quantum apellatum – Honorários – Incidência sobre a condenação – Art. 20, §3º, CPC – Recurso provido parcialmente.
Não exige a lei específica (Lei nº 9728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável. Diante das alterações dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes. O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado. Seria indispensável nova análise do acervo fático-probatório para concluir que o envolvimento entre os interessados se tratava de mero passatempo, ou namoro, não havendo a intenção de constituir família. Na linha da doutrina, ‘processadas em conjunto, julgam-se as duas ações (ação e reconvenção), em regra, na mesma sentença, que necessariamente se desdobra em dois capítulos, valendo cada um por decisão autônoma, em princípio, para fins de recorribilidade e de formação de coisa julgada’. Nestes termos, constituindo-se em capítulos diferentes, a apelação interposta apenas contra a parte da sentença que tratou da ação, não devolve ao tribunal o exame da reconvenção, sob pena de violação das regras tantum devolutum quantum apellatum e da proibição da reformatio in pejus. (...)” (STJ – 4ª T.; Resp nº 474.962-SP; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j. 23/09/2003; v.u.)
Além disso, os doutrinadores pátrios, como Washington de Barros Monteiro [6] e Silvio Rodrigues, por exemplo, salientam que a união estável só é reconhecida em relacionamentos que se mostram à sociedade, sem qualquer clandestinidade. Salienta Silvio de Salvo Venosa [7] que a união de fato será protegida pela lei se o casal se apresenta na sociedade como se marido e mulher fossem.
Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula 382 por ele editada, a apresentação dos companheiros à sociedade, como se casados fossem. Para o Tribunal, a vida em comum sob o mesmo teto, “more uxório”, não é indispensável à caracterização do concubinato.
Atualmente não é mais requisito para configuração da união estável o relacionamento duradouro por mais de cinco anos ou quando há a concepção de filhos.
O artigo 1723 do Código Civil suprimiu qualquer fixação de tempo, bastando apenas o relacionamento “contínuo e duradouro” para a caracterização da união estável, cabendo ao juiz, em caso de litígio fazer um juízo de valor para determinar se a relação no caso concreto teve ou não duração suficiente para a existência da união estável.
As demais condições previstas para a realização do casamento se verificam também como necessárias à configuração da união estável, tais como a capacidade civil, ou os impedimentos constantes do artigo 1.521, I a V e VII, por exemplo.
Saliente-se que, em se falando em capacidade civil, a união estável só é válida quando a pessoa atinge a idade núbil, sendo que essa não pode ser suprida por autorização dos pais ou responsáveis nem tampouco pela decisão emanada pelo Poder Judiciário, conforme brilhantes palavras de Washington de Barros Monteiro. [8]
Washington de Barros Monteiro, em apertada síntese, descreve os pressupostos para o reconhecimento da união estável, apta a gerar efeitos pessoais e patrimoniais: a) união estável, com constituição de família, entre um homem e uma mulher; b) convivência sob o mesmo teto prolongada, pública e contínua; c) capacidade civil dos companheiros; d) inexistência de impedimento matrimonial, salvo, no caso de casamento, se houver separação de fato. [9]
Silvio de Salvo Venosa acrescenta mais um requisito para a configuração da união estável: a diversidade de sexos. Esse elemento é primordial tendo em vista o objetivo da união, que, como no casamento, é a geração de prole, sua educação e assistência. O relacionamento homossexual não poderá receber a proteção da Constituição Federal por não se amoldar aos objetivos traçados pelo legislador no momento em que admitiu como entidade familiar a união estável. [10].

Os Tribunais têm decidido atualmente, em questões relativas à união homoafetiva, dentro do âmbito obrigacional e, portanto, patrimonial, como uma sociedade de fato.
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