Na sequência do esforço de racionalização da justiça que foi iniciado em 2005 com a aprovação do Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais,o XVII Governo Constitucional prepara -se agora para aprovar novas medidas de descongestionamento.O objectivo destas medidas é melhorar os níveis de eficácia do sistema judicial sem afectar o direito de acesso aos tribunais, libertando -o da pressão processual que sobre ele impende e favorecendo a solução de conflitos através de vias alternativas aos tribunais.
Uma das novas medidas de descongestionamento do sistema judicial, agora concretizada por este decreto-lei,consiste na aprovação de um regime temporário e especial e incentivo à extinção da instância, promovendo-se a resolução de litígios fora dos tribunais, fundamentalmente através de transacções e compromissos arbitrais entre as partes em acções que tenham sido propostas até 29 de Setembro de 2006.
Assim, dispensa -se o pagamento de custas judiciais ainda não pagas nas acções cíveis declarativas e executivas quando a extinção da instância resulte de transacção, compromisso arbitral ou confissão. Se as acções em causa tiverem um valor igual ou inferior a € 7500 dispensa-se igualmente o pagamento de custas judiciais ainda não pagas no caso de desistência.
O presente regime é assumidamente temporário, sendo apenas aplicável aos pedidos que sejam apresentados até 31 de Dezembro de 2007.
Foi ouvido o Conselho Superior da Magistratura. Foram promovidas as diligências necessárias à audição do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores e do Conselho dos Oficiais de Justiça.
Assim:Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Uma das novas medidas de descongestionamento do sistema judicial, agora concretizada por este decreto-lei,consiste na aprovação de um regime temporário e especial e incentivo à extinção da instância, promovendo-se a resolução de litígios fora dos tribunais, fundamentalmente através de transacções e compromissos arbitrais entre as partes em acções que tenham sido propostas até 29 de Setembro de 2006.
Assim, dispensa -se o pagamento de custas judiciais ainda não pagas nas acções cíveis declarativas e executivas quando a extinção da instância resulte de transacção, compromisso arbitral ou confissão. Se as acções em causa tiverem um valor igual ou inferior a € 7500 dispensa-se igualmente o pagamento de custas judiciais ainda não pagas no caso de desistência.
O presente regime é assumidamente temporário, sendo apenas aplicável aos pedidos que sejam apresentados até 31 de Dezembro de 2007.
Foi ouvido o Conselho Superior da Magistratura. Foram promovidas as diligências necessárias à audição do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores e do Conselho dos Oficiais de Justiça.
Assim:Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Incentivos à extinção da instância
1 - Nas acções cíveis declarativas e executivas que tenham sido propostas até 29 de Setembro de 2006, ou que resultem da apresentação à distribuição de providências de injunção requeridas até à mesma data, e venham a terminar por extinção da instância por transacção, compromisso arbitral ou confissão apresentados até 31 de Dezembro de 2007, há dispensa do pagamento das custas judiciais que normalmente seriam devidas por autores, réus ou terceiros intervenientes, não havendo lugar à restituição do que tiver sido pago nem, salvo motivo justificado, à elaboração da respectiva conta.
2 - O disposto no número anterior aplica-se também às acções cíveis declarativas e executivas de valor igual ou inferior a € 7500 que tenham sido propostas até 29 de Setembro de 2006 ou que resultem da apresentação à distribuição de providências de injunção requeridas até à mesma data, e venham a terminar por desistência do pedido apresentada até 31 de Dezembro de 2007.
1 - Nas acções cíveis declarativas e executivas que tenham sido propostas até 29 de Setembro de 2006, ou que resultem da apresentação à distribuição de providências de injunção requeridas até à mesma data, e venham a terminar por extinção da instância por transacção, compromisso arbitral ou confissão apresentados até 31 de Dezembro de 2007, há dispensa do pagamento das custas judiciais que normalmente seriam devidas por autores, réus ou terceiros intervenientes, não havendo lugar à restituição do que tiver sido pago nem, salvo motivo justificado, à elaboração da respectiva conta.
2 - O disposto no número anterior aplica-se também às acções cíveis declarativas e executivas de valor igual ou inferior a € 7500 que tenham sido propostas até 29 de Setembro de 2006 ou que resultem da apresentação à distribuição de providências de injunção requeridas até à mesma data, e venham a terminar por desistência do pedido apresentada até 31 de Dezembro de 2007.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Outubro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto deSousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa. Promulgado em 31 de Outubro de 2007. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 5 de Novembro de 2007.O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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