Os prazos para apresentação das acções de investigação da paternidade/maternidade foram alargados ao abrigo de alterações à lei hoje publicadas em Diário da República que entram em vigor quinta-feira já com efeitos para os processos pendentes.
A lei nº 14/2009 altera assim os artigos 1817º e 1842º do Código Civil sobre a investigação de paternidade e maternidade.
Na anterior redacção do artigo 1817º, a acção de investigação de maternidade só podia ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.
Agora, com a nova lei, esta acção pode ser proposta não só durante a menoridade como também nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação, o que equivale a um alargamento de oito anos.
Por outro lado, o mesmo artigo sofre alterações no ponto dois, alargando o prazo de um para três anos quando a acção não pode ser proposta porque o reconhecimento de maternidade é contrário ao que consta no registo de nascimento.
Já no que se refere ao artigo 1842º, referente às acções de impugnação de paternidade, esta pode ser intentada pelo marido no prazo de três anos, contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade.
A redacção anterior referia que nestes casos a acção poderia ser intentada no prazo de dois anos.
A nova lei aumenta também os prazos das acções de impugnação intentadas pela mãe, que passam de dois para três anos posteriores ao nascimento.
Já no que respeita às acções intentadas pelo filho, estas podem ser agora feitas até 10 anos depois da sua maioridade, o que equivale a mais nove anos em relação à anterior redacção, datada de 1977.
O direito à identidade pessoal está consagrado na Constituição como direito fundamental, traduzindo-se na garantia da identificação de cada pessoa, como indivíduo, singular e irredutível, e abrangendo, para além do direito ao nome, um direito à "historicidade pessoal".
A lei nº 14/2009 altera assim os artigos 1817º e 1842º do Código Civil sobre a investigação de paternidade e maternidade.
Na anterior redacção do artigo 1817º, a acção de investigação de maternidade só podia ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.
Agora, com a nova lei, esta acção pode ser proposta não só durante a menoridade como também nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação, o que equivale a um alargamento de oito anos.
Por outro lado, o mesmo artigo sofre alterações no ponto dois, alargando o prazo de um para três anos quando a acção não pode ser proposta porque o reconhecimento de maternidade é contrário ao que consta no registo de nascimento.
Já no que se refere ao artigo 1842º, referente às acções de impugnação de paternidade, esta pode ser intentada pelo marido no prazo de três anos, contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade.
A redacção anterior referia que nestes casos a acção poderia ser intentada no prazo de dois anos.
A nova lei aumenta também os prazos das acções de impugnação intentadas pela mãe, que passam de dois para três anos posteriores ao nascimento.
Já no que respeita às acções intentadas pelo filho, estas podem ser agora feitas até 10 anos depois da sua maioridade, o que equivale a mais nove anos em relação à anterior redacção, datada de 1977.
O direito à identidade pessoal está consagrado na Constituição como direito fundamental, traduzindo-se na garantia da identificação de cada pessoa, como indivíduo, singular e irredutível, e abrangendo, para além do direito ao nome, um direito à "historicidade pessoal".
Fonte: Destak, de 1/04/2009.
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