Fonte oficial do Ministério das Finanças esclareceu que não existe na legislação fiscal em sede de IRS "qualquer norma especial respeitante à dedução relativa à tutela partilhada".
A desadequação entre as normas fiscais e aquilo que se passa na vida das pessoas não é novidade. Que o diga quem vive em união de facto, que só há relativamente poucos anos passou a poder entregar declaração de rendimentos conjuntamente. Mas o CIRS permite que estes casais a continuem a entregar em separado e quando é esta a sua opção, também apenas um dos pais pode declarar os dependentes e as respectivas despesas.
"A situação da guarda conjunta não é diferente da dos pais que vivem em união de facto e a única coisa que podem fazer é entenderem-se sobre quem declara as despesas", referiu, ao JN, o fiscalista Diogo Leite de Campos. A mesma opinião é partilhada por Ana Cristina Silva, da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (CTOC), que assinala ainda que os dependentes podem constar somente de uma declaração de rendimentos porque "só pelo facto de existirem têm direito a uma dedução específica".
E esta dedução à colecta - que equivale a 40% da retribuição mínima mensal - não tem maneira de ser partilhada. O mesmo sucede com as despesas de educação ou de saúde, pelo menos enquanto o actual enquadramento legislativo fiscal não for mudado.
Face a esta situação, em termos fiscais a tutela partilhada não tem qualquer vantagem, especialmente quando não há pagamento de uma pensão de alimentos por parte de um dos pais. A atribuição desta pensão é, de resto, como nota Ana Cristina Silva, a melhor forma para se "partilharem" despesas no que à declaração de IRS diz respeito. Pois desta forma, um dos pais pode abater ao seu rendimento a pensão, enquanto o outro "fica" com as deduções e despesas. Ou então, "dividem" os dependentes pelas declarações.
Ler noticia integral em Jornal de Noticias, de 13-04-2008.
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