• O actual regime jurídico, apesar de ter deixado de consagrar benefícios e direitos ao cônjuge não culpado, tais como a pensão de alimentos para a manutenção do padrão de vida, os danos morais pela dissolução do casamento, criou um novo instituto – o crédito compensatório do cônjuge “empobrecido” sobre o cônjuge beneficiado.
• Se o actual regime é mais benéfico ou não do que o anterior, dependerá da nossa jurisprudência.• O cônjuge não culpado no divórcio, o cônjuge credor do direito à indemnização pela dissolução do casamento, o cônjuge credor de alimentos para a manutenção do mesmo padrão de vida não mereceu especial atenção da nossa jurisprudência.
• Excepcionais são as sentenças que fixam indemnizações pela dissolução do casamento; excepcionais são as sentenças que fixam danos morais pelas violações dos deveres conjugais, excepcionais são as sentenças que fixam alimentos para a manutenção do mesmo padrão de vida.
• A consagração destes direitos e benefícios ao cônjuge deles titular apenas tem relevado nas negociações entabuladas entre os advogados dos cônjuges para a obtenção dos acordos para o divórcio ser decretado por mútuo consentimento.
• O actual regime assenta na valorização das relações afectivas em detrimento das lógicas patrimoniais ao facilitar juridicamente o divórcio em defesa do bem-estar individual de cada um dos participantes nesta comunidade de afectos, que são os cônjuges e os filhos.
ler noticia integral em Público, de 1-12-2008.
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