segunda-feira, agosto 14, 2006

Regresso temporário de férias

"Só Verão vale a pena ser vivido", Rilke.

Com esta frase retirada do livro "Não te deixarei morrer, David Crocket", de Miguel Sousa Tavares anuncio o meu regresso de férias a este blogue ainda que por uns escassos dias, uma vez que em breve vou partir de novo em férias.

sábado, agosto 05, 2006

Férias















Finalmente vou de férias sem computador e internet. Desejo a todos os amigos e visitantes deste blog umas excelentes férias. Até um dia destes.

sexta-feira, agosto 04, 2006

Cavaco exigiu a Sócrates moderacão na Justiça

Cavaco Silva terá exigido a Sócrates moderacão na justiça, traduzida na forma de lidar com juízes e delegados do MP e os resultados estão à vista. As pontes de dialógo estão restabelecidas. Ontem, o presidente do SMMP, António Cluny, foi mesmo recebido por Alberto Costa. Entretanto, o espectro de um advogado na PGR, como queriam alguns sectores do PS, está afastado. O próximo PGR vai ser um magistrado, provavelmente um conselheiro do STJ.

Pouco tempo depois de tomar posse, Cavaco Silva terá exigido a Sócrates, apurou o SEMANÁRIO, moderacão na justiça, traduzida na forma de lidar com juízes e delegados do Ministério Público e os resultados estão à vista. As pontes de diálogo estão restabelecidas, ainda que os progressos sejam mais notórios no campo do Ministério Público. Com os magistrados judiciais, mantém-se a "pedra do sapato" da reducão das férias judiciais, que funcionalmente se reflecte muito mais no trabalho dos juízes do que dos delegados do Ministério Público. Os juízes continuam a considerar que são mais os prejuízos do que os benefícios desta medida. Por outro lado, nos últimos meses, o cumprimento escrupuloso do horário de muitos juízes, com saída às 17 horas (quando anteriormente se trabalhava muito para além deste horário num quadro flexível) tem prejudicado bastante o andamento dos processos, com algumas comarcas com níveis de morosidade piores do que antes do governo Sócrates. A ordem de Sócrates ao Ministério da Justiça, logo após o pedido de Cavaco, terá sido a de evitar conflitos futuros, concentrando-se esforços em medidas práticas, que os próprios operadores judiciários entendam como positivas. O anúncio, esta semana, de que as acções judiciais vão passar a ter apenas suporte electrónico, extinguindo-se a utilizacão do papel, vêm nesse sentido. A diminuicão do prazo de prisão preventiva em nove meses, também. As intervencões mais recentes do ministro Alberto Costa também têm tido a preocupacão de se centrar nas medidas de trabalho e evitar as questões institucionais de poderes das magistraturas, parecendo haver, também, uma melhor gestão das "aparições" do ministro da comunicacão social. Há uns meses, na fase pior do conflito entre o Governo e as magistraturas, a excessiva exposicão de Alberto Costa, tendo se pronunciar quase dia-a-dia sobre a crise na Justiça, estava a debilitar a sua imagem e a do Governo. Com a agravante de avolumar em vez de resolver a crise.
Ler noticia integral em Semanário, de 28-07-2006.

quinta-feira, agosto 03, 2006

Ciclo de Conferências em Sociologia da Infância








Com o Ciclo de Conferências em Sociologia da Infância pretende-se prosseguir a tradição de apresentação, partilha e discussão de questões teóricas e metodológicas relativas à Investigação na área da Sociologia da Infância.

O Ciclo de Conferências em Sociologia da Infância é uma iniciativa do Instituto de Estudos da Criança em colaboração com o Instituto de Ciências Sociais que se realizará durante o ano lectivo de 2006-2007, no Instituto de Estudos da Criança da Universidade do Minho.

Com este Ciclo de Conferências pretende-se prosseguir a tradição de apresentação, partilha e discussão de questões teóricas e metodológicas relativas à Investigação na área da Sociologia da Infância.

No dia 21 de Setembro às 17 horas, a Profª Verônica Muller da Universidade Estadual de Maringá, Brasil, dará início a este ciclo de conferências com o tema "Práticas lúdico-político-pedagógicas com crianças. Um jeito de fazer acontecer a esperança".
As conferências terão lugar às 17 horas, no Auditório do Instituto de Estudos da Criança da Universidade do Minho, na Av. Central, n.º 100, Braga sendo a entrada livre.
contactos
Prof. Manuel SarmentoTel: 253 601 217 email: sarmento@iec.uminho.pt

quarta-feira, agosto 02, 2006

A Informática nos Tribunais


Em Cem Anos de Solidão, Gabriel Garcia Márquez conta que, em Macondo, o mundo era tão recente que muitas coisas careciam de nome e para mencioná-las precisava-se apontar para o dedo.
A informática nos Tribunais também é muito recente. Olhando para trás, colhe-se a nítida impressão que só nos finais da década de 90 se pode falar de verdadeiramente de informatização dos Tribunais. Acresce que só muito recentemente a utilização de programas informáticos adequados ao funcionamento dos tribunais passaram a ter nome.Durante a década de 80 diversos responsáveis governamentais da área da justiça tentaram introduzir a informática nos Tribunais, com muito pouco sucesso.
Durante a 1ª metade da década de 90 esta situação em pouco se alterou. A razão para este radica na incapacidade que os Serviços do Ministério da Justiça sempre demonstraram para fazer face à velocidade de inovação e à excessiva centralização dos poderes de decisão. Com efeito o processo de aquisição do material informático sempre foi demorado, o que faz com que os computadores chegam finalmente aos tribunais já são máquinas ultrapassadas, se não mesmo obsoletas.
Por outro lado, o panorama judiciário alterou-se de forma significativa nos últimos anos, apresentando exigências cada vez mais específicas e urgentes que só com uma utilização adequada da informática se pode responder eficazmente. De facto, as pendências processuais nos Tribunais aumentaram extraordinariamente, existindo tribunais em que esse aumento foi superior ao triplo.
Não obstante o que se acabou de referir, não se pode deixar de louvar as várias iniciativas jurídicas e judiciais que pouco a pouco começaram a ganhar terreno, impulsionadas por advogados e magistrados portugueses que com o advento da internet foram criando sítios jurídicos e a disponibilizarem os seus conteúdos na rede global. Estão neste círculo pioneiro os sites institucionais do Supremo Tribunal de Justiça; do Conselho Superior da Magistratura da Ordem dos Advogados, da Associação Sindical dos Juizes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (todos em 1996), do Tribunal da Relação de Évora (1997), dos Tribunais da Relação do Porto e de Lisboa (1998) e da Relação de Lisboa (1999).
Mais recentemente há que mencionar outros sites institucionais como o do Gabinete de Documentação e Direito Comparado, Portal da Justiça, da DGSI e sites de natureza privada como os da Data Juris, Eur-Lex, Legslação Net, Lex Portugal, Verbo Jurídico e Portal Forense que fornecem autênticas bases de dados jurídicos e legais.
Paralelamente e sobretudo nos últimos anos regista-se ainda a proliferação de blogues.Nos últimos anos várias iniciativas entraram no quotidiano dos profissionais forenses (Juizes de Direito, Magistrados do Ministério Público, advogados, solicitadores e funcionários de justiça), como é o caso do:
- correio electrónico: é utilizado pelos tribunais para a recepção dos actuais processuais praticados pelos mandatários judiciais, devendo estes utilizar a respectiva assinatura digital.Os actos processuais praticados por correio electrónico ou telecópia podem ser em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais (cfr. artigo 143º, n.º 4 do C.P.C.).
- a plataforma Tribunais.Net - O Ministério da Justiça instalou nos Tribunais uma rede interna, que não serve apenas os Tribunais, mas igualmente os organismos dependentes do MJ. Actualmente, trata-se de uma ligação dos computadores dos funcionários, entre si, quer permite o envio automático de ofícios ou mandados para as secções do serviço externo, podendo tal ser efectuado igualmente pela Internet para outro Tribunal, nomeadamente para o cumprimento de cartas precatórias.
O habilus - Trata-se de um programa (software) que lhe permite aos oficiais de justiça a automatização da generalidade dos actos processuais. Simplificou em muito o trabalho dos oficiais de justiça com a padronização da maioria dos actos, designadamente dor formulários redigidos pela DGAJ com a automatização da distribuição, com a criação de bases de dados dos elementos identificativos de cada processo, seus intervenientes, residências e endereços de e-mail dos mandatários. É igualmente através deste sistema que é possível o acesso ao registo informático de execuções.
A principal crítica ao “habilus” radica no facto de muitos dos formulários existentes no “habilus” não conterem todos os elementos que devem constar da prática do acto, usando-se termos e conceitos inexistentes nas leis de processo ou confundindo-se com outras jurisdições ou ramos do direito o que no caso da jurisdição de família e menores é frequente tal acontecer.O acesso que os juízes têm ao “habilus” continua a ser limitado, permitindo apenas visualizar a estatística dos processos distribuídos ou pesquisar o estado (prática dos últimos actos) de um processo em concreto.Fala-se de um “habilus” adequado às funções dos magistrados. Porém, levantam-se grandes obstáculos de ordem técnica que têm a ver com a especificidade das suas funções.
Em 2003 foi criado o SITAF (Sistema Informático dos Tribunais Administrativos e Fiscais) por força da Portaria n.º 1417/2003, de 30-12. Este diploma estabeleceu o regime de apresentação de peças processuais e documentos via electrónica, da tramitação informática e do tratamento digital dos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal.Além das operações correspondentes ao habilus permite que os mandatários devidamente registados apresentem os articulados e documentos via electrónica, ficando assim dispensada a remessa ao Tribunais dos documentos em suporte de papel, salvo se o total de cópias exceder as 100 páginas. Relativamente aos demais documentos não passíveis de serem apresentados em suporte digital, foi dada a incumbência à secretaria para proceder à sua digitalização, dentro de determinados requisitos.Este programa é apontado como modelo para a implementação e desmaterialização dos Tribunais Judiciais.
Há alguns anos foi introduzido nos tribunais, o sistema de videoconferência, destinado, fundamentalmente, a permitir a inquirição de pessoas em tribunal diferente daquele onde decorre a audiência de julgamento.Fez-se uma publicidade enorme desta medida, com anúncios televisivos e cartazes que foram fixados nos átrios e corredores dos tribunais.Lembro-me ainda do anúncio em que uma actriz, fazendo de testemunha, conversava com um actor de cabelos grisalhos e com um beca vestida, através de um sistema de videoconferência de alta qualidade em que tudo o que diziam era claramente perceptível.Pois é, nem sempre o que parece é.
Hoje, a realidade é a seguinte: instalaram-se nos tribunais sistema de videoconferência, de má qualidade, com linhas telefónicas não adequadas para este tipo de ligação e com incompatibilidades entre si, que em muito contribuem para a ineficiência do sistema.
No IV Encontro Nacional sobre Tecnologia Aberta que teve lugar em 30 de Março de 2006, com a organização da Caixa Mágica, Adeti e Sybase, o Secretário de Estado da Justiça, João Tiago Silveira revelou a intenção de avançar com o Linius.
O Linius 2006 que é uma nova versão do sistema operativo Linius será uma versão disponível online num site do qual pode ser descarregado gratuitamente por todos os agentes ligados à justiça, estando ainda prevista a publicação do código fonte que só poderá ser utilizado por técnicos e académicos que o desejem.Foi ainda recentemente anunciador que todos os tribunais serão equipados com sistemas de videovigilância até 2009, um projecto que custará 3 milhões de euros e deverá ser financiado por fundos comunitários, segundo, fonte oficial do Ministério da Justiça. O sistema vai usar a rede informática do MJ e ficará ligado à central de alarmes da Direcção-Geral da Administração da Justiça. Este sistema vai permitir assegurar também, em muitos casos, a segurança das zonas envolventes aos tribunais.
Por fim, importa frisar que na Orgânica do Ministério da Justiça compete ao Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça assegurar a gestão dos sistema de informação, gerir a rede de comunicações da justiça, criar e manter as bases de dados de informação na área da justiça, prestar serviços a entidades públicas e privadas no domínio da informática, entre outras atribuições.
A finalizar o desejo sincero de que o sistema judicial consiga acompanhar de perto a velocidade de inovação de que a informática e as tecnologias são o exemplo mais paradigmático.
Publicado na Webzine do Nesi.

