quarta-feira, janeiro 31, 2007

Os juízes sociais nos Tribunais de Menores

A justiça é demasiado importante para que a deixemos só a cargo dos juristas”.
Georges Clemenceau (Médico e Político Francês - 1841-1929).


Dispõe o n.º 2 do art. 207 da Constituição da República Portuguesa, integrado no Capítulo I do Título que trata dos Tribunais: “A lei poderá estabelecer a intervenção de Juízes Sociais no julgamento de questões de trabalho, de infracções contra a saúde pública, de pequenos delitos, de execução de penas ou outras em que se justifique uma especial ponderação dos valores sociais ofendidos”. Ao prever a existência de Juízes Sociais, embora sem carácter obrigatório, a Constituição consente a participação de leigos — isto é, Juízes não togados — no exercício da função judicial. O Decreto-Lei n.º 156/78, de 30 de Junho estabeleceu normas para o regime de recrutamento e funções dos Juízes Sociais.

Compete às Câmaras Municipais desenvolver todo o procedimento conducente à elaboração das listas de candidatos a Juízes Sociais que intervirão nos casos de competência dos Tribunais de Menores.

Os Juízes Sociais são escolhidos entre os cidadãos residentes na área do Município do respectivo Tribunal. Têm que ser cidadãos portugueses com mais de 26 e menos 65 anos, saber ler e escrever português, estar pleno gozo dos seus direitos civis e políticos e não podem estar pronunciados nem ter sido condenados por crime doloso. Não podem ser nomeados Juízes sociais o Presidente da República; os membros da Assembleia da República e das Assembleias Regionais; os membros do Governo Central e dos Governos Regionais; os Magistrados Judiciais e do Ministério Público; os Ministros de qualquer Religião e os que padeçam de doença ou anomalia que impossibilite o exercício do cargo. A nomeação é por dois anos. Podem requerer escusa do cargo os militares no activo, os que padeçam de doença ou anomalia que dificulte o exercício do cargo e os que apresentem razão considerada justificativa desde que não seja susceptível de compensação pecuniária. O pedido de escusa deve ser dirigido ao Ministro da Justiça.

A organização das candidaturas tem início no mês de Abril do ano em que se complete o biénio relativo à anterior designação. Na preparação das listas, as Câmaras Municipais podem socorrer-se da cooperação de entidade públicas ou privadas, ligadas por qualquer forma à assistência, formação e educação de menores, como por exemplo Associações de Pais, Estabelecimentos de Ensino, Associações Profissionais relativas a sectores directamente implicados na assistência educação e ensino, Associações e Clubes de jovens e Instituições de Protecção à Infância e à Juventude. As listas são organizadas de modo a conterem um número de candidatos igual ao triplo do número de Juízes Sociais necessários em cada Tribunal. Sempre que possível, as listas incluirão igual número de candidatos de cada sexo. Preparadas estas listas pela Câmara Municipal, as mesmas são submetidas a votação da Assembleia Municipal e remetidas, durante o mês de Junho, ao Conselho Superior da Magistratura e ao Ministério da Justiça. Os Juízes Sociais são nomeados por despacho do Ministro da Justiça, a publicar em Diário da República.

O exercício do cargo de Juiz Social constitui serviço público obrigatório e é considerado para todos os efeitos, como prestado na profissão, actividade ou cargo do respectivo titular, dá direito a ajudas de custo e indemnização por despesas de transporte e perda de remunerações que resultem das suas funções, sendo o montante das ajudas de custo fixado por despacho do Ministro da Justiça.

A nomeação dos Juízes Sociais faz-se por períodos de dois anos, com início em 1 de Outubro, mantendo-se os Juízes cessantes em exercício até à tomada de posse dos seus substitutos. Os Juízes Sociais tomam posse nos Tribunais instalados em Comarcas de Distrito Judicial, perante o Presidente do Tribunal de Relação e nos demais Tribunais, perante o respectivo Presidente. Estão sujeitos às mesmas causas de impedimento e motivos de suspeição que os Juízes de Direito, sendo-lhes aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas sobre disciplina estabelecidas para estes. Em caso de falta ou impedimento são substituídos por suplentes.

Os Juízes Sociais integram o tribunal nas audiências em que:

— Esteja em causa a aplicação de medida de internamento em centro educativo a menor com idade compreendida entre 12 e os 16 anos (neste caso o tribunal é constituído pelo Juiz de Direito do processo que preside e por dois Juízes sociais — artigo 30.º, n.º 2 da Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro)

— Seja efectuado debate judicial inerente ao processo judicial de promoção e protecção das crianças e jovens em perigo (caso em que o debate judicial será efectuado perante um tribunal composto pelo Juiz de Direito do processo que preside, e por dois Juízes Sociais — artigo 115.º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, o debate judicial só se realiza quando não é possível obter acordo de promoção e protecção ou quando este se mostre manifestamente improvável.

Refira-se a este propósito que a aplicação da medida de promoção e protecção de confiança judicial com vista a futura adopção, uma vez que não pode resultar de uma decisão negociada, tem que resultar sempre da intervenção do tribunal colectivo).

Intervindo os Juízes Sociais, a decisão é tomada por maioria de votos, votando em primeiro lugar os Juízes Sociais, por ordem crescente de idade, e por fim o Juiz Presidente.

Finalizo, enaltecendo a contribuição dos Juízes Sociais para a chamada “democratização” das decisões dos Tribunais de Menores.

Mário Rodrigues da Silva

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