sexta-feira, maio 01, 2009

Nova lei incentiva à partilha

Com a entrada em vigor do decreto-Lei nº 91/2009 deixa de haver os subsídios de maternidade e paternidade, para passar a haver os subsídios de parentalidade. Além disso, quando a licença parental inicial (o período de 120 a 150 dias após o parto) for gozada por pai e mãe (de modo partilhado) há benefícios em termos de dias e de valor subsidiado.
Antes
A mãe tinha direito a uma licença por maternidade de 120 dias consecutivos, 90 dos quais gozados necessariamente depois do parto. A mãe podia também optar por uma licença de maternidade com a duração de 150 dias;
Era obrigatório o gozo de, pelo menos, seis semanas de licença de maternidade a seguir ao parto;
Durante a licença por maternidade de 120 dias, a trabalhadora tinha direito a receber 100% da remuneração de referência. No caso de optar por uma licença de 150 dias, terá direito a receber 80% da remuneração de referência. O pai tinha direito a uma licença por paternidade de cinco dias úteis, seguidos ou interpolados, que são obrigatoriamente gozados no primeiro mês a seguir ao nascimento do filho;
Direito a licença parental de 3 meses, que poderão ser gozados consecutivamente ou até 3 períodos interpolados, independentemente de a mãe ser ou não trabalhadora. Os primeiros 15 dias eram remunerados, como se estivesse no exercício efectivo de funções, desde que fossem gozados imediatamente a seguir à licença por paternidade ou por maternidade;
Agora
Novas modalidades: Subsídio parental inicial; Subsídio parental inicial exclusivo da mãe; Subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro; Subsídio parental inicial exclusivo do pai.
O subsídio parental inicial exclusivo da mãe é concedido por um período facultativo até 30 dias antes do parto e seis semanas obrigatórias após o parto;
O subsídio parental inicial exclusivo do pai engloba um máximo de 20 dias (10 dias úteis de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados,dos quais 5 gozados de modo consecutivo imediatamente após o nascimento e os restantes 5 nos 30 dias seguintes a este e 10 dias úteis de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, desde que gozados, após o período referido anteriormente e em simultâneo com a licença parental inicial por parte da mãe);
O subsídio parental inicial é concedido pelo período até 120 ou 150 dias consecutivos, consoante opção dos progenitores, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe. Porém, se este tempo de licença for partilhado pelo pai e pela mãe, o tempo de licença pode acrescer em 30 dias, aumentado o tempo total para 180 dias;
Continua a estar previsto o direito a licença de quatro meses, remunerada por inteiro, ou de cinco meses, recebendo 80%.
Porém, se a licença for partilhada entre pai e mãe, ou seja, se um dos progenitores gozar em exclusivo, pelo menos, um dos meses, neste caso, a licença de cinco meses passa a ser remunerada por inteiro e a de seis meses a 83%.
Findo este período, os pais ainda podem optar por tirar mais três meses cada, subsidiados a 25% pela Segurança Social.

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