I- As Comissões de Protecção de Crianças e Jovens (CPCCJ) não têm competência funcional para proceder ao acompanhamento da execução das medidas de promoção ou protecção relativas aos menores e jovens em prigo que sejam decretadas pelos tribunais, cabendo tais atribuições às equipas multidisciplinares do sistema de solidariedade social (EMAT´S).
II- A decisão judicial que condene em multa uma CPCJ por esta ter informado que não lhe competia elaborar o relatório semanal de acompanhamento de um menor em perigo e que, por isso, não iria proceder à sua realização, sem abordar previamente tal questão, é nula, por omissão de pronúncia, e por se fundar em pressuposto manifestamente insubsistente e não conforme com a lei.
Sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 14-06-2006, CJ, Ano XXXI- Tomo III/2006.
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