As regras de jurisdição previstas nos artigos 8º a 14º do Regulamento estabelecem um sistema completo de graus de jurisdição que determinam o Estado Membro cujos tribunais são competentes. O Regulamento determina simplesmente o Estado Membro cujos tribunais têm jurisdição, mas não o Tribunal competente dentro do Estado Membro. Esta questão é deixada à lei interna (ver European Judicial Network and Judicial Atlas).
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