sexta-feira, julho 14, 2006

Regulamento CEE nº 2201/2003: A regra geral- O Estado da residência habitual da criança



Artigo 8º.

O principio fundamental do Regulamento é de que o mais apropriado forum para as matérias de responsabilidade parental é o tribunal relevante do Estado Membro da residência habitual da criança. O conceito de "residência habitual", que tem aumentado consideravelmente nos instrumentos legais internacionais não é definido pelo Regulamento. Antes tem de ser definido pelo juiz em cada caso concreto com base em elementos factuais.

Uma vez fixado o tribunal competente, em principio este mantém a jurisdição mesmo quando a criança adquire a residência habitual noutro Estado Membro durante a pendência do processo judicial (principio do "perpetuatio fori"). Ou seja, a mudança da residência habitual da criança enquanto o processo está pendente não implica só por si a mudança de jurisidição.

Contudo, se for o melhor interesse da criança, o artigo 15º permite a possiblidade de transferência do caso, debaixo de certas condições, para o tribunal do Estado Membro para o qual a criança se mudou.

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