quinta-feira, junho 18, 2009

Responsabilidades Parentais- artigo de opinião de Mário Rodrigues da Silva


Como é do conhecimento público entrou em vigor no passado dia 1 de Dezembro a Lei n.º 61/2008 de 31 de Outubro que introduziu importantes alterações ao regime jurídico do divórcio.
Uma das suas mais importantes alterações diz respeito aos direitos das crianças e aos deveres dos pais. O conceito de poder parental foi substituído pelo de “responsabilidades parentais”, acompanhado assim as legislações da maioria dos países europeus e textos internacionais que já há muito o consagram. Com esta alteração conceptual pretendeu-se mudar o centro de atenção: deixa de estar nos progenitores que detinham o “poder” para passar a estar naqueles cujos direitos se querem salvaguardar, ou seja, as crianças. É mais um reconhecimento da criança como sujeito de direitos e de que o divórcio dos pais não é o divórcio dos filhos.
Com esta lei passou a ser importante distinguir entre as “questões de particular importância” para a vida do menor e “actos da vida corrente” do menor nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens e declaração de nulidade ou anulação do casamento.
Como exemplos de “actos de particular importância” podemos referir entre outras as decisões relativas à educação religiosa, à administração dos bens do menor, à frequência do ensino privado face ao ensino público, a uma intervenção cirúrgica, às deslocações e estadias do menor no estrangeiro, à mudança geográfica do menor e à prática pelo menor de desportos ou actividades que ponham em causa de forma séria a sua integridade física e/ou psíquica.
Quanto a estes actos, as responsabilidades parentais devem ser exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos em que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.Somente nos casos excepcionais, em que o exercício comum das responsabilidades parentais for julgado contrário aos interesses do menor, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.
“Actos da vida corrente” do menor são por exclusão de partes, todos aqueles que não se enquadram nas questões de particular importância e abrangem todos os actos relativos à disciplina e acompanhamento diário do menor, incluindo os relativos aos seus contactos sociais e cuidados urgentes.
Quanto a estes actos, as responsabilidades parentais cabe ao progenitor com quem resida habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontre temporariamente; porém, este último, ao exercer as responsabilidades parentais, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho resida habitualmente.
O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.
Por seu turno, ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho.
No que respeita aos direitos de visita e à fixação da residência do menor, o tribunal deve ter em conta todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro e decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.
No que toca aos alimentos e à forma de os prestar, manteve-se a regra de que serão regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a qual será recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor.
A Lei nº 61/2008 veio ainda consagrar importantes alterações no domínio da tutela penal para os casos de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais, estabelecendo penas de multa ou de prisão para “Quem de um modo repetido e injustificado, não cumprir o regime estabelecido para a convivência do menor na regulação do exercício das responsabilidades parentais, ao recusar, atrasar ou dificultar significativamente a sua entrega ou acolhimento”; “Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação no prazo de dois meses seguintes ao seu vencimento” e para “Quem, com a intenção de não prestar alimentos, se colocar na impossibilidade de o fazer e violar a obrigação a que está sujeito”.
Uma outra alteração que não posso destacar é da obrigatoriedade de a conservatória do registo civil ou o tribunal, consoante os casos, antes do inicio do processo de divórcio, informar os cônjuges acerca da existência e dos objectivos dos serviços de mediação familiar.
Acresce dizer, que o regime previsto na lei acima citada não se aplica aos processos pendentes em tribunal mas apenas aos que entraram em tribunal após a sua entrada em vigor.
Finalizo, realçando a necessidade de nos casos de crise matrimonial os pais porem os interesses dos seus filhos à frente dos seus problemas e interesses pessoais.

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