Livro: Pais Brilhantes, Professores Fascinantes de Augusto Cury

Foram várias as frases que a minha memória registou com a leitura deste livro.
A título exemplificativo passo a citá-las:
"Há um mundo a ser descoberto dentro de cada criança e de cada jovem. Só não consegue desobri-lo quem está encarcerado dentro do seu póprio mundo".
"Prepare o seu filho para "ser", pois o mundo o prepará para "ter".
"Os jovens vivem para a geração do hamburger emocional. Detestam a paciência. Não sabem contemplar o belo das pequenas coisas da vida".
"Multiplicamos o conhecimento, mas não os homens que pensam".

"Não importa o tamanho dos obstáculos mas o tamanho da motivação que temos para os superar".

Tribunal entrega Fátima L. aos avós


Não há nada, nada, nada que leve a que Fátima L. não fique entregue aos avós”, disse a presidente do colectivo de juízes, Olga Maurício, no final da leitura do acórdão, sublinhando, no entanto, que se trata de uma decisão provisória, com a duração de um ano.
A sentença foi ao encontro das pretensões de todos os intervenientes no processo, desde o Ministério Público aos advogados da bebé e dos pais, que durante as alegações finais haviam defendido a entrega da bebé à avó Idalina. Agora que está concluído o processo de promoção e protecção a favor de Fátima L., o Ministério Público prepara-se para interpor novo processo, desta vez para a regulação do poder paternal.
Mas ainda não há uma data marcada para a entrega aos avós de Fátima L., que desde 8 de Março está aos cuidados da associação A Casa do Caminho, centro de acolhimento temporário em Matosinhos.
Segundo a juíza, a menina irá viver com os avós “logo que o seu estado de saúde o permita”, o que significa que tal não deverá acontecer nos próximos dias, para evitar perturbações.
O Tribunal estabeleceu condições que os avós maternos vão ter de cumprir enquanto tiverem a guarda da criança. Por isso, estão impedidos de levar Fátima L. às visitas aos estabelecimentos prisionais onde os pais estão detidos, têm de aceitar o acompanhamento da Segurança Social, prestarem os cuidados de higiene e saúde necessários à bebé e trabalharem todos para a sua integração.
A juíza referiu tratar-se de “uma decisão unânime, que mereceu a concordância de todos”, acrescentando que manter a bebé numa instituição seria “uma aberração e encaminhá-la para a adopção só se todas as outras medidas não tivessem cabimento”.
“O ‘Super-Homem’ e a ‘Super Mulher’ não existem”, disse ainda a magistrada, frisando que o importante é a integração dos avós na comunidade.
Idalina Silva, avó de Fátima L., manteve-se em silêncio mesmo após tomar conhecimento da decisão do Tribunal, optando por manter a atitude que teve ao longo do debate judicial.
Costa Gomes, advogado de Cátia S., a mãe de Fátima L., garantiu que “não restava outra via que não esta ao Tribunal”.
Ler noticia integral em Correio da Manhã, de 2-08-2006.

Gisberta - jovens ficam em regime semiaberto


A seis dos treze jovens acusados pelo Ministério Público, a medida cautelar aplicada foi de 13 meses de internamento num centro educativo, em regime semiaberto. Cinco outros foram condenados a internamento de 11 meses e dois a acompanhamento educativo por um período de 12 meses.

Gisberta, transexual brasileira de 46 anos, foi encontrada morta no interior de um poço, num edifício inacabado do centro do Porto, a 22 de Fevereiro. Treze adolescentes com idades entre os 12 e os 15 anos, bem como um de 16 (que chegou a estar em prisão preventiva), maltrataram ‘Gis’, nome pelo qual era conhecida, durante três dias, antes de atirarem o corpo, ainda com vida, para o interior do poço. Um perito do Instituto de Medicina Legal do Porto concluiu que o transexual morreu por afogamento e que as lesões provocadas pelos adolescentes “por si só não provocariam a morte”.

Na leitura do acórdão, o juiz do Tribunal de Menores afirmou que os jovens tinham começado a “dar porrada a Gisberta a 15 de Fevereiro”. “Foram ao local para ver uma pessoa que tinha seios e que se parecia com uma mulher, por curiosidade. Atiraram-lhe pedras nesse dia e agrediram-na a murro e pontapé”. Segundo consta no acórdão, os jovens voltaram no dia 16 para continuar as agressões e destruir a cabana onde Gisberta dormia. “No dia 18 voltaram de novo, atiraram-lhe barrotes em cima e, quando regressaram a 19 de Fevereiro, encontraram-na inanimada”, refere o documento. Acreditando que o transexual seropositivo e tuberculoso estava morto, decidiram desfazer-se do corpo atirando-o para o poço. Gisberta, em Portugal desde 1980, foi enterrada em São Paulo, Brasil.

Os jovens, que tinham entrado bem-dispostos na sala de audiências, perderam o entusiasmo quando o juiz lhes disse que não tinham “respeito pela vida humana” e que tiveram “o propósito de se divertirem à custa do sofrimento alheio”.

Enquanto os familiares choravam, os jovens não tiraram os olhos do chão. No final da leitura da sentença, o juiz repreendeu os menores e apontou o dedo às instituições sociais que “falharam no acompanhamento”. “A sociedade não é uma selva. Tiveram uma brincadeira de mau gosto, mas espero não voltar a vê-los por aqui” concluiu o juiz.

