Não é o carro, nem a casa... a principal razão dos conflitos entre os casais divorciados é o poder paternal sobre os filhos menores. Após ter sido decretado o divórcio, as quezílias que permanecem entre os cônjuges estão relacionadas com as horas e os moldes das visitas do progenitor que não tem a guarda da criança, ou com o incumprimento do pagamento da pensão de alimentos, estipulada em tribunal.
Segundo explicou Mário Rodrigues da Silva, juiz de Direito do Tribunal de Família e de Menores da Comarca do Funchal, os maiores desentendimentos pós-divórcio entre o casal surgem em relação às responsabilidades para com os seus filhos, uma consequência da cisão do núcleo familiar. "São sobretudo questões relacionadas com o incumprimento da pensão de alimentos por parte do progenitor não guardião e do direito de visitas", exemplificou.
Os desentendimentos quanto à pertença do lar, onde antes vivia toda a família, vêm em último lugar. A experiência de Mário Rodrigues da Silva no Tribunal de Família e Menores do Funchal dita que os conflitos relacionados com a atribuição da casa de morada de família são, surpreendentemente, em menor número. O ditado reza que, num divórcio, quem mais sofre são as crianças, e de facto, são muitas vezes a causa das discussões entre os pais, mesmo depois de estarem separados.
Mário Rodrigues da Silva aconselha o recurso a serviços de mediação familiar, de orientação familiar e de terapia familiar para evitar o recurso ao divórcio, apesar desta ser uma opção pessoal, e ter, certamente, as suas razões.
Mário Rodrigues da Silva aconselha o recurso a serviços de mediação familiar, de orientação familiar e de terapia familiar para evitar o recurso ao divórcio, apesar desta ser uma opção pessoal, e ter, certamente, as suas razões.
Criminalização é dissuasora.
Uma das alterações à lei do divórcio prevê que o incumprimento dos deveres parentais, estipulados em tribunal, sejam puníveis nos termos da lei, enquanto crime de desobediência. Para Mário Rodrigues da Silva, "a criminalização das condutas culposas de incumprimento por parte dos progenitores poderá funcionar em muitos casos como dissuasor". Segundo o juiz de Direito do Tribunal de Família e de Menores da Comarca do Funchal, a condenação em multa até 250 euros e em indemnização a favor do menor ou do requerente, medidas previstas no artigo 181º, nº 1 da Organização Tutelar de Menores, eram "claramente insuficientes" para que os pais acatassem as decisões do tribunal, sobretudo quanto ao pagamento da pensão de alimentos e do direito de visitas.
É frequente, segundo o juiz, "os progenitores justificarem o seu incumprimento com o incumprimento do outro progenitor". Nestes casos, o Tribunal tem dificuldades em imputar as responsabilidades, nomeadamente qual dos progenitores esteve em falta em primeiro lugar.
A grande mudança no regime de divórcio é, de facto, um aumento da responsabilização dos pais. Acaba a figura do poder paternal, que é substituído pelo exercício conjunto das responsabilidades, "em actos de particular importância", segundo a lei. Os "actos da vida quotidiana" dos filhos ficam a cargo do cônjuge com a guarda da criança.
divórcio-sanção está ultrapassado: surge o divórcio-ruptura.
Para Mário Rodrigues da Silva, juiz do Tribunal de Família e de Menores do Funchal, o divórcio-sanção não acompanha o uso dos tempos. Hoje, o divórcio é apenas a constatação da ruptura conjugal.
Os novos contornos da lei do divórcio implicam o encurtamento dos prazos de ruptura entre o casal. No caso da separação de facto, de alteração das faculdades mentais de um dos cônjuges, ou de ausência de notícias, o divórcio pode ser requerido passado um ano. "O prazo diminui de três para um ano, com excepção do da ausência de notícias que passa de dois anos para um", disse ao DIÁRIO.
O pedido do divórcio por outros factos que, independentemente da culpa, mostre a ruptura definitiva do casamento, representa o abandono do modelo do divórcio-sanção, e a consagração do divórcio-constatação de ruptura conjugal. "Neste sentido, sempre que um dos cônjuges entenda que pelo menos para si a felicidade não pode ser obtida através do casamento, pode pedir o divórcio, mesmo que a responsabilidade pela falência do casamento lhe possa ser imputada", explicou Mário Rodrigues da Silva.
Ler noticia integral em Diário de Noticias da Madeira, de 12-04-2008.
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