Quatro notas prévias relativamente ao assunto casamento entre pessoas do mesmo sexo:
1- A análise que segue é estritamente jurídica, não devendo ser interpretada como contendo um juízo de opinião favorável ao desfavorável ao projecto de lei recentemente aprovado na Assembleia da República.
2- O conhecimento que tenho do projecto de lei é apenas o que resulta das notícias veiculadas pelos órgãos de comunicação social.
3- O projecto de lei que foi aprovado na Assembleia da República ainda terá que ser aprovado na especialidade, promulgado pelo Sr. Presidente da República e publicado no Direito da República.
Fala-se ainda da possibilidade do diploma ser remetido para o Tribunal Constitucional para apreciação da sua constitucionalidade. Terá pois de percorrer um longo processo legislativo pelo que a sua redacção final ainda é uma incógnita.
4- Do que é público, sabe-se que o projecto de lei que foi aprovado na Assembleia da República permite o casamento entre pessoas do mesmo sexo e proíbe expressamente a adopção de crianças por casais do mesmo sexo.
Obviamente que os fundamentos do divórcio de pessoas do mesmo sexo são os mesmos do divórcio de pessoas de sexo diferente, mantendo-se como modalidades de divórcio o divórcio por mútuo consentimento e o divórcio sem consentimento de um dos cônjuges.
Nesta última modalidade, os fundamentos são os seguintes:
A) A separação de facto por um ano consecutivo;
b) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
c) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;
d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento- artigo 1781º do Código Civil.
Salvo melhor opinião, entendo que algumas disposições legais vigentes no nosso ordenamento jurídico terão de ser objecto de revisão por parte do nosso legislador.
A título meramente exemplificativo passo a referir as seguintes:
A) A inexistência de casamento contraído por duas pessoas do mesmo sexo, consagrado na alínea e) do artigo 1628º do Código Civil. Esta norma terá que ser revogada.
B) Prazo internupcial. Dispõe o artigo 1605º, nº 1 do Código Civil “o impedimento do prazo internupcial obsta ao casamento daquele cujo matrimónio anterior foi dissolvido, declarado nulo ou anulado, enquanto não decorrerem sobre a dissolução, declaração de nulidade ou anulação, cento e oitenta ou trezentos dias conforme se trate de homem ou mulher".
As razões do prazo internupcial são duas. Trata-se em primeiro lugar de um luto de 180 dias que a lei impõe a ambos os cônjuges para fazer respeitar as convenções sociais; por outro lado, e em relação à mulher, o maior prazo internupcial pretende evitar as dúvidas que poderiam suscitar-se sobre a paternidade nascida depois do 2º casamento.
No caso do segundo casamento ser entre mulheres, o 2º prazo deixa de fazer sentido.
C) Beneficiários da procriação medicamente assistida.
Segundo o artigo 6º, nº 1 da Lei nº 32/2006 de 26 de Julho "só as pessoas casadas que não se encontrem separadas judicialmente de pessoas e bens ou separadas de facto ou as que sendo de sexo diferente, vivam em condições análogas às dos cônjuges há pelo menos dois anos podem recorrer a técnicas da PMA".
Segundo o artigo 6º, nº 1 da Lei nº 32/2006 de 26 de Julho "só as pessoas casadas que não se encontrem separadas judicialmente de pessoas e bens ou separadas de facto ou as que sendo de sexo diferente, vivam em condições análogas às dos cônjuges há pelo menos dois anos podem recorrer a técnicas da PMA".
A finalidade do legislador foi na altura evitar que as pessoas que viviam em condições análogas às dos cônjuges mas do mesmo sexo pudessem recorrer às técnicas da procriação medicamente assistida.
Caso esta norma não seja alterada podem recorrer às técnicas da procriação medicamente assistida as pessoas casadas, independentemente de serem de sexo diferente ou do mesmo sexo, desde que não separadas judicialmente de pessoas e bens ou separadas de facto e as pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges há pelo menos dois anos, desde que sejam de sexo diferente. São excluídas as pessoas do que vivam em condições análogas às dos cônjuges, mesmo que há mais de dois anos, desde que sejam do mesmo sexo.
Existem outras disposições que em principio não podem ser aplicadas aos casamentos entre pessoas do mesmo sexo. É o caso do artigo 1826º, nº 1 do Código Civil que estabelece a presunção de paternidade. "Presume-se que o filho nascido ou concebido na constância do matrimónio tem como pai o marido da mãe".
O mesmo se mesmo se passa com os artigos 1832º do Código Civil com a epígrafe “não indicação da paternidade do marido”, cujo nº 1 estabelece que “a mulher casada pode fazer a declaração do nascimento com a indicação de que o filho não é do marido" e 1834º do mesmo diploma com a epígrafe “dupla presunção de paternidade”, cujo nº 1 dispõe que "se o filho nasceu depois de a mãe ter contraído novo casamento sem que o primeiro se achasse dissolvido ou dentro dos trezentos dias após a sua dissolução, presume-se que o pai é o segundo marido".
Suscita-se a colaboração dos visitantes no sentido de indicarem outras normas que devam ser revistas, face ao projecto de lei aprovado recentemente na AR.
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