No sentido de aproximar o tempo de estacionamento pago do tempo efectivamente utilizado, foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei nº 81/2006, de 20 de Abril.
O diploma determina, entre outros aspectos, que nos estacionamentos de curta duração, até vinte e quatro horas, o preço a pagar pelos utentes «é fraccionado, no máximo, em períodos de quinze minutos e o utente só deve pagar a fracção ou fracções de tempo de estacionamento que utilizou, ainda que não as tenha utilizado até ao seu esgotamento.»
Visa-se, assim, reforçar o direito à protecção dos interesses económicos do consumidor e acautelar a posição contratual dos utentes dos parques.
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