Adopção- Tribunal da Relação de Évora, de 25-01-2007, CJ, I, 246
I- O alcance do artigo 1978º, nº 4 do Código Civil não é de proibir a adopção de uma criança pelo seu tio, mas sim o de proibir que a criança venha a ser adoptada por um elemento estranho à família, quando se encontrar a viver com um parente próximo, sem o consentimento deste.
II- De igual modo as razões éticas que se opõem à adopção duma criança pelo seu avô, ou pelo seu irmão, atenta a confusão de laços familiares que provocaria, não impedem a adopção duma criança pelo seu tio.
Protecção de Crianças e Jovens- Acórdão da Relação de Coimbra, de 13-03-2007, CJ, II, 6.
I- O principio básico que orienta a intervenção para a promoção dos direitos e protecção das crianças e do jovem em perigo é o superior interesse das crianças e dos jovens.
II- O poder paternal não sacrifica o filho às necessidades dos pais.
III- Desconhecendo-se o paradeiro da mãe do menor e não tendo o pai e familia paternal condições para dele cuidar, é de excluir a sua entrega ao pai.
IV- Deve assim ser aplicada ao menor a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção.
Uso do apelido- Acórdão da Relação de Coimbra, de 20-03-2007, CJ, II, 17.
Tendo o ex-cônjuge mulher durante o casamento usado o apelido do marido no desenvolvimento da sua actividade empresarial no nome do estabelecimento e dos produtos que vende pelo pais, é de autorizá-la a manter aquele apelido depois do divórcio.
Aquisição de bens comuns com bens próprios- Acórdão da Relação de Coimbra, de 24-04-2007, CJ, II, 29.
I- Sendo os cônjuges casados em regime de comunhão de adquiridos e tendo o casal construído uma casa em terreno que pertencia ao marido, antes do casamento, tendo a edificação um valor superior ao terreno, a casa constitui um bem comum.
II- Deve, todavia, o proprietário do terreno (marido) ser compensado pelo valor actual do terreno.
Processo tutelar. Arquivamento por desnecessidade de aplicação de medida tutelar- Acórdão da Relação de Coimbra, de 7-03-2007, CJ, II, 35.
I- Não basta que um menor de 16 anos pratique um facto qualificado pela lei como crime para que seja aplicada uma medida tutelar educativa, sendo ainda necessário que exista, e em concreto, uma necessidade de corecção da sua personalidade no momento da aplicação da medida.
II- Na fase de inquérito, é possível ao M.P. proceder ao arquivamento do processo se concluir pela desnecessidade de aplicação de medida cautelar e ser o facto qualificado como crime punível com pena de prisão não superior a um ano- caso em que o arquivamento pode ser liminar- ou ser o facto qualificado como crime punível com pena de prisão não superior a três anos- arquivamento do inquérito.
III- Sendo o crime punível com pena de prisão superior a 3 anos de prisão e concluíndo pela desnecessidade de aplicação de medida cautelar, o MP tem de requerer abertura da fase jurisdicional, apresentando proposta de arquivamento, podendo o juiz arquivar o processo se lhe mercer concordância aquela proposta.
IV- O juiz não pode arquivar o processo se não houver proposta do MP no sentido de que não é necessária a aplicação da medida tutelar.
Casa de Morada de Família- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15-03-2007, CJ, II, 85.
I- Compete à Conservatória do Registo Civil o conhecimento do pedido de alteração do acordo sobre o destino da casa de morada de família, homologado no processo de divórcio por mútuo consentimento que aí correu termos.
II- O tribunal só tem competência para conhecer do pedido de atribuição da casa de morada de família se o requerido deduzir oposição; verificada que seja a impossibilidade de acordo; por via de recurso da decisão do conservador do registo civil; e, ainda, desde que o pedido não se mostre cumulado com outros no âmbito de uma acção judicial ou não constitua incidente ou dependência de acção pendente.
Confiança com vista a futura adopção- Acórdão do STJ, de 31-01-2007. CJ/STJ, I, 50.
I- O direito/dever de educar os filhos menores que cabe aos pais pode ser-lhe retirado por razões ponderosas que se prendem com o perigo actual e iminente, de futuro e provável, de violação dos interesses daqueles.
II- Provando-se que a menor apresenta enorme carência afectiva, com a ausência de afectividade em relação à mãe, dificuldade de estabelecer relações de vinculação seguras e atraso de desenvolvimento psicológico global com incidência na área da linguagem social e cognitiva, e que sofreu maus-tratos físicos geradores de lesões que levaram ao seu internamento hospitalar em estado grave, é de concluir que está exposta a uma situação continuada de perigo grave para a sua segurança, saúde e formação.
III- É irrelevante, para superação deste perigo, a demonstração de uma melhoria da situação económica da mãe, pois nada dize quanto à sua relação psíquica com a menor.
Regulação do poder paternal. Competência internacional- Acórdão do STJ, de 5-03-2007, CJ/STJ, I, 87.
I- De acordo com a Convenção de Haia de 5-10-1961, os Tribunais do Estado da residência habitual do menor são os únicos competentes para conhecer das questões em matéria de guarda e de visita, excepto no âmbito de um processo de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens.
II- Não possui virtualidade aferidora da residência habitual do menor o local onde o mesmo foi colocado, de modo efémero e, muito menos, se o tiver sido ao arrepio da situação em que, estavelmente se encontrava inserido e da vontade do progenitor custodiante de facto.
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