sábado, junho 03, 2006

Supremo Tribunal nega pensão a doente com Parkinson

Noticia o Jornal de Noticias hoje que uma pessoa que viva em união de facto com um reformado entretanto falecido não tem automaticamente direito a uma pensão de sobrevivência como teria se estivesse casada. Em acórdão do passado dia 23, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu esta decisão quanto ao caso de uma mulher doente de Parkinson, que viveu 25 anos com o companheiro. Os juízes consideram que, nestes casos, são os irmãos, ou outros familiares, que têm o primeiro dever de solidariedade.

O processo contra o Centro Nacional de Pensões chegou ao Supremo após duas decisões contraditórias no tribunal cível e na Relação de Lisboa. Enquanto na primeira instância foi dada razão à queixosa, a Relação negou-lhe a pretensão. Consideraram os desembargadores que "não ficou provado" que dois dos quatro irmãos não podiam ajudar a mulher, depois da morte do companheiro.

Esta decisão, agora confirmada pelos conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, veio contrariar a posição que foi assumida pelos tribunais até 2004, na interpretação da lei que, em 2001, estabeleceu a equiparação da união de facto em relação ao casamento.

"Hesitações naturais".

Os magistrados passam agora a considerar que "não há, não pode haver, um tratamento igual para uma situação derivada do casamento e para uma outra com origem numa união de facto", justificando a posição inicial com "hesitações naturais".

De acordo com a argumentação dos juízes, o direito a pensão por parte dos membros de união de facto sobrevivos só é admissível se entretanto não tiverem casado, se a herança do companheiro falecido for escassa e se outros membros da família, como filhos, pais ou irmãos, não os puderem sustentar. Isto porque os membros de uma união de facto não estão ligados por qualquer dever de "solidariedade patrimonial" - só os casados. Daí também ser necessária uma sentença judicial a declarar o direito a uma pensão de sobrevivência, por parte do sobrevivo.

Ao longo do processo, foi considerado provado que a companheira do falecido auferia pouco mais de 600 euros e tinha como despesas mensais pelo menos 30 euros em medicamentos por causa da doença de Parkinson, 78 euros de renda de casa, 100 euros de gastos com água, luz e telefone, e uma filha de 18 anos. Mesmo assim, os conselheiros não tiveram dúvidas.

Falta de provas".

No caso em apreciação (...) a autora não logrou fazer a prova não só da impossibilidade da herança do falecido companheiro para prestar os alimentos, como também não conseguiu provar que os seus familiares (...) não estão em condições de lhos prestar", sublinharam os conselheiros.Desta decisão ainda pode haver recurso por eventual inconstitucionalidade quanto à violação do princípio da igualdade. Mas o Tribunal Constitucional passou, desde há dois anos, a dar razão ao Estado.

Para ver o Acórdão do STJ na íntegra clique aqui.

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