terça-feira, outubro 09, 2007

Adopção Internacional: adopção por residentes em Portugal de menores residentes no estrangeiro


“Não há famílias adoptivas e naturais, mas famílias verdadeiras e falsas”
Eduardo Sá
O número de famílias adoptivas tem crescido nos últimos anos, assim como o interesse pela adopção internacional, ao que não terá sido estranho a circunstância de celebridades como Madonna e Angelina Jolie terem adoptado crianças provenientes de outros países, nomeadamente de países africanos e asiáticos.
No nosso ordenamento jurídico existem duas modalidades de adopção internacional:
— Adopção por residentes em Portugal de menores residentes no estrangeiro;
— Adopção de menores residentes em Portugal por candidatos residentes no estrangeiro.
Ambas se encontram previstos no Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio actualizado com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de Maio e pela Lei n.º 29/2007 de 2 de Agosto.
Neste pequeno artigo vou apenas abordar a primeira modalidade, deixando a abordagem da segunda para outra oportunidade.
O candidato a adoptante que resida habitualmente em Portugal e que pretenda adoptar um menor residente no estrangeiro deve apresentar a sua candidatura ao organismo de segurança social da sua área de residência que irá proceder ao estudo da sua pretensão, com vista a concluir sobre a sua aptidão para essa adopção internacional (artigo 23.º, n.º 1), emitirá e entregará ao candidato a adoptante um certificado da comunicação e do respectivo registo (artigos 5.º, n.º 2 e 23.º, n.º 2).
Recebida a comunicação o organismo de segurança social procede ao estudo da pretensão, no prazo máximo de 6 meses. O estudo da pretensão do candidato a adoptante deverá incidir sobre a personalidade, a saúde, a idoneidade para criar e educar o menor, a situação familiar e económica do candidato a adoptante, bem como sobre as razões determinantes do pedido de adopção. Concluído o estudo, o organismo de segurança social profere decisão sobre a pretensão e notifica interessado dessa decisão (artigos 6.º e 23.º, n.º 2).
Caso a decisão rejeite a candidatura, ou não confirme a permanência do menor, pode o candidato recorrer, no prazo de 20 dias. O organismo que proferiu a decisão pode repará-la. Não o fazendo, remete o processo para o tribunal de família competente, no prazo de 15 dias, com as observações que entender convenientes. Recebido o recurso, o juiz ordena as diligências que entender por convenientes e após dar vista ao Ministério Público profere decisão no prazo de 15 dias, a qual não admite recurso (artigos 7.º e 23.º, n.º 2).
Se o Centro Regional da Segurança Social reconhecer ao candidato aptidão para a adopção internacional, transmite a candidatura e o estudo à autoridade central, que por sua vez os transmitirá à autoridade central (ou a outros serviços competentes) do país de residência do adoptando, ou a entidade autorizada, quer em Portugal, quer no país de residência dos candidatos, a exercer actividade mediadora nesta matéria (artigo 24.º).
Em seguida a autoridade central analisará, com o organismo de segurança social competente, a viabilidade da adopção pretendida, tendo em conta o perfil do candidato e o relatório sobre a situação do menor, elaborado pela autoridade central (ou outra autoridade competente) do país de residência deste (artigo 25.º, n.º 1).
Se concluir pela viabilidade da adopção a autoridade central fará a respectiva comunicação à entidade competente do país de residência do menor (artigo 25.º, n.º 2). Neste caso o organismo de segurança social envia cópia do relatório ao Ministério Público e providenciará para que seja requerida a confiança judicial. As autoridades competentes dos dois Estados deverão desenvolver as medidas necessárias com vista à obtenção de autorização de saída do Estado de origem e de entrada e permanência no Estado de acolhimento (artigos 19.º e 25.º, n.º 2).
Confiado o menor, o organismo de segurança social, da área de residência do candidato, deverá acompanhar a situação do menor, no período de pré-adopção, durante um período não superior a um ano e procederá à realização do inquérito a que se refere o n.º 2 do artigo 1973.º do Código Civil, mantendo informada a autoridade central sobre a respectiva evolução (artigos 9.º e 26.º, n.º 1), a qual por sua vez prestará à entidade competente do país de residência do menor as informações relativas ao acompanhamento da situação (artigo 26.º, n.º 2).
Sempre que do acompanhamento se conclua que a situação não corresponde ao interesse do menor, serão tomadas as medidas necessárias à protecção do mesmo, pondo-se em prática um projecto alternativo que salvaguarde o seu interesse (artigos 20.º, 2 e 26.º, n.º 3).A adopção só pode ser requerida após a notificação ao candidato a adoptante do resultado do inquérito, ou decorrido o prazo de elaboração do relatório, sendo que no caso da adopção não ser requerida dentro do prazo de um ano, o organismo de segurança social reapreciará obrigatoriamente a situação (artigos 9.º, 10.º e 26.º, n.º 3).
Decretada a adopção pelo tribunal português, o organismo de segurança social envia cópia autenticada, dessa decisão, à autoridade central em Portugal que por sua vez a remeterá à autoridade central do país de residência do adoptando (artigo 27.º).
De harmonia com o artigo 29.º deste diploma entende-se por organismos de segurança social os Centros Distritais da Segurança Social da respectiva área de residência, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, no caso de residir na cidade de Lisboa, o Instituto de Acção Social da Região Autónoma dos Açores e o Centro de Segurança Social da Região Autónoma da Madeira. Autoridade central é a Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança.
Refira-se que os pressupostos para o exercício da actividade mediadora da adopção internacional se encontram regulamentados no Decreto Regulamentar n.º 17/98, de 14 de Agosto. Em Portugal existe a associação “Bem me Queres” (http://www.bmqueres.org/) que tem como uma das suas finalidades exercer a actividade de mediação da adopção internacional. Dedica-se à recolha de informação relativa a legislação de países de origem e ao estabelecimento de contactos para a realização de adopções, pretende ainda fazer a recepção de candidaturas de adopção e tramitação das mesmas (actividade que aguarda autorização pela Direcção Geral da Segurança Social).
Segundo a Direcção Geral da Segurança Social, da Família e da Criança, as candidaturas à adopção internacional têm vindo a aumentar, 6 em 2000, 19 em 2003 e 29 em 2005, tendo neste último ano, a maioria dos pedidos sido para Cabo Verde (13) e Brasil (12). Muito pouco se compararmos com a nossa vizinha Espanha que adopta internacionalmente cerca de 4.000 crianças por ano.
Finalizo, dizendo que pese embora o facto de a cultura lusa estar ainda muito arreigada aos laços biológicos, há que superar estes obstáculos culturais para que cada criança venha a ter o seu porto de abrigo, isto é, uma Família.

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