Na sequência da notícia publicada no passado dia 10 de Junho no Diário de Notícias da Madeira com o título "Governo da República reconhece importância do Centro Educativo e subtítulo "Inexistência da instituição na RAM leva tribunais a ter mão mais leve", em que foi escrito "Mas Conde Rodrigues desconfia que os tribunais ficam muitas vezes por uma simples admoestação devido ao receio de não haver uma instituição na RAM", esclarece-se o seguinte:
De harmonia com o disposto no artigo 2º, nº 1 da Lei Tutelar Educativa, "as medidas tutelares educativas visam a educação do menor para o direito e a sua inserção, de forma digna e responsável, na vida em comunidade".
"São medidas tutelares, segundo o artigo 4º do mesmo diploma:
a) - A admoestação;
b) - A privação do direito de conduzir ciclomotores ou de obter permissão para conduzir os ciclomotores;
c) - A reparação ao ofendido;
d) - A realização de prestações económicas ou tarefas a favor da comunidade;
e) - A imposição de obrigações;
g) - A frequência de programas informativos;
h) - O acompanhamento educativo;
i) - O internamento em centro educativo".
a) - A admoestação;
b) - A privação do direito de conduzir ciclomotores ou de obter permissão para conduzir os ciclomotores;
c) - A reparação ao ofendido;
d) - A realização de prestações económicas ou tarefas a favor da comunidade;
e) - A imposição de obrigações;
g) - A frequência de programas informativos;
h) - O acompanhamento educativo;
i) - O internamento em centro educativo".
Estas medidas estão ordenadas pela respectiva ordem crescente de gravidade, considerando o grau de limitação e restrição de liberdade do menor no que se refere à sua autonomia de decisão e condução da sua vida.
As medidas vão assim da admoestação que é a medida menos grave e que consiste na advertência solene feita pelo juiz ao menor, exprimindo o carácter ilícito da conduta e o seu desvalor e consequências e exortando-o a adequar o seu comportamento às normas e valores jurídicos e a inserir-se, de uma forma digna e responsável, na vida em comunidade, à medida mais grave que é a de internamento em centro educativo com a duração máxima de 3 anos, quando o menor tiver praticado facto qualificado como crime a que corresponda pena máxima, abstractamente aplicável, de prisão superior a oito anos, ou dois ou mais factos qualificados como crimes contra as pessoas a que corresponda a pena máxima, abstractamente aplicável, de prisão superior a cinco anos - artigos 9º e 18º da L.T.E.
Na escolha da medida tutelar aplicável o tribunal dá preferência, de entre as que se mostrem adequadas e suficientes, à medida que represente menor intervenção na autonomia de decisão e de condução da vida do menor e que seja susceptível de obter a sua maior adesão e a adesão de seus pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, sendo essa escolha orientada pelo interesse do menor (artigo 6º, nºs 1 e 3 do citado diploma.
E nos termos do artigo 7º, nº 1 do mesmo diploma, "A medida tutelar deve ser proporcionada à gravidade do facto e à necessidade de educação do menor para o direito manifestada para a prática do facto e susbistente no momento da decisão".
São estes os principais critérios legais que os tribunais de família e de menores têm que observar na aplicação das medidas tutelares que têm como finalidade educar os jovens que praticaram factos qualificados pela lei como crime com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos - artigo 1º da L.T.E.
Por fim, realço que esta nota destina-se apenas a esclarecer o público em geral sobre os critérios na aplicação das medidas tutelares que desde sempre têm sido seguidos no Tribunal de Família e de Menores da Comarca do Funchal, e continuaram a ser seguidos, independentemente de existir ou não Centro Educativo a funcionar nesta Região Autónoma.
*(Juiz Presidente do Tribunal de Família e de Menores da Comarca do Funchal)
1 comentário:
buenas les escribo por que tengo una pregunta
es asi mi padrastro siempre discutu mucho i una ves le pego ami hermana de 18 anos
i el maltrata a mi madre psychigolica mente ella es tuvo 2 dias en el hospital por la de presion y ahora es ta en una klinika de psychogolia y mi pregunta es que derechos tengo llo aso llo puedo demandarlo por maltrato psychologico
y mi madre no quiere que llo este con el en la cas sola por que tiene miedo que el mevalla aser algo. Mi hotra pregunta es
llo metengo que quedar en su casa i el tiene derechos sobre mi . llo no llevo su nombre nada tengo de el pero el dise que en la autoridad de suissa el es quien coje la responsablididAd beono eso seria todo estaria feliz sie usted me repondiere es mui urjente poorfavor
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