I- A intervenção para promoção e protecção da criança em perigo deve atender prioritariamente aos interesses e direitos dos menores.
II- Justifica-se a confiança de menor de 2 anos com vista a futura adopção quando a sua mãe, por razões de saúde mental, manifesta grave incapacidade para cuidar da sua educação e desenvolvimento.
Sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4-05-2006, in CJ, Ano XXXI - Tomo III/2006, Pág. 82 e ss.
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