sábado, abril 26, 2008

O direito de visita dos avós


“Ser avó é ser pai com açúcar”
Roberto Damatta

Desde os tempos mais remotos e nas mais diversas culturas os avós têm exercido uma influência muito grande na formação da personalidade dos seus netos.
Os avós são figuras fundamentais de uma família, sendo o seu relacionamento com os netos essencial para que todos se sintam úteis e parte da mesma família. Se a grande tarefa dos netos é mostrar aos avós que os tempos mudaram, aos avós compete transmitir a experiência que adquiriram durante toda a vida e contar como era o mundo antes dos netos nascerem. O tempo em que não havia televisões, computadores, telemóveis, DVD’s, consolas, internet, etc. Daí serem conhecidas as frases “Uma geração narra suas maravilhas para a próxima” (cf. Sl 22,31) e “ser avô é ser pai duas vezes”.
Porém, nem sempre se verifica este relacionamento desejável. Conforme se pode ler no livro “On Veut Voir Nos Petits-Efants” de Loly Clerc, as acções em tribunal intentadas pelos avós para obter um direito de visita dos netos aumentaram 30% em França nos últimos cinco anos e a criação da EGPE (École des Grands-Parents Européens-Escola dos Avós Europeus - http://www.egpe.org/) deveu-se ao aumento dos conflitos. Este verdadeiro fenómeno de época está ligado às “relações zapping”: divórcios, separações e novas uniões de facto de todo o género. É a constatação de que na sociedade actual cada vez existe menos espaço para os avós, cujo contacto com os seus netos é nulo ou esporádico.
Foi a jurisprudência francesa que, pela primeira vez, reconheceu “o direito de visita a favor dos avós”, na famosa sentença da Cour de Cassation de 8 de Julho de 1857. Este direito só obteve porém consagração legal em França, com a Lei de 4 de Junho de 1970.
Em Portugal antes da Lei n.º 84/95 de 31 de Agosto, entendia-se que o direito de visita, apenas se verificava relativamente aos progenitores e não já aos "avós" e "irmãos". Esta lei introduziu no nosso ordenamento o artigo 1887.º-A do Código Civil, com a seguinte redacção: «Os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes.»
Como refere a ilustre professora universitária Maria Clara Sottomayor na sua obra “Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio”, "O menor passou a ser titular de um direito autónomo ao relacionamento com os avós e com os irmãos, que podemos designar por direito de visita. Esta norma, para além de significar um direito do menor ao convívio com os avós e irmãos também significa um direito destes ao convívio com o menor. A lei pretende tutelar a expressão de amor e de afecto entre os membros da família, a importância da ligação afectiva e do auxílio mútuo entre as "gerações".
Mais, diz esta autora que "a decisão judicial resulta de uma ponderação de factores (a vontade do menor; afecto entre a criança e os avós ou entre a criança e os irmãos; qualidade e duração da relação anteriormente existente entre estes; assistência prestada pelos avós ou pelos irmãos à educação do menor; benefícios para o desenvolvimento da personalidade do menor e para a sua saúde e formação moral resultantes da relação com os irmãos e com os avós; efeitos psíquicos e físicos na corte de relações com os irmãos e com avós ou com irmãos) em que se tem em conta simultaneamente o direito da criança de se relacionar com os avós e irmãos, o interesse dos avós os dos irmãos em se relacionarem com o menor o interesse dos pais (ou do progenitor que tem a guarda do filho) na unidade de educação dos filhos".
A jurisprudência do nosso Supremo Tribunal de Justiça tem entendido também que "O artigo 1887.º-A do Código Civil aditado pela Lei n.º 84/95, de 31 de Outubro consagrou não só o direito do menor ao convívio com os avós, como reconheceu, também um direito destes ao convívio com o neto, que poderá designar-se por direito de visita. Em caso de conflito entre os pais e os avós do menor, o interesse deste último será decisivo para que seja concedido ou denegado o direito de visita".
Há assim que concluir pela existência de um verdadeiro "direito de visita" por parte dos avós e irmãos (do menor), direito este que terá porém, uma menor amplitude que o do progenitor não guardião.Importa ainda considerar que os avós, além de estarem ligados aos netos por laços de parentesco (ascendentes) mantêm com eles outros laços jurídicos de grande importância, por expressa determinação legal, podendo ser-lhes atribuída a guarda dos netos (artigo 1918.º do Código Civil).
Finalizo, dizendo que o menor como titular do direito constitucional ao desenvolvimento da personalidade — artigo 26.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa pode escolher livremente as pessoas com quem quiser conviver, sejam ou não familiares seus, e os pais só poderão privar os filhos daquele relacionamento e convívio havendo motivo justificado.
MÁRIO RODRIGUES DA SILVA

1 comentário:

Anónimo disse...

olá, perdi minha irmã recetemente, ela deixou dois filhos um de 9 anos e uma de 4 anos, desde então o pai afastou o convivio com a família materna, avos, tios e primos, nem através de ligaçoes , segundo informaçoes as crianças estão sofrendo muito a nossa falta principalmente da avó quem cuidou desde pequenos, estão sofrendo muito a dor de perder minha irmã agora meus sobrinhos, além de tudo isso elas estão sofrendo mal tratos do pai e segundos estranhos, o pai é muito violento e possesivo!!! já fui em conselho tutelar, assistente social e nada, pois mora numa cidade pequena onde não tem justiça!!! por favor me ajude avos maternos tem direito de visitas, quais os dias e horários?
obrigada!!!
juliana