Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 1-062-005, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano XXX-Tomo III (Maio, Junho e Julho)
I- A medida de guarda de menor em centro educativo não se desconta na medida de internamento que, entretanto foi aplicada a esse menor.
II- É que a medida de internamento, além de ser revisível, tem por finalidade a educação do menor para o efeito.
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