sábado, setembro 15, 2007

O NOVO CÓDIGO PENAL


1 Alternativa à prisão.
Há uma aposta visível, no novo Código Penal, na substituição de penas de prisão por medidas não privativas da liberdade. Essa aposta é aplaudida por todos, mas o artigo 43º causa alguma perplexidade aos magistrados. É que um crime cometido por funcionário, no âmbito do exercício de actividade pública ou privada, punível com pena não superior a três anos, passa a ser sancionado com a proibição do exercício dessa mesma actividade por um período de dois a cinco anos. No caso de o funcionário desrespeitar a proibição, cumprirá então pena de prisão, sendo-lhe descontado o tempo em que acatou a ordem do tribunal. Se, por acaso, um funcionário for proibido de exercer a sua actividade durante cinco anos, basta-lhe fazê-lo por três anos, uma vez que, feitos os descontos, já não terá de ir para a cadeia.
2 Crime continuado.
O novo diploma elimina o conceito de crime continuado (em vez de um crime para cada acção) em crimes contra a liberdade sexual, a honra, a integridade física, etc. Medida há muito reclamada por magistrados ligados, sobretudo, aos tribunais de menores. O enquadramento mantém-se quando se trate da mesma vítima. Ora, nos abusos sexuais, a vítima é quase sempre a mesma, considerando alguns que a alteração é pouco eficaz.
3 Corrupção activa.
Este crime continua a ser punível com pena de prisão de seis meses a cinco anos. Porém, como a prisão preventiva só pode ser aplicada a crimes puníveis com penas superiores a cinco anos, a corrupção activa fica de fora. A não ser que o seja praticada no âmbito da criminalidade altamente organizada. A maioria destes crimes, segundo os magistrados, não ocorre dentro desse quadro.
4 Associação criminosa.
Entre outros requisitos, para que um acto constitua crime de associação criminosa é necessário que estejam envolvidas pelo menos três pessoas. A alteração causou estranheza aos magistrados. Duas pessoas não poderão constituir uma associação? - eis a questão que colocam.
5 Desconto de penas.
No artigo 80º, prevê-se que "a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas por arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente" daquele por que está a ser julgado. Não é preciso, sequer, haver conexão. Além de verem aqui um certo menosprezo pela finalidade das penas, os magistrados lembram que não há meios técnicos para verificar as penas anteriormente aplicadas aos arguidos, nem se as foram já descontadas noutros processos. A não ser que seja rapidamente instalada uma base de dados ou que essa informação conste dos registos criminais.
6 Permanência na habitação.
Se o condenado consentir, pode cumprir em casa a pena de um ano de prisão que lhe foi aplicada, com pulseira electrónica. Grande parte dos condenados, porém, não tem condições para permanecer em casa um ano, sem trabalhar. Além disso, esta medida exige que esteja equipada com electricidade e telefone, o que muitas vezes não acontece. A bondade da medida é aplaudida, mas a sua aplicabilidade não atingirá o alcance desejado.
7 Liberdade condicional.
A liberdade condicional vai poder ser atingida logo que cumprida metade da pena. Para todos os crimes. Uma medida que os magistrados consideram demasiado benevolente e que parece servir, apenas, o objectivo de esvaziar os sobrelotados estabelecimentos prisionais.
8 Multas mais caras.
Há quem veja neste novo código uma visão economicista. Não só pelo esforço de retirar presos da cadeia e, assim, poupar com a sua alimentação, por exemplo, como pelo aumento das multas em 500%. Até agora, eram aplicadas multas de um e 50 euros. A partir de hoje, esses valores situar-se-ão entre cinco e 500 euros, conforme o ilícito e a condição financeira do arguido.
9 Admoestação.
A responsabilização das pessoas colectivas no âmbito do direito penal foi bem acolhida. Mas prever o crime de admoestação para uma associação, empresa ou clube parece a muitos um pouco bizarro. É que o alvo desta pena é a própria pessoa colectiva e não os seus responsáveis...
Protecção de menores.
O prazo para apresentação de queixa de abuso sexual sobe de 16 para 18 anos e o crime não prescreve enquanto a vítima não atingir os 23 anos. A posse de pornografia infantil e o recurso à prostituição passam a ser punidos. Termina a distinção entre actos sexuais com adolescentes e actos homossexuais com adolescentes. Este último crime é considerado inconstitucional.
Mutilação genital.
A mutilação genital passa a constituir crime, o que já provocou manifestações de regozijo por parte de várias associações de imigrantes oriundos de países onde essa prática é corrente.
Importunação sexual.
Importunar uma pessoa, praticando actos de carácter exibicionista ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual (apalpões, por exemplo) pode conduzir à aplicação de pena de prisão até um ano.
Violência doméstica.
A violência doméstica constitui, agora, um crime autónomo e também é punida quando ocorre entre casais homossexuais.
Discriminação sexual.
A discriminação por causa do sexo ou da orientação sexual constitui um novo crime.
Tráfico de pessoas.
O novo código prevê a criminalização do tráfico humano, quer para fins laborais quer para fins de exploração sexual.

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