domingo, outubro 19, 2008

O direito de informar e a privacidade das crianças- artigo de opinião de Mário Rodrigues da Silva



Já por várias vezes os jornais da nossa região publicaram manchetes do tipo “pai tenta recuperar filhos em tribunal”.
Estas notícias não podem deixar de suscitar a questão de se saber onde deve começar e acabar o direito de informar quando o assunto principal se relaciona com a vida privada das crianças.
Dispõe o n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 2/99 de 13 de Janeiro que “A liberdade de imprensa tem como únicos limites os que decorrem da Constituição e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática”.
E de acordo com as alíneas g) e h) do artigo 14.º do Estatuto do Jornalista (Lei n.º 1/99 de 13 de Janeiro alterada pela Lei n.º 64/2007 de 6 de Novembro) constituem deveres fundamentais dos jornalistas “Não identificar, directa ou indirectamente, as vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, contra a honra ou contra a reserva da vida privada até à audiência de julgamento, e para além dela, se o ofendido for menor de 16 anos, bem como os menores que tiverem sido objecto de medidas tutelares sancionatórias” e “Preservar, salvo razões de incontestável interesse público, a reserva da intimidade, bem como respeitar a privacidade de acordo com a natureza do caso e a condição das pessoas”.
Segundo o n.º 1 do artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa “a todos são reconhecidos os direitos à reserva da intimidade da vida privada e familiar”.
Por outro lado, estipula o n.º 1 do artigo 80.º do Código Civil que “todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outrém”, acrescentando o respectivo n.º 2 que “a extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas”.
Esta reserva abrange a intimidade da vida privada, em particular a intimidade da vida pessoal, familiar, doméstica, sentimental e sexual, bem como outros aspectos da vida privada, como as reservas do domicílio, de correspondência, de dados pessoais informatizáveis, dos rendimentos patrimoniais, etc. A protecção da intimidade da vida privada abrange por exemplo as causas e as circunstâncias de um divórcio, a revelação não autorizada de adopção plena (cfr. artigos 1985.º e 1987.º do Código Civil), os critérios educativos paternos, as desavenças entre pais e filhos, entre parentes ou mesmo entre não familiares que não tenham decorrido publicamente ou que os interessados queiram manter reservadas.
Trata-se assim do direito de qualquer pessoa a que os acontecimentos íntimos da sua vida privada, que só a ela se referem, não sejam divulgados sem o seu consentimento.
Obviamente que este direito de personalidade tem limites, como sejam os acontecimentos da vida comum a qualquer pessoa, as actividades relacionadas com a vida pública, e as restrições legais, impostas por interesses de ordem pública.
Não é pois de estranhar que o direito de informação, por um lado e o direito à privacidade, por outro lado, colidam. Quando tal se verifica importa ponderar os interesses em causa, devendo observar-se sempre o princípio da dignidade humana.
Porém, quando se trata de menores a protecção tem de ser mais alargada, tendo em vista evitar que a sua identificação os possa marcar social e psicologicamente.
Na verdade, nem na perspectiva da ordem jurídica nacional, nem na internacional, o direito à privacidade sofre qualquer limitação ou sequer atenuação em função da idade.
No plano nacional, há que ter em atenção ainda ao disposto nos artigos 4.º, al. b) e 90.º da Lei de Promoção e Protecção de Crianças e Jovens em Risco (Lei n.º 147/99 de 1 de Setembro).
Artigo 4.ºb) Privacidade — a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem deve ser efectuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada.
Artigo 90.º:
1. Os órgãos de comunicação social, sempre que divulguem situações de crianças ou jovens em perigo, não podem identificar, nem transmitir elementos, sons ou imagens que permitam a sua identificação, sob pena de os seus agentes incorrerem na prática do crime de desobediência.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos de comunicação social podem relatar o conteúdo dos actos públicos do processo judicial de promoção e protecção.
3. Sempre que tal seja solicitado e sem prejuízo do disposto no n.º 1 o presidente da comissão de protecção ou o juiz do processo informam os órgãos de comunicação social sobre os factos, decisão e circunstâncias necessárias para a sua correcta compreensão.
No plano internacional, temos o n.º 1 do artigo 16.º da Convenção sobre os Direitos da Criança de 20 de Novembro de 1989 que dispõe:
“1. Nenhuma criança pode ser sujeita a intromissões arbitrárias ou ilegais na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou correspondência, nem a ofensas ilegais à sua honra e reputação.
2. A criança tem direito à protecção da lei contra tais intromissões ou ofensas”.
Finalizo, dizendo que optando os meios de comunicação social pela publicação de notícias relativas a menores em processos judiciais devem empenhar-se em reduzir ao máximo o risco de exposição das crianças, o que tem de passar pela não divulgação da imagem e dos nomes verdadeiros que permita a sua identificação.

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