quarta-feira, janeiro 23, 2008

Tribunal decreta 289 divórcios em 2007


As estatísticas dizem apenas respeito ao TFMF, uma vez que, anualmente, segundo o Instituto Nacional de Estatística (INE), o número de divórcios praticados na Região ronda os 550. Foi o caso, por exemplo, de 2006 (567 divórcios na Região) e de 2005 (548). Na Região, e em 2006, a taxa bruta de divórcio foi de 2,3 por cada mil habitantes.
Segundo o magistrado do TFMF, dos 289 divórcios decretados em 2007, não é possível distinguir entre os divórcios e separações litigiosas dos divórcios e separações por mútuo consentimento. "Seja como for, uma maioria esmagadora dos divórcios decretados foram divórcios por mútuo consentimento", disse.
De entre as razões que levam ao divórcio, é possível agrupar quatro grandes causas: violação dos deveres conjugais; separação de facto; alteração das faculdades mentais de um dos cônjuges; e ausência de um dos cônjuges, sem que dele haja noticias.
De entre as violações dos deveres conjugais estão os que estão elencados no CC - Código Civil (deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência). É que a violação culposa, grave e reiterada dos deveres conjugais por um dos cônjuges, por forma a comprometer a possibilidade da vida em comum, dá ao outro o direito ao divórcio.
Para Mário Rodrigues, o respeito impõe o dever de um cônjuge não lesar a integridade física ou moral do outro, o seu bom nome, dignidade, honra e consideração social, o seu brio pessoal, o seu amor próprio e a sua sensibilidade, os seus direitos individuais, conjugais e familiares.
Já o dever de fidelidade está apenas enunciado e não definido no CC (a gravidade varia, desde o adultério até outro tipo de ofensas). O dever de coabitação também está apenas enunciado e não definido no CC.
Por seu turno, o dever de cooperação compreende duas obrigações distintas: a obrigação de socorro e auxílio mútuos e a obrigação de os cônjuges assumirem em conjunto as responsabilidades inerentes à vida da família. O dever de assistência é também integrado por duas obrigações: a obrigação alimentar e a obrigação de contribuir para os encargos da vida familiar.
Quanto à separação de facto, a lei diz que a separação superior a três anos consecutivos (um ano se o divórcio for requerido por um dos cônjuges sem oposição do outro) dá direito a divórcio.
A lei também revela ser causa legítima de divórcio a alteração das faculdades mentais de um dos cônjuge, quando dure há mais de três anos e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum.
Finalmente, é causa legítima de divórcio a ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a dois anos.
Mário Rodrigues assegura que "a maior parte dos divórcios são decretados com fundamento em separação de facto, logo a seguir por violação do dever conjugal de respeito".

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