CONHECIAM A GISBERTA E ATÉ A AXILIAVAM COM FREQUÊNCIA

No decorrer da leitura do acórdão, o Tribunal de Menores adiantou que dois dos treze jovens começaram a visitar o transexual brasileiro Gilberto Salce Júnior, em Janeiro, sendo que um deles o conhecia desde os cinco anos. Os adolescentes chegaram mesmo a auxiliá-la, confeccionando refeições que levavam ao local onde ‘Gis’ pernoitava. Os dois menores contaram depois aos colegas que tinham feito amizade com um “gajo com mamas e parecido com uma mulher”.
A descrição de ‘Gis’ despertou a curiosidade do restante grupo. Os colegas juntaram-se então várias vezes para visitar o transexual, de forma amigável. Mais tarde, os gestos de compaixão deram lugar a agressões. O Tribunal de Menores não encontrou uma explicação para esta alteração de comportamento.
O juiz adiantou ainda que os jovens consideraram que ‘Gis’ merecia um funeral. Por falta de utensílios para cavar colocaram a hipótese de queimar o corpo, mas para não levantar suspeitas, decidiram atirá-lo para um poço.
Ler noticia integral em Correio da Manhã, de 2-08-2006.

segunda-feira, julho 31, 2006

Galicia: Lei nº 4/2001, de 31 de Maio reguladora da mediação familiar

De entre as diversas modalidades de protección pública ás unidades familiares que se rexistran nopanorama nacional e internacional destacan aquelas que consisten no ofrecemento de actividades demediación para a solución dos conflictos familiares que poden xurdir de situacións de crise matrimonialou de parella.Este instrumento de mediación familiar non conta, certamente, con tradición aínda nos ordenamentoscontemporáneos, mais a súa efectividade real contrastouse xa dabondo nalgúns ámbitos, mostrándosecomo un instrumento eficaz de solución das discordias entre esposos ou parella e, ó mesmo tempo,como un dispositivo idóneo para resolver, con solucións axeitadas, a problemática que, no ámbitoparticular das relacións paterno-materno-filiais, xorde co gallo deses conflictos familiares.
No contexto internacional, é particularmente salientable nesta materia a Recomendación nº 1 R(98)1 doComité de Ministros do Consello de Europa ós estados membros, que realza a eficacia desta institucióná luz das experiencias obtidas en diversos países, sinalando, entre outros beneficios, que permitemellora-la comunicación entre os membros da familia, reduce os conflictos entre as partes en desacordo,dá lugar a convenios amigables e asegura o mantemento de relacións persoais entre pais e fillos.Advertida, neste senso, a demostrada utilidade desta institución como medio de recomposición áxil eflexible de discordias, principalmente provenientes de supostos de separación e divorcio, consistente naintervención dun terceiro, alleo ás partes en conflicto e experto na materia, para ofrecerlles, co maiorgrao de imparcialidade, propostas de solución das súas desavinzas, chégase ó convencemento danecesidade de proceder a regular aquela, en norma con rango de lei, tamén no ámbito territorial daComunidade Autónoma de Galicia, baixo a consideración principal desta institución como un mecanismocualificado de axuda, de entre os ofrecidos polos poderes públicos galegos en virtude da competenciaque en materia de asistencia social ten asumida a Comunidade Autónoma, para a protección da familia,e particularmente para a protección dos intereses superiores dos nenos e das nenas e do seu benestar,filosofía acorde cos principios recollidos na Lei 3/1997, do 9 de xuño, galega da familia, da infancia e daadolescencia.A figura do mediador familiar perfílase mediante a súa caracterización como un profesionalespecializado, imparcial e independente, do que se require a súa actuación, por iniciativa das partes,para os efectos de facer posible a apertura de canles de comunicación entre elas, proporcionándollescon este fin un procedemento de negociación que lles permita acadar solucións satisfactorias para assúas situacións de conflicto familiar, sen necesidade, polo tanto, de atribuírlle facultades decisorias oudirimentes sobre o conflicto, como é propio das arbitraxes.En efecto, por limitarse a súa función a proporcionarlle auxilio e apoio á negociación entre as partes, asúa actuación materializarase na simple mediación conciliadora ou, de se-lo caso, en propostas desolución que serán aceptadas, ou non, libremente polos suxeitos en conflicto; do que se extrae que estainstitución participa, en realidade, das características técnicas da mediación e da conciliación.Queda así configurada a amentada institución como manifestación dunha actividade de interese público,promovida pola Xunta de Galicia en razón da indubitada utilidade pública que representa a axeitadaorganización e prestación deste servicio para as familias e as unidades de convivencia estable conresidencia en territorio galego, e particularmente para os nenos e as nenas, que, en situación de conflictofamiliar, requiren solución axeitada ós problemas que xorden, para eles especialmente, nos casos deseparación ou divorcio, en canto se refire á súa garda e ó dereito de visita a eles polos seus pais.A partir destas delimitacións previas, a consellería competente en materia de familia, a través da unidadeorgánica que se determine regulamentariamente, exercerá as funcións necesarias para facer efectiva aactividade de mediación familiar a prol de todas aquelas persoas que a precisen e demanden.A lei estructúrase nun título preliminar e dous títulos. O título preliminar, baixo a rúbrica de disposiciónsxerais, recolle aquelas normas que inspiran e configuran os perfís básicos da institución, en canto á súanatureza e significado e ó seu contido e alcance, ós suxeitos ou partes lexitimadas para instala e áscuestións que poden someterse a mediación.
O título I, regulador da ordenación da mediación familiar,divídese en dous capítulos.
O capítulo I dedícase á configuración xurídica da institución da mediaciónfamiliar, da que se destacan as súas características.
O capítulo II ocúpase do desenvolvemento e datramitación das actividades de mediación.
E o título II configura o seu réxime sancionador. Conclúe a leicon dúas disposicións derradeiras, a primeira habilita o seu desenvolvemento regulamentario e asegunda refírese á súa entrada en vigor
.Por todo o exposto o Parlamento de Galicia aprobou e eu, de conformidade co artigo 13.21º do Estatutode Galicia e co artigo 24 da Lei 1/1983, do 23 de febreiro, reguladora da Xunta e do seu presidente,promulgo en nome de El-Rei a Lei reguladora da mediación familiar.Título preliminar.
Disposicións xerais
Artigo 1.-Obxecto da lei.
1. É obxecto desta lei a regulación da institución de mediación familiar en Galicia, como método deprocura-la solución dos conflictos que poidan xurdir en supostos de ruptura matrimonial ou de parella.2. A mediación familiar que regula esta lei poderá utilizarse tanto con carácter previo á iniciación deprocedementos xudiciais coma para acharlles saída a procedementos xudiciais en curso, co fin de obtersolucións ás causas determinantes dos conflictos matrimoniais ou de parella.
Artigo 2.-Concepto de mediación.
Por mediación familiar entenderase, para os efectos desta lei, a intervención dos profesionaisespecializados requiridos voluntariamente e aceptados en todo caso polas partes en condición demediador. Estes serán expertos en actuacións psico-socio-familiares que actuarán en funcións decooperación e auxilio a aquelas persoas que teñen ou tiveron unha relación familiar, para ofrecerllesunha solución pactada á súa problemática matrimonial ou de parella.
Artigo 3.-Finalidade da mediación.
1. A intervención nos conflictos obxecto da mediación familiar terá como finalidade o asesoramento, aorientación e a procura dun acordo mutuo ou a aproximación das posicións das partes en conflicto a prolde regular, de común acordo, os efectos da separación, do divorcio ou da nulidade do seu matrimonio,ou ben a ruptura da súa unión, así como en conflictos de convivencia en beneficio da totalidade dosmembros da unidade familiar.2. Con esa finalidade principal, as persoas mediadoras orientarán a súa actividade a aproxima-loscriterios de cada parte en conflicto, a prol de obter acordos principalmente sobre as relacións paternomaterno-filiais, a custodia e os alimentos logo da ruptura matrimonial ou de parella.
Artigo 4.-Formas de iniciación.
Poderán promove-la mediación familiar:1.-As persoas unidas por vínculo matrimonial, para os efectos de:a) Procurar solucións ás situacións de conflicto que poidan suscitarse entre elas en calquera momentoanterior á incoación dun proceso xudicial sobre a súa situación de crise familiar, mediante ofrecementode propostas de solución que eviten chegar á ruptura do vínculo ou que sirvan para arranxa-lo conflictona vía xudicial.b) Buscar saída pactada ós conflictos suscitados nos procesos xudiciais de separación, divorcio ounulidade que se atopen en trámite, sexa mediante a aceptación de común acordo do convenio reguladorda separación ou do divorcio proposto, ou sexa para a instrumentación dos medios axeitados queposibiliten o mellor cumprimento e execución das sentencias recaídas nos ditos procesos, deconformidade co pactado previamente entre as partes.2.-Aquelas persoas que, tendo formada unha unión estable de parella, entren nunha situación de crisede convivencia e acepten a intervención dunha terceira persoa mediadora que lles ofreza apoio paraatopar solucións pactadas, particularmente no tocante ás súas relacións paterno-materno-filiais.3.-A autoridade xudicial poderá propoñerlles ás partes, de conformidade co previsto na lexislación civil eprocesual, a mediación durante o desenvolvemento dos procesos de separación, divorcio ou nulidade ouen calquera outro suposto de ruptura da convivencia de parella.
Artigo 5.-A figura do mediador.
En cada actuación de mediación intervirá unha persoa que estea inscrita no Rexistro de mediadores.Para estes efectos, as ditas persoas deberán reuni-los requisitos de experiencia profesional e formaciónespecífica que se establezan regulamentariamente, pero en todo caso serán expertos en actuaciónspsico-socio-familiares.
Artigo 6.-Ámbito.
1.As cuestións que poderán someterse a unha actuación de mediación familiar serán todas aquelas,derivadas das relacións persoais ou paterno-materno-filiais, das que poidan facer disposición as partes esexan susceptibles de ser cuestionadas xudicialmente.2. As actuacións de mediación familiar poderán acada-la totalidade das relacións persoais e paternomaterno-filiais ou circunscribirse a unha mediación parcial, limitándose en canto ás relacións persoais áscuestións económico-patrimoniais e en canto ás paterno-materno-filiais ós aspectos do exercicio dapotestade, da custodia ou do réxime de visita dos fillos.3. Esas actuacións deberán estar presididas pola súa orientación preferente á preservación do interesesuperior e o benestar dos fillos, tendo en conta o respecto ó principio de que ámbolos dous proxenitoresmanteñen obrigas comúns no tocante á súa crianza e ó aseguramento, dentro das súas posibilidades emedios económicos, das condicións de vida necesarias para o seu desenvolvemento integral.4. A consellería competente en materia de familia adoptará as medidas apropiadas para axuda-los pais adárenlle efectividade ó dereito referido no apartado anterior, prestándolles, cando sexa necesario,asistencia e programas de apoio.
Título I. Ordenación da mediación familiar
Capítulo I. Características da institución de mediación familiar
Artigo 7.-Características da institución.
1. A mediación é unha institución baseada na autonomía da vontade, na medida en que son as partes enconflicto as que teñen que demandar, pola súa libre iniciativa, a actuación dunha persoa mediadora, e,logo de iniciarse a actuación mediadora, poden manifestar en calquera momento o desistimento ámediación requirida.2. A actividade mediadora terá por obxecto a prestación dunha función de auxilio ou apoio á negociaciónentre as partes, concretándose, se é o caso, na facultade da persoa mediadora de propoñer solucións,que serán aceptadas ou non libremente polos suxeitos en conflicto. A persoa mediadora, baixo esahabilitación, poderá tamén declara-la terminación anticipada das súas funcións conciliadoras, polaimposibilidade de chegar a unha solución pactada do conflicto, nos termos do artigo 15 desta lei.3. A mediación poderá promoverse e concertarse denantes da iniciación das actuacións xudiciais oudurante o desenvolvemento destas, co coñecemento do xuíz neste último suposto.4. En todo caso, a mediación familiar deberá axeitarse no seu desenvolvemento ás disposicións contidasnesta lei.
Artigo 8.-Principios informadores.
