A nova lei põe termo a uma polémica antiga. De 15 em 15 dias, as polícias são obrigadas a apresentar escutas ao Ministério Público e este, por sua vez, dispõe de 48 horas para as apresentar ao juiz, que as controla. A transcrição deixa também de ser regra, passando as polícias a fazer resumos das conversas. Transcritas só serão as escutas no fim do inquérito e que irão servir de prova no julgamento.
2 Preventiva mais difícil.
A prisão preventiva só pode ser aplicada a um arguido suspeito de crime punível com mais de cinco anos de prisão e só se a obrigação de permanência na habitação não for tida como suficiente pelo juiz. Isto além dos perigos de fuga, perturbação do inquérito ou de continuação da actividade criminosa. Até agora, para ser aplicada a medida de coacção mais grave, o crime teria de ser punível apenas com mais de três anos de cadeia. A medida significa que a corrupção activa,o ilícito do corruptor, não o do corrupto, está a salvo de preventiva.
3 Segredo na mesma.
O segredo de justiça deixou de ser regra e passa a ser excepção durante a fase de investigação, devendo ser decretado por juiz, a requerimento do Ministério Público ou, em alternativa, dos arguidos. Esta salvaguarda pode, no entanto, determinar que serão muito poucos os processos que serão públicos, mesmo depois do arquivamento ou da decisão de envio para julgamento.
4 Mais rigor nos arguidos.
A constituição de um cidadão como arguido por decisão das polícias tem de ser sempre sujeita a validação, no prazo de 10 dias, pelo Ministério Público. Isto porque a nova lei prevê que para se ser arguido não basta a mera suspeita, é preciso que seja fundada. Neste contexto, o novo Código de Processo Penal clarifica que as declarações prestadas por testemunha que indiciam a prática de crime (e não é, como deveria, imediatamente constituída arguida) não podem ser utilizadas como prova.
5 Advogados sempre.
A partir de hoje, sempre que alguém seja detido, só pode ser interrogado pelas autoridades com advogado. O arguido já não pode prescindir de defensor, o que pode obstaculizar conversas "informais" com as polícias. Por outro lado, apesar de a Constituição já o prever, a lei clarifica que as testemunhas podem sempre fazer-se acompanhar por advogado.
6 Menos recursos.
Os advogados passam a ter menos possibilidades de recorrer dos despachos dos juízes que mandam os arguidos para julgamento, como antes recorriam das decisões que declaravam válidas escutas ou outras nulidades. O que, em muitos casos, possibilitou anulações de julgamentos. Desta forma, os arguidos apenas podem voltar a invocar nulidades nos próprios julgamentos.
7 Detenções excepcionais.
Também nas detenções há mudanças. Quando se trata de apresentar suspeitos de crime perante juiz, estas só são admissíveis em casos de flagrante delito ou quando houver fundadas razões para acreditar que o visado não se apresentaria voluntariamente no local a que tiver sido notificado. Até agora, o hábito era emitir mandados de detenção sempre que fosse previsível a aplicação de medidas de coacção mais graves do que o termo de identidade e residência.
8 Recursos de revisão.
O novo Código de Processo Penal prevê que, mesmo nos casos em que os processos têm condenações definitivas, é possível apresentar recursos extraordinários de revisão de pena. Isto nos casos em que se descobrir posteriormente que a condenação baseou-se em métodos proibidos de obtenção de prova; que o Tribunal Constitucional declare inconstitucional com força obrigatória geral uma qualquer norma que tenha servido de base à condenação; ou uma sentença vinculativa do Estado português proferida por alguma instância internacional.
9 Prazos apertados.
Os magistrados do Ministério Público passam a ter de apresentar justificações ao seu imediato superior hierárquico sempre que os prazos máximos de duração do inquérito forem excedidos, o que não acontecia até agora. O superior hierárquico pode avocar o processo e dá disso conhecimento ao procurador-geral da República.
10 Polémica com escutas.
A partir de hoje, a comunicação social só pode publicar escutas telefónicas de processos-crime com o consentimento dos intervenientes nas conversas, mesmo que os inquéritos não estejam em segredo de justiça. Segundo vários juristas, a nova norma do Código de Processo Penal é considerada dúbia, podendo permitir a narração do conteúdo das escutas em discurso indirecto e a publicação sem limitações, se a escuta constar de sentença pública.
Sem comentários:
Enviar um comentário