Reza o artigo 30.º, n.º 2 do Código Penal de 2007, que “constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”. Esta noção de crime continuado já fazia parte dos Códigos de 1982 e 1995. Aqui o legislador da Unidade de Missão não trouxe nada de novo, nem copiou o regime jurídico alemão, de forma cega e automática, como sucedeu com outras normas, alteradas sem a preocupação de harmonização global do sistema.
O mesmo não pode dizer-se do n.º 3 do citado artigo, onde consta: “O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima.”
Ou seja, pela primeira vez, se consagra, em texto de lei, a aplicação do crime continuado aos crimes contra bens que só podem ser atingidos ou ofendidos na pessoa do seu titular, tratando-se da mesma vítima e desde que verificados os requisitos enunciados no artigo 30.º do Código Penal, a saber: as diversas acções criminosas devem traduzir-se num procedimento executado por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
Ler artigo integral em Correio da Manhã, de 4-11-2007.
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