1. As actuacións derivadas do procedemento de mediación estarán presididas polos principios devoluntariedade e rogación, e desenvolveranse de acordo cos principios de antiformalismo, flexibilidade,inmediatez, confidencia e segredo.2. O procedemento de mediación deberase desenvolver de acordo cos postulados de imparcialidade eneutralidade da persoa mediadora e deberá quedar garantido que este respectará os puntos de vista daspartes e preservará a súa igualdade na negociación, absténdose así mesmo de promover actuaciónsque comprometan a súa necesaria neutralidade.3. En todo caso, deberá quedar garantido que as decisións que se adopten manterán o respecto ósintereses superiores e benestar dos nenos e das nenas.
Artigo 9.-Gratuidade da prestación.
1. A prestación do servicio de mediación será gratuíta para todas aquelas persoas que reúnan, ou poidanreunir, a condición de beneficiarias do dereito de asistencia xurídica gratuíta, que, baseándose noscriterios establecidos na Lei 1/1996, do 10 de xaneiro, de asistencia xurídica gratuíta, determinará aconsellería competente en materia de familia. Noutro caso, os interesados deberán aboa-lo importe doservicio, de acordo coas tarifas establecidas na lexislación vixente.2. Cando o beneficio aproveite a un só dos membros da parella, o outro non terá que aboar máis cámetade do custo da actividade de mediación.3. A consellería competente en materia de familia non poderá recoñecer de novo o beneficio damediación gratuíta ata transcorrido alomenos un ano cando as partes en conflicto, ás que lles foseconcedido, impedisen o desenvolvemento da función da persoa mediadora ou fosen as causantes daimposibilidade de adopción do acordo proposto, non sendo que se aprecien circunstancias especiais queaconsellen o contrario.
Artigo 10.-Colaboración das partes.
Durante o desenvolvemento da mediación familiar, as partes terán que mante-lo seu compromiso derespecto ás actuacións promovidas pola persoa mediadora, mantendo unha posición de colaboración eapoio permanente ás súas funcións.
Artigo 11.-Deber de segredo e confidencia.
1. De conformidade co establecido no artigo 8.1 toda a información obtida no decurso da mediaciónestará afectada polo deber de segredo e polo seu carácter confidencial, estando en consecuencia tantoas partes coma a persoa mediadora obrigadas a manteren reserva sobre o desenvolvemento doprocedemento negociador.2. Exceptuánse do disposto no apartado anterior os seguintes casos:a) A información relativa a un procedemento de mediación en curso requirida polo xuíz.b) Toda a información requirida polo ministerio fiscal no exercicio das súas funcións.c) A consulta dos datos personalizados para fins estatísticos.3. Cando no decurso da mediación xurdisen indicios de comportamentos que supoñan unha ameazapara a vida ou a integridade física ou psíquica dalgunha das persoas afectadas pola mediación, aquelespoñeranse inmediatamente en coñecemento da autoridade xudicial ou do ministerio fiscal.Capítulo II.
Desenvolvemento das actuacións de mediación
Artigo 12.-Iniciación do proceso.
1. A mediación poderá iniciarse por petición de ámbolos dous cónxuxes ou de común acordo da parella,ou por solicitude dunha das partes coa aceptación posterior da outra, xa actúen por propia iniciativa ouben por proposta da autoridade xudicial.2. A persoa mediadora, en todo caso, será designada de común acordo polas partes entre as inscritas norexistro a que fan referencia os artigos 5 e 18. De non ser así, terán que acepta-la persoa habilitada edesignada como mediadora pola consellería competente en materia de familia para o desenvolvementodesas funcións.3. Para o caso de que a persoa mediadora sexa designada pola consellería competente en materia defamilia, esta notificaralle o nomeamento á persoa designada.4. Regulamentariamente estableceranse as causas de abstención e recusación.
Artigo 13.-Desenvolvemento do proceso.
1. A actuación mediadora iniciarase a través dunha primeira xuntanza, na que as partes expoñerán osmotivos que as levan a facer uso do servicio. Posteriormente a persoa mediadora expoñerálle-loprograma de actuacións para a súa consideración.2. Logo da exposición da persoa mediadora, as partes manifestarán, ou non, a súa conformidade coassúas propostas. A desconformidade das partes con estas poderá dar lugar á aplicación do disposto noartigo 15 desta lei.3. En calquera momento do proceso, as partes poderán manifesta-lo seu desacordo coa persoamediadora por elas designada de común acordo, rexeitando a súa intervención. Neste suposto poderánconvi-la designación dunha nova persoa mediadora ou, noutro caso, aceptarán a persoa designada polaconsellería competente en materia de familia, nos termos previstos no artigo 12.2 desta lei.4. De cada unha das sesións elaborarase un informe, no que se fará mención do lugar e da data da súarealización e das circunstancias baixo as que discorreu aquela, con indicación particular das incidencias xurdidas no seu desenvolvemento.
Artigo 14.-Duración do proceso.
1. O tempo de duración da mediación será o que sexa preciso en atención ó número e á complexidadedas cuestións conflictivas suscitadas polas partes. En calquera caso, non excederá de tres meses, quese contarán desde a data da xuntanza inicial, agás que as partes en conflicto e a persoa mediadorapropoñan e xustifiquen a necesidade dunha prórroga deste prazo, que non poderá exceder doutros tresmeses.2. No transcurso da actuación mediadora, a persoa mediadora poderá solicitar toda a axuda e oasesoramento que precise da consellería competente en materia de familia para o mellordesenvolvemento da súa actividade.
Artigo 15.-Formas de terminación.
1. De mediar acordo voluntario entre as partes sobre o obxecto da mediación darase por concluída estae estenderase unha acta sobre o desenvolvemento das actuacións e os termos do acordo acadado.2. A mediación poderá rematar tamén cunha proposta da persoa mediadora aceptada polas partes naacta. Esta aceptación das partes poderá ser total ou parcial, consignándose así na dita acta.3. Para o caso de que fose imposible chegar a un consenso sobre o obxecto da mediación, faraseconsta-la causa ou as causas e darase por rematada a actividade mediadora en calquera momento doseu decurso, baixo a sinatura, así mesmo, da acta polas partes.
Artigo 16.-Deber de comunicación.
1. As persoas mediadoras, logo de estendidas as actas finais e de asinadas por elas e polas partes,deberanlle comunicar á consellería competente en materia de familia os datos de cada mediación paraefectos estatísticos, respectándose en todo caso a confidencia e o anonimato dos usuarios do servicio.2. Por petición da autoridade xudicial a consellería competente en materia de familia poñerá no seucoñecemento o obxecto da mediación, as actuacións promovidas pola persoa mediadora e o acordo finalacadado, se é o caso, polas partes, con expresión do seu contido, ou a imposibilidade de chegar a el.
Artigo 17.-Seguimento, control e avaliación da mediación familiar.
A consellería competente en materia de familia, a través da unidade orgánica que se determineregulamentariamente, exercerá en materia de mediación familiar as seguintes funcións:a) Realiza-lo estudio e a promoción das técnicas de mediación familiar, delimitando, se é o caso, normasde boa práctica que deberán ser seguidas polas persoas mediadoras.b) Mante-las relacións oportunas coa autoridade xudicial a prol de potenciar e instrumenta-lasactividades de mediación familiar.c) Facilita-lo acceso a esta institución como medida de apoio á familia nas situacións de conflicto.d) Designa-la persoa mediadora cando non o fagan as partes.e) Ofrecerlles apoio e asesoramento ós mediadores cando estes o precisen para o mellordesenvolvemento da súa actividade.f) Avalia-los procesos de mediación e resolve-las cuestións que se susciten nestes.g) Homologa-la formación e cualificación dos mediadores familiares.h) Coordinar, controlar e xestiona-lo Rexistro de mediadores familiares.i) Elabora-los informes que lle sexan requiridos e eleva-las propostas que se coiden oportunas a prol demellora-la implantación e potenciación do servicio de mediación.j) Divulgar cumpridamente a institución da mediación familiar.
Artigo 18.-Rexistro de mediadores.
1. A consellería competente en materia de familia dispoñerá dun Rexistro de mediadores, no que seinscribirán as persoas que reúnan os requisitos de capacidade e aptitude para o desempeño destafunción, nos termos expresados no artigo 5.2. A súa organización e funcionamento concretarase regulamentariamente.
Título II. Réxime sancionador
Artigo 19.-Potestade sancionadora.
O incumprimento dos deberes que incumben as persoas mediadoras segundo esta lei, en canto supoñanactuacións ou omisións constitutivas de infracción, dará lugar ás sancións que correspondan en cadacaso, logo da instrucción dun expediente contradictorio.
Artigo 20.-Infraccións.
Sen prexuízo de que sexan constitutivas de delicto, as infraccións cometidas polos mediadores familiaresno exercicio da súa función poderán ser moi graves, graves ou leves.
Artigo 21.-Infraccións moi graves.
Son infraccións moi graves:a) Toda actuación que supoña unha discriminación por razón de raza, sexo, relixión, lingua, opinión,lugar de nacemento, veciñanza ou calquera outra condición ou circunstancia persoal ou social das partessometidas á mediación.b) O abandono da función mediadora sen causa xustificada sempre que supoña un grave prexuízo paraos menores implicados no proceso.c) O incumprimento do deber de confidencia de acordo coa regulación do artigo 11 desta lei, agás nosuposto de perigo para a integridade física ou psíquica dalgunha das persoas implicadas na mediación,de acordo co que se establece no apartado 3 do mencionado artigo.d) O incumprimento do deber de neutralidade regulado no artigo 8.2 desta lei.e) A adopción de acordos manifestamente ilegais que lles causen prexuízo grave á administración ou áspartes sometidas á mediación.f) Ter sido sancionado pola comisión de tres faltas graves nun período dun ano.
Artigo 22.-Infraccións graves.
Son infraccións graves:a) O abandono da función mediadora sen causa xustificada.b) A negativa a proporciona-la información sobre un procemento de mediación en curso cando esta sexarequirida pola autoridade xudicial ou o ministerio fiscal.c) A intervención nun proceso de mediación cando se dea algunha das causas de abstenciónregulamentariamente sinaladas.d) A grave falta de consideración coas partes sometidas á mediación.e) Ter sido sancionado pola comisión de tres faltas leves nun período dun ano.
Artigo 23.-Infraccións leves.
Son infraccións leves:a) O abandono da función mediadora, aínda con causa xustificada, sen comunicalo coa antelaciónsuficiente para que a consellería competente en materia de familia poida dispoñe-la súa substitución.b) A negativa a proporcionarlle os datos personalizados á consellería competente en materia de familiapara fins exclusivamente estatísticos.c) O incumprimento do deber de redacción dos informes e da acta das sesións.d) A dilación do proceso por causa imputable exclusivamente á propia persoa que actúa de mediadora.e) O cobramento pola actividade mediadora naqueles supostos nos que as partes teñan recoñecida agratuidade desta ou ben estean en situación de que lles poida ser recoñecida.f) O incumprimento dos deberes e das obrigas da persoa mediadora, sempre que non deban sercualificadas como infracción moi grave ou grave.
Artigo 24.-Sancións.
Por razón das infraccións a que se refire esta lei, poderán impoñerse as seguintes sancións:a) Baixa definitiva no Rexistro de mediadores nos supostos a), b) e e) do artigo 21.Suspensión temporal para poder actuar como persoa mediadora por un período de seis meses e un díaa un ano nos supostos c), d) e f) do artigo 21.b) Suspensión temporal para poder actuar como persoa mediadora dun día a seis meses polasinfraccións graves do artigo 22.c) Amoestación por escrito, que se consignará no expediente rexistral, nos supostos das infracciónsleves do artigo 23.
Artigo 25.-Procedemento sancionador.
A imposición das sancións administrativas reguladas neste título realizarase de conformidade cosprincipios e logo da instrucción do oportuno expediente establecido no título IX da Lei 30/1992, do 26 dexaneiro, de réxime xurídico das administracións públicas e do procedemento administrativo común, edemais disposicións que lle sexan aplicables.
Disposicións derradeiras
Primeira.- Facúltase a Xunta de Galicia para dicta-las disposicións que sexan necesarias para odesenvolvemento regulamentario desta lei.Segunda.
- Esta lei entrará en vigor ós nove meses da súa publicación no Diario Oficial de Galicia.Santiago de Compostela, catro de maio de dous mil un.Manuel Fraga IribarnePresidente.
Comentário: Em Portugal existe um único Gabinete de Mediação Familiar em Lisboa com competência territorial limitada à área metropolitana de Lisboa. Não existe lei reguladora da Mediação Familiar. Lá vão 5 anos de atraso para a Galicia.

