Esta possibilidade resulta de uma alteração ao Código Penal que vem introduzir a figura do crime continuado nos crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, como a autodeterminação sexual ou a integridade física, nos casos em que esteja em causa a mesma vítima – alínea 3 do artigo 30.º.
Para o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP), que garante que parte da alínea não constava do último projecto-lei, esta alteração “vem ao arrepio” de todas as recomendações internacionais ligadas à defesa dos Direitos Humanos e da doutrina dominante, e tem consequências imediatas em todos os processos pendentes como, por exemplo, no caso Casa Pia. “Se houver um arguido acusado de dez crimes de abusos sobre o mesmo menor, e se o tribunal entender que estão reunidos os pressupostos do crime continuado, o arguido pode ser condenado por um crime de abuso sexual de menores na forma continuada e não de dez crimes”, explica o secretário-geral do SMMP, João Palma, acrescentando que esta alteração tem como consequência a aplicação de uma pena que não poderá ir além dos oito anos, o máximo previsto para este crime, inviabilizando o cúmulo jurídico.“
Se a vítima for a mesma, a tendência é para a punição por um só crime”, diz ainda João Palma, cujo entendimento é partilhado pelo desembargador António Martins: “Como juiz, se tivesse que decidir numa situação destas face ao que está consagrado na Lei, tratando--se da mesma vítima, e se se verificassem os demais pressupostos, entenderia como um só crime continuado, ao arrepio do que é hoje a interpretação maioritária nesta matéria.”
Ler noticia integral em Correio da Manhã, de 21-09-2007.
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