A partir de sábado, dia 15 de Setembro, entram em vigor os novos códigos de Processo Penal e Penal. Ambos trazem várias novidades.
O crime de tráfico de pessoas, que pode ser dirigido à exploração sexual, à exploração do trabalho ou à colheita de órgãos é punido com penas de podem ir até 12 anos de prisão.
Passa também a existir o crime de incêndio da floresta, que se consuma independentemente de perigo ou dano contra bens pessoais, uma vida e a integridade física. A moldura penal para este crime é de 1 a 8 anos, mas passível de várias agravações.
No capítulo dos abusos sexuais, fica consagrada a criação de crimes de pornografia e de actos sexuais remunerados. É eliminada a discriminação referente a actos homossexuais e heterossexuais com adolescentes com mais de 14 e menos de 16 anos, passando a ser requerido sempre o abuso da inexperiência.
Também ao nível do Código de Processo Penal há alterações.Os interrogatórios a arguidos deixam de ser possíveis durante mais de quatro horas consecutivas, evitando assim inquirições dias ou noites inteiras. Agora, ao fim de quatro horas, terá de haver um intervalo mínimo de uma hora.Dada a «estigmação social e a eventual limitação de direitos que envolve», a constituição de arguido passa a estar sujeita, quando efectuada por órgão de polícia criminal, «a validação por magistrado», tal como explica um comunicado do último Conselho de Ministros.
Também a notícia de um crime deixa de originar, obrigatoriamente, a abertura de um inquérito. A notícia veiculada pela comunicação social ou a queixa precisa agora de ser fundada. «Não há lugar à instauração de inquérito perante notícias de crime manifestamente infundadas», de acordo com o novo Código de Processo Penal. Esta alteração implica que o magistrado do Minitério Público faça uma pré-avaliação do caso com que é confrontado, antes de decidir abrir um inquérito.De modo, o legislador tentar evitar casos em que alguém faça uma denúncia anónima ao Ministério Público e depois comunique esse facto aos meios de comunicação social.A prisão preventiva no Código de Processo Penal assume um carácter ainda mais excepcional.
A medida de coacção mais gravosa (prisão preventiva) passa a ser aplicável a crimes dolosos puníveis com pena de prisão superior a cinco anos e em situações de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada. Os prazos são reduzidos e o espírito do Código «aconselha» a aplicação da prisão domiciliária ou outras formas alternativas de acautelar os interesses do inquérito.
Também as escutas telefónicas sofrem uma alteração significativa.No novo código passa a estar consagrado que só os suspeitos, arguidos, intermediários e vítimas [neste caso, mediante consentimento efectivo ou presumido] podem ser objecto de escutas.Neste capítulo, é também retirada a palavra «imediatamente» do código, o que fará com muitos advogados deixem de utilizar este argumento para pedir a anulação das escutas telefónicas.Nos termos do novo Código, fica estipulado um prazo de 15 dias para o juiz de instrução conhecer o teor das intercepções telefónicas. Aqui, o papel do Ministério Público sai reforçado, na medida em que as polícias deixam de levar as escutas directamente ao juiz, passando-as a entregar ao magistrado do MP. Este magistrado tem 48 horas para as ouvir e seleccionar o que interessa à investigação. No entanto, continua a ser o juiz de instrução que as valida e as manda transcrever para o inquérito.
Nas mudanças que entram em vigor a partir de sábado, há também a registar o facto de as perícias médicas só poderem ser realizadas com o consentimento do visado ou mediante despacho do juiz de instrução. As buscas são outra das matérias a sofrer alterações. Até agora, estas só podiam ser feitas do nascer ao pôr-do-Sol. A partir de sábado, passam a ser possíveis buscas nocturnas nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou organizada e flagrante delito por crime com pena superior a três anos.
Ler noticia integral em Jornal da Madeira, de 13-09-2007.
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