A Adopção no Direito Islâmico

Entramos nitidamente em contacto com o mundo muçulmano embora para ambas as partes da pior maneira.
Com este espirito de aprofundar um bocadinho o conhecimento das instituições juíridicas do direito islâmico, vou abordar numa breve nota a adopção no Direito Islâmico.
No Direito Islâmico não existe propriamente uma instituição que realize as funções jurídicas e sociais que a adopção tem no direito romano e no direito ocidental actual. Porém, não devemos deixar de referir três instituições distintas que satisfazem de certo modo a finalidade da adopção.
Estas instituções diferentes quanto a circunstância pessoal e económica das partes envolvidas são: La Kfaleh, la Wisayeh e a Tabanni.
La Kfaleh- é a obrigação que corresponde a um herdeiro que fornecer guarda e alimentação aos filhos do causante, quando este falecer.
La Wisayeh- equivale à tutela e pode ser testamentária ou judicial.
El Tabanni- é a que mais se assemlha à adopção propriamente dita. Cria um laço chamado muwaleh. Esta última palavra significa estabelecer laços de parentesco por convenção.
Todos os grandes Imãs aceitam o contrato de tabanni, mas negam que ele dé direito ao adoptado em suceder ao adoptante.
Só um Imã menor, El-Najai se pronuncia pelo direito do adoptado em suceder ao adoptante.

Reino Unido não reconhece casamento lésbico

Um casal de lésbicas tenta, desde 2003, reconhecer como válida na Grã-Bretanha, a sua união contraída no Canadá. Mas a resposta dos tribunais britânicos para Celia Kitzinger e Sue Wilkinson foi «negativa».

O Tribunal Superior de Família recusou a legalidade da união. Os juízes alegaram que «o casamento é uma união formal entre um homem e uma mulher, que tem como função principal a reprodução e a constituição de uma família».
O Tribunal alegou ainda que a Convenção Europeia dos Direitos Humanos consagra e protege a instituição «família» e aceitar um casamento entre duas pessoas do mesmo sexo poderia ser contrário à convenção.
Para que um casamento, realizado no estrangeiro, seja reconhecido na Grã-Bretanha tem de ser feita prova que é legal, no país onde aconteceu, e que nada na lei desse país restringe a sua liberdade de contrair matrimónio.
O casal alega que o seu «compromisso» preenche os dois requisitos e pediu ao tribunal para reconhecer a união, tal como faria perante um casamento heterossexual. A resposta negativa leva as duas mulheres a acusarem as autoridades de «discriminação sexual».

