quarta-feira, janeiro 13, 2010

Acolhimento Familiar- artigo de opinião de Mário Rodrigues da Silva

“O acolhimento familiar consiste no aproveitamento da energia social sobrante de algumas famílias para ajudar a cobrar certas necessidades sociais”.
Barjau
Segundo notícias recentemente publicadas vai arrancar este ano uma campanha nacional com vista a sensibilizar a comunidade para a importância das famílias de acolhimento.
Actualmente existem na Região Autónoma da Madeira 41 agregados (famílias ou singulares) inscritos no CSSM como disponíveis para acolhimento familiar e 72 crianças a usufruir desta medida de promoção.
O acolhimento familiar baseia-se no pressuposto de uma criança ter a necessidade e o direito de viver num espaço familiar personalizado. Se a criança tem o seu desenvolvimento ameaçado no contexto de uma família natural, será preferível encontrar-lhe uma família de substituição, de modo a integrá-la num grupo cujos membros partilhem entre si laços de afectividade e de privacidade.
O acolhimento familiar surgiu em Portugal através do Decreto-Lei n.º 288/79 de 13 de Agosto (regulamentado pelo Decreto-Regulamentar n.º 60/80 de 10 de Outubro), sob a designação de “colocação familiar”.
Mais tarde foi actualizado pelo Decreto-Lei n.º 190/92 de 3 de Setembro.
Em 1999 foi publicada a Lei n.º 147/99 de 1 de Setembro que aprovou a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo. Esta lei prevê entre as medidas de promoção e protecção o acolhimento familiar.
Só em 2008 com o Decreto-Lei n.º 11/2008 de 17 de Janeiro se regulamentou as famílias de acolhimento à luz daquele diploma.
Este diploma define acolhimento familiar como a “atribuição da confiança da criança ou do jovem a pessoa singular ou a uma família, habilitadas para o efeito”. Tem por objectivo a “integração da criança ou do jovem em meio familiar e a prestação de cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar e a educação necessária ao seu desenvolvimento integral”.
O acolhimento familiar baseia-se nos seguintes pressupostos fundamentais:
- Apelo à solidariedade social, em substituição da actuação do Estado que se limita a estabelecer as regras de funcionamento e a proceder ao seu financiamento.
- Carácter transitório e temporário do acolhimento, na expectativa de que a família natural recupere a sua função sócio-educativa de modo a integrar a criança.
- Impossibilidade comprovada da criança ou do jovem de permanecer no seio da sua família natural.
- Participação da criança ou do jovem com mais de 12 anos, ou de idade inferior, mas com maturidade suficiente para compreender as decisões relativas ao seu acolhimento.
- Participação da família natural na decisão sobre e no decurso do acolhimento familiar.
- Remuneração dos serviços prestados a que acrescem subsídios de manutenção, as prestações familiares de que as crianças ou jovens são titulares e os montantes necessários para suportar despesas extraordinárias de saúde ou educação do acolhido.
- Formação de famílias de acolhimento para a prestação do serviço.
- Acompanhamento da criança acolhida.
- Acompanhamento da família natural para que recupere as suas capacidades parentais.
- Proibição da pessoa singular ou das famílias de acolhimento seleccionadas terem laços de parentesco com a criança ou o jovem que acolhem.
- Obrigatoriedade do candidato ao acolhimento familiar ter idade superior a 25 e inferior a 65 anos, salvo tratando-se de casais ou de parentes que vivam em economia comum, casos em que a exigência deste requisito só se aplica a um dos elementos.
- Obrigatoriedade de ter a escolaridade mínima obrigatória, de ter condições de saúde, de higiene e de habitação adequadas.
- Obrigatoriedade de não ser candidato à adopção.
- Obrigatoriedade de exercer o acolhimento familiar a título de actividade profissional principal ou secundária.
- Obrigatoriedade de não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, por crimes contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e a autodeterminação sexual e não ter sido inibido ou limitado no exercício do poder paternal/responsabilidades parentais.
- Regulamentação dos dois tipos de acolhimento familiar: “lar familiar” e “lar profissional” sendo deste último destinado a crianças e jovens com problemáticas e necessidades especiais relacionadas com situações de deficiência, doença crónica e problemas do foro emocional e comportamental.
- Determinação de que a saída da criança ou do jovem da família de acolhimento tem de ser preparada com a antecedência adequada, em regra não inferior a um mês.
Finalizo, citando o Prof. Paulo Delgado “a medida de acolhimento familiar justifica-se como segunda opção… quando na família de acolhimento se consegue aprender a viver de novo”.

Sem comentários: