sexta-feira, janeiro 08, 2010

Casamento de pessoas do mesmo sexo


Acabou de ser aprovado o projecto do governo que aprova o casamento de pessoas do mesmo sexo.
Concorde-se ou discorde-se, caso este projecto venha a ser aprovado na especialidade e promulgado pelo Sr. Presidente da República estamos perante uma autêntica revolução no Direito de Família Português. Apenas se aproxima da Reforma de 1977.
Várias alterações terão que ser introduzidas.
A título meramente exemplificativo passo a mencionar algumas:
1. Prazo internupcial.
Dispõe o artigo 1605º, nº 1 do Código Civil "O impedimento do prazo internupcial obsta ao casamento daquele cujo matrimónio anterior foi dissolvido, declarado nulo ou anulado, enquanto não decorrerem sobre a dissolução, declaração de nulidade ou anulação, cento e oitenta ou trezentos dias conforme se trate de homem ou mulher".
Esta regra perde o sentido no caso de casamentos entre pessoas do mesmo sexo.
2. A inexistência de casamento contraído por duas pessoas do mesmo sexo, consagrado na alínea e) do artigo 1628º do Código Civil.
Esta norma tem de ser revogada.
3. Presunção de paternidade.
Dispõe o artigo 1826º, nº 1 do Código Civil "Presume-se que o filho nascido ou concebido na constância do matrimónio tem como pai o marido da mãe".
Esta regra não tem sentido se durante a constância do matrimónio de duas mulheres, uma delas engravidar ou as duas engravidarem.
4. Não indicação da paternidade do marido.
Dispõe o artigo 1832º, nº 1 do Código Civil que "A mulher casada pode fazer a declaração do nascimento com a indicação de que o filho não é do marido".
Esta regra também não tem sentido no caso de casamento entre mulheres.
5. Dupla presunção de paternidade.
Dispõe o artigo 1834º, nº 1 do Código Civil "Se o filho nasceu depois de a mãe ter contraído novo casamento sem que o primeiro se achasse dissolvido ou dentro dos trezentos dias após a sua dissolução, presume-se que o pai é o segundo marido".
6. Beneficiários da procriação medicamente assistida.
Segundo o artigo 6º, nº 1 da Lei nº 32/2006 de 26 de Julho "Só as pessoas casadas que não se encontrem separadas judicialmente de pessoas e bens ou separadas de facto ou as que sendo de sexo diferente, vivam em condições análogas às dos cônjuges há pelo menos dois anos podem recorrer a técnicas da PMA".
Atendendo a que a finalidade do legislador foi na altura evitar que os casais do mesmo sexo pudessem recorrer às técnicas da PMA, esta norma vai ter que ser alterada face à aprovação do casamento de pessoas do mesmo sexo. É que não sendo alterada, mantém-se uma diferenciação entre casais que vivam em união de facto, consoante sejam do mesmo sexo ou de sexo diferente, o que deixa de ter sentido face ao diploma da equiparação das uniões de facto.
Em suma, parece-me que as normas/regras não podem ser totalmente coincidentes para os casamentos entre pessoas do mesmo sexo e entre pessoas de sexo diferente.
p.s: agradece-se a indicação de novas normas que têm de ser alteradas.

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