sexta-feira, julho 28, 2006

Governo troca magistrados por juristas privados


O Governo decidiu acabar com o serviço de auditoria jurídica em todos os ministérios. A medida, prevista nas novas leis orgânicas, abre o caminho para o afastamento dos magistrados do Ministério Público (MP) que ali têm a missão de elaborar pareces jurídicos sobre os actos governativos. Este serviço vai ser entregue a juristas privados, o que, aliás, vai ao encontro do que defende a Ordem dos Advogados (OA). Ao que o DN apurou, os procuradores deverão abandonar os ministérios a partir de 15 de Setembro.
"Numa altura de contenção orçamental, a opção parece estranha", comentou ao DN António Cluny, presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP) - entidade ontem recebida pelo ministro da justiça Alberto Costa, para abordarem os vários assuntos em reforma no sector, nomeadamente a formação dos futuros magistrados (ver texto abaixo).
As novas leis orgânicas dos ministérios, com excepção do da defesa, que tem um calendário próprio, foram aprovadas em Conselho de Ministros, dia 20. Com esta iniciativa, o Governo pretende concretizar as opções constantes no denominado PRACE (Programa de Restruturação da Administração Central do Estado). Um dos objectivos é reduzir em mais de 25% no número de cargos dirigentes, na óptica da racionalização dos custos.
Custo vão aumentar.
Os ministérios poderão extinguir as auditorias jurídicas, mas alguém terá de assessorar juridicamente os governantes. Os ministérios mais importantes, como o da Administração Interna, da Justiça, da Defesa, da Agricultura, entre outros, têm aqueles serviços assegurados por procuradores-gerais adjuntos (PGA), auferindo o vencimento normal de um magistrados do MP, cerca de 5200 euros ilíquidos.
As novas leis orgânicas extinguem aquele serviço, o qual, no caso, Ministério da Justiça, por exemplo, será direccionado para a secretaria-geral, disse ontem ao DN Conde Rodrigues, secretário de Estado adjunto do ministro da Justiça. A solução passará por pedir a elaboração de pareceres jurídicos a sociedades de advogados, o que, seguramente, tornará aqueles serviços muito mais caros, alertou António Cluny. "O Governo vai ter de explicar as suas opções numa altura em que toda a gente anda a fazer sacrifícios", frisou o magistrado.
De todos os modos, esclareceu António Cluny, é necessário aguardar a publicação das novas leis orgânicas, já que estas ainda vão ser sujeitas a aperfeiçoamentos.
Um das alternativas aos juristas privados poderá ser a manutenção dos PGA como auditores jurídicos, embora se extinga, tal como está previsto, o departamento. Porém, esta seria uma solução que não agradaria, por exemplo, aos advogados.
"Eu entendo que, como regra, a consulta jurídica e o patrocínio judiciário devem ser garantidos por advogados. E não excluo o Estado, os departamentos do Estado ou outros organismos da administração pública", disse ao DN Rogério Alves, bastonário da Ordem dos Advogados, para quem a extinção das auditorias jurídicas foi "uma boa medida desde que haja outra formas de assessoria", frisou.
Vários PGA ouvidos pelo DN, garantem que a medida vai sair cara ao Estado.

Supremo diz que férias de juízes são legais mas não resolvem atrasos na justiça

Ler na íntegra o Acórdão do STJ. Clique aqui.

Diário de Noticias:
Uma no cravo, outra na ferradura. O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente o recurso interposto pelos juízes sobre as férias judiciais, considerando que a nova lei das férias é constitucional, mas sublinhou que a mesma poderá não contribuir
para resolver os atrasos processuais.
Por um lado, o STJ sustenta que a lei 42/2005, que reduziu ao mês de Agosto as férias judiciais, não viola os princípios constitucionais do direito do trabalhador ao repouso, da igualdade e da proporcionalidade, inconstitucionalidades que foram suscitadas pelos juízes no recurso.
Por outro lado, o Supremo admite que no período de 15 a 31 de Julho - em que os juízes podem estar de férias mas os prazos processuais estão a correr - há "uma diminuição da actividade normal dos tribunais". E dá razão à Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP) - que apresentou o recurso em nome dos magistrados -, ao reconhecer que "o regime de férias introduzido pela Lei n.º 42/2005, além de, em termos práticos, não contribuir para resolver o problema dos atrasos processuais, pode ser, ainda, um factor de perturbação do regular funcionamento do sistema judiciário, com evidente prejuízo para os cidadãos".
Fundamentos do recurso.
Em Fevereiro deste ano, a AJSP apresentou um recurso contra a deliberação do Conselho Superior de Magistratura (CSM) que criava o modelo de mapa de férias dos juízes, em que os turnos se sobrepunham à marcação dos dias de descanso. O que fez com que as férias dos juízes, para que pudessem gozar 22 dias de descanso seguidos, entrassem pelos meses de Julho ou Setembro.
No recurso, os juízes alegam que a deliberação do CSM se baseia numa lei inconstitucional. Ou seja, a lei que reduziu a um mês as férias judiciais. A ASJP argumenta que os direitos dos juízes enquanto trabalhadores estão a ser violados, porque lhes é negado o gozo de férias quando entenderem, e que é imposto aos magistrados que o seu descanso seja gozado, "na sua quase totalidade", de "forma interpolada". Diz ainda que o novo regime perturba o normal funcionamento do sistema judicial. Na resposta, o CSM lembra que os juízes sempre "gozaram as suas férias obrigatoriamente no período de férias judiciais".
A decisão.
O STJ acaba por dar razão ao CSM - e em segunda linha ao Governo - não deixando, contudo, de lançar a sua farpa à polémica medida do ministro da Justiça. O Supremo começa por dizer que o novo regime de férias não impede que os juízes consigam gozar 22 dias de descanso seguidos. Porque a lei permite que estendam as férias ao mês de Julho. E sobre a impossibilidade de gozarem férias quando entenderem, o STJ lembra que os "juízes são titulares de um órgão de soberania e estão sujeitos a um estatuto profissional próprio". O Supremo recorda ainda que, com o novo regime, o Governo aumentou o número de dias úteis de férias dos juízes. "Não se vê em que termos é que este regime, mais flexível e garantístico do que o anterior, possa ofender o princípio da igualdade e a proporcionalidade", sublinha o tribunal superior.
Rematando: "Questão diferente é saber que perturbação resultaria para o funcionamento dos tribunais se todos ou a maior parte dos magistrados optassem pelo gozo de férias seguidas."
Jornal de Noticias:
Supremo nega razão aos juízes no caso das férias judiciais
O Supremo Tribunal de Justiça recusou declarar inconstitucional a lei que instituiu o encurtamento das férias judiciais. Esta decisão unânime de oito juízes conselheiros surgiu em resposta a um recurso interposto pela Associação Sindical dos Juízes (ASJP) sobre uma deliberação do Conselho Superior da Magistratura (CSM). Os juízes pretendiam que essa deliberação fosse declarada nula por, entre outros argumentos, a lei das férias judiciais violar os princípios da igualdade e proporcionalidade.
Em causa estava não só a lei que reduziu as férias judiciais para somente o mês de Agosto - acabando com os períodos de 15 a 31 de Julho e 1 a 15 de Setembro - e uma circular do órgão que tutela os juízes sobre a forma como deve concretizar-se a marcação das referidas férias.
O sindicato dos juízes argumentava que o CSM elaborou um "verdadeiro regulamento das férias dos juízes", o que é matéria de "competência legislativa" do Parlamento. E que, tal como os funcionários públicos, têm o direito de gozar seguidos todos os dias de férias - o que o novo modelo dificulta. Era contestado, por outro lado, o facto de os juízes não poderem gozar férias fora do período de férias judiciais, como toda a Função Pública.
A secção de contencioso do Supremo acabou por não acolher qualquer dos argumentos dos representantes sindicais dos próprios juízes, apesar de reconhecer dificuldades na conciliação das férias e a paragem nos tribunais, que deverão ser resolvidos através do regime de substituição dos juízes. Outros problemas foram classificados como opções políticas.
Esta decisão, que deixa tudo como está relativamente às férias judiciais, poderia ser alvo de recurso para o Tribunal Constitucional, mas os representantes sindicais dos juízes já decidiram aceitar a posição do Supremo Tribunal de Justiça.
"Não iremos recorrer. A argumentação merece toda a consideração, tendo sido subscrita por oito conselheiros", explicou ao JN António Francisco Martins, presidente da ASJP, recordando que estava em causa apenas a deliberação do CSM e que, se o Supremo desse razão ao sindicato, a consequência não era a nulidade da lei. Haveria, apenas, um imbróglio jurídico que obrigaria o CSM a emitir nova deliberação no sentido de organizar as férias dos magistrados judiciais.
O sindicato dos juízes continua, porém, a contestar o novo sistema de férias judiciais, defendendo que não aumenta a produtividade. "Mas só no final do ano se poderá fazer a avaliação", avisa António Martins.

quinta-feira, julho 27, 2006

Justiça: revisão do Código de Processo Penal

A restrição e redução do tempo da prisão preventiva, o direito a ser indemnizado por privação de liberdade em caso de absolvição e a obrigatoriedade de os juízes informarem os arguidos de todas as acusações e provas recolhidas são algumas das mudanças que abrangem 181 artigos. Segundo Rui Pereira, estas alterações pretendem “conciliar a protecção à vítima com as garantias de defesa”, tendo ainda em conta o princípio da presunção de inocência e a celeridade do julgamento.
A prisão preventiva, medida de coacção mais gravosa, apenas será aplicada a crimes dolosos puníveis com penas de prisão superiores a cinco anos. Esta restrição tem como objectivo sublinhar o carácter excepcional da sua aplicação, que não poderá exceder o período de quatro anos, menos nove meses que o previsto actualmente.
No caso de um arguido que tenha sido preso preventivamente ou obrigado a permanecer em casa (prisão domiciliária), e posteriormente seja absolvido e declarado inocente, atribui-se o direito a ser indemnizado pelo Estado pelos danos sofridos, mesmo que se entenda que a medida de coacção foi devidamente aplicada.
O anteprojecto do Código de Processo Penal prevê também a obrigatoriedade de o juiz comunicar ao arguido, antes de ser inquirido em primeiro interrogatório judicial, todos os factos que lhe são imputados, assim como as provas e acusações recolhidas, caso não seja posta em causa a investigação e a descoberta da verdade. Ainda em relação ao primeiro interrogatório, este não deverá exceder as quatro horas de duração, findas as quais só poderá ser retomado após um intervalo de uma hora. Esta limitação tem como objectivo evitar o “arrastamento ilimitado” dos interrogatórios, muitas vezes madrugada fora.
O projecto do Código de Processo Penal preconiza ainda alterações nas escutas telefónicas. O âmbito das pessoas que poderão ser alvo de escutas é limitado a suspeitos, arguidos, intermediários e vítimas, restrição que actualmente não existe. São estabelecidos prazos para apresentação das intercepções telefónicas. O órgão de polícia criminal terá, além do auto, de elaborar um relatório sobre a conversação e o seu alcance para a descoberta da verdade.
Ainda no âmbito da investigação, o diploma prevê que as denúncias anónimas manifestamente infundadas sejam destruídas e não possam dar origem a inquérito. Já o reconhecimento fotográfico de suspeitos só será admissível quando for seguido de reconhecimento presencial.
VAI SER ASSIM
- Os arguidos são informados de todos os factos que lhe são imputados e provas recolhidas. O interrogatório não pode exceder as quatro horas. Será retomado após uma hora de intervalo.
- A prisão preventiva é reduzida de quatro anos e nove meses para quatro anos – e só é aplicável a crimes dolosos puníveis com penas superiores a 5 anos.
- Nos casos de crimes sexuais contra menores, é obrigatória a recolha de depoimentos para memória futura. Os ofendidos são avisados da data de libertação dos agressores.
- As escutas telefónicas são circunscritas a suspeitos, arguidos, intermediários e vítimas.
- Os arguidos que sofram prisão preventiva e sejam absolvidos terão direito a ser indemnizados pelo Estado.
- O reconhecimento fotográfico só será admissível quando for seguido de reconhecimento presencial.

