quinta-feira, janeiro 03, 2008

FAMÍLIA, DIREITO E SUAS VIOLAÇÕES


A Constituição da República Portuguesa considera a família como "elemento fundamental da sociedade" e consagra uma lista extensa de obrigações do Estado cujo cumprimento se pretende para "protecção da família" (art. 67º). Além deste artigo básico, os artigos 36º, 68º e 69º da Constituição consagram certo número de princípios: direito à celebração do casamento; direito de constituir família; competência da lei civil para regular os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, independentemente de celebração; admissibilidade do divórcio, para quaisquer casamentos; igualdade dos cônjuges; atribuição aos pais do poder-dever de educação dos filhos; inseparabilidade dos filhos dos seus progenitores; não discriminação entre filhos nascidos do casamento e fora do casamento; protecção da adopção; protecção da família; protecção da paternidade e da maternidade e protecção da infância. No Código Civil, encontramos regimes de defesa da família e, reflexivamente, dos menores que as integram, como é o caso da averiguação oficiosa da paternidade, que visa impedir a "paternidade incógnita", da obrigação dos pais a manter o convívio dos filhos com irmãos e com ascendentes (art. 1887º-A), do exercício conjunto do poder paternal dos filhos não unidos pelo casamento (art. 1911º, nº 3), do exercício comum do poder paternal em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento (art. 1906º, nº 2) e da obrigação do progenitor guardião de manter uma relação de proximidade entre o seu filho e o progenitor a quem não tenha sido confiado (art. 1905º, nº 1).
No Código Penal, como crimes contra a família, temos a bigamia (art. 247º), a falsificação de estado civil (art. 248º), a subtracção de menor (art. 249º) e a violação da obrigação de alimentos (art. 250º). No Código do Trabalho, regulam-se a licença de maternidade (art. 35º), paternidade (art. 36º) e adopção (art. 38º), o direito da mãe ou do pai a condições especiais de trabalho se o menor for portador de deficiência ou doença crónica (art. 37º), o direito da trabalhadora grávida a dispensa do trabalho para consultas, amamentação e aleitação (art. 39º), o direito dos trabalhadores a faltar ao trabalho para prestar assistência a filhos, adoptados, enteados ou netos (arts. 40º-44º), etc.
Também no âmbito da segurança social, encontramos normas de protecção à família, concedendo prestações pecuniárias ou de outra ordem aos respectivos familiares ou aos familiares destes.
No plano do direito internacional, há a registar a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10-11-1948 que no seu artigo 16º prescreve: 1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais. 2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos. 3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.
No preâmbulo da Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), verificamos: "Convictos de que a família, elemento natural e fundamental da sociedade e meio natural para o crescimento e bem-estar de todos os seus membros, e em particular das crianças, deve receber a prestação e assistência necessárias para que possa assumir plenamente suas responsabilidades na comunidade".
Além dos tratados acima citados, há ainda remissões a família, nos Pactos Internacionais dos Direitos Civis e Políticos e dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, ambos de 1966 e na Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de discriminação contra as Mulheres (1979). Igualmente importantes em matéria de família temos a Convenção de Nova Iorque, de 20-06-1956 sobre a cobrança de alimentos no estrangeiro; a Convenção Europeia, de 24-04-1967 em matéria de adopção de crianças; a Convenção Europeia, de 15-10-1975 sobre o estatuto jurídico das crianças nascidas fora do casamento; a Convenção relativa à protecção das crianças e à cooperação em matéria de adopção internacional, de 29-05-2003 e o Regulamento (CE) n.º 2001/2003, de 27-11 relativo à competência, reconhecimento e à execução das decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental.
Acresce dizer o Estado já não controla as formas de constituição das famílias. Assim, ao lado da chamada família tradicional baseada no casamento, proliferam outros tipos de família como as famílias adoptivas, recompostas, monoparentais, alternativas e uniões de facto com ou sem coabitação.
Os sinais que nos chegam todos os dias de violência familiar e escolar, disfunção familiar, abandono emocional dos filhos, delinquência juvenil, aumento dos divórcios, baixa de natalidade, incumprimentos de regulação do exercício do poder paternal e pobreza familiar excessiva que grassam na nossa comunidade nacional e internacional deixam-nos apreensivos quanto ao futuro da família.
Porém, e porque estamos a viver uma época natalícia, faço votos para que as crianças como nossos mensageiros do futuro sejam ensinadas a preservar a família e os seus valores positivos, como o amor, afecto, protecção e segurança.
Mário Rodrigues da Silva

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