NOTAS
CEM MIL INQUÉRITOS
Mais de 100 mil inquéritos foram abertos pelo Ministério Público só nos primeiros seis meses deste ano no distrito judicial de Lisboa.
ESCUTAS LIMITADAS
“Não se deve exagerar nas escutas telefónicas”, disse Rui Pereira ao CM. Acrescentou: “Não sou adepto da absolvição das escutas”.
TRANSCRIÇÕES CARAS
As transcrições das audiências de julgamento custam ao Estado mais de um milhão de euros por ano. O Governo admite que é um gasto excessivo.
SEGREDO DE JUSTIÇA
A revisão do Processo Penal prevê a restrição do segredo de justiça. O Ministério Público poderá levantar o segredo durante o inquérito.
LIMITAÇÃO DE RECURSOS
O diploma defende que só será admissível recurso para o Supremo quando a condenação na Relação seja superior a cinco anos de prisão.
Ler noticia integral em Correio da Manhã, de 27-07-2006.

quarta-feira, julho 26, 2006

Tribunal dá razão aos jornalistas

O Tribunal da Relação de Lisboa deu razão aos jornalistas do 24horas no caso do «Envelope 9» e não vai permitir a abertura dos computadores aprendidos na busca efectuada ao jornal, disse à Lusa fonte judicial.
O caso do «envelope 9» foi revelado a 13 de Janeiro pelo jornal 24horas , que noticiou a existência, entre os documentos do processo de pedofilia na Casa Pia, de uma listagem de chamadas "sob escuta" de vários titulares de órgãos de soberania, incluindo o ex-Presidente da República Jorge Sampaio.

A Procuradoria-Geral da República instaurou um inquérito, que a 15 de Fevereiro levou à apreensão de computadores pessoais dos jornalistas do 24 horas responsáveis pela notícia, que revelou a existência da "lista de nomes" no processo.

Tratou-se do acto mais visível do inquérito, dirigido pelo Ministério Público e guiado pela suspeita de «acesso indevido a dados pessoais».

A decisão desta quarta-feira considera nula os mandados de busca, as buscas e apreensões de material feitas no jornal. Segundo disse à Lusa fonte do Tribunal da Relação, esta decisão pode «inquinar todo o inquérito» instaurado pela PGR porque «as buscas são o mais importante meio de prova».
Ler noticia integral em Portugal Diário, de 26-07-2006.

RTPN: Fórum do Pais- Debate sobre a adopção

Faz hoje uma semana que assisti no programa Fórum do Pais na RTPN ao debate sobre a adopção.
Foram quatro os convidados. No entanto por falta de memória só me lembro de dois. Os Professores Guilherme de Oliveira e Eduardo Sá.
Foi um debate interessante com um senão, o de que não terem referido qual é o principal motivo da morosidade nos processos de promoção e protecção que antecedem o processo de adopção e que na minha perspectiva é a excessiva morosidade dos exames periciais solicitados às unidades hospitalares deste pais que demoram muitos meses, por vezes, mais de um ano, apesar de estarmos perante processos que a lei confere carácter urgente e que correm em férias- artigo 173º-D da OTM.
E que exames são esses? São fundamentalmente exames psiquiátricos para avaliar as capacidades parentais dos pais e os exames pedopsquiátricos aos menores.
Já a realização dos exames psicológicos aos menores e aos pais está a ser mais célere, porque pedida aos Centros de Saúde das áreas de residência.
Exames estes, esclareça-se que se realizam no âmbito dos processos de promoção e protecção ou de processos tutelares cíveis de confiança judicial de menor.

Dia Mundial dos Avós- Direito de Visita.

Hoje comemora-se o Dia Mundial dos Avós.
A propósito vou abordar aquilo a que vulgarmente se designa por direito de visita dos avós aos netos.

Afirma Edgard de Moura Bittencourt, com sabedoria e muita sensibilidade humana:“A afeição dos avós pelos netos é a ultima etapa das paixões puras do homem. É a maior delícia de viver a velhice” (Edgard de Moura Bittencourt, Guarda de Filhos, LEUD, SP, 1981, 2ªed, págs. 123 a 124).

Ao dito popular, ser avô corresponde a “ser pai duas vezes”, comentou com maestria Roberto Damatta, em deliciosa crônica na imprensa paulista, “ser avô é ser pai com açúcar”, pois resulta “da vivência desse espaço que faz dos laços entre netos e avoengos algo terno e amistoso. Observa o articulista que “nenhum brasileiro precisa ler Freud e, especialmente, Lacan para saber que o ‘nome do pai’ sinaliza a autoridade civil, política e jurídica”, ao passo que a relação da criança com seus avós se exercita muito mais por prazer da amizade que os une. Finaliza suas considerações em tom filosófico, observando que ancestralidade “é uma terra situada num limite” e, para ser fértil, necessita de humildade e confiança, pois “a honra e o amor são os maiores presentes que podemos dar aos nossos descendentes” (Ave, avô, artigo em O Estado de São Paulo, 10.01.2002, Caderno 2, D12).
Esta visão intimista do relacionamento familiar serve de pano de fundo à questão do direito de visita dos avós.
Na legislação comparada, cumpre anotar que o Código Civil Francês (99ª. ed., Dalloz, 2000, Paris, França) contempla expressamente a extensão do direito de visitas aos avós, conforme se lê do artigo 371-4 :
«O pai e a mâe não podem, salvo motivos graves, opor obstáculos às relações pessoais entre o menor e seus avós. Na falta de acordo entre as partes, essas relações serão regulamentadas pelo juiz de família .

Em caso de situações excepcionais, o juiz de família pode estabelecer um direito de correspondência ou de visita a outras pessoas, parentes ou não.»
Verifica-se o notável alcance desse dispositivo, que se aplica também à visita do menor por outras pessoas de seu círculo familiar ou mesmo que não sejam parentes, sempre de acordo com as investigações procedidas pelo Juiz de Família, que, por outro lado, pode limitar os contatos ou mesmo circunscrevê-los ao direito de correspondência.
Em Portugal antes da Lei nº 84/95 de 31 de Agosto, entendia-se que o direito de visita, apenas se verificava relativamente aos progenitores e não já aos "avós" e "irmãos". A Lei nº 84/95, introduziu no nosso ordenamento o artigo 1887º-A, com a seguinte redação:
«Os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes.»
Como refere Maria Clara Sottomayor (Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio, 4º ed., pág. 119 "O menor passou a ser titular de um direito autónomo ao relacionamento com os avós e com os irmãos, que podemos designar por direito de visita. Esta norma, para além de significar um direito do menor ao convívio com os avós e irmãos também significa um direito destes ao convívio com o menor. A lei pretende tutelar a expressão de amor e de afecto entre os membros da familia, a importância da ligação afectiva e do auxílio mútuo entre as "gerações".
A mesma ideia (de que no artigo 1887º-A do C.C.) se consagrou um direito de visita) é perfilhada no Acórdão do STJ, de 3 de Março de 1998 (CJ, I, 119) em que se refere: "O artigo 1887º-A do C.C. aditado pela Lei nº 84/95, de 31-10 consagrou não só o direito do menor ao convívio com os avós, como reconheceu, também um direito destes ao convívio com o neto, que poderá designar-se por direito de visita. Em caso de conflito entre os pais e os avós do menor, o interesse deste últimoserá decisivo para que seja concedido ou denegado o direito de visita".
Há assim que concluir pela existência de um verdadeiro "direito de visita" por parte dos avós e irmãos (do menor), direito este que terá porém, uma menor amplitude que o do progenitor não guardião.
Como se refere na obra citada (pág. 130) "a decisão judicial resulta de uma ponderação de factores (a vontade do menor; afecto entre a criança e os avós ou entre a criança e os irmãos; qualidade e duração da relação anteriormente existente entre estes; assistência prestada pelos avós ou pelos irmãos à educação do menor; beneficios para o desenvolvimento da personalidade do menor e para a sua saúde e formação moral resultantes da relação com os irmãos e com os avós; efeitos psíquicos e físicos na corte de relações com os irmãos e com avós ou com irmãos) em que se tem em conta simultaneamente o direito da criança de se relacionar com os avós e irmãos, o interesse dos avós os dos irmãos em se relacionarem com o menor o interesse dos pais (ou do progenitor que tem a guarda do filho) na unidade de educação dos filhos".
Acresce a que todos, incluindo os menores, é reconhecido o direito constitucional ao desenvolvimento da personalidade- artigo 26º, nº 1 da CRP. Como titulares desse direito, os menores podem relacionar-se e conviver com quem entenderem, nomeadamente com os irmãos e ascendentes. Os pais, na sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação (artigo 68º, nº 1 da CRP), só poderão privar os filhos daquele relacionamento e convívio havendo motivo justificado- citado artigo 26º, nº 1 da CRP e 1887º-A do Código Civil.
O menor pode, pois, escolher livremente as pessoas com quem quiser conviver, sejam ou não familiares seus, e os pais não podem injustificadamente opor-se a essa escolha.
Por fim, importa ainda fazer referência às seguintes decisões judiciais que apreciaram a questão do direito de visita por parte dos avós:
-Acórdão do STJ, de 3 de Março de 1998, CJ, STJ/I, pág. 119.
-Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 7-01-1999, CJ, I, 180.
-Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17-02-2004, proc. nº 7958/2003-1, que se encontra publicado no site da DGSI com o seguinte endereço: www.dgsi.pt.
-Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 8-07-2004, proc. nº 6143/2004-6 que se encontra publicado no site da DGSI com o seguinte endereço: www.dgsi.pt.

Ministério põe à venda casas dos juízes e prisões

O Ministério da Justiça (MJ) já começou a alienar as residências que durante décadas albergaram magistrados dos tribunais de comarca. Nos próximos três anos deverão também ser vendidos 22 estabelecimentos prisionais de grande valor imobiliário.
De entre as 549 casas dos juízes espalhadas pelo país, o ministro da Justiça quer vender 90 até finais de 2007, arrecadando, assim, cerca de 6,5 milhões de euros. Alberto Costa vai colocar à venda, também, vários estabelecimentos prisionais e centros educativos. Pretende, com isso, angariar as verbas necessárias para a construção de campus da justiça em Lisboa, Porto e Coimbra que reúnam serviços dispersos, com o objectivo de reduzir o montante actualmente pago em rendas. Com esta medida, a Caixa de Previdência de Advogados e Solicitadores (CPAS) - senhoria de três edifícios em Lisboa, onde estão instalados tribunais - vai perder anualmente mais de um milhão de euros.
Neste momento já foram vendidas 31 casas de função - assim são denominadas as residências dos magistrados. O montante arrecadado rondou os 500 mil euros. A venda é preferencialmente dirigia a autarquias e instituições de solidariedade social, explicou ao DN José Conde Rodrigues, secretário de Estado adjunto do ministro da Justiça.
A partir de meados dos anos 80, recorde-se, o aumento do número de magistrados, e a sua maior concentração nas cidades, levou o Governo a criar a opção entre o uso da casa de função e o recebimento de um subsídio de residência. Actualmente, dentre os 3573 magistrados - judiciais e do Ministério Público -, cerca de 80 por cento optaram pelo subsídio, o que significa sensivelmente 30 milhões de euros por ano. Mesmo que se trate de um casal de magistrados a viver em casa própria, ambos recebem 700 euros mensais.
Mas, de acordo com Conde Rodrigues, o objectivo do MJ é alienar o património necessário para financiar campus da justiça em Lisboa, Porto e Coimbra. O da Cidade Invicta vai custar cerca de 60 milhões de euros. O custo dos outros dois será anunciado até ao final do ano.
O MJ vai celebrar um protocolo com o Ministério das Finanças de modo a usufruir dos resultados financeiros do património alienado. Neste, além das casas dos juízes, há várias prisões urbanas de alto valor imobiliário - como, por exemplo, as de Coimbra ou de Lisboa. Para já, apenas está decidido o encerramento de três: Monção, Felgueiras e Bracannes, em Setúbal. Outras 19 se seguirão, nomeadamente em Lisboa, Coimbra, Pinheiro da Cruz, e o hospital-prisão de Caxias. O MJ pretende, em substituição, erigir estabelecimentos fora do tecido urbano, aumentando a capacidade de 12 mil para 14 500 lugares.
Serão ainda encerrados e alienados centros educativos de jovens delinquentes, presumivelmente em Viseu, Castelo Branco, Elvas, Guarda e Vila do Conde. Os actuais 12 centros albergam apenas 260 jovens, custando ao Estado, cada um, cerca de quatro mil euros por mês.
Com a concentração dos serviços nos campus da justiça em Lisboa, Porto e Coimbra, o MJ quer reduzir as despesas com as rendas, passando dos actuais 2,5 milhões de euros para 1,25 milhões.
Em Lisboa, por exemplo, o MJ paga anualmente à Caixa de Previdência de Advogados e Solicita-dores mais de um milhão e duzentos mil euros pela renda de três edifícios onde funcionam tribunais. O valor da renda mensal de um deles, localizado na Rua Artilharia 1, n.º 63, é de 44 863,93 euros, cabendo ao MJ assegurar as obras de manutenção, conforme o contrato de arrendamento a que o DN teve acesso.
Entre os senhorios do MJ contam-se também empresas privadas. A Sociedade Portuguesa de Imóveis recebe mensalmente cerca de 60 mil euros pela renda de cinco andares onde funciona o Tribunal de Família e Menores de Lisboa, na Rua Filipe Folque. Também neste caso é o MJ que tem de suportar todas as obras. Os senhorios só recebem as rendas, sem outros encargos.

Prisão preventiva vai diminuir nove meses

A diminuição em nove meses no tempo máximo de prisão preventiva é uma das propostas do anteprojecto da revisão do Código do Processo Penal que vai ser entregue esta quarta-feira ao ministro da Justiça, noticia o Público.

A Unidade de Missão e Reforma Penal, presidida por Rui Pereira e que incluía representantes de todos os sectores do sistema judicial, alterou cerca de 170 artigos com o objectivo de «simplificar e reforçar direitos».
Entre as principais alterações inclui-se a redução dos prazos de prisão preventiva, que passa do limite máximo de quatro anos e nove meses para quatro anos.
Por outro lado, a prisão preventiva passa a ser aplicável a crimes dolosos puníveis com pena de prisão superior a cinco anos e em «situações de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizadas».
De acordo com o jornal, quem tiver sido preso preventivamente e vier a ser absolvido por se provar a sua inocência, passa a ter direito a uma indemnização.
Se o diploma for aprovado pela Assembleia da Republica, todos os arguidos passam a ter direito de ser informados dos factos que lhe são imputados e dos meios de prova existentes contra eles, desde que isso «não ponha em causa a descoberta da verdade, a investigação ou direitos fundamentais de outras pessoas».
Se a nova lei for aprovada, as denúncias «manifestamente infundadas» deixam de dar lugar à abertura de inquérito. A avaliação destes casos, escreve o jornal, pertencerá aos órgãos de polícia criminal e a sua apreciação terá de ser confirmada pela autoridade judiciária, ou seja, por magistrados.
Outra alteração relevante é introduzida no âmbito do interrogatório, para o qual se passa a prever um limite máximo de quatro horas, findo o qual tem de haver um intervalo de uma hora e, após esse período, pode ser retomado apenas por mais quatro horas.
Igualmente alterado foi o regime de segredo de justiça, passando a ser mais restrito. Por outro lado, mesmo durante o inquérito, os sujeitos têm acesso ao processo, salvo se puser em causa a descoberta da verdade, a investigação ou direitos fundamentais de terceiros.
No que diz respeito às escutas, as normas agora introduzidas estabelecem que apenas se procederá à sua transcrição no caso de necessidade da aplicação de medidas de coacção para servir de meio de prova em tribunal.
De acordo com as novas regras, os órgãos de polícia criminal devem apresentar as escutas ao Ministério Público no prazo de 15 dias e este é obrigado a apresentá-las ao juiz em 48 horas.
O anteprojecto de revisão do Código do Processo Penal será apresentado na Assembleia da República, depois de apreciado pelo Governo, o que deverá, segundo o Público, verificar-se na próxima legislatura, que se inicia em Setembro.

Três em cada quatro processos na gaveta

Segundo dados divulgados pela Procuradoria Distrital de Lisboa, referentes ao primeiro semestre de 2006, foram abertos 101 514 inquéritos, o que, segundo o procurador distrital, João Dias Borges, permite antecipar um aumento de processos em 2006, uma vez que durante todo o ano de 2005 iniciaram-se 190 785.Os mesmos dados revelam ainda que entre Janeiro e Junho findaram 107 079 inquéritos, ou seja, mais 5565 do que os iniciados no mesmo período. Destes apenas 15 por cento deram origem a acusações, enquanto os despachos de arquivamento representaram cerca de 76 por cento do total. No fim de Junho encontravam-se ainda 15 821 inquéritos antigos pendentes, isto é, processos abertos em 2004 ou em anos anteriores.
Ler noticia integral em Correio da Manhã, de 26-07-2006.